| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2013 |
| Date | 2013-03-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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LEI MUNICIPAL Nº 279, DE 27 DE MARÇO DE 2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. O Senhor Neurilan Fraga, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, bem como utilizar recursos desta para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais com o desenvolvimento de projetos específicos. Art. 2° Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores nas seguintes formas: devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, hora máquina; ou outras formas, a serem regulamentadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo; após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° Os valores citados no artigo anterior retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização por outros produtores rurais, na continuidade do programa. Art. 4º O valores a serem ressarcidos pelos produtores ao município, nas formas dispostas no artigo 2º, serão corrigidos monetariamente, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) de juros ao mês. § 1º - Como as máquinas e equipamentos serão administrados pela Cooperativa (COOPERMISA), os valores que serão pagos pelos produtores, serão praticados abaixo do valor de mercado, como forma de incentivo aos pequenos produtores rurais. § 2º - Estes valores serão utilizados na aquisição de combustíveis e na manutenção das máquinas e equipamentos. Art. 5º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, lotes de assentamentos, pescadores, estabelecidos no município de Nortelândia-MT, preferencialmente aos associados e ou filiados à Cooperativa Mista Vale do Rio Santana - (COOPERMISA) ou outras entidades, tais como sindicatos ou associações voltados a este fim. Art. 6º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal, cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, preferencialmente aos associados e ou filiados à Cooperativa Mista Vale do Rio Santana - (COOPERMISA) ou outras entidades, tais como sindicatos ou associações voltados a este fim. Art. 7° Cada produtor terá direito à quantidade de horas-máquina suficientes para construção e adequação de 02 (dois) tanques, para o desenvolvimento da atividade de aquicultura, sendo utilizadas na prestação destes serviços as máquinas e equipamentos pertencentes ao patrimônio municipal. Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo Único - Os valores estipulados no caput poderão sofrer alterações conforme o valor de mercado dos produtos utilizados. Art. 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se os referidos serviços não causarão danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal, Cooperativas, Associação de Produtores, Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, e entidade de extensão rural (ou similar). Art. 10º Os recursos que comporão o referido programa serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura no município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução dos recursos utilizados. Art. 12º Os recursos decorrentes da aplicação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a promover as alterações, via de decreto, na LDO, na LO vigente e no PPA vigente. Art. 13° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, aos 27º dias do mês de março de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. 27/03/2013 NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal