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norma nº 281/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 281 / 2013
Date 2013-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2014 e dá outras providências.
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LEI N° 281, DE 11 DE JUNHO DE 2013. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual de 2014 e dá outras providências. 
 Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Neurilan Fraga, 
Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1° O Orçamento do Município de Nortelândia, para o exercício de 
2014, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I – as metas fiscais; 
II – as prioridades e metas da administração municipal extraída Plano 
Plurianual para exercício 2014/2017; 
III – a estrutura dos orçamentos; 
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
V – as disposições sobre dívida pública municipal; 
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e 
VIII – as disposições gerais. 
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal 
e montante da dívida pública para o exercício de 2014, de que trata o art. 4° da Lei 
Complementar n°101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá 
ainda: 
 I – Anexo I.1 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior; 
 II – Anexo I.2 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
três Exercícios Anteriores. 
 III – Anexo I. 3 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais 
de Receita. 
 IV – Anexo I.4 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais 
de Despesa. 
 V – Anexo – I.4.1 – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos 
de Alienação de Ativos. 
 VI – Anexo I.5 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais 
de Resultado Primário. 
 VII – Anexo I.6 – Demonstrativo da Memória de Calculo das Metas Fiscais 
de Resultado Nominal. 
 VIII – Anexo I.7 – Demonstrativo da Memória da Calculo das Metas fiscais 
de Montante da Dívida. 
 IX - Anexo I.8 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido. 
 X – Anexo I.9 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias 
do RPPS. 
 XI – Anexo I. 10 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS. 
 XII – Anexo I.11 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renuncia de Receita. 
 XIII – Anexo I.12 – Metodologia de Memória de calculo das Metas Anuais; 
 XIV – Anexo II – Prioridade de Metas. 
 XV – Anexo III – Demonstrativo dos riscos Fiscais. 
 XVI – Anexo IV – Demonstrativo da Compatibilização das Metas Anuais. 
 
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2014. 
 Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para exercício 
financeiro de 2014, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o 
artigo 2° e II a VI desta lei. 
 Art. 4° Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei e 
identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar as despesas orçadas e receitas 
previstas, de forma a preservar a suficiência de caixa. 
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
 I – programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
 II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial; 
 III _ atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da 
atuação governamental; 
 IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação 
governamental; 
 V – operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
 VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional; 
 VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressar no caixa da 
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja 
por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de 
outras esferas de governo; 
 VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, 
forneça o bem ou preste o serviço; 
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, 
inclusive sua inscrição em restos a pagar; 
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar já inscritos. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas 
com identificação da Classificação Institucional, Fundacional Programática, Categoria 
Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e 
indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 003/2008. 
§ 2° A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da 
Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações 
especiais. 
Art. 6° O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em 
conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura. 
Art. 7° A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos 
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal 
(F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo 
em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial n° 163/2001, STN 
n° 003/2008 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos: 
I – Demonstrativo da Receita e despesa, segundo as Categorias 
Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64); 
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas 
(Anexo II, da Lei 4.320/64); 
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas 
(Anexo III, da Lei 4.320/64 ); 
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de 
Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária 
(Anexo III, da Lei 4.320/64); 
V – Programa de Trabalho; 
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por 
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais 
(Anexo VI, da Lei 4.320/64 ); 
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, 
Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/64); 
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e 
Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/64); 
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei 
4.320/64); 
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de 
Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, 
Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, 
Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD; 
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme 
disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF) 
XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado. (Art. 5°, II da LRF) 
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria 
Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64; 
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e 
da Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF) 
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos 
Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; (Art. 5°, I da LRF) 
XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2012. (Art. 5°, 
III) 
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da 
Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF) 
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal 
previstos para o exercício de 2013. (Art. 4°, §§ 1° e 9° da LRF) 
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2011. 
(Art. 8° e 50, I da LRF) 
§ 1° O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do 
Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste 
Artigo. 
§ 2° Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a 
Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade 
própria. 
§ 3° O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X 
deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade 
de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o 
remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada 
projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de 
programação. 
Art. 8° A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de 
que trata o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4320/64, conterá: 
I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na 
Composição da Receita Total; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 
2013, identificando o estoque da dívida Ativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da 
LRF) 
III - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e 
Grupo de Natureza da Despesa, dos exercícios de 2010 a 2012 e fixada para 2013 a 
2014. (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
IV - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua 
Participação Relativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
V - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, 
Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2013 a 2014; (Art. 
20 e 48 da LRF) 
VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; (Art. 212 da CF e 60 das ADCT) 
VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a 
Ações Públicas de Saúde; (Art. 77 dos ADCT) 
VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, 
posição em 31/10/2013; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF) 
IX – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, 
com identificação dos credores, em 2011, 2012 e 2013; (Princípio da Transparência. 
Art. 48 da LRF) 
Art. 9° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será 
constituída, exclusivamente, de recursos ordinários do orçamento fiscal e 
corresponderá a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista. 
Art. 10. A Reserva da Contingência de outras Unidades Gestoras será 
constituída dos recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário. 
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO 
Art. 11. Os Orçamentos para o exercício de 2014 e as suas execuções, 
obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e 
despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas 
Autarquias e seus fundos. (Art. 1°, § 1°, 4°, I, “a”, 50, I e 48 da LRF). 
Art. 12. Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no 
Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a 
Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, 
representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 6°, X desta lei (QDD). 
§ 1° Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, 
podendo por manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados aos 
respectivos secretários municipais. 
§ 2° A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos 
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade 
Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Secretário Municipal. 
Art. 13. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF) 
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição 
da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 
12, § 3° da LRF) 
Art. 14. Se a receita estimada para 2014, comprovadamente, não atender 
ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, 
quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo 
Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa. 
Art.15. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, 
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações 
abaixo: (Art. 9° da LRF) 
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de 
ativos, desde que ainda não comprometidos; 
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores 
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerada ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação 
da destinação de recursos. 
Art. 16. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei 
Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem 
líquida de expansão prevista no Anexo I.12, observado o limite das respectivas 
dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4°, 
§ 2° da LRF) 
Art. 17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei. (Art. 4°, § 3° da 
LRF) 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso concretizem, serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do 
superávit financeiro do exercício de 2013. 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal 
encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários 
alocados para investimentos, desde que não comprometidos. 
Art. 18. Os orçamentos para o exercício de 2014 destinarão recursos para 
a Reserva de Contingência, de 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas 
previstas para o mesmo exercício. (ART.5º, III da LRF) 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e 
também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para 
despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria nº. 42/99, 
art. 5º, Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e demonstrativos de riscos fiscais no ANEXO 
III. (Art. 5º, “b”da LRF) 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2013, poderão, 
excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para 
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
Art. 19. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5°, § 
5° da LRF) 
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em 
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e 
o cronograma de execução mensal para suas unidades gestoras, considerando nestas, 
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, 
de forma a restabelecer o imediato equilíbrio. (Art. 8°, e 9° e 13 da LRF). 
Art. 21. Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o 
2014 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferência 
voluntárias, operações de credito, alienação e bens e outros, só serão executados e 
utilizados a qualquer titulo se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Art. 8°, § único e 50, I da 
LRF) 
§ 1° - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o Art. 43, § 3° 
da lei 4.320/64, será realizado em cada distinção de recursos para fins de aberturas de 
credito adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos Art. 8°, § 
único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000. 
§ 2° - Na lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa 
identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de 
forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8°, § 
único e 50, I da LRF) 
Art. 22. A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de 
2014 e constantes no Anexo I.11, desta lei, não será considerado para efeito de calculo 
do orçamento da receita. (Art. 4°, § 2°, V e Art. 14, I da LRF). 
Art. 23. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades 
privadas beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependera da autorização em lei especifica. (Art. 4°, I, “f” e 
26 da LRF) 
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recurso do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento 
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo 
Único da CF) 
Art. 24. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 
16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16,§ 3° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes 
da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreta 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, 
não exceda o valor limite para dispensa de licitação fixada no item 1° do Art. 24 da Lei 
8.666/93 devidamente atualizada. (Art. 16, § 3° da LRF) 
Art. 25. As obras em andamento e a conservação do patrimônio publico 
terão prioridade sobre projetos novo na alocação de recursos orçamentários salvos 
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de 
crédito. (Art. 45 da LRF) 
Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para 
conservação do patrimônio publico extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução 
e a Executar - estão demonstrados no ANEXO IV desta lei. (Art. 45, parágrafo único da 
LRF) 
Art. 26. Despesas de competência de outros entes da Federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Art. 62 da LRF) 
Art. 27. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para 2014 a preços correntes. 
Art. 28. A execução do orçamento da Despesa obedecera, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos 
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001. 
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto 
do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI da CF) 
Art. 29. Durante a execução orçamentária de 2014, o Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento das unidade gestoras na forma de credito especial, desde que 
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2014 e constantes desta lei. (Art. 167, 
I da CF) 
Art. 30. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Publico Municipal de que trata o artigo 50, § 3° da lei de Responsabilidade Fiscal, serão 
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, obras tais como: dos 
programas, das ações, atendendo as unidades de saúde, educação, assistência social, 
entre outros. (Art. 4°, I, “e” da LRF) 
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das 
despesas nas metas físicas realizadas e apuradas no final do exercício. (Art. 4°, I, “e” 
da LRF) 
Art. 31. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano 
Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas - 
ANEXO VI, e contemplados na Lei Orçamentária para 2014, serão desdobradas em 
metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência 
publica na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de 
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 
4°, I, “e” e 9°, § 4° da LRF) 
Art. 32. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição 
Federal, considera-se credito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa 
em categoria de programação ou a elevação do credito orçamentário fixado na Lei 
Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, 
excluído deste ultimo o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de 
programação. 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 33. A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Credito para atendimento á Despesas de Capital, 
observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas 
até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF) 
 
Art. 34. A construção de operações de credito dependera de autorização 
em lei especifica (Art. 32, I da LRF) 
Art. 35. Ultrapassando o limite de endividamento definido no Artigo 31 
desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário 
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações 
definidas no Artigo 14 desta lei. (Art. 31, § 1°, II da LRF) 
VI – DAS DISPOSIÇOES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 36. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados 
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1°, II da 
CF) 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2014 ou em créditos adicionais. 
Art. 37. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas 
com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V da LRF) 
Art.38. O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir 
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem 60% da RCL para o município, sendo 
6% para o Poder Legislativo, e 54% para o Poder Executivo, de acordo com os limites 
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal: (Art. 19 e 20 da LRF): 
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II – eliminação das despesas com horas extras; 
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
Art. 39. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 
18, § 1° da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal de Nortelandia, ou ainda, atividades próprias da Administração Publica 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros. 
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras despesas de 
Pessoal decorrentes de contratos de Terceirização”. 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 40. O executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, 
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (ART.14 da LRF). 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
para efeito do disposto no Art. 14 da lei de Responsabilidade fiscal. (ART. 14, § 3º da 
LRF). 
Art. 42. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou 
mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 
14, § 2º da LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 43. O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o dia 15/12/2.013. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “Caput” deste artigo. 
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o 
início do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 
em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder 
Legislativo. 
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria, formalmente justificadas pelo Secretário Municipal de 
Finanças. 
Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato de chefe 
do Poder Executivo. 
 Art. 46. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta 
para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o 
exercício de 2.014. 
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 1º de Janeiro de 2014. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia, Estado de Mato 
Grosso, 11 de junho de 2013. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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