| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2013 |
| Date | 2013-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, do Fundo Municipal Sobre Drogas, e dá outras providências. |
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LEI Nº 284, DE 08 DE JULHO DE 2013. Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, do Fundo Municipal Sobre Drogas, e dá outras providências. O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Nortelândia – MT aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD de Nortelândia – Mato Grosso, órgão normativo de deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema, de que trata o Decreto Federal n° 110, de 2 de setembro de 1980 e pelo Decreto Estadual n° 18.505, de 26 de novembro de 1982. Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Nortelândia – MT: I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido de álcool e drogas e, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido de álcool e drogas; III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e substancias que determinem dependência física e psíquica; VI – articular entre as secretarias estaduais e municipais a promoção de atividades de prevenção ao uso indevido de drogas. § 1º Para fins desta lei, considera-se redução da demanda o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso. § 2º O COMAD deverá avaliar, periodicamente a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto ao resultado das ações. § 3º O COMAD deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas mediante Sessão Especial da Câmara Municipal de Nortelândia – MT, e/ou em Audiência Pública e Reunião Ampliada, com a presença da sociedade nortelandense. Art. 3º O COMAD fica assim constituído: I – Plenário; II – Presidência; III – Secretaria-Executiva. Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 4º O COMAD será composto por representantes dos seguintes órgãos: § 1° representantes da Administração Pública Municipal, sendo: I – 2 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde; II – 2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; III – 2 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – 2 (dois) do Conselho Tutelar; V – 2 (dois) de escolas públicas § 2° Representantes de organizações ou instituições não governamentais, representantes da sociedade civil organizada, sendo: I – 2 (dois) representantes das instituições que atuam na área de tratamento, recuperação e reinserção social de usuários de drogas, se tiver, no município; II – 2 (dois) representantes de instituições religiosas; III – 2 (dois) profissionais da saúde com experiência e atuação na área sobre drogas; IV – 2 (dois) profissionais da Assistência Social, preferencialmente, o Assistente Social e o Psicólogo, com experiência voltada para a questão sobre drogas. V – 2 (dois) representantes de segmentos da sociedade cível organizada. § 3° A convite do Prefeito Municipal: a) o juiz de Direito da Comarca; b) o Promotor de Justiça da Comarca; c) o Delegado de Polícia; d) o Comandante da Polícia Militar; e) o Diretor da Cadeia Pública; f) a Assessora Pedagógica da rede Estadual de Ensino no Município; g) o Presidente do Comitê Municipal do Programa Paz nas Escolas; h) o Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública. § 4º Os membros referidos nos itens I, II, III, IV, V, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal. § 5º Os membros referidos nos demais itens deste artigo e respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos que representam. § 6º O Conselho Municipal Antidrogas contará com um Secretário Administrativo, indicado pelo Presidente e designado por ato do Prefeito Municipal. § 7º Os membros do Conselho Municipal Antidrogas e seus respectivos suplentes, terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas relevantes ao serviço público. A relevância a que se refere, será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, a partir da nomeação do conselheiro. Art. 6º O presidente do Conselho, mediante indicação do Prefeito Municipal, poderá solicitar, após prévia autorização do Secretário responsável, o auxílio de servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação e sua atuação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas. Art. 8º O COMAD providenciara a elaboração do seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 30 dias de sua instalação. Art. 9º A primeira composição do Conselho Municipal sobre Drogas será formada pelos conselheiros indicados conforme a composição indicada no artigo 4º desta lei, mediante Portaria do Executivo Municipal, para um mandato de um ano, improrrogável, em um prazo de 30 dias da aprovação desta lei. Art. 10 Compete ao Conselho Municipal Antidrogas, como órgão central e normativo do sistema, formular a política local Antidrogas, elaborar planos, exercer a orientação normativa, a coordenação geral, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades relacionadas com a prevenção, repressão, recuperação e ressocialização e fiscalização do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, no âmbito do Município. § 1º A competência do Conselho Municipal Antidrogas será exercida através de resoluções, que deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. § 2º O não cumprimento das resoluções ao Conselho Municipal Antidrogas decorrentes de ação ou omissão de dirigentes do Órgão de Administração Pública Federal ou Estadual, será imediatamente comunicado à autoridade competente, para os fins previstos na Legislação pertinente. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL SOBRE DROGAS Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal sobre Drogas, com o objetivo de possibilitar a obtenção e administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando à prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, redução de oferta, repressão, estudos, pesquisas, avaliações e reabilitação de dependentes, recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas institucionais, confecção de material impresso (panfletos, folder, cartilhas, etc.) encontros, seminários e cursos de capacitação de professores e educadores da rede escolar do Município e combustível para diligências e fiscalização, bem como atuar no controle e combate ao abuso de drogas, especificados na legislação federal e nos termos da política pública municipal sobre drogas. Artigo 12 São recursos de Fundo Municipal Sobre Drogas: I - as doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas e jurídicas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou internacionais; II - os auxílios e as contribuições que lhes forem destinadas; III - os recursos provenientes de dotações orçamentárias do município ou em créditos adicionais; IV - as doação ou disponibilização de bens, tais como veículos, equipamentos, material de consumo e permanente, combustíveis, entre outros; V - os resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias; VI – outros recursos que possam ser destinados ao Fundo Municipal Sobre Drogas; VII – recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais; VIII – transferência do Fundo Nacional Sobre Drogas para o Fundo Municipal Sobre Drogas; IX – receitas arrecadadas através de promoções e eventos realizados pelo Conselho Municipal Sobre Drogas. Art. 13 O Fundo Municipal Sobre Drogas será gerido pelo órgão fazendário municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal Sobre Drogas. Art. 14 O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal Sobre Drogas, assim como de todo aspecto que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Conselho Municipal Sobre Drogas. Art. 15 Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo Municipal Sobre Drogas obedecerão ao disposto na legislação vigente. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento próprio do município, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias através de decreto na LDO, LOA e no PPA vigentes, para inserir o órgão de trata a presente lei. Art. 17 Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias após sua publicação. Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 08 dias do mês de julho de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal