| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 2013 |
| Date | 2013-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC e institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Nortelândia, institui o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, e dá outras providências. |
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LEI Nº 285, DE 08 DE JULHO DE 2013. Autoria: Poder Executivo Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC e institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Nortelândia, institui o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, e dá outras providências. O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, o art. 5º, XXXII, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, faz saber que a Câmara Municipal de Nortelândia – MT aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEESA DO CONSUMIDOR Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC: I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON; II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON; Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90. CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON DE NORTELÂNDIA, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração. Art. 5º Constituem objetivos permanentes da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON: I - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do Consumidor; III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e prerrogativas; V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já existentes, bem como outros programas especiais; VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VIII - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor; IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem informálos sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo; X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97; XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no PROCON; XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97); XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência; XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8078/90, podendo mediar conflitos de consumo; XVI – realizar outras atividades correlatas. SEÇÃO II DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 6º A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo que a decisão de primeira instância será de competência do Conciliador ou Assessor Jurídico lotado no PROCON Municipal. Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso do Fornecedor à Coordenadoria Executiva do PROCON que poderá requerer parecer técnico da Procuradoria Geral do Município. Parágrafo único. O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON será a segunda e última instância recursal na esfera administrativa. SEÇÃO III DA ESTRUTURA DO PROCON Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma: I – Coordenadoria Executiva II - Divisão de Atendimento e Orientação; III – Divisão de Assessoria Jurídica e Conciliação; IV - Divisão de Fiscalização. V – Divisão de Educação ao Consumidor. Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo do PROCON que terá a função de coordenar todas as ações do PROCON Municipal. Parágrafo Único. Fica estabelecido que todos os cargos em comissão da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 10 As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas pelos atos administrativos cabíveis. Art. 11 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. Art. 12 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do consumidor; II - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor; III - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; V – autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor; VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do PROCON do Município com os órgãos públicos e demais Entidades; VIII – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor; IX – analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a consecução dos objetivos; XII - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do PROCON Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos; XIII - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON E NORMAS AFINS Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); IV - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças; V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal; VI – 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores; VII – 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; VIII – 01 (um) representante da OAB. § 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON; § 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. § 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. § 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. § 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano. § 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. § 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. § 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos. Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal. Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quórum seja alcançado. Art. 17 As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente. Art. 18 As deliberações do Conselho serão fixadas em: I – Resoluções; II – Moções; III – Decisões. § 1º Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de resoluções. § 2º As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se através de moções. § 3º Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz através de decisões. Art. 19 As resoluções e as moções serão identificadas por numerações sequenciais e contínuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram elaboradas. Art. 20 As decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos processos onde foram exaradas. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 21 A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º SecretárioExecutivo e 2º Secretário-Executivo. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, de que trata o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. § 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei; § 2º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON terá número no CNPJ junto a Receita Federal. Art. 23 Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Juara, compreendendo especificamente: I - financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo; II – modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON Municipal, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população; III - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do CONDECON; IV – no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor realizados por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos; V – na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal; VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor; VII - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão municipal; VIII – promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor; IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor; X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; XI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do consumidor; XII – atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal. Parágrafo único. Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 24 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, o produto da arrecadação de: I - condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985; II - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56, inciso I e art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras; VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado; VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 25 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON que terá CNPJ próprio. § 1º As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pela Prefeitura Municipal. § 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 3º O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, apurado em balanço no término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 4º O Secretário Municipal de Administração, com a anuência do Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, será obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como também, o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. § 5º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil do FUNDECON, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças. Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do município de Nortelândia e Instituições públicas e Entidades Civis ligados à proteção e defesa do consumidor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 27 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. Art. 28 No desempenho de suas funções, a Prefeitura Municipal de Nortelândia, por meio da Coordenadoria Executiva – PROCON Municipal poderá realizar convênios, termos de cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais como: órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o art. 105 da Lei nº 8078/90. Art. 29 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias, através de decreto, da LDO, da LOA e do PPA vigentes. Art. 31 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos, competência da Coordenadoria Executiva e suas Divisões, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Art. 32 A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal observará na execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo PROCON Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 33 Fica instituída como data cívica municipal o Dia do Consumidor, a ser celebrado no dia 15 de março de cada ano, e a Semana do Consumidor, a ser comemorada de 8 a 15 de março de cada ano, devendo ser inserida como atividade transdisciplinar nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, e ser difundida pelas Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, de Administração, Planejamento e Gestão e articulada especialmente pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Art. 34 Os cargos efetivos de trata o Anexo único desta lei, serão preenchidos temporariamente por contrato, até a realização do 1º concurso público municipal após a aprovação, sanção e publicação desta lei. Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 08 dias do mês de julho de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal ANEXO I CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS QUANTIDAD E CARGO NÍVEL CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO EM REAIS 01 Coordenador Cargo Comissionado Superior 30h DAS 2 Conforme Legislação 01 Conciliador de Defesa do Consumidor Superior – Curso de Direito 30h 1.807,55 02 Fiscal de Defesa do Consumidor Nível Médio 30h 602,50 01 Atendente Nível Médio 30h 576,87 COLABORADORES Parcerias com Faculdades Contratação de Estagiários conforme legislação vigente