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norma nº 285/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 285 / 2013
Date 2013-07-08
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC e institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Nortelândia, institui o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, e dá outras providências.
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LEI Nº 285, DE 08 DE JULHO DE 2013. 
Autoria: Poder Executivo 
 
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor -SMDC e institui a 
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – 
PROCON Municipal de Nortelândia, institui o 
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – 
CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor – FUNDECON, e dá outras providências. 
 O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, 
tendo em vista o que dispõe o art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, o art. 5º, XXXII, a Lei nº 8.078/90 
(Código de Defesa do Consumidor) e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, faz saber 
que a Câmara Municipal de Nortelândia – MT aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEESA DO CONSUMIDOR 
 Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, 
nos termos da Lei nº 8.078/90 e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. 
 Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC: 
 I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
 II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;
 Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, 
observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8078/90. 
CAPÍTULO II 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
 Art. 3º Fica instituída a COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – 
PROCON DE NORTELÂNDIA, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, 
orientação, proteção e defesa do consumidor. 
 Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL ficará vinculada à 
Secretaria Municipal de Administração. 
 Art. 5º Constituem objetivos permanentes da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - 
PROCON: 
 I - assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor; 
 II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do 
Consumidor; 
 III – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por 
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
 IV – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e 
prerrogativas;
 V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de 
consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; 
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já 
existentes, bem como outros programas especiais; 
VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de 
comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; 
 VIII - atuar no sistema municipal do ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, 
conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor; 
 IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem informá￾los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo; 
 X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e 
serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei 8078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 
2.181/97; 
 XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações 
apresentadas pelos consumidores no PROCON; 
 XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 
8.078/90 e Decreto 2.181/97); 
 XIII - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, 
no âmbito de sua competência; 
 XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos 
seus objetivos; 
 XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8078/90, 
podendo mediar conflitos de consumo; 
 XVI – realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 Art. 6º A instrução e julgamento dos processos administrativos caberá ao PROCON, sendo que a decisão 
de primeira instância será de competência do Conciliador ou Assessor Jurídico lotado no PROCON Municipal. 
 Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso do Fornecedor à Coordenadoria Executiva do 
PROCON que poderá requerer parecer técnico da Procuradoria Geral do Município.
 Parágrafo único. O recurso ao Coordenador Executivo do PROCON será a segunda e última instância 
recursal na esfera administrativa. 
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DO PROCON
 Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma: 
 I – Coordenadoria Executiva 
 II - Divisão de Atendimento e Orientação; 
 III – Divisão de Assessoria Jurídica e Conciliação; 
 IV - Divisão de Fiscalização. 
 V – Divisão de Educação ao Consumidor. 
 Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo Coordenador Executivo 
do PROCON que terá a função de coordenar todas as ações do PROCON Municipal. 
 Parágrafo Único. Fica estabelecido que todos os cargos em comissão da Coordenadoria Executiva do 
PROCON Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
 Art. 10 As atribuições da Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas pelos atos 
administrativos cabíveis.
 Art. 11 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do Conselho Municipal de 
Defesa do Consumidor – CONDECON.
 Art. 12 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos humanos, 
equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao funcionamento do órgão. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
 Art. 13 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes 
atribuições: 
 I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do
consumidor; 
 II - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de Defesa 
do Consumidor - FUNDECON, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos 
previstos nesta Lei e nas Leis nºs. 7347/85 e 8.078/90, priorizando os programas e projetos de educação para o 
consumo e de proteção e defesa do consumidor; 
 III - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos; 
 IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, 
com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica; 
 V – autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/didáticos para contribuir com a 
sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor; 
 VI - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos
educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; 
 VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do 
PROCON do Município com os órgãos públicos e demais Entidades; 
 VIII – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor; 
 IX – analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa 
do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro; 
 X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
 XI - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a 
consecução dos objetivos;
 XII - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do PROCON Municipal em 
reuniões, encontros, palestras, congressos e demais Eventos;
 XIII - aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor – FUNDECON. 
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON
E NORMAS AFINS
 Art. 14 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor- CONDECON será composto por representantes 
do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
 I - O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá; 
 II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
 III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária); 
 IV - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças; 
 V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
 VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal; 
 VI – 02 (dois) representantes de associação ou entidade representativa dos fornecedores; 
 VII – 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada; 
 VIII – 01 (um) representante da OAB. 
 § 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON; 
 § 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles representam, sendo 
investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo Municipal. 
 § 3º As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na
forma de seus estatutos.
 § 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou 
impedimentos do titular.
 § 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) 
alternadas, no período de 01 (um) ano. 
 § 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de 
seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo. 
 § 7º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON não será 
remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e 
social local. 
 § 8º O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor - CONDECON será de (02) dois 
anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos.
 Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador 
Executivo do PROCON Municipal. 
 Art. 16 Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-se-á, 
ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por 
solicitação da maioria de seus membros no PROCON, mediante a presença de 06 (seis) membros, sendo admissível 
uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quórum seja alcançado.
 Art. 17 As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do CONDECON terão direito a 
apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os Conselheiros Titular e Suplente. 
 Art. 18 As deliberações do Conselho serão fixadas em: 
 I – Resoluções; 
 II – Moções; 
 III – Decisões. 
§ 1º Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de resoluções. 
§ 2º As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo normativo, aperfeiçoam-se 
através de moções. 
§ 3º Atuando na aplicação dos recursos do Fundo, o CONDECON o faz através de decisões. 
 Art. 19 As resoluções e as moções serão identificadas por numerações sequenciais e contínuas, 
independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo das mesmas constar a data em que foram 
elaboradas. 
 Art. 20 As decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos números dos 
processos onde foram exaradas. 
SEÇÃO III 
DA PRESIDÊNCIA
 Art. 21 A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário￾Executivo e 2º Secretário-Executivo. 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
 Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, de que trata o art. 57 
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março 
de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa 
dos direitos do consumidor.
 § 1º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON será gerido pelo Conselho Municipal de 
Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei; 
 § 2º O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON terá número no CNPJ junto a Receita 
Federal. 
 Art. 23 Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FUNDECON serão 
destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no 
âmbito do município de Juara, compreendendo especificamente: 
I - financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos da 
Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo; 
 II – modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON 
Municipal, visando à melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população; 
 III - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do 
CONDECON; 
 IV – no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor realizados 
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos; 
 V – na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens e 
demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Coordenadoria 
Executiva do PROCON Municipal; 
 VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor; 
 VII - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do órgão 
municipal; 
 VIII – promover e fomentar a criação de Entidades Civis e de Defesa do Consumidor; 
 IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição 
de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor; 
 X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento 
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
XI – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC 
em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao direito do 
consumidor; 
 XII – atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da 
Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de 
fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. 
 Art. 24 Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON, o produto da 
arrecadação de: 
 I - condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985; 
 II - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56, inciso I e art. 
57 e seu parágrafo único da Lei nº 8078/90, assim como àquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta; 
 III – transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; 
 IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições 
legais pertinentes; 
 V - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras; 
 VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado; 
 VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
 Art. 25 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser 
aberta e mantida em Instituição Financeira, em nome do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON 
que terá CNPJ próprio. 
 § 1º As receitas das multas aplicadas terão um código de receita próprio e deverão ser recolhidas pelas 
empresas infratoras ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor por meio do Documento de Arrecadação 
Municipal – DAM emitido pela Prefeitura Municipal. 
 § 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor - FUNDECON, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo 
da moeda. 
 § 3º O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON, apurado em balanço no 
término da cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 
 § 4º O Secretário Municipal de Administração, com a anuência do Presidente do Conselho Municipal de 
Defesa do Consumidor – CONDECON, será obrigado a publicar, semestralmente, os demonstrativos de receitas e 
despesas realizadas, como também, o balanço anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON. 
 § 5º A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil do FUNDECON, pois, assinarão como 
ordenador das despesas do Fundo o Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças. 
 Art. 26 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FUNDECON serão destinados ao 
financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, no âmbito do
município de Nortelândia e Instituições públicas e Entidades Civis ligados à proteção e defesa do consumidor. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 Art. 27 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos humanos, equipamentos e 
materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. 
 Art. 28 No desempenho de suas funções, a Prefeitura Municipal de Nortelândia, por meio da 
Coordenadoria Executiva – PROCON Municipal poderá realizar convênios, termos de cooperação técnica com os 
órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SMDC), tais como: órgãos federais, estaduais, 
municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e 
observado o art. 105 da Lei nº 8078/90. 
 Art. 29 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC), as 
universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que desenvolvam estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
 Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em 
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. 
 Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
previstas no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações 
necessárias, através de decreto, da LDO, da LOA e do PPA vigentes. 
 Art. 31 O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria 
Executiva do PROCON Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos, competência da Coordenadoria 
Executiva e suas Divisões, bem como do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. 
 Art. 32 A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON Municipal observará na 
execução da política municipal de defesa do consumidor, as diretrizes fixadas pelo PROCON Estadual, que é o 
Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor. 
Art. 33 Fica instituída como data cívica municipal o Dia do Consumidor, a ser celebrado no dia 15 de 
março de cada ano, e a Semana do Consumidor, a ser comemorada de 8 a 15 de março de cada ano, devendo ser 
inserida como atividade transdisciplinar nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, e ser difundida pelas 
Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, de Administração, Planejamento e Gestão e 
articulada especialmente pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. 
Art. 34 Os cargos efetivos de trata o Anexo único desta lei, serão preenchidos temporariamente por 
contrato, até a realização do 1º concurso público municipal após a aprovação, sanção e publicação desta lei. 
 Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 08 dias do mês de 
julho de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
CARGOS EFETIVOS 
E COMISSIONADOS 
QUANTIDAD
E 
CARGO NÍVEL CARGA 
HORÁRIA 
REMUNERAÇÃO 
EM REAIS 
01 Coordenador 
Cargo Comissionado 
Superior 30h DAS 2 
Conforme Legislação 
01 Conciliador de Defesa do 
Consumidor 
Superior – 
Curso de 
Direito 
30h 1.807,55
02 
Fiscal de Defesa do 
Consumidor Nível Médio 30h 
602,50
01 
 
Atendente Nível Médio 30h 576,87
COLABORADORES
Parcerias com 
Faculdades 
Contratação de Estagiários conforme legislação vigente

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