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norma nº 293/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2013
Date 2013-09-20
EmentaCONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 293, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. 
CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO 
MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS DA 
POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O 
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE 
NORTELÂNDIA - MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia - MT, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
 Faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Nortelândia aprovou e ele 
sanciona a presente lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica consolidada a criação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e estabelecida as normas gerais para a sua adequada aplicação, de 
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á 
através de: 
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária; 
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela 
necessitem; 
III - serviços especiais, nos termos desta lei. 
§ 1º O município destinará, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, recursos e espaços 
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 
§ 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência 
das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar. 
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do 
artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e 
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão 
à: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio socioeducativo em meio aberto; 
c) colocação familiar; 
d) creches. 
§ 2º Os serviços especiais visam à: 
a) prevenção e atendimento médico, assistencial e psicológico às vítimas de negligência; 
b) maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
c) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
d) proteção jurídica social. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo 
e controlador da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, em todos os níveis, de 
implementação dessa mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização e planos de 
aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território 
municipal observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da 
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
 § 1º O Conselho regulamentará a administração dos recursos do FMDCA destinados ao 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente na forma desta lei e de seu regimento interno. 
 a) pela dotação consignada anualmente no orçamento do município, para assistência social 
voltada à criança e ao adolescente; 
 b) pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
 c) pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
 d) pelos valores provenientes de multas, decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
 § 2º Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido na declaração de imposto sobre a 
renda o total das doações feitas ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devidamente comprovadas, e obedecidos os limites e disposições do artigo 260 da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 6º Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão 
ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação 
pertinentes aos demais atos do Executivo. 
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente 
à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 7º O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos públicos 
e privados. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO E DA 
SOCIEDADE CIVIL 
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 
(oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, sendo: 
I - 04 (quatro) membros representando o Poder Público Municipal, provenientes dos 
seguintes órgãos: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. 
 II - 04 (quatro) representantes escolhidos pelas entidades representativas da sociedade civil, 
desde que legalmente constituídas há pelo menos um (1) ano, sendo: 
a) 02 (dois) representantes de Entidades não Governamentais de Defesa ou Atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
b) 01 (um) representante dos trabalhadores da Educação; 
c) 01 (um) representante de Associações ou Organizações representativas da Sociedade Civil 
Organizada, nos termos do inciso II do artigo 204 da Constituição Federal. 
Art. 9º Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a sua posse. 
§ 1º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho. 
§ 2º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para 
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta 
assegurado aos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 10 O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade 
competente. 
§ 1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das 
atividades do Conselho. 
§ 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo 
máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior. 
Art. 11 A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de 
organizações representativas. 
§ 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas 
há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente. 
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente 
estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. 
§ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte; 
a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato; 
b) vedada a convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. 
§ 4º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à 
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu 
representante. 
§ 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada 
para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho. 
§ 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral 
de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. 
Art. 12 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder 
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
 
Art. 13 O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da 
Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, vedada à prorrogação de mandatos ou a recondução 
automática. 
SEÇÃO III 
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 14 Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
âmbito do seu funcionamento: 
I - conselhos de qualquer natureza, inclusive de políticas públicas; 
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais; 
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na 
qualidade de representante de organização da sociedade civil; 
IV - Conselheiros Tutelares. 
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante
do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal. 
Art. 15 O Regimento Interno deverá dispor sobre as situações em que os representantes do 
governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, 
notadamente quando: 
I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o 
art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da 
referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, 
nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal; 
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que 
regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92. 
Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações 
da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer 
hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do 
contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos 
integrantes do Conselho. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cumprir 
as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90) e, 
em especial: 
I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando 
prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados; 
II – gerir, na condição de órgão deliberativo e consultivo, o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, consoante preconiza o art. 88, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente 
– ECA (Lei 8.069/90), alocando recursos para os programas das entidades governamentais e 
repassando verbas para as entidades não governamentais; 
III - zelar pela execução dessas políticas, atendida as peculiaridades das crianças e dos 
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, ou da zona urbana ou 
rural; 
IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas, podendo estabelecer as prioridades 
a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo a que se refira ou que possa 
afetar as condições de vida da criança e do adolescente; 
V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam 
crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; 
VI - incumbe ainda ao CMDCA de que trata a Resolução nº 105 do CONANDA ou outra 
norma que a substitua, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, 
combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, 
da Constituição Federal; 
VII - as decisões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas 
atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em 
respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente; 
VIII – exigir que seja encaminhado mensalmente ao CMDCA, relatório das atividades 
desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, bem como o número de atendimentos realizados visando 
implantação de políticas públicas voltadas à demanda exigida; 
IX - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente que mantenham programas com a finalidade de: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio socioeducativo em meio aberto; 
c) colocação sócio-familiar; 
d) fornecer e manter as creches. 
X - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que 
operam no Município, visando cumprir as normas constantes do ECA; 
XI - instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer subsídios para as 
normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal; 
XII - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e 
proposições relacionadas à criança e ao adolescente no município; 
XIII - propor modificações nas estruturas da Coordenadoria e Órgãos da Administração 
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XIV - elaborar seu Regimento Interno; 
XV - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de 
vacância e término de mandato; 
XVI - nomear e dar posse aos membros do Conselho; 
XVII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, 
bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política formulada; 
XVIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; 
XIX - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e 
de demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a 
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar (Lei 
Federal nº 8.069, de 13.07.90, artigo 260, § 2º); 
XX – opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observando que esta 
obedeça a política Salarial desta categoria estabelecida pela legislação municipal; 
XXI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não 
governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no 
Município, visando a subsidiar pesquisas e estudos;
XXII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade 
na solução dos problemas da criança e do adolescente; 
XXIII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao 
adequado cumprimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990; 
XXIV - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e 
serviços a que se referem os incisos I e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de 
entidades governamentais e/ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. 
§ 1º Caberá à administração pública o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de 
transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e 
extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, 
para o que haverá dotação orçamentária específica. 
§ 2º É obrigação do Conselho da Criança e do Adolescente participar efetivamente do 
“Orçamento Criança e Adolescente” por tratar-se de uma peça por meio da qual se pode evidenciar e 
especificar qual o montante de recursos referente às ações destinadas “exclusiva ou prioritariamente” 
à criança e ao adolescente. O PPA é um dos principais instrumentos de consulta para a elaboração do 
“Orçamento Criança e Adolescente”. 
Art. 17 Cabe à Administração Pública, através do Poder Executivo, fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto 
funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir 
dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os 
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros; 
§ 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico 
adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de 
todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. 
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar um 
regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: 
a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria 
definindo suas respectivas atribuições; 
b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil 
organizada; 
c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; 
d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e 
suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da 
população em geral; 
e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a 
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; 
f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em 
pauta; 
g) o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
h) as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de 
decisões com sua expressa indicação quantitativa; 
i) a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; 
j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; 
k) a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária; 
l) a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de 
obrigatoriedade de sigilo; 
m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de 
solução em caso de empate; 
n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à 
exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas 
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; 
o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal 
se fizer necessário; 
p) o regimento compõe-se de normas de organização e funcionamento interno do Conselho, 
não gerando direitos e vantagens em favor dos conselheiros e obrigações para terceiros. 
CAPÍTULO IV 
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO 
Art. 19 Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90 cabe 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que 
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a 
que se refere o art. 90, caput e no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da 
Lei nº 8.069/90; 
b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas 
famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da 
sociedade civil. 
 Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, 
ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e 
dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos 
direitos da criança e do adolescente traçada. 
Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir 
resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. 
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a 
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 21 Quando do registro ou renovação, os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da 
adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros 
requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. 
§ 1º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, 
da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios 
estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da 
criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
§ 3º O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não 
concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam 
somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino 
fundamental e médio. 
§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a 
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se 
o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. 
Art. 22 Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou 
adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade 
judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do 
disposto nos arts. 95, 97, 191 a 193 da Lei nº 8.069/90. 
Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio 
dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, 
sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho 
Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
 Art. 24 Fica reinstituído e regulamentado nos termos desta lei o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado com vistas a captar e aplicar recursos que 
deverão ser destinados aos programas de atendimento a criança e ao adolescente segundo as 
deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado na forma do art. 88, IV, da Lei 8.069/90 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente). 
§ 1º O CMDCA constitui-se em órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de 
implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o FMDCA, 
fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do
art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990. 
 § 2º As ações que trata este artigo referem-se prioritariamente aos programas de 
proteção especial a criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, bem como 
a disposição do § 2º do artigo 260 do ECA. 
 § 3º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos da situação da 
Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos. 
 § 4º Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de 
recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no Parágrafo 1º deste artigo. 
 § 5º No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n° 8.069, de 1990. 
 § 6º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança – FMDCA, fica vinculado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos do art. 88, IV, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), integrando a estrutura administrativa 
da Secretaria Municipal de Assistência Social, para os efeitos da Lei Complementar Municipal nº 
190/2010. 
SEÇÃO II 
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO 
 Art. 25 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como receitas: 
 I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento do Município, 
devendo ser transferido pelo Município de Nortelândia ao FMDCA valor não inferior a 0,04 % (zero 
vírgula quatro centésimos por cento) sobre o valor da receita corrente líquida do Município, tendo 
como base o mês anterior à transferência, condicionado à prestação de contas dos recursos já 
recebidos com parecer favorável do Departamento Contábil da Secretaria Municipal de Finanças e 
Contabilidade e do CMDCA, através de resolução; 
II - recursos públicos que lhes forem destinados mediante convênio com outros entes 
federativos e entidades ou instituições privadas nos termos permitidos em lei, inclusive mediante 
transferências do tipo "fundo a fundo" entre as esferas de governo, desde que previsto na legislação 
específica; 
 III - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos 
financeiros; 
 IV - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos 
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes; 
 V - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; 
 VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente. 
 VII - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe 
forem destinados. 
§ 1º Todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e o balancete mensal 
deverão ser encaminhados ao CMDCA para deliberar sobre a legitimidade e a necessidade das 
despesas, e depois encaminhados ao Departamento Contábil em prazo hábil à sua verificação, de 
maneira a permitir a emissão de parecer contábil prévio à transferência mensal de recursos ao 
FMDCA pelo Poder Executivo do Município de Nortelândia. 
§ 2º Os recursos deverão ser transferidos diretamente para a conta do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, e serão movimentados pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, na pessoa da Secretária Municipal ou de pessoa delegada por esta com a 
finalidade específica de ordenar as despesas do FMDCA, através de portaria devidamente publicada, 
devendo tal nomeação ser expressamente comunicada ao CMDCA, que fiscalizará e deliberará sobre 
os atos de gestão dos recursos do FMDCA. 
§ 3º Os recursos do FMDCA não poderão ser utilizados de forma contrária ao que dispõe as 
Resoluções do CONANDA, em especial a Resolução nº 137/2010. 
§ 4º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do 
respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a 
execução dos planos de ação elaborados pelo CMDCA. 
 § 5º A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, em conformidade com o disposto nesta lei e na Resolução 137/2010 do 
CONANDA ou outro ato normativo que a substitua, deve competir única e exclusivamente ao 
CMDCA. 
 § 6º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser 
facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos 
recursos doados/destinados. 
 § 7º As indicações previstas no parágrafo anterior poderão ser objeto de termo de 
compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o 
Conselho de Direitos. 
 § 8º Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar 
projetos mediante edital específico. 
 § 9º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no artigo 24 desta lei, nos 
moldes estabelecidos pelo art. 9º da Resolução nº 137/2010 do CONANDA. 
 § 10 A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no 
parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do 
respectivo projeto. 
 § 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual 
de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
 § 12 O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá 
ser superior a 2 (dois) anos. 
 § 13 Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição 
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. 
 § 14 A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. 
 § 15 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser 
divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. 
 Art. 26 O Fundo será gerido e operacionalizado pelo Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Assistência Social com cooperação técnica da Secretaria Municipal de 
Finanças e Contabilidade, ficando todos responsáveis pela prestação de contas junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), na forma estabelecida no seu 
Regimento Interno. 
 § 1º Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao 
qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio. 
 § 2º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária 
própria e ser parte integrante do orçamento público. 
 § 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FMDCA as mesmas normas gerais que 
regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
 § 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que 
estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos 
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou co￾financiamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas. 
 Art. 27 É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do 
CMDCA, bem como do Conselho Tutelar. 
 § 1º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o 
financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não 
governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno 
do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do 
Tribunal de Contas e do Ministério Público. 
 § 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de 
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis 
orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público 
para as medidas cabíveis. 
 § 3º O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: 
 I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente; 
 II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a 
execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos; 
 IV - o total das receitas previstas no orçamento do FMDCA para cada exercício; e 
 V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos 
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 § 4º Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido 
financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a 
referência ao FMDCA como fonte pública de financiamento, e ao CMDCA como órgão fiscalizador 
ao qual o Fundo se vincula nos termos do art. 88, IV da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
SEÇÃO III 
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO 
 Art. 28 Compete ao Conselho Municipal, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições: 
 I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; 
 II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da 
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito 
de sua competência; 
 III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem 
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos 
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; 
 IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas 
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; 
 V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o 
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade e publicidade; 
 VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do 
fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida 
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; 
 VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do 
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos 
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das 
atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; 
e 
 X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da 
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem 
como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 § 1º Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, 
estrutura física, recursos humanos e financeiros. 
 § 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, na condição de órgão responsável pela 
política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos 
adolescentes ao qual o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado, fica 
responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à 
movimentação das receitas e despesas do Fundo. 
 § 3º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro 
próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma 
individualizada e transparente. 
 § 4º A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à 
documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. 
 § 5º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação 
do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à 
administração dos recursos públicos. 
 Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: 
 I – planejar e executar a aplicação dos recursos do Fundo para os programas de atendimento 
à Criança e Adolescente, segundo as resoluções do CMDCA; 
 II – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; 
 III – apresentar ao CMDCA para apreciação, balancetes mensais e balanço anual das receitas 
e das despesas realizadas pelo Fundo; 
 IV – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e 
não-governamentais; 
 V – manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura o controle dos bens 
patrimoniais com carga ao Fundo; 
 VI – Enviar, em coordenação com a Secretaria Municipal Finanças e Contabilidade, 
anualmente ao Ministério Público, ao CMDCA, ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas bem como 
ao Estado e União a prestação de contas do Fundo. 
 Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade: 
 I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos em 
benefícios das Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado ou pela União; 
 II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por dotações ao 
Fundo; 
 III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, 
nos termos das resoluções do CMDCA; 
 IV – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das crianças e dos adolescentes nos 
termos das resoluções, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 V – emitir e assinar cheques e ordens de pagamentos referentes às despesas do Fundo; 
 § 1º O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou 
ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos 
resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do 
Fundo. 
 § 2º O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder 
Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social, deve ser responsável pelos 
seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo: 
 I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
 II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
 III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
 IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação 
do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o 
n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor 
efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do 
Conselho, para dar a quitação da operação; 
 V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), 
por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário 
anterior; 
 VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a 
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, o 
nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; 
 VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão; 
 VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da 
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e 
 IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 
8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal. 
 § 3º Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de 
documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de 
propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
CAPÍTULO VI 
DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 31 Fica reinstituído o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, vinculado financeira e administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 
05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, na forma do artigo 132 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição. 
Parágrafo único. A reestruturação de que trata o caput deste artigo não prejudicará o 
exercício do mandato dos atuais conselheiros tutelares, aplicando-se o disposto nesta lei para 
eventuais substituições ou eleições para mandato suplementar, se for o caso. 
Art. 32 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e exercer as seguintes atribuições: 
I – atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos 
reconhecidos no respectivo Estatuto, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, 
omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta, aplicando-se as seguintes 
medidas: 
a) encaminhamento aos pais ou responsável; 
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao 
adolescente; 
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou 
ambulatorial; 
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a 
alcoólatras e toxicômanos; 
g) abrigo em entidade assistencial, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. 
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as seguintes 
medidas: 
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; 
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a 
alcoólatras e toxicômanos; 
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento 
escolar; 
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 
g) advertência. 
III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de 
suas deliberações. 
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa 
ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente; 
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nas 
alíneas “a” usque “f” do inciso I do caput deste artigo, para o adolescente autor de ato infracional; 
VII – expedir notificações; 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando 
necessário; 
IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio 
e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, e contra a propaganda de produtos, práticas e 
serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente; 
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do 
pátrio-poder. 
§ 1º O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para 
colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando em privação de liberdade, 
devendo ser apresentado plano de desinstitucionalização dos menores eventualmente abrigados nos 
termos disciplinados pelo ECA e pela legislação pertinente. 
§ 2º Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei 
Federal nº 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). 
Art. 33 A eleição dos membros efetivos do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na Imprensa local, 
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, marcando data, horário e local de votação, bem 
como o prazo e demais normas para o registro das candidaturas. 
§ 1º O Conselho Tutelar terá uma coordenação, formada por dois Conselheiros, sendo um 
Coordenador e um Vice-Coordenador com mandato de 01 (um) ano, não permitido a recondução, 
eleita em fórum próprio pelos seus pares, sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA. 
§ 2º A Coordenação de que trata o parágrafo anterior tem a finalidade de coordenar e 
uniformizar as atividades do Conselho Tutelar no cumprimento de suas atribuições em conformidade 
com o ECA, com resoluções do CONANDA e demais leis e regulamentos municipais e estaduais que 
versem sobre os Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 3º As regras para eleição do Coordenador e do Vice-Coordenador do Conselho Tutelar, será 
estipulada pelo Regimento Interno elaborado pelo CMDCA. 
§ 4º A renovação do Conselho Tutelar terá publicação em edital 06 (seis) meses antes do 
término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez, e assim sucessivamente. 
§ 5º O CMDCA oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do seu processo 
eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 6º O voto será direto, secreto e facultativo, em pleito realizado sob a coordenação e 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo 
Ministério Público. 
§ 7º No Edital e no Regimento Interno constarão a composição das Comissões de 
Organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criadas e escolhidas 
por Resolução do CMDCA. 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR 
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS 
Art. 34 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão obedecidos os critérios do 
artigo 133 da Lei 8069/90, além de outros requisitos que podem estar nesta lei. 
Parágrafo único. A aplicação de prova de aferição de conhecimento sobre os direitos das 
crianças e dos adolescentes será, exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo 
de escolha, ficando dispensados da referida prova os Conselheiros Tutelares que estiverem no 
exercício do mandato e que forem candidatos à reeleição. 
Art. 35 Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e 
facultativo de todos os cidadãos do município maiores de dezesseis anos, em processo regulamentado 
e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará 
encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério 
Público. 
§ 1º Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura do Conselheiro 
Tutelar será embargado para fins de nomeação. 
§ 2º Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha: 
a) uso de instituições não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para 
gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares;
b) promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha. 
Art. 36 Serão escolhidos no mesmo pleito, cinco conselheiros titulares e cinco conselheiros 
suplentes para um mandato de 04 (quatro) anos, com eleição no primeiro domingo do mês de outubro 
do ano subsequente ao da eleição presidencial, com posse em 10 (dez) de janeiro do ano seguinte à 
eleição, nos termos do art. 135 do ECA, ficando excepcionalmente prorrogados os mandatos dos 
atuais conselheiros. 
Parágrafo único. No caso da inexistência de no mínimo 02 (dois) suplentes, em qualquer 
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo 
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, na forma prevista nesta lei. 
Art. 37 O resultado final de todo processo de escolha será publicado em jornal de maior 
circulação do Município indicando dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares 
titulares e suplentes. 
Art. 38 Será permitida aos Conselheiros Tutelares a participação em novo mandato, desde 
que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6 meses do prazo 
estabelecido pela Lei 8069/90, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou 
prorroguem esse período. 
Parágrafo único. A nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de 
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, 
submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra 
modalidade de participação. 
Art. 39 Para os fins do art. 140 da Lei 8069/90, quanto aos impedimentos, consideram-se 
também as relações de fato, independente da orientação sexual, natureza de vínculo matrimonial ou 
de qualquer outra espécie de relação civil entre duas pessoas na forma da legislação vigente. 
Parágrafo único. Os impedimentos descritos no parágrafo único do art. 140 da Lei 8069/90, 
não se aplicam aos casos de licença previstos na legislação administrativa própria. 
Art. 40 A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação a 
partidos políticos. 
Art. 41 Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar poderão promover sua inscrição no 
processo eleitoral, mediante requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente 
instruído com os documentos estabelecidos: 
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - bons antecedentes, comprovados por certidões do cartório distribuidor civil e criminal da 
Comarca; 
III - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
IV - residir no município há mais de 05 (cinco) anos, comprovadamente; 
V - estar no gozo de seus direitos políticos; 
VI - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de 1º grau ou equivalente; 
VII - ter conhecimentos mínimo de informática básica; 
VIII - comprovação de experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos, em trabalho ou atividades 
sistemáticas na área da criança e do adolescente, mediante relatórios circunstanciados, fornecidos 
pelas entidades onde elas foram realizadas; 
IX - prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus 
estatutos sociais ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou o 
atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente; 
X - ter sido aprovado em prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente e a realidade do Município, bem como em entrevista com profissional habilitado na área 
de psicologia, exames estes formulados por uma Comissão designada pelo CMDCA. 
Art. 42 O CMDCA divulgará a relação de todos os candidatos, com respectiva classificação 
obtida nas provas citadas no inciso VIII, do art. 34. 
§ 1º Caberá recurso contra os resultados divulgados no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar 
da divulgação da lista dos habilitados. 
§ 2º Após o julgamento dos recursos pela Comissão, o CMDCA fará publicar a relação dos 
candidatos habilitados a concorrer ao pleito. 
Art. 43 Cada candidato, após cumprido o disposto no art. 34, registrará sua candidatura, em 
até 05 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos habilitados. 
Parágrafo único. O candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um 
número, que será correspondente ao da ordem de sua inscrição. 
Art. 44. Encerrado o registro, será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, que 
correrá da data da publicação do Edital na imprensa local. 
§ 1º Qualquer cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à 
criança e adolescente poderá impugnar em até 03 (três) dias úteis qualquer candidatura, mediante 
prova de que os requisitos estabelecidos no art. 34 não foram corretamente preenchidos. 
§ 2º O CMDCA terá prazo de 03 (três) dias úteis para analisar o pedido de impugnação de 
candidatura, divulgando sua deliberação em igual prazo. 
§ 3º O candidato impugnado poderá apresentar contestação quanto à impugnação no prazo de 
03 (três) dias úteis, após cientificado pelo CMDCA de seu teor. 
§ 4º Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará Edital, com a relação 
dos candidatos habilitados ao pleito eleitoral. 
Art. 45 O processo de escolha será sempre aos domingos, no horário das 08 (oito) às 16 
(dezesseis) horas, ininterruptamente. 
§ 1º Às 16 (dezesseis) horas serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o voto 
daqueles que se apresentarem após esse horário. 
§ 2º Serão vedados a inscrição da candidatura e o voto por procuração. 
Art. 46 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela 
legislação municipal pertinente e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de 
condições. 
SEÇÃO III 
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO 
Art. 47 A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes 
deverá ser analisada pela comissão organizadora, que, se entendê-la incluída nestas características, 
determinará a sua suspensão. 
Art. 48 Não será permitido, no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de propaganda de 
candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes, durante o horário de votação. 
Art. 49 As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo 
aprovado pelo CMDCA, e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente 
da mesa receptora e por um mesário. 
§ 1º O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos. 
§ 2º Na cabine de votação serão fixadas as listas com relação dos nomes, codinome e 
números dos candidatos ao Conselho Tutelar. 
Art. 50 As Escolas, Entidades Sociais, Clubes de Serviço e Organizações ou Associações da 
Sociedade Civil poderão ser convidados pelo CMDCA para indicar representantes para comporem as 
mesas receptoras e/ou apuradoras. 
Art. 51 Cada candidato poderá credenciar, no máximo, 01 (um) fiscal para cada mesa 
receptora ou apuradora. 
Art. 52 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e à sua 
apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. 
SEÇÃO IV 
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS 
Art. 53 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o CMDCA 
proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o 
número de sufrágios recebidos. 
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
05 (cinco) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. 
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. 
§ 3º Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo. 
§ 4º O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante a Comissão 
Organizadora, que terá 05 (cinco) dias para decidir. 
§ 5º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com 
registro em ata, e será oficiado ao Chefe do Poder Executivo, para que sejam nomeados com a 
respectiva publicação no jornal oficial do Município e, após, empossados. 
Art. 54 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação 
específica das atribuições do cargo e a treinamentos, promovidos por uma assessoria a ser designada 
pelo CMDCA. 
SEÇÃO V 
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 55 As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da 
Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da 
Legislação Municipal em vigor. 
Art. 56 No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos 
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público. 
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias 
corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas 
imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais. 
Art. 57 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade 
judiciária mediante provocação da parte interessada na forma do art. 137 da Lei 8069/90. 
Art. 58 Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal, fica facultado ao mesmo 
optar entre vencimentos e padrões de seu cargo ou pela remuneração de Conselheiro, sendo vedada a 
acumulação de vencimentos. 
Parágrafo único. O servidor público municipal será afastado de seu cargo no serviço público 
municipal, mediante comunicação dirigida ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado, 
sendo-lhe assegurada a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma 
que dispuser a legislação específica. 
Art. 59 Os membros do Conselho Tutelar cumprirão jornada de 08 (oito) horas diárias de 
trabalho, de segunda a sexta-feira, e plantão com escala estabelecida entre seus membros, 
compreendendo inclusive horário noturno, aos sábados, domingos e feriados. 
Parágrafo único. A forma de funcionamento será estabelecida pelo Regimento Interno a ser 
elaborado pelo Conselho Tutelar nos moldes desta lei, e considerando o disposto na Resolução nº 139 
do CONANDA. 
Art. 60 O Conselho Tutelar se manterá com os recursos e espaço físico disponibilizados pelo 
Poder Público, destinados a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. 
Parágrafo único. O CMDCA disponibilizará Assessoria Geral, quando solicitado pelo 
Conselho Tutelar, que poderá solicitar auxílio e colaboração dos órgãos e das equipes técnicas das 
áreas de educação, saúde, segurança e assistência social do Município e do Estado, dentro da sua 
jurisdição, ficando-lhe facultado o recurso às vias judiciais no caso de negativa de atendimento ou 
colaboração. 
SEÇÃO VI 
DA ESTRUTURA, DOS DIREITOS, DA REMUNERAÇÃO, DO PROCESSO DE 
CASSAÇÃO, PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO 
TUTELAR 
SUBSEÇÃO I 
DA ESTRUTURA, DOS DIREITOS E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 61 Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, com mandato de 04 (quatro) 
anos. 
§ 1º São direitos dos conselheiros tutelares, de acordo com o que dispõe o art. 134 da Lei 
8.069/90 (ECA): 
 I - cobertura previdenciária; 
 II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal; 
 III - licença-maternidade; 
 IV - licença-paternidade; 
 V - gratificação natalina. 
§ 2º A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao executivo 
Municipal, por meio de recursos do orçamento público Municipal, garantir o pagamento da 
respectiva remuneração aos Conselheiros Tutelares em efetivo exercício da função. 
§ 3º O exercício da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
§ 4º A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será através de subsídio em parcela 
única, fixado na tabela constante do Anexo Único desta lei, garantido, aos atuais conselheiros, a 
bonificação prevista no item 5 do Edital nº 001/2011 do CMDCA, apenas para os conselheiros cujo 
mandato decorra de eleição regulada pelo citado edital. 
§ 5º O pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar será efetuado a título de 
prestação de serviços e não acarretará vínculo empregatício. 
§ 6º Quando a escolha do conselheiro tutelar recair sobre servidor municipal, este ficará à 
disposição do colegiado, podendo optar pela remuneração de uma das funções, vedada a acumulação 
com aquela proveniente do seu cargo, função ou emprego público. 
§ 7º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de 
qualquer outra atividade pública ou privada. 
Art. 62 A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos, 
estabelecer dotação para manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades 
desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos 
Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros 
e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. 
§ 1º Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipe administrativa, instância consultiva, 
estas composta por servidores efetivos do quadro funcional. 
§ 2º Fica vedado o uso de recursos do FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para os fins do caput deste artigo, exceto para fins de formação e qualificação dos 
Conselheiros Tutelares. 
SUBSEÇÃO II 
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO, PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA DO CARGO DE 
CONSELHEIRO TUTELAR 
Art. 63 As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serão apuradas por instância própria 
definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada ampla 
defesa e o contraditório no processo administrativo. 
Parágrafo único. Na composição da instância mencionada neste artigo, haverá 
necessariamente 02 (dois) Conselheiros de Direito e 03 (três) membros da comunidade interessada, 
nomeados especialmente para este fim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da 
Criança, para um período de 01 (um) ano, vedada nova participação imediata. 
Art. 64 Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, 
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento 
da vaga e a consequente regularização de sua composição. 
Art. 65 O Conselheiro Tutelar, na forma desta lei e a qualquer tempo, pode ter seu mandato 
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou 
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. 
Parágrafo único. Para fins a que se refere o caput deste artigo, considera-se também conduta 
incompatível o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais, bem como para extrair proveito 
particular frente aos órgãos públicos e a sociedade. 
Art. 66 A sindicância administrativa deve ser processada na forma do art. 56, assegurando-se 
a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
 
Art. 67 Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal o 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, representará 
ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis. 
Art. 68 A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação 
realizada pelo CMDCA, conforme a necessidade que a demanda exigir, a qualquer tempo, a contar da 
atuação do Conselho Tutelar originário. 
Art. 69 Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato. 
Parágrafo único. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o 
maior número de votos. 
Art. 70 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: 
I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e 
da presente Lei Municipal; 
II - cometer infração aos dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar; 
III - for condenado por crime doloso ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam 
incompatíveis com o exercício de sua função; 
IV - utilizar-se do cargo e de recursos para obter qualquer tipo de vantagem para si ou para 
outrem que não atinjam as finalidades desta lei. 
Art. 71 A perda de mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação de qualquer 
interessado, assegurada à ampla defesa. 
Parágrafo único. Cabe ao CMDCA, mediante comprovação de infração aos dispositivos da 
presente lei, e/ou do Regimento Interno do Conselho Tutelar advertir o conselheiro por escrito, sendo 
que a terceira advertência implicará na perda de mandato, dando posse ao seu suplente. 
Art. 72 Na aplicação das medidas protetivas do art. 101 da Lei nº 8.069/90, bem como nas 
requisições do art. 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o 
superior interesse da criança e do adolescente. 
Art. 73 Para o exercício de suas atribuições legais o Conselho Tutelar deverá considerar o 
Sistema de Garantia de Direito, na forma da Resolução 113 do CONANDA – Conselho Nacional dos 
Direitos das Crianças e Adolescentes. 
Art. 74 No exercício da atribuição do art. 95 da Lei 8069/90, o Conselho Tutelar deverá 
comunicar os resultados da fiscalização procedida, mediante relatório, ao Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente da cidade. 
Art. 75 Para os fins desta lei, na hipótese de entidades do sistema socioeducativo, o 
Conselheiro Tutelar deverá considerar os parâmetros da Resolução 119 do CONANDA – Conselho 
Nacional dos Direitos das Crianças para formulação da fiscalização e da elaboração do relatório. 
Parágrafo único. A atribuição do Conselheiro Tutelar para os fins deste art. será estabelecida 
pelo art. 147, inciso II, da Lei 8.069/90. 
Art. 76 O Conselho Tutelar que utilizar o Sistema de Informação e Proteção para Infância e 
Adolescência - SIPIA deverá entregar anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente o relatório das medidas protetivas aplicadas e dos serviços solicitados ao poder 
Executivo local, indicando as principais demandas da circunscrição a que está situado para os fins do 
art. 136, inciso IX, da Lei 8.069/90. 
Art. 77 Os Conselhos Tutelares deverão utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização 
e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município. 
§ 1º Para fins deste artigo, o Conselho Municipal deliberará o plano de implantação do SIPIA 
para os Conselhos Tutelares. 
§ 2º Na inexistência de logística de implantação do SIPIA, o Conselho Tutelar deverá 
elaborar relatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6 (seis) meses, a serem 
entregues aos Conselhos Municipais de Direitos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRlAS 
SUBSEÇÃO I 
QUANTO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
 Art. 78 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de que trata 
esta lei terá vigência indeterminada. 
 Art. 79 Os recursos captados pelo Fundo são destinados ao financiamento de ações 
mencionadas nesta lei. 
 § 1º A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a 
realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e 
legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios. 
 § 2º Desde que amparado em legislação específica e condicionado à existência e ao 
funcionamento efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com 
o disposto na Lei n° 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de 
recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados de que trata 
esta Lei. 
 § 3º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deve ser transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme 
determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964. 
Art. 80 O Conselho Municipal deverá envidar esforços para estabelecer o processo de 
escolha dos Conselheiros Tutelares no dia 18 de novembro, dia Nacional do Conselheiro Tutelar. 
Art. 81 A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá o que for 
definido por meio da lei federal própria que estabeleça as medidas protetivas para crianças e 
adolescentes da população indígena e/ou quilombola, ou população flutuante como, por exemplo, a 
criança e o adolescente circense, bem como seu sistema de aplicação. 
SUBSEÇÃO II 
DAS ÚLTIMAS DISPOSIÇÕES QUANTO AO CONSELHO TUTELAR 
Art. 82 O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão 
estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional 
permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes 
ao órgão. 
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos 
meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e 
seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de
encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e 
palestras sobre o tema. 
Art. 83 Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim 
como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das 
normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 
8.069, de1990 e nesta lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de 
medidas administrativas e judiciais. 
Art. 84 As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as 
normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são 
vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais 
da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade. 
Art. 85 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com 
os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da 
importância e do papel do Conselho Tutelar. 
Art. 86 Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser 
observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades 
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 87 O texto consolidado desta lei será publicado em jornal do Município, promovendo o 
Poder Público a edição de separata com texto da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 8.242, 
de 12 de outubro de 1991, nos art. 132, 139 e 260 da referida Lei. 
Art. 88 O Regimento Interno do CMDCA e do Conselho Tutelar deverá ser adaptado à 
presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, ou procedida a 
elaboração de novo regimento à juízo do respectivo Conselho, observada a autonomia dos órgãos 
mencionados neste artigo. 
Art. 89 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício 
financeiro de 2013 e nos demais subsequentes, suplementadas se necessário. 
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se 
fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA vigente e nas Leis Municipais que tratam, 
respectivamente, da LDO e LOA/2013. 
Art. 90 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências 
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel 
cumprimento da presente lei. 
Art. 91 O Poder Executivo expedirá os atos necessários à completa regulamentação da 
presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Art. 92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93 Ficam revogadas as Leis Municipais 057/1991, de 10 de março de 1991, e Lei 
Municipal nº 100, de 4 de julho de 2008. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, ao 20° dia do 
mês de Setembro de dois mil e treze, 60º da Emancipação Político-Administrativa, 20.09.2013. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
SUBSÍDIO – CONSELHEIRO TUTELAR BONIFICAÇÃO/GRATIFICAÇÃO
ITEM 5 – EDITAL 001/2011 DO 
CMDCA 
R$ 678,00 R$ 200,00 

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