| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2013 |
| Date | 2013-09-20 |
| Ementa | CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 293, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia - MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Nortelândia aprovou e ele sanciona a presente lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica consolidada a criação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelecida as normas gerais para a sua adequada aplicação, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta lei. § 1º O município destinará, dentro de suas disponibilidades orçamentárias, recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. § 2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar. Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) creches. § 2º Os serviços especiais visam à: a) prevenção e atendimento médico, assistencial e psicológico às vítimas de negligência; b) maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; c) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; d) proteção jurídica social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, em todos os níveis, de implementação dessa mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território municipal observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 1º O Conselho regulamentará a administração dos recursos do FMDCA destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente na forma desta lei e de seu regimento interno. a) pela dotação consignada anualmente no orçamento do município, para assistência social voltada à criança e ao adolescente; b) pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; d) pelos valores provenientes de multas, decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 2º Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido na declaração de imposto sobre a renda o total das doações feitas ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente comprovadas, e obedecidos os limites e disposições do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 6º Os atos deliberativos do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo. Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos públicos e privados. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO E DA SOCIEDADE CIVIL Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) suplentes, sendo: I - 04 (quatro) membros representando o Poder Público Municipal, provenientes dos seguintes órgãos: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. II - 04 (quatro) representantes escolhidos pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas há pelo menos um (1) ano, sendo: a) 02 (dois) representantes de Entidades não Governamentais de Defesa ou Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) 01 (um) representante dos trabalhadores da Educação; c) 01 (um) representante de Associações ou Organizações representativas da Sociedade Civil Organizada, nos termos do inciso II do artigo 204 da Constituição Federal. Art. 9º Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse. § 1º Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho. § 2º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse publico e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente. Art. 10 O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente. § 1º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho. § 2º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior. Art. 11 A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas. § 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente. § 2º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. § 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte; a) instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 dias antes do término do mandato; b) vedada a convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. § 4º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. § 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho. § 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil. Art. 12 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13 O mandato dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, vedada à prorrogação de mandatos ou a recondução automática. SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 14 Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: I - conselhos de qualquer natureza, inclusive de políticas públicas; II - representantes de órgão de outras esferas governamentais; III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV - Conselheiros Tutelares. Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal. Art. 15 O Regimento Interno deverá dispor sobre as situações em que os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando: I - for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal; III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art.4º, da Lei nº 8.429/92. Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 16 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90) e, em especial: I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados; II – gerir, na condição de órgão deliberativo e consultivo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante preconiza o art. 88, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; III - zelar pela execução dessas políticas, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, ou da zona urbana ou rural; IV - opinar nas formulações das políticas sociais básicas, podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo a que se refira ou que possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; V - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; VI - incumbe ainda ao CMDCA de que trata a Resolução nº 105 do CONANDA ou outra norma que a substitua, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal; VII - as decisões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; VIII – exigir que seja encaminhado mensalmente ao CMDCA, relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, bem como o número de atendimentos realizados visando implantação de políticas públicas voltadas à demanda exigida; IX - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas com a finalidade de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) fornecer e manter as creches. X - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no Município, visando cumprir as normas constantes do ECA; XI - instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal; XII - manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais, iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no município; XIII - propor modificações nas estruturas da Coordenadoria e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIV - elaborar seu Regimento Interno; XV - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; XVI - nomear e dar posse aos membros do Conselho; XVII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; XVIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XIX - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e de demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar (Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90, artigo 260, § 2º); XX – opinar sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observando que esta obedeça a política Salarial desta categoria estabelecida pela legislação municipal; XXI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no Município, visando a subsidiar pesquisas e estudos; XXII - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente; XXIII - incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990; XXIV - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos I e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais e/ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. § 1º Caberá à administração pública o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica. § 2º É obrigação do Conselho da Criança e do Adolescente participar efetivamente do “Orçamento Criança e Adolescente” por tratar-se de uma peça por meio da qual se pode evidenciar e especificar qual o montante de recursos referente às ações destinadas “exclusiva ou prioritariamente” à criança e ao adolescente. O PPA é um dos principais instrumentos de consulta para a elaboração do “Orçamento Criança e Adolescente”. Art. 17 Cabe à Administração Pública, através do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros; § 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DO REGIMENTO INTERNO Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens: a) a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições; b) a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; c) a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos; d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; g) o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; h) as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; i) a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; j) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; k) a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária; l) a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; m) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; n) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; o) a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário; p) o regimento compõe-se de normas de organização e funcionamento interno do Conselho, não gerando direitos e vantagens em favor dos conselheiros e obrigações para terceiros. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 19 Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei nº 8.069/90 cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; b) a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 21 Quando do registro ou renovação, os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de resolução própria. § 1º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 3º O Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. § 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. Art. 22 Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191 a 193 da Lei nº 8.069/90. Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 24 Fica reinstituído e regulamentado nos termos desta lei o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado com vistas a captar e aplicar recursos que deverão ser destinados aos programas de atendimento a criança e ao adolescente segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado na forma do art. 88, IV, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 1º O CMDCA constitui-se em órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o FMDCA, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990. § 2º As ações que trata este artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, bem como a disposição do § 2º do artigo 260 do ECA. § 3º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos da situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos. § 4º Dependerá de deliberação expressa do CMDCA a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no Parágrafo 1º deste artigo. § 5º No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei n° 8.069, de 1990. § 6º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança – FMDCA, fica vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos do art. 88, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90), integrando a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, para os efeitos da Lei Complementar Municipal nº 190/2010. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 25 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ter como receitas: I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento do Município, devendo ser transferido pelo Município de Nortelândia ao FMDCA valor não inferior a 0,04 % (zero vírgula quatro centésimos por cento) sobre o valor da receita corrente líquida do Município, tendo como base o mês anterior à transferência, condicionado à prestação de contas dos recursos já recebidos com parecer favorável do Departamento Contábil da Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade e do CMDCA, através de resolução; II - recursos públicos que lhes forem destinados mediante convênio com outros entes federativos e entidades ou instituições privadas nos termos permitidos em lei, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre as esferas de governo, desde que previsto na legislação específica; III - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; IV - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes; V - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; VI - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente. VII - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados. § 1º Todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e o balancete mensal deverão ser encaminhados ao CMDCA para deliberar sobre a legitimidade e a necessidade das despesas, e depois encaminhados ao Departamento Contábil em prazo hábil à sua verificação, de maneira a permitir a emissão de parecer contábil prévio à transferência mensal de recursos ao FMDCA pelo Poder Executivo do Município de Nortelândia. § 2º Os recursos deverão ser transferidos diretamente para a conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e serão movimentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, na pessoa da Secretária Municipal ou de pessoa delegada por esta com a finalidade específica de ordenar as despesas do FMDCA, através de portaria devidamente publicada, devendo tal nomeação ser expressamente comunicada ao CMDCA, que fiscalizará e deliberará sobre os atos de gestão dos recursos do FMDCA. § 3º Os recursos do FMDCA não poderão ser utilizados de forma contrária ao que dispõe as Resoluções do CONANDA, em especial a Resolução nº 137/2010. § 4º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo CMDCA. § 5º A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto nesta lei e na Resolução 137/2010 do CONANDA ou outro ato normativo que a substitua, deve competir única e exclusivamente ao CMDCA. § 6º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. § 7º As indicações previstas no parágrafo anterior poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. § 8º Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico. § 9º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as condições dispostas no artigo 24 desta lei, nos moldes estabelecidos pelo art. 9º da Resolução nº 137/2010 do CONANDA. § 10 A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. § 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 12 O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. § 13 Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. § 14 A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. § 15 O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. Art. 26 O Fundo será gerido e operacionalizado pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social com cooperação técnica da Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade, ficando todos responsáveis pela prestação de contas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), na forma estabelecida no seu Regimento Interno. § 1º Para garantir seu status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio. § 2º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. § 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do FMDCA as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas. Art. 27 É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do CMDCA, bem como do Conselho Tutelar. § 1º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. § 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. § 3º O CMDCA deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos; IV - o total das receitas previstas no orçamento do FMDCA para cada exercício; e V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a referência ao FMDCA como fonte pública de financiamento, e ao CMDCA como órgão fiscalizador ao qual o Fundo se vincula nos termos do art. 88, IV da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). SEÇÃO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO Art. 28 Compete ao Conselho Municipal, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições: I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros. § 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, na condição de órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado, fica responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo. § 3º Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente. § 4º A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. § 5º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos. Art. 29 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – planejar e executar a aplicação dos recursos do Fundo para os programas de atendimento à Criança e Adolescente, segundo as resoluções do CMDCA; II – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; III – apresentar ao CMDCA para apreciação, balancetes mensais e balanço anual das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo; IV – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais; V – manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; VI – Enviar, em coordenação com a Secretaria Municipal Finanças e Contabilidade, anualmente ao Ministério Público, ao CMDCA, ao Poder Legislativo, Tribunal de Contas bem como ao Estado e União a prestação de contas do Fundo. Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade: I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos em benefícios das Crianças e dos Adolescentes, pelo Estado ou pela União; II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por dotações ao Fundo; III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do CMDCA; IV – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das crianças e dos adolescentes nos termos das resoluções, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – emitir e assinar cheques e ordens de pagamentos referentes às despesas do Fundo; § 1º O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. § 2º O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeado pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência Social, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo: I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação; V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão; VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal. § 3º Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens. CAPÍTULO VI DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 Fica reinstituído o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado financeira e administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, na forma do artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição. Parágrafo único. A reestruturação de que trata o caput deste artigo não prejudicará o exercício do mandato dos atuais conselheiros tutelares, aplicando-se o disposto nesta lei para eventuais substituições ou eleições para mandato suplementar, se for o caso. Art. 32 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente e exercer as seguintes atribuições: I – atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no respectivo Estatuto, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta, aplicando-se as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou responsável; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; g) abrigo em entidade assistencial, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) advertência. III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nas alíneas “a” usque “f” do inciso I do caput deste artigo, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, e contra a propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio-poder. § 1º O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando em privação de liberdade, devendo ser apresentado plano de desinstitucionalização dos menores eventualmente abrigados nos termos disciplinados pelo ECA e pela legislação pertinente. § 2º Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei Federal nº 8.069/90(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Art. 33 A eleição dos membros efetivos do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na Imprensa local, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, marcando data, horário e local de votação, bem como o prazo e demais normas para o registro das candidaturas. § 1º O Conselho Tutelar terá uma coordenação, formada por dois Conselheiros, sendo um Coordenador e um Vice-Coordenador com mandato de 01 (um) ano, não permitido a recondução, eleita em fórum próprio pelos seus pares, sob a coordenação e responsabilidade do CMDCA. § 2º A Coordenação de que trata o parágrafo anterior tem a finalidade de coordenar e uniformizar as atividades do Conselho Tutelar no cumprimento de suas atribuições em conformidade com o ECA, com resoluções do CONANDA e demais leis e regulamentos municipais e estaduais que versem sobre os Direitos da Criança e do Adolescente. § 3º As regras para eleição do Coordenador e do Vice-Coordenador do Conselho Tutelar, será estipulada pelo Regimento Interno elaborado pelo CMDCA. § 4º A renovação do Conselho Tutelar terá publicação em edital 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez, e assim sucessivamente. § 5º O CMDCA oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do seu processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 6º O voto será direto, secreto e facultativo, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. § 7º No Edital e no Regimento Interno constarão a composição das Comissões de Organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por Resolução do CMDCA. SEÇÃO II DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 34 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão obedecidos os critérios do artigo 133 da Lei 8069/90, além de outros requisitos que podem estar nesta lei. Parágrafo único. A aplicação de prova de aferição de conhecimento sobre os direitos das crianças e dos adolescentes será, exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo de escolha, ficando dispensados da referida prova os Conselheiros Tutelares que estiverem no exercício do mandato e que forem candidatos à reeleição. Art. 35 Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município maiores de dezesseis anos, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. § 1º Nas hipóteses de abuso de poder econômico, o registro da candidatura do Conselheiro Tutelar será embargado para fins de nomeação. § 2º Considera-se abuso de poder econômico no processo de escolha: a) uso de instituições não governamentais, partidos políticos ou entidades religiosas para gerenciar a candidatura dos Conselheiros Tutelares; b) promessa ou recompensa à população para participar do processo de escolha. Art. 36 Serão escolhidos no mesmo pleito, cinco conselheiros titulares e cinco conselheiros suplentes para um mandato de 04 (quatro) anos, com eleição no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com posse em 10 (dez) de janeiro do ano seguinte à eleição, nos termos do art. 135 do ECA, ficando excepcionalmente prorrogados os mandatos dos atuais conselheiros. Parágrafo único. No caso da inexistência de no mínimo 02 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, na forma prevista nesta lei. Art. 37 O resultado final de todo processo de escolha será publicado em jornal de maior circulação do Município indicando dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes. Art. 38 Será permitida aos Conselheiros Tutelares a participação em novo mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a 6 meses do prazo estabelecido pela Lei 8069/90, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período. Parágrafo único. A nova participação consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação. Art. 39 Para os fins do art. 140 da Lei 8069/90, quanto aos impedimentos, consideram-se também as relações de fato, independente da orientação sexual, natureza de vínculo matrimonial ou de qualquer outra espécie de relação civil entre duas pessoas na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Os impedimentos descritos no parágrafo único do art. 140 da Lei 8069/90, não se aplicam aos casos de licença previstos na legislação administrativa própria. Art. 40 A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação a partidos políticos. Art. 41 Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar poderão promover sua inscrição no processo eleitoral, mediante requerimento assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com os documentos estabelecidos: I - reconhecida idoneidade moral; II - bons antecedentes, comprovados por certidões do cartório distribuidor civil e criminal da Comarca; III - idade superior a 21 (vinte e um) anos; IV - residir no município há mais de 05 (cinco) anos, comprovadamente; V - estar no gozo de seus direitos políticos; VI - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de 1º grau ou equivalente; VII - ter conhecimentos mínimo de informática básica; VIII - comprovação de experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos, em trabalho ou atividades sistemáticas na área da criança e do adolescente, mediante relatórios circunstanciados, fornecidos pelas entidades onde elas foram realizadas; IX - prova de afastamento de cargo executivo ou consultivo de entidade que possua em seus estatutos sociais ou desenvolva comprovadamente como objetivo, a defesa dos direitos ou o atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente; X - ter sido aprovado em prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a realidade do Município, bem como em entrevista com profissional habilitado na área de psicologia, exames estes formulados por uma Comissão designada pelo CMDCA. Art. 42 O CMDCA divulgará a relação de todos os candidatos, com respectiva classificação obtida nas provas citadas no inciso VIII, do art. 34. § 1º Caberá recurso contra os resultados divulgados no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da divulgação da lista dos habilitados. § 2º Após o julgamento dos recursos pela Comissão, o CMDCA fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito. Art. 43 Cada candidato, após cumprido o disposto no art. 34, registrará sua candidatura, em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos habilitados. Parágrafo único. O candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número, que será correspondente ao da ordem de sua inscrição. Art. 44. Encerrado o registro, será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, que correrá da data da publicação do Edital na imprensa local. § 1º Qualquer cidadão ou entidade ligada à área de defesa dos direitos ou atendimento à criança e adolescente poderá impugnar em até 03 (três) dias úteis qualquer candidatura, mediante prova de que os requisitos estabelecidos no art. 34 não foram corretamente preenchidos. § 2º O CMDCA terá prazo de 03 (três) dias úteis para analisar o pedido de impugnação de candidatura, divulgando sua deliberação em igual prazo. § 3º O candidato impugnado poderá apresentar contestação quanto à impugnação no prazo de 03 (três) dias úteis, após cientificado pelo CMDCA de seu teor. § 4º Julgadas em definitivo todas as impugnações, o CMDCA publicará Edital, com a relação dos candidatos habilitados ao pleito eleitoral. Art. 45 O processo de escolha será sempre aos domingos, no horário das 08 (oito) às 16 (dezesseis) horas, ininterruptamente. § 1º Às 16 (dezesseis) horas serão distribuídas senhas aos presentes, impedindo o voto daqueles que se apresentarem após esse horário. § 2º Serão vedados a inscrição da candidatura e o voto por procuração. Art. 46 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal pertinente e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 47 A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela comissão organizadora, que, se entendê-la incluída nestas características, determinará a sua suspensão. Art. 48 Não será permitido, no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes, durante o horário de votação. Art. 49 As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pelo CMDCA, e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário. § 1º O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos. § 2º Na cabine de votação serão fixadas as listas com relação dos nomes, codinome e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 50 As Escolas, Entidades Sociais, Clubes de Serviço e Organizações ou Associações da Sociedade Civil poderão ser convidados pelo CMDCA para indicar representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras. Art. 51 Cada candidato poderá credenciar, no máximo, 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Art. 52 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos e à sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 53 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos. § 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 05 (cinco) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. § 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. § 3º Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim respectivo. § 4º O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante a Comissão Organizadora, que terá 05 (cinco) dias para decidir. § 5º Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA, com registro em ata, e será oficiado ao Chefe do Poder Executivo, para que sejam nomeados com a respectiva publicação no jornal oficial do Município e, após, empossados. Art. 54 Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos, promovidos por uma assessoria a ser designada pelo CMDCA. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 55 As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. Art. 56 No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público. Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais. Art. 57 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada na forma do art. 137 da Lei 8069/90. Art. 58 Sendo o Conselheiro Tutelar servidor público municipal, fica facultado ao mesmo optar entre vencimentos e padrões de seu cargo ou pela remuneração de Conselheiro, sendo vedada a acumulação de vencimentos. Parágrafo único. O servidor público municipal será afastado de seu cargo no serviço público municipal, mediante comunicação dirigida ao titular da Secretaria Municipal em que estiver lotado, sendo-lhe assegurada a contagem de tempo como Conselheiro Tutelar para todos os fins, na forma que dispuser a legislação específica. Art. 59 Os membros do Conselho Tutelar cumprirão jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira, e plantão com escala estabelecida entre seus membros, compreendendo inclusive horário noturno, aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo único. A forma de funcionamento será estabelecida pelo Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Tutelar nos moldes desta lei, e considerando o disposto na Resolução nº 139 do CONANDA. Art. 60 O Conselho Tutelar se manterá com os recursos e espaço físico disponibilizados pelo Poder Público, destinados a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. Parágrafo único. O CMDCA disponibilizará Assessoria Geral, quando solicitado pelo Conselho Tutelar, que poderá solicitar auxílio e colaboração dos órgãos e das equipes técnicas das áreas de educação, saúde, segurança e assistência social do Município e do Estado, dentro da sua jurisdição, ficando-lhe facultado o recurso às vias judiciais no caso de negativa de atendimento ou colaboração. SEÇÃO VI DA ESTRUTURA, DOS DIREITOS, DA REMUNERAÇÃO, DO PROCESSO DE CASSAÇÃO, PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR SUBSEÇÃO I DA ESTRUTURA, DOS DIREITOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 61 Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar, com mandato de 04 (quatro) anos. § 1º São direitos dos conselheiros tutelares, de acordo com o que dispõe o art. 134 da Lei 8.069/90 (ECA): I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. § 2º A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada, cabendo ao executivo Municipal, por meio de recursos do orçamento público Municipal, garantir o pagamento da respectiva remuneração aos Conselheiros Tutelares em efetivo exercício da função. § 3º O exercício da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 4º A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será através de subsídio em parcela única, fixado na tabela constante do Anexo Único desta lei, garantido, aos atuais conselheiros, a bonificação prevista no item 5 do Edital nº 001/2011 do CMDCA, apenas para os conselheiros cujo mandato decorra de eleição regulada pelo citado edital. § 5º O pagamento da remuneração dos membros do Conselho Tutelar será efetuado a título de prestação de serviços e não acarretará vínculo empregatício. § 6º Quando a escolha do conselheiro tutelar recair sobre servidor municipal, este ficará à disposição do colegiado, podendo optar pela remuneração de uma das funções, vedada a acumulação com aquela proveniente do seu cargo, função ou emprego público. § 7º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 62 A lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalhos específicos, estabelecer dotação para manutenção do Conselho Tutelar, para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas. § 1º Os Conselhos Tutelares serão dotados de equipe administrativa, instância consultiva, estas composta por servidores efetivos do quadro funcional. § 2º Fica vedado o uso de recursos do FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins do caput deste artigo, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares. SUBSEÇÃO II DO PROCESSO DE CASSAÇÃO, PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR Art. 63 As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serão apuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório no processo administrativo. Parágrafo único. Na composição da instância mencionada neste artigo, haverá necessariamente 02 (dois) Conselheiros de Direito e 03 (três) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para este fim, através de Resolução própria do Conselho Municipal da Criança, para um período de 01 (um) ano, vedada nova participação imediata. Art. 64 Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição. Art. 65 O Conselheiro Tutelar, na forma desta lei e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único. Para fins a que se refere o caput deste artigo, considera-se também conduta incompatível o uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais, bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos e a sociedade. Art. 66 A sindicância administrativa deve ser processada na forma do art. 56, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 67 Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis. Art. 68 A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação realizada pelo CMDCA, conforme a necessidade que a demanda exigir, a qualquer tempo, a contar da atuação do Conselho Tutelar originário. Art. 69 Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato. Parágrafo único. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Art. 70 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da presente Lei Municipal; II - cometer infração aos dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar; III - for condenado por crime doloso ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; IV - utilizar-se do cargo e de recursos para obter qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem que não atinjam as finalidades desta lei. Art. 71 A perda de mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação de qualquer interessado, assegurada à ampla defesa. Parágrafo único. Cabe ao CMDCA, mediante comprovação de infração aos dispositivos da presente lei, e/ou do Regimento Interno do Conselho Tutelar advertir o conselheiro por escrito, sendo que a terceira advertência implicará na perda de mandato, dando posse ao seu suplente. Art. 72 Na aplicação das medidas protetivas do art. 101 da Lei nº 8.069/90, bem como nas requisições do art. 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente. Art. 73 Para o exercício de suas atribuições legais o Conselho Tutelar deverá considerar o Sistema de Garantia de Direito, na forma da Resolução 113 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes. Art. 74 No exercício da atribuição do art. 95 da Lei 8069/90, o Conselho Tutelar deverá comunicar os resultados da fiscalização procedida, mediante relatório, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente da cidade. Art. 75 Para os fins desta lei, na hipótese de entidades do sistema socioeducativo, o Conselheiro Tutelar deverá considerar os parâmetros da Resolução 119 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos das Crianças para formulação da fiscalização e da elaboração do relatório. Parágrafo único. A atribuição do Conselheiro Tutelar para os fins deste art. será estabelecida pelo art. 147, inciso II, da Lei 8.069/90. Art. 76 O Conselho Tutelar que utilizar o Sistema de Informação e Proteção para Infância e Adolescência - SIPIA deverá entregar anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o relatório das medidas protetivas aplicadas e dos serviços solicitados ao poder Executivo local, indicando as principais demandas da circunscrição a que está situado para os fins do art. 136, inciso IX, da Lei 8.069/90. Art. 77 Os Conselhos Tutelares deverão utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município. § 1º Para fins deste artigo, o Conselho Municipal deliberará o plano de implantação do SIPIA para os Conselhos Tutelares. § 2º Na inexistência de logística de implantação do SIPIA, o Conselho Tutelar deverá elaborar relatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 6 (seis) meses, a serem entregues aos Conselhos Municipais de Direitos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRlAS SUBSEÇÃO I QUANTO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 78 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA de que trata esta lei terá vigência indeterminada. Art. 79 Os recursos captados pelo Fundo são destinados ao financiamento de ações mencionadas nesta lei. § 1º A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º Desde que amparado em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto na Lei n° 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados de que trata esta Lei. § 3º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964. Art. 80 O Conselho Municipal deverá envidar esforços para estabelecer o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares no dia 18 de novembro, dia Nacional do Conselheiro Tutelar. Art. 81 A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá o que for definido por meio da lei federal própria que estabeleça as medidas protetivas para crianças e adolescentes da população indígena e/ou quilombola, ou população flutuante como, por exemplo, a criança e o adolescente circense, bem como seu sistema de aplicação. SUBSEÇÃO II DAS ÚLTIMAS DISPOSIÇÕES QUANTO AO CONSELHO TUTELAR Art. 82 O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema. Art. 83 Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais. Art. 84 As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade. Art. 85 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 86 Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais. Art. 87 O texto consolidado desta lei será publicado em jornal do Município, promovendo o Poder Público a edição de separata com texto da Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, nos art. 132, 139 e 260 da referida Lei. Art. 88 O Regimento Interno do CMDCA e do Conselho Tutelar deverá ser adaptado à presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação, ou procedida a elaboração de novo regimento à juízo do respectivo Conselho, observada a autonomia dos órgãos mencionados neste artigo. Art. 89 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2013 e nos demais subsequentes, suplementadas se necessário. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA vigente e nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO e LOA/2013. Art. 90 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 91 O Poder Executivo expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 93 Ficam revogadas as Leis Municipais 057/1991, de 10 de março de 1991, e Lei Municipal nº 100, de 4 de julho de 2008. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, ao 20° dia do mês de Setembro de dois mil e treze, 60º da Emancipação Político-Administrativa, 20.09.2013. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES SUBSÍDIO – CONSELHEIRO TUTELAR BONIFICAÇÃO/GRATIFICAÇÃO ITEM 5 – EDITAL 001/2011 DO CMDCA R$ 678,00 R$ 200,00