| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo Municipal de NortelândiaMT, e dá outras providências. |
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LEI Nº 295, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo Municipal de NortelândiaMT, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Nortelândia-MT, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes na Câmara Municipal, na prestação de serviços à população. Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Câmara de Vereadores, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 3º Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo Nortelandense: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta. II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria da Câmara Municipal junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; § 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. § 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º O Ouvidor Geral, será um Vereador eleito pelos pares e deliberado em Sessão Ordinária a realizar-se-á na data de 10 de dezembro de cada ano, designado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal para mandato de 01(um) ano, sendo considerado como serviço público relevante, exceto quando da posse de nova Legislatura, onde a eleição ocorrerá na data de 15 de janeiro daquele ano. Art. 5º O Ouvidor Geral será escolhido em deliberação do Soberano Plenário com votação nominal aberta ao público, de forma que cada Vereador manifestará o seu voto na Tribuna. Parágrafo único. Em caso de empate, será declarado vencedor o concorrente mais idoso. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 27° dias do mês de setembro de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. 27/09/2013 NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal Projeto de Lei de Autoria do Presidente da Câmara Vereador Valdey Souto Cardoso