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norma nº 295/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo Municipal de NortelândiaMT, e dá outras providências.
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LEI Nº 295, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal de Nortelândia￾MT, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Nortelândia, Estado de Mato 
Grosso aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica criada a Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Nortelândia-MT, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a 
preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes na 
Câmara Municipal, na prestação de serviços à população. 
Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Câmara de 
Vereadores, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular 
a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos 
recursos públicos. 
Art. 3º Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo Nortelandense: 
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou 
coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração 
Pública Municipal direta e indireta. 
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de 
informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; 
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que 
prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no 
inciso anterior; 
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas 
pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, 
garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; 
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, 
bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria da Câmara Municipal junto ao 
público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; 
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos 
relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração 
pública; 
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às 
denúncias, reclamações e sugestões recebidas; 
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, 
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando 
requerer o caso ou assim for solicitado. 
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as 
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. 
Art. 4º O Ouvidor Geral, será um Vereador eleito pelos pares e deliberado em Sessão 
Ordinária a realizar-se-á na data de 10 de dezembro de cada ano, designado pelo Chefe do Poder
Legislativo Municipal para mandato de 01(um) ano, sendo considerado como serviço público 
relevante, exceto quando da posse de nova Legislatura, onde a eleição ocorrerá na data de 15 de 
janeiro daquele ano. 
Art. 5º O Ouvidor Geral será escolhido em deliberação do Soberano Plenário com votação 
nominal aberta ao público, de forma que cada Vereador manifestará o seu voto na Tribuna. 
Parágrafo único. Em caso de empate, será declarado vencedor o concorrente mais idoso. 
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 27° 
dias do mês de setembro de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. 27/09/2013 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei de Autoria do Presidente da Câmara 
Vereador Valdey Souto Cardoso 

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