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norma nº 1/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-03-19
Ementa“Dispõe sobre a adequação da Lei Municipal nº 087/95 de 26/06/1995, que trata sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE”.
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texto integral #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
LEI COMPLEMENTAR N. º 001/2001. 
“Dispõe sobre a adequação da Lei 
Municipal nº 087/95 de 26/06/1995, que 
trata sobre o Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar – CMAE”. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. 
Rodolmildo Rodrigues Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu Sanciono a seguinte Lei Complementar que visa adequar a Lei 
Municipal nº 087/95 de 26/06/1995 à Medida Provisória nº 1979-19 de 
02/06/2000 e à Resolução nº 015, de 25 de agosto de 2000 do conselho de 
Alimentação Escolar – CAE. 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – 
CMAE, Órgão Permanente e deliberativo será composto por representantes 
das Administrações Municipais e Estaduais, Legislativo Municipal, dos 
professores e pais de alunos e de outro segmento da sociedade local. 
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
- CMAE, órgão integrante da estrutura básica do Setor Municipal de 
Educação, cultura, Meio Ambiente e Desportos, compete: 
1 – Atuar no planejamento e controle das ações do 
Programa Municipal de Merenda Escolar; 
2 – Estabelecer diretrizes a serem observadas na 
elaboração de cursos, cardápios e controle de qualidade dos produtos a 
serem adquiridos; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
3 – Acompanhar e deliberar sobre os assuntos referentes à 
compra, armazenamento e distribuição de produtos observando-se os hábitos 
alimentares locais, dando preferência aos produtos “in natura” do próprio 
município; 
4 – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos 
recebidos do PNAE. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
– CMAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, 
será constituído por sete membros e com a seguinte composição: 
I. Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse 
poder; 
II. Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora 
desse poder; 
III. Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de 
classe; 
IV. Dois representantes de pais de alunos, indicados pelo órgão de classe; 
V. Um representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado por esse 
conselho; 
§ 1. º - Cada membro titular do CMAE, terá um suplente da 
mesma categoria representada. 
§ 2. º - Os membros e o Presidente do CMAE terão mandato 
de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
§ 3. º - O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado. 
Art. 5º - O conselheiro Municipal de Alimentação Escolar –
CMAE, terá 01 Presidente e um vice-presidente, os quais serão eleitos e 
destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMAE presentes 
em Assembléia Geral especialmente convocado para tal fim; 
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, EM 19 de março de 2001. 
RODOLMILDO RODRIGUES SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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