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norma nº 296/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2013
Date 2013-09-27
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nortelândia-MT, e dá outras providências.
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LEI Nº 296, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013.
Regula o acesso a informações previsto no 
inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 
e no § 2º do art. 216 da Constituição 
Federal, no âmbito do Poder Legislativo do 
Município de Nortelândia-MT, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Nortelândia, Estado de Mato 
Grosso, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à 
informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do 
artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da 
Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. 
 Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Poder 
Legislativo as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência. 
CAPITULO II 
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
 
Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os 
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser 
encontrada ou obtida a informação almejada. 
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de 
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
 § 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer 
ao Presidente da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar 
o desaparecimento da respectiva documentação. 
 § 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da 
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios 
de provas cabíveis. 
 Art. 4º É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas 
competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou 
custodiadas pelo órgão. 
 § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão 
constar, no mínimo: 
 I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e 
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
 II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros; 
III – registros de despesas; 
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os 
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
 V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e 
obras; e, 
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
 § 2º As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar 
disponíveis no Portal Transparência do Poder Legislativo Municipal de Nortelândia-MT. 
 Art. 5º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
 I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria 
do Poder Legislativo Municipal , em local com condições apropriadas para: 
 a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas 
unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Seção I 
Do Pedido de Acesso 
 Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a 
informações ao Poder Legislativo Municipal por qualquer meio legítimo. 
 § 1º O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes 
requisitos: 
 I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a 
Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal; 
II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) 
e a especificação da informação requerida; 
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de 
formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Poder 
Legislativo Municipal; e 
IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de 
Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de 
comunicação. 
§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de informações de interesse público. 
Art. 7º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da 
Ouvidoria de imediato, sempre que possível. 
§ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá 
comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 
(vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 
2011. 
 § 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim 
solicitar. 
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, 
ressalvado pedido expresso do requerente. 
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou 
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe 
indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: 
I – genéricos; 
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de 
dados que não seja de competência do órgão ou entidade. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade 
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir 
das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou 
tratamento de dados. 
Seção II 
Da Tramitação Interna 
Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será 
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à 
Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, o qual disciplinará acerca das demais 
etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. 
Seção III 
Dos Recursos 
Art. 10 Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão 
no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria Geral do Município, se: 
 I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; 
 II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou 
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade 
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido 
de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação 
sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos 
previstos nesta Lei. 
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à 
Controladoria Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma 
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada. 
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do 
Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências 
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
 
Art. 11 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual nº. 
7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 12 Não poderá ser negado acesso a informação necessária à 
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre 
condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes 
públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de 
restrição de acesso. 
Art. 13 O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais 
de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial 
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por 
pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. 
Seção II 
Das Informações Pessoais 
Art. 14 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de 
forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem 
das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à 
intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo 
prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes 
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este 
artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. 
§ 3º O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as 
informações forem necessárias: 
 I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física 
ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o 
tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público 
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se 
referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou 
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, 
a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não 
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de 
irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação 
de fatos históricos de maior relevância. 
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 15 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do 
agente público: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, 
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de 
forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, 
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre 
sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das 
atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a 
informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso 
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para 
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação 
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes 
a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
Art. 16 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos 
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de 
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar 
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou 
entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, 
tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17 No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o 
dirigente máximo do Poder Legislativo Municipal designará autoridade que lhe seja 
diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições: 
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, 
de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar 
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento 
do disposto nesta Lei; e 
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento 
do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 18 O Poder Legislativo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento 
e vinte dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, 
ao 27° dias do mês de setembro de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. 
27/09/2013 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei de Autoria do Presidente da Câmara 
Vereador Valdey Souto Cardoso 

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