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norma nº 302/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MATO GROSSO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PARA INSTALAÇÃO DE UNIDADE MUNICIPAL DE SERVIÇOS CONVENIADA – USC.
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LEI Nº 302, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR 
TERMO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE 
MATO GROSSO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
ESTADO DE FAZENDA PARA INSTALAÇÃO DE 
UNIDADE MUNICIPAL DE SERVIÇOS 
CONVENIADA – USC. 
 O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica 
com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, com 
objetivo de instalar a Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC, nos termos da Portaria nº 
205/2013 – SARP, conforme minuta constante do Anexo Único desta lei. 
Art. 2° A Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC – integrará a estrutura 
administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, ficando vinculada ao
Departamento de Tributação e Cadastro. 
Art. 3° O cumprimento desta lei far-se-á pela observância das cláusulas constantes da minuta do 
Termo de Cooperação constante do Anexo Único, seja por parte do Cooperante (Estado de Mato 
Grosso/SEFAZ-MT), seja por parte do Município Cooperado (Município de Nortelândia). 
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da USC nos termos desta lei correrão por conta 
do orçamento vigente, nas dotações da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, 
ficando autorizado a transposição de recursos nos termos da Lei 4.320/64. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a promover as alterações, via de decreto, na 
LDO, na LO vigente e no PPA vigente. 
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 11 dias do 
mês de Dezembro de 2013, 60º da Emancipação Político-Administrativa. 11/12/2013 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
ANEXO ÚNICO 
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ____________________________ 
Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o
Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria
de Estado de Fazenda e o Município de Nortelândia 
visando a instalação de Unidade Municipal de 
Serviços Conveniada – USC. 
O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE 
MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº 03.507.415/0005-78, com endereço na Avenida Historiador 
Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político-Administrativo, CEP 
78.050-903, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA 
PÚBLICA, Sr. JONIL VITAL DE SOUZA, RG nº 453059 – SPP/MT, CPF nº 329.099.421-04 e, 
doravante denominada COOPERANTE, e o MUNICÍPIO DE NORTELANDIA, com endereço na Av. 
Pref João Macaúba, Bairro Centro, neste ato representado pelo Prefeito 
Neurilan Fraga , RG nº 042840 SSP/MT e no CPF nº 063.907.651-34 , 
endereço Av. Valentin Peron, Centro , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de 
 de , doravante denominado MUNICÍPIO COOPERADO, celebram o presente 
TERMO DE COOPERAÇÃO
mediante as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Termo a instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada – 
USC, com a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia da atividade de administração tributária. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DA UNIDADE MUNICIPAL DE SERVIÇOS CONVENIADA – USC
2.1. A Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC terá os seguintes objetivos: 
I – disponibilizar a prestação de serviços fazendários no domicílio tributário do sujeito passivo; 
II – melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do município e circunscrição, com os fins de 
alcançar padrões crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, 
homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor. 
2.2. A USC estará vinculada e será supervisionada pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento da 
respectiva circunscrição da Receita Pública desde a instalação da Unidade. 
2.3. A autorização para a instalação da USC fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes 
requisitos e condições: 
I – inexistência de agência fazendária no município e distância mínima de cem quilômetros da agência 
fazendária mais próxima; 
II – registro máximo de dois mil contribuintes ativos no município; 
III – fornecimento municipal de meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal,
inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel; 
IV – indicação prévia de cinquenta por cento do quadro de recursos humanos para serem lotados na USC, 
composta por servidores municipais efetivos, concursados e da carreira de tributação; 
V – indicação prévia do responsável municipal pela USC; 
VI – observação da legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições fixadas no
subitem 3.2.2. da cláusula terceira deste Termo. 
2.4. Na hipótese de posicionamento estratégico, e excepcionalmente ao previsto no inciso I, subitem 2.3. 
desta cláusula, a administração tributária da gerência regional, homologada pelo respectivo 
superintendente e pela Unidade de Política e Tributação – UPTR poderá autorizar a instalação de USC em
localidades onde houver agências fazendárias instaladas. Neste caso, caberá privativamente à Gerência 
Regional de Serviços e Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública a fiscalização e o 
controle dos serviços a serem executados. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
3.1. Compete à COOPERANTE: 
3.1.1. Autorizar a instalação de USC no MUNICÍPIO COOPERADO; 
3.1.2. Cadastrar servidores efetivos do MUNICÍPIO COOPERADO, indicados por este, nos termos da 
Portaria n. 033/CGIP/SAG/SEFAZ/07; 
3.1.3. Exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários; 
3.1.4. Orientar e capacitar os servidores municipais cadastrados para efetivação das atribuições previstas 
para a USC, disponibilizando dados e acessos ao sistema informatizado para as consultas de informações
técnico-tributárias e execução dos serviços disponibilizados na Unidade; 
3.1.5. Apoiar tecnicamente os trabalhos da USC; 
3.1.6. Designar, por meio da unidade competente, equipes para efetuar a supervisão semestral dos 
trabalhos executados pela USC para o fiel cumprimento dos preceitos legais e das cláusulas deste Termo; 
3.1.7. Disponibilizar acesso aos sistemas eletrônicos de apoio às USC direcionados para o 
desenvolvimento de suas funções; 
3.1.8. Promover a instrumentalização e formalização de exigência tributária baseada em informação ou 
registro de ocorrência efetuado pela USC; 
3.1.9. Promover adaptações nas atribuições previstas no subitem 3.2.2. do item 3.2. desta cláusula quando 
necessárias para aprimorar a eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, sem 
alteração do objeto previsto na cláusula primeira deste Termo. 
3.2. Compete ao MUNICÍPIO COOPERADO: 
3.2.1. Solicitar à COOPERANTE autorização para a instalação de USC; 
3.2.2. Instalar, quando autorizado, a USC e desenvolver as seguintes atribuições: 
I – assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, a fim de 
garantir a realização dos objetivos da Receita Pública, bem como a observância dos padrões de facilidade, 
modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade e 
conclusividade, além de proporcionar a contínua agregação de valor à respectiva prestação dos serviços; 
II – esclarecer, orientar e informar o contribuinte sobre os serviços da Receita Pública, conforme suas 
legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu 
domicílio tributário; 
III – realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas 
na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias ao Gerente Regional de Serviços e 
Atendimento; 
IV – disponibilizar, às expensas do município, os insumos e recursos necessários à prestação de serviços 
no domicílio tributário do contribuinte, colocando-os à disposição do cidadão usuário no tempo, local e 
forma mais adequados para a satisfação de suas legítimas necessidades; 
V – responder pela promoção e desenvolvimento das aptidões individuais necessárias à execução de 
tarefas e funcionamento de células de serviços atuantes no domicílio tributário do contribuinte; 
VI – obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e 
orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária; 
VII – instalar e operar células e força de trabalho que observem os padrões de ambiência e eficiência 
estabelecidos pela Receita Pública, para melhor prestação de serviço no domicílio tributário do 
contribuinte; 
VIII – administrar e reduzir, continuamente, as taxas relativas de reclamações, inconformidades, 
anomalias, erros e retrabalho; 
IX – realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e 
eletrônicos gerados por seus processos de trabalho; 
X – responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na 
área de sua circunscrição; 
XI – reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição regional;
XII – conceder inscrição estadual por procedimento simplificado, em conformidade com os requisitos 
estabelecidos na legislação tributária estadual; 
XIII - registrar, em sistema eletrônico fazendário:
a) a ocorrência de divergência entre os dados existentes em sistemas e registros da Receita Pública, 
quando contrastados com os dados municipais, especialmente quanto: 
1) ao cadastro municipal de contribuintes do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – 
ITBI ou transmissão onerosa, a qualquer título da propriedade de imóveis; 
2) ao cadastro de contribuintes do município que impactem direta ou indiretamente as 
informações disponíveis no Cadastro de Contribuintes do Estado; 
3) ao cadastro de estabelecimentos com alvará municipal ativo, para cruzamento de dados com o 
Cadastro de Contribuintes do Estado; 
4) ao cadastro imobiliário e respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo 
dos tributos municipais; 
b) a constatação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicações promovida por pessoa que não possua inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do Estado; 
c) irregularidade ou divergência quanto ao proprietário de veículo automotor domiciliado no 
município e que esteja circulando irregularmente ou em desacordo com o artigo 120 do Código 
de Trânsito Brasileiro – CTB, de 27 de setembro de 2007; 
d) conhecimento de omissão, denúncia ou irregularidade não arroladas nas alíneas a a c;; 
e) informações sobre Nota Fiscal de Serviços não conjugada, com a finalidade de se apurar se o 
contribuinte do ISSQN que não conjugou Nota Fiscal também é contribuinte do ICMS; 
f) informações necessárias ao plano de cruzamento de dados, administrado pela SEFAZ e previsto 
na Portaria 75/07; 
g) informações econômico-fiscais e cadastrais, inclusive referentes às Notas Fiscais de Serviços, 
pertinentes ao recolhimento de empresas de comunicação, especialmente os relativos à internet; 
h) informações pertinentes a notificações e ou autos de infração, lavrados contra contribuintes 
municipais por omissão de vendas, quando o mesmo também for contribuinte de tributo estadual; 
i) informações sobre prestadores de serviços que também sejam fornecedores a órgão ou entidade 
da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta; 
j) informações sobre aquisição de mercadorias e serviços, em operações interestaduais, 
especialmente as efetuadas por locadoras de veículos e por empresas prestadoras de serviço de 
transporte urbano municipal, com o objetivo de possibilitar a exigência do diferencial de 
alíquotas correspondente, quando for o caso; 
k) informações sobre atividades desenvolvidas por pessoas físicas, que sejam devedoras de tributo 
ao Estado, visando a possibilitar a respectiva localização para fins de notificação e cobrança; 
XIV – elaborar e disponibilizar, impresso ou eletronicamente, à Gerência de Informações de Outras 
Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR a relação de pessoas 
sepultadas no município, com indicação do nome e respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas do 
Ministério da Fazenda – CPF/MF; 
XV – efetuar a solicitação de exclusão de acesso a sistema eletrônico da Receita Pública de servidor que 
não preste serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se afastado ou desligado; 
XVI – elaborar e disponibilizar, quando solicitadas, informações referentes ao registro imobiliário ou
respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais; 
XVII – auxiliar no cumprimento das metas e objetivos instituídos pela Gerência Regional de Serviços e 
Atendimento, visando a facilitar a prestação de serviços fazendários e potencializar a arrecadação na área 
da respectiva circunscrição; 
XVIII – realizar a cobrança dos contribuintes inadimplentes de seu município, referente a tributo estadual 
administrado pela Receita Pública conforme débito devidamente registrado em sistema fazendário; 
XIX – recepcionar processo encaminhando-o à Gerência Regional de Serviços e Atendimento da 
respectiva circunscrição da Receita Pública ou a ordem dela; 
XX – promover a comunicação de ato, mediante a efetivação e comprovação da respectiva entrega, a 
contribuinte domiciliado no município; 
XXI – recepcionar e encaminhar, quando solicitado, livro fiscal à Gerência Regional de Serviços e 
Atendimento da respectiva circunscrição da Receita Pública para autenticação; 
XXII – realizar a autenticação de livros na hipótese em que o estabelecimento não esteja sujeito a vistoria 
de que trata o artigo 16 da Portaria 114/2002, e não esteja obrigado à entrega de arquivos EFD;
XXIII – disponibilizar, quando solicitados, os dados cadastrais de taxista domiciliado no município ou da 
respectiva da frota municipal de táxi; 
XXIV – promover a baixa do comprovante de inserção das operações de compras públicas no Sistema de 
Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; 
XXV – realizar o registro do respectivo Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, nas operações de 
compras públicas oriundas de outras unidades federadas, sujeitas ao diferencial de alíquota; 
XXVI – realizar a emissão de documento fiscal mediante sistema eletrônico fazendário, quando a 
legislação tributária assim fixar; 
XXVII – identificar os veículos automotores vinculados à USC, mediante fixação dos seguintes termos: 
"CONTROLE MUNICIPAL – Cooperação SEFAZ/MT – Município de ......................."; 
XXVIII – preservar e manter o sigilo fiscal cabível. 
3.2.3. Providenciar solicitação ou cancelamento de habilitação de servidores municipais efetivos para 
acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, conforme previsto na Portaria n. 
033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007 e Portaria n. 128/SEFAZ/2005; 
3.3. Obrigações comuns às Partes: 
3.3.1. Disponibilizar profissionais revestidos de competência técnica e tributária, para desempenharem as 
atividades necessárias ao cumprimento das obrigações recíprocas; 
3.3.2. Instituir como procedimento formal de comunicações administrativas entre os servidores do 
MUNICÍPIO COOPERADO e a COOPERANTE o sistema de envio e recebimento de mensagens 
eletrônicas, sem prejuízo de outros meios de comunicação; 
3.3.3. Responder pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades 
previstas neste Instrumento, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda 
as seguintes condições: 
I - As atividades para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Instrumento serão executadas de
forma coordenada, porém com independência administrativa e financeira; 
II - Os servidores efetivos envolvidos nas tarefas referentes à execução do presente Instrumento 
permanecerão com o vínculo funcional com o seu respectivo ente partícipe, não configurando vínculo 
empregatício de qualquer natureza com o ente diverso, nem gerando qualquer tipo de 
obrigação/solidariedade entre as partes; 
III - A coordenação dos serviços e das atividades, relativos à atuação conjunta das respectivas 
fiscalizações e ao intercâmbio de informações, decorrentes deste Instrumento, no âmbito da SEFAZ, será
realizada pelos titulares das Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública; 
3.3.4. Caberá à cada partícipe assumir toda e qualquer responsabilidade pela integralidade dos serviços 
objetos deste Termo de Cooperação, guardando sigilo e respeito à confidencialidade das informações 
técnicas e demais dados que vierem a compor os trabalhos analisados, executados ou acompanhados, em 
decorrência deste Instrumento, com observação integral das disposições contidas no artigo 198 do Código 
Tributário Nacional e demais legislação aplicável. 
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO
4.1. A execução dos serviços, previstos neste Instrumento, será realizada no MUNICÍPIO 
COOPERADO e, caso necessário, nos locais requeridos para o cumprimento das ordens de serviços ou 
dos atos ordinatórios equivalentes emanados pelo gestor municipal, com a observância das especificações 
de demais regras contidas nas cláusulas neste Termo. 
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. Este Termo vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início a partir de __/___/2013, podendo ser 
prorrogado nos termos da legislação vigente. 
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS
6.1. O presente Termo de Cooperação não implicará em repasse de recursos financeiros entre as partes 
para seu cumprimento, sendo que o custo das ações ou operações conjuntas, decorrentes deste Termo, não
será rateado entre as partes, cabendo a cada um suportar o custo relativo aos seus recursos humanos e 
materiais empregados. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
7.1. O presente Termo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que a parte interessada, 
justificadamente, notifique a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; 
7.2. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas poderá a parte prejudicada 
rescindir o presente Instrumento, mediante comunicação prévia escrita no prazo mínimo de 30 (trinta) 
dias a parte infratora, imputando-se aos signatários as responsabilidades com ônus decorrentes das 
obrigações assumidas e benefícios adquiridos na vigência deste Instrumento; 
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8.1. A eficácia deste Termo e de seus aditivos ficará condicionada à publicação dos seus respectivos 
extratos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pelo COOPERANTE. 
CLÁUSULA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO
9.1. Fundamenta-se o presente Termo de Cooperação no disposto do artigo 199 da Lei Federal nº 5.172/66 
(Código Tributário Nacional), na Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/90, na Lei Federal nº 8.666,
de 21/06/93, no Decreto Estadual nº 908, de 20/05/96, bem como na Instrução Normativa Conjunta 
SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23/04/09, em especial, na Portaria nº 005, de 07/10/2010 e demais 
leis aplicáveis à matéria. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O presente Termo não confere aos agentes de cada uma das partes a faculdade de praticar atos de 
administração tributária privativa do outro; 
10.2. As eventuais omissões, dúvidas ou controvérsias, quanto à interpretação ou ao cumprimento do 
presente Termo de Cooperação Técnica, serão resolvidas de comum acordo entre as partes; 
10.3. Caberá aos entes signatários deste instrumento prestarem todas as informações referentes à gestão 
de pessoas e à utilização de todos os recursos disponibilizados na implementação do presente Termo de 
Cooperação. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. As partes elegem o foro de Cuiabá/MT, com renúncia, expressa a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes do presente Termo de Cooperação que não 
puderem ser solucionadas administrativamente. 
E, por estarem de acordo, assinam, as partes, o presente Termo, na presença das testemunhas abaixo, em
03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza efeitos legais. 
Cuiabá - MT, _____ de ____________ de 2013. 
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA 
PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
COOPERANTE 
 MUNICÍPIO COOPERADO 
TESTEMUNHAS:
1)____________________________ 2) _____________________________ 
Nome: Nome: 
RG nº RG nº 
CPF CPF 

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