| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a prestação de Serviço de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos e Drenagem, no Município de Nortelândia; aprova e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Nortelândia e dá outras providências. |
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LEI Nº 307, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a prestação de Serviço de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos e Drenagem, no Município de Nortelândia; aprova e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Nortelândia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Senhor NEURILAN FRAGA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, faz saber que a Câmara Municipal de Nortelândia aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica aprovado e instituído o "PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO", DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, anexo à presente lei, que a partir do diagnóstico da atual situação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estabelece as diretrizes, objetivos, metas e ações a serem adotadas pelo município para a melhoria da eficiência na prestação dos serviços. Art. 2º Fica o Poder Executivo, na qualidade de titular do serviço público de saneamento básico, em cumprimento ao disposto no artigo 175 da Constituição Federal, e nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, autorizado a delegar, mediante prévio procedimento licitatório, a exploração de tais serviços a pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, utilizando-se, para este fim, da modalidade concorrência de acordo com as Leis Federais n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993, n.º 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, n.º 11.107, de 06 de Abril de 2005 e n.º 11.079, de 30 de Dezembro de 2004. § 1º A prestação do serviço público previsto nesta lei também poderá ocorrer de forma direta, por meio de órgão ou pessoa jurídica vinculada ao ente municipal, exceto o de abastecimento de água na zona Urbana, que já foi delegado à concessionária Águas de Nortelândia. Art. 3º A entidade de regulação do serviço público de saneamento básico a ser criada e instituída será responsável pela regulação e fiscalização da delegação, e o fará nos termos e condições encerradas no contrato celebrado com a operadora atual, do serviço delegado de abastecimento de água, e futuras a serem delegadas, bem como em consonância com os demais normativos aplicáveis à delegação, podendo, para tanto, firmar convênios com outras entidades públicas, bem como contratar, mediante devido processo licitatório terceiros para a realização destas funções. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, ao 11º dia do mês de Dezembro de 2013, 60º da Emancipação PolíticoAdministrativa.11/12/2013. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal