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norma nº 307/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaDispõe sobre a prestação de Serviço de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos e Drenagem, no Município de Nortelândia; aprova e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Nortelândia e dá outras providências.
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LEI Nº 307, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. 
Dispõe sobre a prestação de Serviço de Abastecimento 
de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduos Sólidos e 
Drenagem, no Município de Nortelândia; aprova e 
institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Nortelândia e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Senhor NEURILAN 
FRAGA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, de acordo com as diretrizes 
da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, faz saber que a Câmara Municipal de 
Nortelândia aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
 Art. 1º Fica aprovado e instituído o "PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO", DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, anexo à presente lei, que a partir do 
diagnóstico da atual situação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, estabelece as diretrizes, objetivos, metas e ações a serem adotadas pelo município para 
a melhoria da eficiência na prestação dos serviços.
 Art. 2º Fica o Poder Executivo, na qualidade de titular do serviço público de saneamento 
básico, em cumprimento ao disposto no artigo 175 da Constituição Federal, e nos termos da Lei 
Federal nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, autorizado a delegar, mediante prévio procedimento 
licitatório, a exploração de tais serviços a pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, 
utilizando-se, para este fim, da modalidade concorrência de acordo com as Leis Federais n.º 
8.666, de 21 de Junho de 1993, n.º 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, n.º 11.107, de 06 de Abril 
de 2005 e n.º 11.079, de 30 de Dezembro de 2004. 
 § 1º A prestação do serviço público previsto nesta lei também poderá ocorrer de forma 
direta, por meio de órgão ou pessoa jurídica vinculada ao ente municipal, exceto o de 
abastecimento de água na zona Urbana, que já foi delegado à concessionária Águas de 
Nortelândia. 
 Art. 3º A entidade de regulação do serviço público de saneamento básico a ser criada e 
instituída será responsável pela regulação e fiscalização da delegação, e o fará nos termos e 
condições encerradas no contrato celebrado com a operadora atual, do serviço delegado de 
abastecimento de água, e futuras a serem delegadas, bem como em consonância com os demais 
normativos aplicáveis à delegação, podendo, para tanto, firmar convênios com outras entidades 
públicas, bem como contratar, mediante devido processo licitatório terceiros para a realização 
destas funções. 
 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias. 
 Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato 
Grosso, ao 11º dia do mês de Dezembro de 2013, 60º da Emancipação Político￾Administrativa.11/12/2013. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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