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norma nº 311/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2014
Date 2014-02-11
EmentaRegula o Acesso a Informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo do Município de Nortelândia-MT, e dá outras providências.
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LEI Nº 311, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 
Regula o Acesso a Informações previsto no 
inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição 
Federal, no âmbito do Poder Executivo do 
Município de Nortelândia-MT, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, 
a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no 
inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição 
Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. 
 Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Poder 
Executivo as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para 
pessoas com deficiência. 
CAPITULO II 
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os 
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser 
encontrada ou obtida a informação almejada. 
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de 
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao 
Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da 
respectiva documentação. 
§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da 
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de 
provas cabíveis. 
Art. 4º É dever do Poder Executivo Municipal promover, independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. 
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III – registros de despesas; 
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e, 
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2º As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal 
Transparência do Poder Executivo Municipal de Nortelândia-MT. 
Art. 5º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria do 
Poder Executivo Municipal , em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Seção I 
Do Pedido de Acesso 
Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder 
Executivo Municipal por qualquer meio legítimo. 
§ 1º O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: 
I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria 
do Poder Executivo Municipal; 
II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e 
a especificação da informação requerida; 
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário 
eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Poder Executivo Municipal; e 
IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão 
(SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. 
§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação 
de informações de interesse público. 
Art. 7º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de 
imediato, sempre que possível. 
§ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao 
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação 
por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011. 
§ 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim 
solicitar. 
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado 
pedido expresso do requerente. 
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente 
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições 
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua 
apreciação. 
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: 
I – genéricos; 
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do 
órgão ou entidade. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso 
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Seção II 
Da Tramitação Interna 
Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço 
de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, o qual 
disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, 
dentro do órgão.
Seção III 
Dos Recursos 
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no 
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria Geral do Município, se: 
I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como 
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser 
dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, 
não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do 
Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente 
superior àquela que exarou a decisão impugnada. 
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Município 
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao 
disposto nesta Lei. 
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Estadual nº. 7.692, de 1º de 
julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que 
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de 
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo 
de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade 
econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com 
o Poder Público. 
Seção II 
Das Informações Pessoais 
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e 
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e 
garantias individuais. 
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida 
privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo 
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente 
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal 
ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se 
pelo seu uso indevido. 
§ 3º O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as informações 
forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou 
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou 
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de 
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada 
com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou 
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
CAPÍTULO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso 
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à 
informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em 
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou 
informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de 
dolo ou culpa. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada 
que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa 
ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente 
máximo do Poder Executivo Municipal designará autoridade que lhe seja diretamente 
subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
sobre o seu cumprimento; 
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das 
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta 
Lei e seus regulamentos. 
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 11° 
dia do mês de Fevereiro de 2014, 61º da Emancipação Político-Administrativa. 11/02/2014 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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