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norma nº 314/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 314 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaAltera a LCM nº 190/2010, transforma, por fusão, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, recriada por esta lei, com a estrutura organizacional que menciona, altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá nova redação aos artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 (Código Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA), autoriza a atualização do Lotacionograma e do Organograma da Administração Pública Municipal através de decreto, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 14 DE MARÇO DE 2014. 
 
Altera a LCM nº 190/2010, transforma, por 
fusão, a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio e Turismo na Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, recriada por esta lei, com a 
estrutura organizacional que menciona, altera o 
lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 
024/2005, e dá nova redação aos artigos que 
menciona das Leis Complementares Municipais 
191/2010 (Código Municipal de Meio Ambiente), 
192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e 
Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de 
Desenvolvimento e Meio Ambiente – 
FUNDEMA), autoriza a atualização do 
Lotacionograma e do Organograma da 
Administração Pública Municipal através de 
decreto, e dá outras providências. 
 O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, com fundamento 
no que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu Capítulo IV, art. 72 usque 74, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º A presente lei complementar modifica a estrutura organizacional e administrativa 
do Poder Executivo do Município de Nortelândia, instituída pela LCM nº 190/2010, de 20 de 
dezembro de 2010, modificada pela Lei Complementar nº 262, de 31 de dezembro de 2012, e 
transforma, por fusão, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria 
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura, recriada por esta lei, com a estrutura organizacional que menciona, 
altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá nova redação aos 
artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 (Código Municipal de 
Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 193/2010 
(institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA). 
 Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo que proceda a atualização do 
Lotacionograma e do Organograma da Administração Pública Municipal (Prefeitura Municipal e 
Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta) através de decreto. 
 Art. 2º A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Nortelândia, a 
partir de 01 de março de 2014, será regida pelas modificações constantes desta lei complementar, 
ratificadas as demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 190/2010. 
 Art. 3º A alíneas d do art. 7º da LCM nº 190/2010, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 7º (...) 
(...) 
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
CONDEMA; 
(...) 
 Art. 4º Fica reinstituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico como órgão 
sistêmico especial na forma da redação original da Lei Complementar 190/2010, alterando a 
denominação dada pela Lei Complementar nº 262/2012, contida na letra c do item “II – 
ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS” do Capítulo III da Lei Complementar 190/2010. 
 Parágrafo único. Os recursos que comporão o novo Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e sua gestão serão objeto de lei especial. 
 
 Art. 5º O item “III-III – Órgãos de Natureza Finalística”, do art. 7° da LCM nº 
190/2010, em seu subitem “1”, passa a vigorar com a denominação dada por este artigo 
suprimido o subitem “5”: 
III.III – Órgãos de Natureza Finalística: 
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; 
(...) 
5. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
 Art. 5º Ficam extintas por esta lei a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ficando as atribuições e ações 
das unidades/órgãos extintos absorvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura, e insere a Seção VII e Subseção V na Lei Complementar Municipal nº 
190/2010, de 20 de dezembro de 2010, que passa a viger com a seguinte redação: 
(...) 
SEÇÃO VII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
AGRICULTURA 
 Art. 20 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução das 
atividades de captação de recursos e expansão econômica nas áreas agrícola, 
pecuária, industrial, comercial e meio ambiente, têm a seguinte estrutura: 
1. Gabinete do Secretário; 
2. Órgãos Colegiados: 
2.1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – 
CMDRS; 
2.2. Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente - CONDEMA; 
2.3. Conselho Consultivo do Serviço Municipal de Inspeção. 
 3. ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 
 3.1. Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
3.2. Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente - FUNDEMA. 
4. Departamento de Agricultura e Meio Ambiente; 
4.1. Divisão de Apoio a Agricultura Familiar; 
4.2. Divisão de Assistência Técnica; 
5.3. Divisão de Inspeção Sanitária; 
5.4. Divisão de Licenciamento Ambiental; 
5.5. Divisão de Fiscalização Ambiental; 
5. Departamento de Indústria e Comércio; 
5.1.1. Divisão de Fomento à Geração de Emprego e Renda; 
5.1.2. Divisão de Fomento e Auxílio à Colocação no Mercado de 
Trabalho; 
5.1.3. Divisão de Atendimento ao Empreendedor; 
5.1.4. Divisão de Desenvolvimento do Turismo e Comércio 
5.1.5. Divisão de Desenvolvimento da Indústria; 
5.1.6. Divisão de Viabilidade Econômico-Financeira de Projetos 
Industriais. 
 
SUBSEÇÃO V 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E AGRICULTURA 
 Art. 21 Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, na qualidade de titular do órgão de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, compete: 
 I - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, estudos básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental de 
Nortelândia, propondo programas e projetos que engendrem agregação de valores 
aos produtos primários de exportação do município e da região; 
 II - promover a atração do capital privado nacional e internacional, visando 
à concretização de iniciativas empresariais condizentes com a potencialidade 
econômica do município; 
 III - organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a 
promoção de projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente 
instituídos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; 
 IV - prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas; promover 
programas educativos e de extensão rural, integrados aos órgãos federais e 
estaduais que atuam na área; o desempenho de atividades relativas ao incentivo ao 
desenvolvimento do Município nos setores industrial, comercial e de prestação de 
serviços e incentivo a exploração turística e ainda atuar, dentro dos limites da 
competência municipal, como elemento regularizador e fiscalizador do 
abastecimento da população e na defesa do meio ambiente. 
 V - coletar dados sobre a produção agropecuária do Município, recolher 
amostras do solo para exames e mapeamento, promover a distribuição de 
sementes e fertilizantes, efetuar levantamentos das pragas que afetam em caráter 
epidêmicos, a lavoura; programar e executar atividades de assistência e orientação 
técnica ao pequeno e médio agricultor; elaborar instruções, avisos, conselhos à 
comunidade; executar tarefas inerentes à cultura de mudas, selecionar sementes, 
plantar e replantar mudas, instituir programas de reflorestamento; inspecionar 
periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos que fabriquem, criem, 
manuseiem ou comercializem alimentos e derivados, realizar tarefas de educação 
no tratamento da saúde animal; incentivo ao desenvolvimento de tecnologias 
apropriadas de reciclagem e proteção ambiental; disponibilizar informações sobre 
os recursos ambientais de interesse local; e executar outras tarefas afins. 
 VI - coordenar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento 
turístico do município, mobilizando os segmentos organizados da sociedade civil, 
para a ação participativa de planejamento e desenvolvimento; 
 VII - elaborar Planos de Ação de curto, médio ou longo prazo, participar 
do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, promovendo junto à 
comunidade organizada a concepção de projetos de construção de áreas turísticas, 
o uso do solo, a expansão agrária, e incrementação de programas auto-sustentável 
do potencial turístico de Nortelândia; 
 VIII - dar o devido acompanhamento do desenvolvimento dos programas, 
em andamentos, avaliando a execução, e os benefícios para sua manutenção; 
 IX - manter convênios, programas, protocolos, acordos e parcerias, com 
órgãos Municipais, Estaduais, Federais, Internacionais, da Sociedade Organizada, 
propondo melhorias e avanços tecnológicos, para a perfeita harmonia entre 
desenvolvimento e meio ambiente; 
 X - orientar e proteger ao homem compatibilizando com outras formas de 
vida e ao patrimônio ambiental; incentivo ao desenvolvimento de tecnologias 
apropriadas de reciclagem e proteção ambiental; 
 XI - disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse 
local; 
 XII - outras atividades correlatas. 
(...) 
Art. 6º Ficam revogadas as Seções VII-A e VII-B, dos artigos 20-A a 20-D, do Capítulo 
III da Lei Complementar nº 190/2010, de 20 de dezembro de 2010. 
 Art. 7º Fica alterada a nomenclatura dos cargos comissionados e dedicação exclusiva, de 
livre nomeação, de acordo com a nomenclatura das Unidades Organizacionais, com o subsídio 
correspondente à natureza do cargo, conforme especificado no Anexo I desta lei, com as 
transformações e extinções constantes da tabela do referido anexo. 
 Parágrafo único. Fica autorizada a atualização do Organograma, Lotacionograma 
constante dos Anexos da LCM nº 24/2005, no prazo de 30 dias, conforme a redação dada por 
esta lei complementar. 
 Art. 8º Os artigos 4º, 5º, caput, e incisos IX e X, o inciso I do art. 8º, o art. 9º, caput e 
parágrafo único, o art.10, o inciso XI do art. 11, o art. 15, caput e parágrafo único, os §§ 2º e 6º 
do art. 19, o art. 20, caput e § 4º, o art. 21, caput e § 1º, o art. 22, caput, e § 5º, e seus incisos III 
e IV, o art. 23, caput, o art. 24, caput e § 3º, o art. 26, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º, o § 1º do art. 28, o 
art. 29, caput, e § 4º, o art. 31, caput, o art. 32, caput, e §§ 1º e 2º, o art. 34, § 2º, o art. 36, caput, 
o art. 37, caput, o art. 38, os §§ 4º e 6ºdo art. 41, o art. 42, caput, e § 1º, o § 1º do art. 48, o art. 
52 e seus parágrafos, o art. 53, caput, o art. 54, o art. 55, caput, e § 1º, o art. 61, o inciso I do art. 
80, o art. 85, os arts. 103 e 105, o inciso IV do art. 113, o art. 117, caput, e seus §§ 1e 2º, o § 1º 
do art. 118, o art. 119, o art. 122, caput, e inciso IV, o art. 123, caput, o art. 125, caput, o art. 126, 
caput, o inciso V do art. 139, o art. 143, o art. 164, caput, os §§ 1º e 3º do art. 167, o § 3º do art. 
173, o art. 174, o § 1º do art. 178, o art. 180, o inciso III do art. 187, o art. 195, caput, e incisos, 
I, II e III, o art. 196, caput, o § 2º do art. 199, os artigos 201 e 202, todos da Lei Complementar 
Municipal nº 191, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 (...) 
 Art.4º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, a gestão do 
Sistema Municipal de Meio Ambiental (SIMMA), o controle, e a fiscalização das 
atividades por ela licenciadas e a imposição das sanções cabíveis em cada caso 
concreto, além das atribuições estabelecidas pela Lei Municipal que criou a 
Secretaria Municipal. 
 (...) 
 Art.5° Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, órgão executivo municipal, na gestão da política de proteção 
ambiental do município, fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe: 
 (...) 
 IX - administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e 
Meio Ambiente - FUNDEMA, nos termos da lei que o regulamentar; 
 X - fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, observadas as normas legais 
pertinentes; 
 (...) 
 
 Art.8° .....................: 
 I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; 
 
 (...) 
 Art.9° Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura coordenar, controlar, executar e fazer executar a Política Municipal de 
Meio Ambiente. 
 Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreira da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura será estabelecido em lei específica. 
 Art. 10 Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de 
forma integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura observada a competência do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. 
 (...) 
 Art.11 ......................: 
 (...) 
XI - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente - FUNDEMA 
 (...) 
 Art.15 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura a coordenação e a elaboração do Planejamento Ambiental, podendo 
estabelecer convênios com outras instituições e/ou órgãos para a sua elaboração. 
 Parágrafo único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção 
deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura 
e do Meio-Ambiente - COMDEMA. 
 (...) 
 Art.19 .................... 
 (...) 
 § 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura 
e o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente 
- COMDEMA deverão manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas 
competências sobre a Avaliação de Impacto Ambiental apresentada pelo 
interessado em até 40 (quarenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez 
por igual período, a contar da data do protocolo na Secretaria Municipal. 
 (...) 
 § 6° A seleção dos componentes da equipe multidisciplinar far-se-á a partir 
de banco de dados dos profissionais organizado e mantido pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, conforme as exigências 
técnicas constantes do termo de referência. 
 (...) 
 Art.20 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Ministério 
Público, ou por trinta ou mais cidadãos, promoverá a realização de audiência 
pública. 
 (...) 
 § 4° As regras para a realização da audiência pública serão definidas pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, ouvido o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
COMDEMA. 
 (...) 
 Art. 21 O Município de Nortelândia-MT, através da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, é competente para licenciar 
empreendimentos e atividades de impacto local, conforme se depreende do art. 30, 
I da Constituição Federal de 1988, e daquelas que lhe forem delegadas pelo 
Estado por instrumento legal ou convênio. 
 § 1° O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual 
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura licencia a 
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades 
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação 
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas 
técnicas aplicáveis ao caso. 
 (...)
 Art. 22 Instala-se o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) no 
Município de Nortelândia-MT em que considera-se pré-requisito indispensável a 
realização de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme determinar a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, em Termo de 
Referência, consoante a complexidade e impacto do empreendimento e/ou 
atividade. 
 (...) 
 § 5° As etapas do processo de licenciamento ambiental serão definidas 
conforme a complexidade do empreendimento e/ou atividade, sendo 
regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, observando-se, no mínimo: 
 (...) 
 III - análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, de documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a 
realização de vistorias técnicas, quando necessárias; 
 IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, em decorrência da 
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando 
couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos 
e complementações não tenham sido satisfatórios; 
 (...) 
 Art. 23 O setor competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura, mediante decisão motivada poderá modificar as 
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma 
licença expedida, quando ocorrer: 
 (...) 
 Art. 24 Para a expedição de licença ambiental a empreendimentos e/ou 
atividades que afetem Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, e 
Terra Indígena, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura deverá obter a autorização do órgão responsável por sua 
administração e da FUNAI, respectivamente. 
 (...) 
 § 3° A compensação ambiental será depositada na conta do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. 
 (...) 
 Art. 26 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura no exercício de sua competência de controle expedirá as seguintes 
licenças: 
 (...) 
 § 1° Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição 
das respectivas licenças, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às 
entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de 
penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total), 
judiciais, e embargo e outras providências cautelares. 
 § 2° As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura deverão ser renovadas anualmente, ou 
a critério desta secretaria, ratificadas pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, desde que 
respeitadas as legislações estaduais, federais e municipais atinentes. 
 (...) 
 
 § 4° As atividades ou empreendimentos a serem submetidos ao 
licenciamento ambiental são as de pequeno e médio impacto assim definidas na 
Resolução CONSEMA 004/2008, que poderá ser complementado por norma do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
COMDEMA. 
 § 5° Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental 
competente, nos limites de suas atribuições legais, editará normas, procedimentos 
e prazos a ele inerentes, observando o disposto na legislação pertinente e, 
especialmente, neste Código, sem prejuízo das competências do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
COMDEMA. 
 (...) 
 Art. 28 ..................... 
 
 § 1° A renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá ser 
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data 
de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até 
manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura. 
 (...) 
 Art. 29 Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processo e 
outros), executados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, necessários para o licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo 
interessado considerando-se: 
 (...) 
 § 4° Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, 
bem como de multas emitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura, serão revertidas ao FUNDEMA. 
 (...) 
 Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e 
fiscalização do licenciamento ambiental, previsto neste Código. 
 (...)
 Art. 32 O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será 
exercido a partir da fiscalização ambiental de agentes da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura isolada e/ou em conjunto com outros 
órgãos afins da Administração Pública Municipal, e do Consórcio Intermunicipal 
de Desenvolvimento, Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio 
Paraguai. 
 § 1° Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura, o cargo de Agente Ambiental, com exigência de 
formação técnica e treinamento especial. 
 § 2° Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura providenciar o treinamento do Agente Ambiental, que receberá 
Certificação de Aptidão para o exercício das funções de fiscalização aqui 
descritas. 
 (...) 
 Art.34 ..................... 
 § 2° As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que 
tenham obtido licenciamento ambiental, manterão à disposição da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o inteiro conteúdo do 
monitoramento ambiental. 
 (...) 
 Art. 36 O empreendedor poderá apresentar Programa de Acompanhamento 
e Monitoramento dos impactos que será acompanhado pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, avaliando e fiscalizando o seu 
cumprimento. 
 (...) 
 Art. 37 São procedimentos para o Acompanhamento e Monitoramento na 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura: 
 (...) 
 Art. 38 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura instalará sistemas de monitoramento ambiental para coleta e análise 
em zonas residenciais ou em áreas sensíveis do ponto de vista ambiental, para 
monitorar as emissões ambientais, notadamente para constatar a qualidade do ar e 
o nível sonoro, em decibéis. 
 (...) 
 Art. 41 ....................: 
 (...) 
 § 4° As auditorias ambientais serão determinadas pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e observarão no mínimo 
o que dispuser o Termo de Referência. 
 (...) 
 § 6° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, encarregada da implementação das políticas de controle da poluição 
definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens IV, 
V e VI do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial 
poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas. 
 (...) 
 Art. 42 Os padrões de qualidade ambiental são estabelecidos a partir de 
estudos técnicos, realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura, ou estabelecidos em norma estadual ou federal, nos 
quais se determinam as concentrações máximas de poluentes toleradas no 
ambiente, garantindo a saúde humana, protegendo a fauna, a flora, as atividades 
econômicas e o ambiente natural. 
 § 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura 
poderá adotar padrões e parâmetros de qualidade ambiental estabelecidos pelo 
Estado ou União, conforme sua conveniência. 
 (...) 
 Art. 48 ..................... 
 § 1° Os recursos humanos, orçamentários e materiais serão 
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, podendo valer-se de recursos oriundos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. 
 (...) 
 Art. 52 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou 
urbanas, para os efeitos desta lei (conforme definido na Lei Federal nº 12.727, de 
2012 – Novo Código Florestal): 
 I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e 
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em 
largura mínima de: 
 a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros 
de largura; 
 b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 
50 (cinquenta) metros de largura; 
 c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 
200 (duzentos) metros de largura; 
 d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
 e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura 
superior a 600 (seiscentos) metros; 
 II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura 
mínima de: 
 a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 
20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) 
metros; 
 b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; 
 III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de 
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na 
licença ambiental do empreendimento; . 
 IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, 
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) 
metros; 
 V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, 
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; 
 VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; 
 VII - os manguezais, em toda a sua extensão; 
 VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do 
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; 
 IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 
100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir 
da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação 
sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado 
por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do 
ponto de sela mais próximo da elevação; 
 X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, 
qualquer que seja a vegetação; 
 XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura 
mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e 
encharcado. 
 § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de 
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento 
de cursos d’água naturais. 
 § 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície 
inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista 
nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, 
salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - Sisnama. 
 § 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de 
que trata o inciso V do art. 3o
 desta Lei, o plantio de culturas temporárias e 
sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de 
vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de 
vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a 
fauna silvestre. 
 § 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, 
nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da 
aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: 
 I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de 
recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma 
dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; 
 II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de 
gestão de recursos hídricos; 
 III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; 
 IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. 
V - não implique novas supressões de vegetação nativa. 
§ 5o
 Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração 
de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou 
instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de 
Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no 
licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e 
máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) 
metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, ressalvado o direito dos 
lindeiros de permanecer com a posse e propriedade da APP observando os termos 
e gravames desta lei, sem embargo do dever de indenizar do proprietário do 
empreendimento com relação ao impacto e gravame da área, bem como 
indenização por benfeitorias. 
 § 6º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o 
caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano 
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade 
com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do 
Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do 
total da Área de Preservação Permanente. 
 § 7º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de 
Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência 
desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o 
Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, 
não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de 
instalação. 
 § 8º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas 
de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as áreas 
cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais 
das seguintes finalidades: 
 I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de 
terra e de rocha; 
 II - proteger as restingas ou veredas; 
 III - proteger várzeas; 
 IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; 
 V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou 
histórico; 
 VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 
 VII - assegurar condições de bem-estar público; 
 VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades 
militares. 
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância local e 
regional. 
 § 9° As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam 
entre aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação 
federal e/ou estadual, terão, seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais 
restrições definidos por esta Lei e suas normas regulamentares; 
 § 10 O Município deverá identificar, conservar, restaurar e isolar, quando 
necessário, as nascentes. 
 § 11 É proibido penetrar em florestas e APPs portando armas, substâncias 
ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou subprodutos florestais. 
 § 12 Obriga-se a implantação de aceiro no período de seca de no mínimo 6 
(seis) metros de largura nas áreas limítrofes com APPs e reservas florestais legais. 
 Art. 53 Cabe ao Município autorizar a intervenção ou supressão de 
vegetação em APP, situada em área urbana, desde que aprovado pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - 
COMDEMA, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura. 
 (...)
 Art. 54 O Município poderá estabelecer convênio com a Secretaria 
Estadual de Meio Ambiente para aprovar a localização da Reserva Legal, 
observando o que dispõe o Novo Código Florestal, (Lei Federal nº 12.727/2012). 
 Art.55 O Município poderá, através de convênio com a União, fiscalizar a 
aplicação das normas do Código Florestal (Lei Federal nº 12.727/2012). 
 § 1º Nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, a competência de 
fiscalização é do Município, conforme Parágrafo único do art. 2°, do Código 
Florestal (Lei Federal nº 12.727/2012). 
 (...) 
 Art. 61 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, desenvolver o plano manejo de cada unidade de conservação, 
podendo estabelecer convênio com instituições de ensino e pesquisa para isso. 
 (...) 
 Art. 80 ....................: 
 I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às 
espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida 
ocorrendo dentro dos limites do território nortelandense; 
 (...) 
 Art. 103 Proíbe-se a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de 
qualquer outro material combustível no perímetro urbano, exceto mediante prévia 
autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura. 
 (...) 
 Art.105 O emprego de fogo para limpeza de pastos ou outros fins, dentro 
da zona rural, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura, que somente poderá concedê-la em 
casos de extrema e comprovada necessidade, na hipótese de não ser possível à 
utilização de outros meios que possam substituí-lo.
 (...) 
 Art. 113 São funções principais do solo: 
 (...) 
 IV - agir como filtro natural, tampão e meio de absorção, degradação e 
transformação de substâncias químicas e organismos;
 (...) 
 Art. 117 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, no licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos que 
tenham potencial para contaminar o solo e águas subterrâneas, na expedição da 
licença respectiva, deverá exigir da atividade e/ou empreendimento para: 
 (...) 
 § 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura 
observará a relação de atividades com potencial de contaminação do solo e das 
águas subterrâneas, publicadas nas esfera estadual e federal, com o objetivo de 
orientar as ações de prevenção e controle da qualidade do solo. 
 § 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura 
contribuirá com o monitoramento das águas subterrâneas, na medida de suas 
possibilidades técnicas e estruturais. 
 (...) 
 Art. 118 .................... 
 § 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura 
irá estabelecer critérios, em conformidade com a legislação federal e estadual 
vigentes, para definir valores orientadores para a prevenção da contaminação dos 
solos e definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas, juntamente 
com o Estado. 
 (...) 
 Art. 119 Na ocorrência comprovada de concentrações naturais de 
substâncias químicas que possam causar risco à saúde humana, a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, juntamente, com a 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente e, órgãos afins na esfera estadual e federal, 
desenvolverão ações de proteção da população exposta. 
 (...) 
 Art. 122 Em caso de áreas contaminadas, a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura, deverá: 
 (...) 
 IV - responsabilizar o causador do dano, conforme o princípio do poluidor￾pagador; 
 (...) 
 Art. 123 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, no gerenciamento de áreas contaminadas, deverá atender aos 
seguintes objetivos: 
 (...) 
 Art.125 Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura: 
 (...) 
 Art.126 Depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura: 
 (...) 
 Art.139 ....................: 
 (...) 
 V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana nas 
áreas verdes públicas com vegetação relevante, nas encostas, na orla fluvial, nos 
afloramentos rochosos do Município de Nortelândia, sem autorização do órgão 
municipal ambiental; 
 (...) 
 Art.143 Mediante requisição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força 
policial no exercício da ação fiscalizadora. 
 (...) 
 Art.164 As multas podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o 
infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura, obrigar-se à adoção de medidas 
específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. 
 (...) 
 Art. 167 ..................... 
 §1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e 
vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente. 
 (...) 
 §3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados 
na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de 
leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os 
recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e 
Meio Ambiente - FUNDEMA. 
 (...) 
 Art.173 ....................: 
 (...) 
 § 3° Em caso de desrespeito a embargo conforme dispõe o caput deste 
artigo, o órgão competente (assessoria jurídica) deverá encaminhar cópia de todos 
os documentos comprobatórios do fato para o Ministério Público. 
 Art.174 As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de 
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - 
COMDEMA. 
 (...) 
 Art.177 O auto de infração será encaminhado ao órgão municipal 
ambiental, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo 
de cinco dias úteis, através da Assessoria Jurídica do Município, contados de seu 
recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados. 
 Art.178 .................... 
 § 1° O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer 
tempo, ser convalidado de ofício pelo órgão municipal ambiental, mediante 
despacho saneador, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. 
 (...) 
 Art. 180 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser 
declarado nulo pelo órgão municipal ambiental, que determinará o arquivamento 
do processo, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. 
 (...) 
 Art.188 ....................: 
 (...) 
 III - em seguida seguirá para julgamento pelo Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura ou funcionário público municipal por 
ele designado, com notório conhecimento da matéria, devendo a decisão ser 
fundamentada, sob pena de nulidade; 
 Art.195 Do julgamento do Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Agricultura ou da autoridade por ele indicada, caberá recurso em 
segunda e última instância administrativa para o Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente órgão consultivo, deliberativo e normativo do SISMMA, 
seguindo o seguinte procedimento: 
 I - o recurso será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura, que a 
remeterá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente - COMDEMA; 
 II - o COMDEMA proferirá decisão fundamentada no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, na reunião ordinária 
do Conselho. 
 III - condiciona-se a apreciação do recurso administrativo ao depósito de 
10% (dez por cento) do valor da multa em conta específica do FUNDEMA. 
 Art.196 O COMDEMA através de sua Junta de Julgamento de Recursos, 
poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a 
decisão recorrida, pautando-se nos princípios constitucionais e ambientais, bem 
como nos dispositivos legais vigentes que tratam da matéria. 
 (...) 
 Art.199 .................... 
 §2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração 
ambiental serão revertidos ao FUNDEMA. 
 Art. 201 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura, tem o dever de determinar medidas 
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do 
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco 
para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. 
 (...) 
 Art.202 O Município deverá, através do Poder Executivo e Legislativo, em 
cooperação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do 
Meio-Ambiente - COMDEMA e demais entidades integrantes do SISMMA, 
elaborar, regulamentar e implementar a Política Municipal de Resíduos Sólidos, a 
qual deverá objetivar a redução, reaproveitamento, reciclagem dos resíduos 
produzidos no Município, bem como a atribuição ao gerador dos custos da 
destinação final adequada, especialmente das atividades industriais, comerciais e 
de serviços. 
 (...) 
 Art. 9º O art. 1º, os incisos XIX, XX e XXI do art. 2º, o art. 4º, caput, e a alínea a do § 1º 
do art. 4º, e o art. 9º, da Lei Complementar Municipal nº 192, de 20 de dezembro de 2010, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
 (...) 
 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. 
 (...) 
 Art. 2º ....................: 
 (...) 
 XIX – elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o Plano de Aplicação de Recursos do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - 
FUNDEMA; 
 XX – deliberar sobre a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - 
FUNDEMA; 
 XXI – apreciar o balanço anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA; 
 (...) 
 Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente – COMDEMA terá composição paritária, com membros titulares do 
Poder Público e membros representantes de entidades da sociedade civil e 
respectivos suplentes. 
§ 1º .....................: 
 a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; 
 (...) 
 Art. 9° A presidência do Conselho de Meio Ambiente – COMDEMA será 
exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou, na sua 
ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente. 
 (...) 
 Art. 10 o parágrafo único do art. 10, os arts. 14 e 18 da Lei Complementar Municipal nº 
193, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
(...) 
CAPÍTULO I 
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – 
FUNDEMA 
SEÇÃO I 
Da Natureza e ... 
 (...) 
 Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
e Agricultura enviará balancete mensal à Secretaria de Finanças, Fiscalização e 
Contabilidade para incorporação das movimentações orçamentárias, financeiras e 
patrimoniais do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio 
Ambiente – FUNDEMA. 
 (...) 
 Art. 14 O FUNDEMA possui natureza contábil e financeira e é vinculado à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, competindo a 
sua administração ao respectivo secretário. 
 (...)
 Art. 18 O Poder Executivo, por proposta da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Agricultura, regulamentará no que couber 
dispositivos desta lei, para a efetividade de sua aplicação. 
 (...) 
 Art. 11. O Poder Executivo providenciará a publicação consolidada das Leis 
Complementares 190/2010, 191/2010, 192/2010 e 193/2010, no prazo de 30 (trinta dias) a partir 
da vigência desta lei complementar. 
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA vigente, na 
LDO e na LOA do exercício de 2014 para incluir os programas, projetos, elementos de despesas 
e dotações orçamentários ao cumprimento do disposto nesta lei complementar. 
Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes e que servem as secretarias extintas 
pelo artigo 5º desta lei, bem como os cargos em comissão nela criados, serão lotados nos 
respectivos departamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, e aqueles que porventura demonstrarem desnecessário, serão objeto de solicitação 
nesse sentido do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura ao Prefeito 
Municipal, que promoverá sua extinção por decreto, ficando a designação de servidores para 
exercer os cargos a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Agricultura, que os nomeará em ato administrativo (portaria) conjunto com a Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento. 
 Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 01 de março de 2014. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, ao 14º dia 
do mês de Março de 2014 – 61º da Emancipação Político-Administrativa. 14/03/2014 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

ANEXO I – TABELA DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS 
UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 
NATUREZA 
DO CARGO
N° DE 
VAGAS
FUNÇÃO 
GRATIFICADA
% DAS 
GABINETE DO PREFEITO 
SECRETARIA DE GABINETE SECRETÁRIO (A) DE GABINETE DAS 4 1 50% DAS 
CHEFIA DE GABINETE CHEFE DE GABINETE DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
COORDENADOR(A) DE COMUNICAÇÃO 
SOCIAL DAS 2 1 50% DAS 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADOR(A) GERAL PG 1 R$ 5.500,00
 ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSOR (A) JIRÍDICO (A) AJ 1 R$ 3.000,00
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO OUVIDOR(A) GERAL DAS 2 1 50% DAS 
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR E CADASTRO 
COORDENADOR(A) DA JUNTA DE SERVIÇO 
MILITAR DAS 2 1 50% DAS 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLAN. E GESTÃO 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ADMIN., PLANEJ. E 
GESTÃO 
SECRETÁRIO(A) DE ADMIN., PLANEJ. E 
GESTÃO DAS 1 1 70% DAS 
ASSESSORIA ESPECIAL DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO 
ASSESSOR(A) ESPECIAL DE ADMIN., 
PLANEJ. E GESTÃO DAS 2 1 50% DAS 
PREVINORTE – RPPS DIRETOR DO PREVINORTE DAS 2 1 70% DAS 
DEPTO. DE PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO 
COORDENADOR(A) DE PLANEJ. ORÇAM. E 
GESTÃO DAS 2 1 
50% DAS 
DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS 
COORDENADOR(A) DE RECURSOS 
HUMANOS DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS CHEFE DE GESTÃO DE PESSOAS DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO COORDENADOR(A) DE INFORMÁTICA E TI DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE REMESSA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS 
INSTITUCIONAIS 
COORDENADOR(A) DE REMESSA DE 
INFORM. ELETRÔN. INSTIT. DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 
COORDENADOR(A) DE COMPRAS E 
ALMOXARIFADO DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PREGOEIRO DAS 2 1 70% DAS 
DEPTO. DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO 
COORDENADOR(A) DE PATRIMÔNIO E 
ARQUIVO DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE OBRAS, ARQUITETURA E URBANISMO 
COORDENADOR(A) DE OBRAS, ARQUIT. E 
URBANISMO DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE FORMALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE 
CONVÊNIOS 
COORDENADOR(A) DE FORMAL. E ACOMP. 
DE CONVÊNIOS DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
MUNICIPAL 
COORDENADOR(A) DE SEGUR. DO PATRIM. 
PÚBL. MUN. DAS 3 1 50% DAS 
DIVISÃO DE OPERAÇÕES CHEFE DE OPERAÇÕES DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS 
COORDENADOR(A) DE LIMPEZA PÚBLICA E 
SERVIÇOS DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E REPAROS CHEFE DE MANUTENÇÃO E REPAROS DAS 4 1 50% DAS 
 DIVISÃO DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
CHEFE DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE FROTAS, TRANSPORTES E VIAS PÚBLICAS 
COORDENADOR(A) DE FROTAS, TRANSP. E 
VIAS PÚBL. DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE GARAGEM, MANUTENÇÃO E 
SUPRIMENTOS 
CHEFE DE GARAGEM, MANUTENÇÃO E 
SUPRIMENTOS DAS 3 1 50% DAS 
DIVISÃO DE TRANSPORTES CHEFE DE TRANSPORTES DAS 3 1 50% DAS 
UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 
NATUREZA 
DO 
CARGO 
N° DE 
VAGAS
FUNÇÃO 
GRATIFICADA 
% DAS 
SECRETARIA DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E 
CONTABILIDADE 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS, 
FISCALIZ. E CONTABIL. 
SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS, FISCALIZ. 
E CONTABIL. DAS 1 1 70% DAS 
DEPTO. DE TESOURARIA COORDENADOR(A) DE TESOURARIA DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
COORDENADOR(A) DE TRIBUTAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE CADASTRO CHEFE DE CADASTRO DAS 3 1 50% DAS 
DEPTO. DE CONTABILIDADE COORDENADOR(A) DE CONTABILIDADE DAS 2 1 50% DAS 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
AGRICULTURA 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA SECRETÁRIO(A) DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DAS 1 1 70% DAS 
DEPTO. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
CHEFE DO DEPTO. DE AGRICULTURA E 
MEIO AMBIENTE DAS 2 1 50% DAS 
 DIVISÃO DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR 
COORDENADOR DE AGRICULTURA 
FAMILIAR DAS 2 1 50% DAS 
 DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA 
COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA CHEFE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DAS 2 1 50% DAS 
 DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
COORDENADOR(A) DE LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL DAS 2 1 50% DAS 
 DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
COORDENADOR(A) DE FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL DAS 2 1 50% DAS 
 DEPTO. DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
CHEFE DO DEPTO. DE INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DAS 2 1 50% DAS 
 DIVISÃO DE FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO COORDENADOR GER. DE EMPREGO E DAS 2 1 50% DAS 
E RENDA RENDA 
DIVISÃO DE FOMENTO E AUXÍLIO À COLOCAÇÃO 
NO MERCADO DE TRABALHO 
COORDENADOR DO BALCÃO DE 
EMPREGOS DAS 2 1 50% DAS 
 DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO EMPREENDEDOR 
COORDENADOR DE ATEND. AO 
EMPREENDEDOR DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E 
COMÉRCIO 
COORDENADOR DE DESENV. DO 
TURISMO E COMÉRCIO 
DAS 2 1 50% DAS 
 DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA 
COORDENADOR DE DESENV. DA 
INDÚSTRIA DAS 2 1 50% DAS 
DIVISÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICO￾FINANCEIRA DE PROJETOS INDUSTRIAIS 
COORDENADOR DE VIABILIDADE 
ECONÔMICO-FINANCEIRA DE PROJETOS 
INDUSTRIAIS DAS 2 1 50% DAS 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS 1 1 70% DAS
COORDENADORIA DO CRAS COORDENADOR(A) DO CRAS DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS 
COORDENADOR(A) DE PROGRAMAS E 
PROJETOS SOCIAIS DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS COORDENADOR(A) DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS DAS 2 1 50% DAS 
UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO 
NATUREZA 
DO 
CARGO 
N° DE 
VAGAS
FUNÇÃO 
GRATIFICADA 
% DAS 
SECRETARIA DE SAÚDE 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DAS 1 1 70% DAS 
ASSESSORIA ESPECIAL DE SAÚDE ASSESSOR(A) ESPECIAL DE SAÚDE DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SAÚDE COORDENADOR(A) DE GESTÃO ADMINISTR. DA SAÚDE DAS 3 1 50% DAS 
DIVISÃO DE REMESSA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS DA SAÚDE CHEFE DE REMESSA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS DA SAÚDE DAS 4 1 50% DAS 
 DEPTO. DE GESTÃO FINANCEIRA DA SAÚDE COORDENADOR (A) DE GESTÃO FINANCEIRA DA SAÚDE DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE REGULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO 
COORDENADOR(A) DE REGULAÇÃO E 
ENCAMINHAMENTO DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE COORDENADOR(A) DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE VIGILÂNCIA À SAÚDE COORDENADOR(A) DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. TÉCNICO DA AGÊNCIA TRANSFUSIONAL E 
HEMOTERAPIA 
COORDENADOR TÉCNICO DA AG. 
TRANSF. E HEMOTERAPIA DAS 2 1 50% DAS 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E 
LAZER 
GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA, DESPORTO E LAZER 
SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA, DESPORTO E LAZER DAS 1 1 70% DAS 
ASSESSORIA TÉCNICO-PEDAGÓGICA ASSESSOR(A) TÉCNICO-PEDAGÓGICO D.E. 2 
30% SALÁRIO 
BASE 
DEPTO. DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS 
COORDENADOR(A) DE PROGRAMAS E 
PROJETOS ESPECIAIS D.E. 1 
30% SALÁRIO 
BASE 
DEPTO. DE GESTÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA DE 
UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL 
DIRETORIA ESCOLAR DIRETOR(A) ESCOLAR D.E. 2 
30% SALÁRIO 
BASE 
COORDENADORIA PEDAGÓGICA COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) D.E. 5 
30% SALÁRIO 
BASE 
SECRETARIA ESCOLAR SECRETÁRIO(A) ESCOLAR D.E. 2 
30% SALÁRIO 
BASE 
DEPTO. DE DESPORTO E LAZER 
COORDENADOR(A) DE DESPORTO E 
LAZER DAS 2 1 50% DAS 
DEPTO. DE CULTURA COORDENADOR(A) DE CULTURA DAS 4 1 50% DAS 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal

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