| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2014 |
| Date | 2014-03-14 |
| Ementa | Altera a LCM nº 190/2010, transforma, por fusão, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, recriada por esta lei, com a estrutura organizacional que menciona, altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá nova redação aos artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 (Código Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA), autoriza a atualização do Lotacionograma e do Organograma da Administração Pública Municipal através de decreto, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 14 DE MARÇO DE 2014. Altera a LCM nº 190/2010, transforma, por fusão, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, recriada por esta lei, com a estrutura organizacional que menciona, altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá nova redação aos artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 (Código Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA), autoriza a atualização do Lotacionograma e do Organograma da Administração Pública Municipal através de decreto, e dá outras providências. O Sr. NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu Capítulo IV, art. 72 usque 74, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º A presente lei complementar modifica a estrutura organizacional e administrativa do Poder Executivo do Município de Nortelândia, instituída pela LCM nº 190/2010, de 20 de dezembro de 2010, modificada pela Lei Complementar nº 262, de 31 de dezembro de 2012, e transforma, por fusão, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, recriada por esta lei, com a estrutura organizacional que menciona, altera o lotacionograma constante do Anexo I da LCM nº 024/2005, e dá nova redação aos artigos que menciona das Leis Complementares Municipais 191/2010 (Código Municipal de Meio Ambiente), 192/2010 (cria o Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente) e 193/2010 (institui o Fundo de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA). Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo que proceda a atualização do Lotacionograma e do Organograma da Administração Pública Municipal (Prefeitura Municipal e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta) através de decreto. Art. 2º A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Nortelândia, a partir de 01 de março de 2014, será regida pelas modificações constantes desta lei complementar, ratificadas as demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 190/2010. Art. 3º A alíneas d do art. 7º da LCM nº 190/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º (...) (...) d) Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - CONDEMA; (...) Art. 4º Fica reinstituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico como órgão sistêmico especial na forma da redação original da Lei Complementar 190/2010, alterando a denominação dada pela Lei Complementar nº 262/2012, contida na letra c do item “II – ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS” do Capítulo III da Lei Complementar 190/2010. Parágrafo único. Os recursos que comporão o novo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e sua gestão serão objeto de lei especial. Art. 5º O item “III-III – Órgãos de Natureza Finalística”, do art. 7° da LCM nº 190/2010, em seu subitem “1”, passa a vigorar com a denominação dada por este artigo suprimido o subitem “5”: III.III – Órgãos de Natureza Finalística: 1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; (...) 5. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. Art. 5º Ficam extintas por esta lei a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ficando as atribuições e ações das unidades/órgãos extintos absorvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, e insere a Seção VII e Subseção V na Lei Complementar Municipal nº 190/2010, de 20 de dezembro de 2010, que passa a viger com a seguinte redação: (...) SEÇÃO VII SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA Art. 20 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de captação de recursos e expansão econômica nas áreas agrícola, pecuária, industrial, comercial e meio ambiente, têm a seguinte estrutura: 1. Gabinete do Secretário; 2. Órgãos Colegiados: 2.1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS; 2.2. Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - CONDEMA; 2.3. Conselho Consultivo do Serviço Municipal de Inspeção. 3. ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 3.1. Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; 3.2. Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. 4. Departamento de Agricultura e Meio Ambiente; 4.1. Divisão de Apoio a Agricultura Familiar; 4.2. Divisão de Assistência Técnica; 5.3. Divisão de Inspeção Sanitária; 5.4. Divisão de Licenciamento Ambiental; 5.5. Divisão de Fiscalização Ambiental; 5. Departamento de Indústria e Comércio; 5.1.1. Divisão de Fomento à Geração de Emprego e Renda; 5.1.2. Divisão de Fomento e Auxílio à Colocação no Mercado de Trabalho; 5.1.3. Divisão de Atendimento ao Empreendedor; 5.1.4. Divisão de Desenvolvimento do Turismo e Comércio 5.1.5. Divisão de Desenvolvimento da Indústria; 5.1.6. Divisão de Viabilidade Econômico-Financeira de Projetos Industriais. SUBSEÇÃO V DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA Art. 21 Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, na qualidade de titular do órgão de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, compete: I - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, estudos básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental de Nortelândia, propondo programas e projetos que engendrem agregação de valores aos produtos primários de exportação do município e da região; II - promover a atração do capital privado nacional e internacional, visando à concretização de iniciativas empresariais condizentes com a potencialidade econômica do município; III - organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; IV - prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas; promover programas educativos e de extensão rural, integrados aos órgãos federais e estaduais que atuam na área; o desempenho de atividades relativas ao incentivo ao desenvolvimento do Município nos setores industrial, comercial e de prestação de serviços e incentivo a exploração turística e ainda atuar, dentro dos limites da competência municipal, como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento da população e na defesa do meio ambiente. V - coletar dados sobre a produção agropecuária do Município, recolher amostras do solo para exames e mapeamento, promover a distribuição de sementes e fertilizantes, efetuar levantamentos das pragas que afetam em caráter epidêmicos, a lavoura; programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e médio agricultor; elaborar instruções, avisos, conselhos à comunidade; executar tarefas inerentes à cultura de mudas, selecionar sementes, plantar e replantar mudas, instituir programas de reflorestamento; inspecionar periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos que fabriquem, criem, manuseiem ou comercializem alimentos e derivados, realizar tarefas de educação no tratamento da saúde animal; incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção ambiental; disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local; e executar outras tarefas afins. VI - coordenar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento turístico do município, mobilizando os segmentos organizados da sociedade civil, para a ação participativa de planejamento e desenvolvimento; VII - elaborar Planos de Ação de curto, médio ou longo prazo, participar do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, promovendo junto à comunidade organizada a concepção de projetos de construção de áreas turísticas, o uso do solo, a expansão agrária, e incrementação de programas auto-sustentável do potencial turístico de Nortelândia; VIII - dar o devido acompanhamento do desenvolvimento dos programas, em andamentos, avaliando a execução, e os benefícios para sua manutenção; IX - manter convênios, programas, protocolos, acordos e parcerias, com órgãos Municipais, Estaduais, Federais, Internacionais, da Sociedade Organizada, propondo melhorias e avanços tecnológicos, para a perfeita harmonia entre desenvolvimento e meio ambiente; X - orientar e proteger ao homem compatibilizando com outras formas de vida e ao patrimônio ambiental; incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção ambiental; XI - disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local; XII - outras atividades correlatas. (...) Art. 6º Ficam revogadas as Seções VII-A e VII-B, dos artigos 20-A a 20-D, do Capítulo III da Lei Complementar nº 190/2010, de 20 de dezembro de 2010. Art. 7º Fica alterada a nomenclatura dos cargos comissionados e dedicação exclusiva, de livre nomeação, de acordo com a nomenclatura das Unidades Organizacionais, com o subsídio correspondente à natureza do cargo, conforme especificado no Anexo I desta lei, com as transformações e extinções constantes da tabela do referido anexo. Parágrafo único. Fica autorizada a atualização do Organograma, Lotacionograma constante dos Anexos da LCM nº 24/2005, no prazo de 30 dias, conforme a redação dada por esta lei complementar. Art. 8º Os artigos 4º, 5º, caput, e incisos IX e X, o inciso I do art. 8º, o art. 9º, caput e parágrafo único, o art.10, o inciso XI do art. 11, o art. 15, caput e parágrafo único, os §§ 2º e 6º do art. 19, o art. 20, caput e § 4º, o art. 21, caput e § 1º, o art. 22, caput, e § 5º, e seus incisos III e IV, o art. 23, caput, o art. 24, caput e § 3º, o art. 26, caput e §§ 1º, 2º, 4º e 5º, o § 1º do art. 28, o art. 29, caput, e § 4º, o art. 31, caput, o art. 32, caput, e §§ 1º e 2º, o art. 34, § 2º, o art. 36, caput, o art. 37, caput, o art. 38, os §§ 4º e 6ºdo art. 41, o art. 42, caput, e § 1º, o § 1º do art. 48, o art. 52 e seus parágrafos, o art. 53, caput, o art. 54, o art. 55, caput, e § 1º, o art. 61, o inciso I do art. 80, o art. 85, os arts. 103 e 105, o inciso IV do art. 113, o art. 117, caput, e seus §§ 1e 2º, o § 1º do art. 118, o art. 119, o art. 122, caput, e inciso IV, o art. 123, caput, o art. 125, caput, o art. 126, caput, o inciso V do art. 139, o art. 143, o art. 164, caput, os §§ 1º e 3º do art. 167, o § 3º do art. 173, o art. 174, o § 1º do art. 178, o art. 180, o inciso III do art. 187, o art. 195, caput, e incisos, I, II e III, o art. 196, caput, o § 2º do art. 199, os artigos 201 e 202, todos da Lei Complementar Municipal nº 191, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art.4º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiental (SIMMA), o controle, e a fiscalização das atividades por ela licenciadas e a imposição das sanções cabíveis em cada caso concreto, além das atribuições estabelecidas pela Lei Municipal que criou a Secretaria Municipal. (...) Art.5° Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, órgão executivo municipal, na gestão da política de proteção ambiental do município, fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe: (...) IX - administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA, nos termos da lei que o regulamentar; X - fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, observadas as normas legais pertinentes; (...) Art.8° .....................: I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; (...) Art.9° Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura coordenar, controlar, executar e fazer executar a Política Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreira da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura será estabelecido em lei específica. Art. 10 Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura observada a competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art.11 ......................: (...) XI - Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA (...) Art.15 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura a coordenação e a elaboração do Planejamento Ambiental, podendo estabelecer convênios com outras instituições e/ou órgãos para a sua elaboração. Parágrafo único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art.19 .................... (...) § 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA deverão manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas competências sobre a Avaliação de Impacto Ambiental apresentada pelo interessado em até 40 (quarenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período, a contar da data do protocolo na Secretaria Municipal. (...) § 6° A seleção dos componentes da equipe multidisciplinar far-se-á a partir de banco de dados dos profissionais organizado e mantido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, conforme as exigências técnicas constantes do termo de referência. (...) Art.20 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Ministério Público, ou por trinta ou mais cidadãos, promoverá a realização de audiência pública. (...) § 4° As regras para a realização da audiência pública serão definidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art. 21 O Município de Nortelândia-MT, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, é competente para licenciar empreendimentos e atividades de impacto local, conforme se depreende do art. 30, I da Constituição Federal de 1988, e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. § 1° O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (...) Art. 22 Instala-se o Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) no Município de Nortelândia-MT em que considera-se pré-requisito indispensável a realização de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme determinar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, em Termo de Referência, consoante a complexidade e impacto do empreendimento e/ou atividade. (...) § 5° As etapas do processo de licenciamento ambiental serão definidas conforme a complexidade do empreendimento e/ou atividade, sendo regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, observando-se, no mínimo: (...) III - análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, de documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; (...) Art. 23 O setor competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: (...) Art. 24 Para a expedição de licença ambiental a empreendimentos e/ou atividades que afetem Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, e Terra Indígena, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura deverá obter a autorização do órgão responsável por sua administração e da FUNAI, respectivamente. (...) § 3° A compensação ambiental será depositada na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. (...) Art. 26 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura no exercício de sua competência de controle expedirá as seguintes licenças: (...) § 1° Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total), judiciais, e embargo e outras providências cautelares. § 2° As licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura deverão ser renovadas anualmente, ou a critério desta secretaria, ratificadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, desde que respeitadas as legislações estaduais, federais e municipais atinentes. (...) § 4° As atividades ou empreendimentos a serem submetidos ao licenciamento ambiental são as de pequeno e médio impacto assim definidas na Resolução CONSEMA 004/2008, que poderá ser complementado por norma do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. § 5° Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente, nos limites de suas atribuições legais, editará normas, procedimentos e prazos a ele inerentes, observando o disposto na legislação pertinente e, especialmente, neste Código, sem prejuízo das competências do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art. 28 ..................... § 1° A renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. (...) Art. 29 Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processo e outros), executados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, necessários para o licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado considerando-se: (...) § 4° Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, serão revertidas ao FUNDEMA. (...) Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento ambiental, previsto neste Código. (...) Art. 32 O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será exercido a partir da fiscalização ambiental de agentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura isolada e/ou em conjunto com outros órgãos afins da Administração Pública Municipal, e do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Paraguai. § 1° Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o cargo de Agente Ambiental, com exigência de formação técnica e treinamento especial. § 2° Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura providenciar o treinamento do Agente Ambiental, que receberá Certificação de Aptidão para o exercício das funções de fiscalização aqui descritas. (...) Art.34 ..................... § 2° As pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, que tenham obtido licenciamento ambiental, manterão à disposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o inteiro conteúdo do monitoramento ambiental. (...) Art. 36 O empreendedor poderá apresentar Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos impactos que será acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, avaliando e fiscalizando o seu cumprimento. (...) Art. 37 São procedimentos para o Acompanhamento e Monitoramento na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura: (...) Art. 38 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura instalará sistemas de monitoramento ambiental para coleta e análise em zonas residenciais ou em áreas sensíveis do ponto de vista ambiental, para monitorar as emissões ambientais, notadamente para constatar a qualidade do ar e o nível sonoro, em decibéis. (...) Art. 41 ....................: (...) § 4° As auditorias ambientais serão determinadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura e observarão no mínimo o que dispuser o Termo de Referência. (...) § 6° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, encarregada da implementação das políticas de controle da poluição definirão as dimensões e características das instalações relacionadas nos itens IV, V e VI do caput deste artigo que, em função de seu pequeno porte ou potencial poluidor, poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas. (...) Art. 42 Os padrões de qualidade ambiental são estabelecidos a partir de estudos técnicos, realizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, ou estabelecidos em norma estadual ou federal, nos quais se determinam as concentrações máximas de poluentes toleradas no ambiente, garantindo a saúde humana, protegendo a fauna, a flora, as atividades econômicas e o ambiente natural. § 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura poderá adotar padrões e parâmetros de qualidade ambiental estabelecidos pelo Estado ou União, conforme sua conveniência. (...) Art. 48 ..................... § 1° Os recursos humanos, orçamentários e materiais serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, podendo valer-se de recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. (...) Art. 52 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei (conforme definido na Lei Federal nº 12.727, de 2012 – Novo Código Florestal): I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; . IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - os manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. § 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. § 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. V - não implique novas supressões de vegetação nativa. § 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, ressalvado o direito dos lindeiros de permanecer com a posse e propriedade da APP observando os termos e gravames desta lei, sem embargo do dever de indenizar do proprietário do empreendimento com relação ao impacto e gravame da área, bem como indenização por benfeitorias. § 6º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. § 7º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. § 8º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares. IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância local e regional. § 9° As áreas e bens naturais de que trata este artigo, que não se incluam entre aqueles definidos como Área de Preservação Permanente pela legislação federal e/ou estadual, terão, seu uso, hipóteses de supressão de vegetação e demais restrições definidos por esta Lei e suas normas regulamentares; § 10 O Município deverá identificar, conservar, restaurar e isolar, quando necessário, as nascentes. § 11 É proibido penetrar em florestas e APPs portando armas, substâncias ou instrumentos de caça, ou de exploração de produtos ou subprodutos florestais. § 12 Obriga-se a implantação de aceiro no período de seca de no mínimo 6 (seis) metros de largura nas áreas limítrofes com APPs e reservas florestais legais. Art. 53 Cabe ao Município autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, situada em área urbana, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. (...) Art. 54 O Município poderá estabelecer convênio com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente para aprovar a localização da Reserva Legal, observando o que dispõe o Novo Código Florestal, (Lei Federal nº 12.727/2012). Art.55 O Município poderá, através de convênio com a União, fiscalizar a aplicação das normas do Código Florestal (Lei Federal nº 12.727/2012). § 1º Nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, a competência de fiscalização é do Município, conforme Parágrafo único do art. 2°, do Código Florestal (Lei Federal nº 12.727/2012). (...) Art. 61 Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, desenvolver o plano manejo de cada unidade de conservação, podendo estabelecer convênio com instituições de ensino e pesquisa para isso. (...) Art. 80 ....................: I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nortelandense; (...) Art. 103 Proíbe-se a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível no perímetro urbano, exceto mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. (...) Art.105 O emprego de fogo para limpeza de pastos ou outros fins, dentro da zona rural, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, que somente poderá concedê-la em casos de extrema e comprovada necessidade, na hipótese de não ser possível à utilização de outros meios que possam substituí-lo. (...) Art. 113 São funções principais do solo: (...) IV - agir como filtro natural, tampão e meio de absorção, degradação e transformação de substâncias químicas e organismos; (...) Art. 117 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, no licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos que tenham potencial para contaminar o solo e águas subterrâneas, na expedição da licença respectiva, deverá exigir da atividade e/ou empreendimento para: (...) § 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura observará a relação de atividades com potencial de contaminação do solo e das águas subterrâneas, publicadas nas esfera estadual e federal, com o objetivo de orientar as ações de prevenção e controle da qualidade do solo. § 2° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura contribuirá com o monitoramento das águas subterrâneas, na medida de suas possibilidades técnicas e estruturais. (...) Art. 118 .................... § 1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura irá estabelecer critérios, em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes, para definir valores orientadores para a prevenção da contaminação dos solos e definir diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas, juntamente com o Estado. (...) Art. 119 Na ocorrência comprovada de concentrações naturais de substâncias químicas que possam causar risco à saúde humana, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, juntamente, com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e, órgãos afins na esfera estadual e federal, desenvolverão ações de proteção da população exposta. (...) Art. 122 Em caso de áreas contaminadas, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, deverá: (...) IV - responsabilizar o causador do dano, conforme o princípio do poluidorpagador; (...) Art. 123 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, no gerenciamento de áreas contaminadas, deverá atender aos seguintes objetivos: (...) Art.125 Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura: (...) Art.126 Depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura: (...) Art.139 ....................: (...) V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana nas áreas verdes públicas com vegetação relevante, nas encostas, na orla fluvial, nos afloramentos rochosos do Município de Nortelândia, sem autorização do órgão municipal ambiental; (...) Art.143 Mediante requisição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. (...) Art.164 As multas podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. (...) Art. 167 ..................... §1º Os produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente. (...) §3º Os equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA. (...) Art.173 ....................: (...) § 3° Em caso de desrespeito a embargo conforme dispõe o caput deste artigo, o órgão competente (assessoria jurídica) deverá encaminhar cópia de todos os documentos comprobatórios do fato para o Ministério Público. Art.174 As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - COMDEMA. (...) Art.177 O auto de infração será encaminhado ao órgão municipal ambiental, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, através da Assessoria Jurídica do Município, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados. Art.178 .................... § 1° O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pelo órgão municipal ambiental, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. (...) Art. 180 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pelo órgão municipal ambiental, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica do Município. (...) Art.188 ....................: (...) III - em seguida seguirá para julgamento pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura ou funcionário público municipal por ele designado, com notório conhecimento da matéria, devendo a decisão ser fundamentada, sob pena de nulidade; Art.195 Do julgamento do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura ou da autoridade por ele indicada, caberá recurso em segunda e última instância administrativa para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente órgão consultivo, deliberativo e normativo do SISMMA, seguindo o seguinte procedimento: I - o recurso será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura, que a remeterá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - COMDEMA; II - o COMDEMA proferirá decisão fundamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, na reunião ordinária do Conselho. III - condiciona-se a apreciação do recurso administrativo ao depósito de 10% (dez por cento) do valor da multa em conta específica do FUNDEMA. Art.196 O COMDEMA através de sua Junta de Julgamento de Recursos, poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, pautando-se nos princípios constitucionais e ambientais, bem como nos dispositivos legais vigentes que tratam da matéria. (...) Art.199 .................... §2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao FUNDEMA. Art. 201 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. (...) Art.202 O Município deverá, através do Poder Executivo e Legislativo, em cooperação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA e demais entidades integrantes do SISMMA, elaborar, regulamentar e implementar a Política Municipal de Resíduos Sólidos, a qual deverá objetivar a redução, reaproveitamento, reciclagem dos resíduos produzidos no Município, bem como a atribuição ao gerador dos custos da destinação final adequada, especialmente das atividades industriais, comerciais e de serviços. (...) Art. 9º O art. 1º, os incisos XIX, XX e XXI do art. 2º, o art. 4º, caput, e a alínea a do § 1º do art. 4º, e o art. 9º, da Lei Complementar Municipal nº 192, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e do Meio-Ambiente - COMDEMA. (...) Art. 2º ....................: (...) XIX – elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA; XX – deliberar sobre a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA; XXI – apreciar o balanço anual do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - FUNDEMA; (...) Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – COMDEMA terá composição paritária, com membros titulares do Poder Público e membros representantes de entidades da sociedade civil e respectivos suplentes. § 1º .....................: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; (...) Art. 9° A presidência do Conselho de Meio Ambiente – COMDEMA será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo suplente. (...) Art. 10 o parágrafo único do art. 10, os arts. 14 e 18 da Lei Complementar Municipal nº 193, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA SEÇÃO I Da Natureza e ... (...) Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura enviará balancete mensal à Secretaria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade para incorporação das movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA. (...) Art. 14 O FUNDEMA possui natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, competindo a sua administração ao respectivo secretário. (...) Art. 18 O Poder Executivo, por proposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, regulamentará no que couber dispositivos desta lei, para a efetividade de sua aplicação. (...) Art. 11. O Poder Executivo providenciará a publicação consolidada das Leis Complementares 190/2010, 191/2010, 192/2010 e 193/2010, no prazo de 30 (trinta dias) a partir da vigência desta lei complementar. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA vigente, na LDO e na LOA do exercício de 2014 para incluir os programas, projetos, elementos de despesas e dotações orçamentários ao cumprimento do disposto nesta lei complementar. Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes e que servem as secretarias extintas pelo artigo 5º desta lei, bem como os cargos em comissão nela criados, serão lotados nos respectivos departamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, e aqueles que porventura demonstrarem desnecessário, serão objeto de solicitação nesse sentido do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura ao Prefeito Municipal, que promoverá sua extinção por decreto, ficando a designação de servidores para exercer os cargos a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, que os nomeará em ato administrativo (portaria) conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 13 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2014. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, ao 14º dia do mês de Março de 2014 – 61º da Emancipação Político-Administrativa. 14/03/2014 NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal ANEXO I – TABELA DE CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DO CARGO N° DE VAGAS FUNÇÃO GRATIFICADA % DAS GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA DE GABINETE SECRETÁRIO (A) DE GABINETE DAS 4 1 50% DAS CHEFIA DE GABINETE CHEFE DE GABINETE DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL COORDENADOR(A) DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DAS 2 1 50% DAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PROCURADOR(A) GERAL PG 1 R$ 5.500,00 ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSOR (A) JIRÍDICO (A) AJ 1 R$ 3.000,00 OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO OUVIDOR(A) GERAL DAS 2 1 50% DAS JUNTA DE SERVIÇO MILITAR E CADASTRO COORDENADOR(A) DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR DAS 2 1 50% DAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLAN. E GESTÃO GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO SECRETÁRIO(A) DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO DAS 1 1 70% DAS ASSESSORIA ESPECIAL DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO ASSESSOR(A) ESPECIAL DE ADMIN., PLANEJ. E GESTÃO DAS 2 1 50% DAS PREVINORTE – RPPS DIRETOR DO PREVINORTE DAS 2 1 70% DAS DEPTO. DE PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO COORDENADOR(A) DE PLANEJ. ORÇAM. E GESTÃO DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE RECURSOS HUMANOS COORDENADOR(A) DE RECURSOS HUMANOS DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS CHEFE DE GESTÃO DE PESSOAS DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COORDENADOR(A) DE INFORMÁTICA E TI DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE REMESSA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INSTITUCIONAIS COORDENADOR(A) DE REMESSA DE INFORM. ELETRÔN. INSTIT. DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE COMPRAS E ALMOXARIFADO COORDENADOR(A) DE COMPRAS E ALMOXARIFADO DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PREGOEIRO DAS 2 1 70% DAS DEPTO. DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO COORDENADOR(A) DE PATRIMÔNIO E ARQUIVO DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE OBRAS, ARQUITETURA E URBANISMO COORDENADOR(A) DE OBRAS, ARQUIT. E URBANISMO DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE FORMALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS COORDENADOR(A) DE FORMAL. E ACOMP. DE CONVÊNIOS DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COORDENADOR(A) DE SEGUR. DO PATRIM. PÚBL. MUN. DAS 3 1 50% DAS DIVISÃO DE OPERAÇÕES CHEFE DE OPERAÇÕES DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS COORDENADOR(A) DE LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E REPAROS CHEFE DE MANUTENÇÃO E REPAROS DAS 4 1 50% DAS DIVISÃO DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS CHEFE DE OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE FROTAS, TRANSPORTES E VIAS PÚBLICAS COORDENADOR(A) DE FROTAS, TRANSP. E VIAS PÚBL. DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE GARAGEM, MANUTENÇÃO E SUPRIMENTOS CHEFE DE GARAGEM, MANUTENÇÃO E SUPRIMENTOS DAS 3 1 50% DAS DIVISÃO DE TRANSPORTES CHEFE DE TRANSPORTES DAS 3 1 50% DAS UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DO CARGO N° DE VAGAS FUNÇÃO GRATIFICADA % DAS SECRETARIA DE FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO E CONTABILIDADE GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS, FISCALIZ. E CONTABIL. SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS, FISCALIZ. E CONTABIL. DAS 1 1 70% DAS DEPTO. DE TESOURARIA COORDENADOR(A) DE TESOURARIA DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COORDENADOR(A) DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE CADASTRO CHEFE DE CADASTRO DAS 3 1 50% DAS DEPTO. DE CONTABILIDADE COORDENADOR(A) DE CONTABILIDADE DAS 2 1 50% DAS SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRICULTURA SECRETÁRIO(A) DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DAS 1 1 70% DAS DEPTO. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE CHEFE DO DEPTO. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR COORDENADOR DE AGRICULTURA FAMILIAR DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA CHEFE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COORDENADOR(A) DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL COORDENADOR(A) DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEFE DO DEPTO. DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO COORDENADOR GER. DE EMPREGO E DAS 2 1 50% DAS E RENDA RENDA DIVISÃO DE FOMENTO E AUXÍLIO À COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO COORDENADOR DO BALCÃO DE EMPREGOS DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO EMPREENDEDOR COORDENADOR DE ATEND. AO EMPREENDEDOR DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E COMÉRCIO COORDENADOR DE DESENV. DO TURISMO E COMÉRCIO DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA COORDENADOR DE DESENV. DA INDÚSTRIA DAS 2 1 50% DAS DIVISÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DE PROJETOS INDUSTRIAIS COORDENADOR DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE PROJETOS INDUSTRIAIS DAS 2 1 50% DAS SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETÁRIO(A) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS 1 1 70% DAS COORDENADORIA DO CRAS COORDENADOR(A) DO CRAS DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS COORDENADOR(A) DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS COORDENADOR(A) DE SERVIÇOS E BENEFÍCIOS DAS 2 1 50% DAS UNIDADE ORGANIZACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO NATUREZA DO CARGO N° DE VAGAS FUNÇÃO GRATIFICADA % DAS SECRETARIA DE SAÚDE GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DAS 1 1 70% DAS ASSESSORIA ESPECIAL DE SAÚDE ASSESSOR(A) ESPECIAL DE SAÚDE DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SAÚDE COORDENADOR(A) DE GESTÃO ADMINISTR. DA SAÚDE DAS 3 1 50% DAS DIVISÃO DE REMESSA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS DA SAÚDE CHEFE DE REMESSA DE INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS DA SAÚDE DAS 4 1 50% DAS DEPTO. DE GESTÃO FINANCEIRA DA SAÚDE COORDENADOR (A) DE GESTÃO FINANCEIRA DA SAÚDE DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE REGULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO COORDENADOR(A) DE REGULAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE COORDENADOR(A) DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE VIGILÂNCIA À SAÚDE COORDENADOR(A) DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DAS 2 1 50% DAS DEPTO. TÉCNICO DA AGÊNCIA TRANSFUSIONAL E HEMOTERAPIA COORDENADOR TÉCNICO DA AG. TRANSF. E HEMOTERAPIA DAS 2 1 50% DAS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER GABINETE DO(A) SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER DAS 1 1 70% DAS ASSESSORIA TÉCNICO-PEDAGÓGICA ASSESSOR(A) TÉCNICO-PEDAGÓGICO D.E. 2 30% SALÁRIO BASE DEPTO. DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS COORDENADOR(A) DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS D.E. 1 30% SALÁRIO BASE DEPTO. DE GESTÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA DE UNIDADE ESCOLAR MUNICIPAL DIRETORIA ESCOLAR DIRETOR(A) ESCOLAR D.E. 2 30% SALÁRIO BASE COORDENADORIA PEDAGÓGICA COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) D.E. 5 30% SALÁRIO BASE SECRETARIA ESCOLAR SECRETÁRIO(A) ESCOLAR D.E. 2 30% SALÁRIO BASE DEPTO. DE DESPORTO E LAZER COORDENADOR(A) DE DESPORTO E LAZER DAS 2 1 50% DAS DEPTO. DE CULTURA COORDENADOR(A) DE CULTURA DAS 4 1 50% DAS NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal