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norma nº 95/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2002
Date 2002-01-21
EmentaINSTITUI A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
LEI Nº 095/2002 
INSTITUI A COTA DE CONTRIBUIÇÃO 
FINANCEIRA COMUNITÁRIA PARA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. 
Rodolmildo Rodrigues Silva, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a cota de contribuição financeira comunitária para 
iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, 
manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação Pública, prestados pela 
Prefeitura Municipal que incidirá sobre cada prédio. 
§ 1º - Dos prédios citados no “caput”deste artigo serão considerados 
como unidade autônoma, para efeito de cobrança da Cota de 
Contribuição, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas 
sobrelojas, boxes e demais dependências em que o prédio for dividido. 
§ 2º - Participam da Cota de Contribuição todos os consumidores de 
energia elétrica situados no perímetro urbano, ligados à rede de 
distribuição da REDE – CEMAT – Centrais Elétricas Mato-Grossenses 
S/ª 
Art. 2º - Considera-se iluminação publica o fornecimento de energia elétrica para 
iluminação de ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas e outros logradouros de 
domínio público, de uso comum e livre acesso de responsabilidade de pessoa 
jurídica de direito publico. 
Art. 3º - O valor da Cota de Contribuição Financeira para iluminação Publica, será 
cobrado sempre com base em percentuais da tarifa de Iluminação Publica (TIP), 
fixada pelo departamento Nacional de Água e Energia Elétrica – DNAE, nos limites 
estabelecidos no demonstrativo: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
CLASSE RESIDENCIAL 
FAIXA DE CONSUMO (kWh) % DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
 0 À 40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISENTO 
 41 À 75. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .02%. 
 76 À 100. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .04%. 
 101 À 200. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .06%. 
 201 À 300. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .07%. 
 301 À 400. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .08%. 
 401 À 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .09%. 
501 À 600. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10%. 
Acima de 600. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12%. 
CLASSE INDUSTRIAL 
FAIXA DE CONSUMO (kWh) % DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 
100 À 200. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% 
201 À 300. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12%. 
301 À 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13% 
501 À 1.000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14%. 
Acima de 1.000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .... . .15%. 
Parágrafo Único – Esta cota de contribuição será reajustada toda vez que 
houver variação da tarifa de iluminação pública, conforme portaria do DNAE, O 
reajuste se fará na mesma proporção da tarifa. 
Art. 4º - Estão isentos da cota de contribuição: os prédios ocupados por 
órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de 
Economia Mista, Templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de 
Assistência social ou Educacional de Rede Oficial. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
Art.5º - O produto da cota de contribuição ora instituída constituirá receita 
destinada a cobrir os serviços e dispêndios da municipalidade e consumo de energia 
elétrica para iluminação publica, bem como melhoria em ampliação de serviços. 
Parágrafo Único – A renda será destinada prioritariamente ao pagamento do 
consumo de energia elétrica, e o saldo, se houver, à execução dos demais serviços. 
Art. 6º - A REDE CEMAT fará a arrecadação da cota de contribuição 
instituída pela municipalidade, através das faturas mensais de energia elétrica 
mediante convenio que disporá, sobre responsabilidade da Prefeitura de operar e 
manter o seu sistema de iluminação publica. 
§ 1º - Firmado o convenio, a REDE CEMAT contabilizara o produto da 
arrecadação em conta especial, em nome da Prefeitura fornecerá demonstrativo da 
arrecadação no decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento. 
§ 2º - Na data do vencimento da fatura mensal de iluminação pública a REDE 
CEMAT deduzirá automaticamente o valor importante arrecadado. 
§ 3º - A REDE CEMAT a fim de cobrir o custeio dos seus serviços 
administrativos deduzirá também do total dos valores arrecadados com a cota de 
contribuição para iluminação publica, o correspondente a 5% (cinco por cento). 
§ 4º - Após as deduções previstas nos parágrafos anteriores, a REDE CEMAT 
fornecerá a Prefeitura o saldo, acompanhados do respectivo aviso de crédito, já via 
de fatura mensal devidamente quitada e o aviso de débito referente a taxa de 
administração, no Maximo até o 4º (quarto) dia útil do mês subseqüente ao da 
arrecadação. 
Art. 7º - A execução do projeto de iluminação pública para avenidas, 
parques, jardins, monumentos, pátios, operação, administração, bem como 
instalação temporária feita provisoriamente ou qualquer outro meio, ficarão a cargo 
da Prefeitura Municipal, mediante recurso financeiro próprio. 
Art. 8º - A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à REDE 
CEMAT sobre a execução de iluminação pública do tipo que se enquadre entre 
aquelas mencionadas no artigo anterior, para efeito exame da viabilidade técnica da 
ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada, para fins de faturamento 
do consumo de energia elétrica. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
Art. 9º - A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de 
investimento (orçamento/programa), para o exercício subseqüente, os recursos 
necessários a expansão da rede de iluminação publica nos locais onde a mesma na 
existir. 
Art. 10º - Fica revogada a Lei Municipal nº 066/94 de 10 de maio de 1994. 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 21 DE 
JANEIRO DE 2002. 
RODOLMILDO RODRIGUES SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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