| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2002 |
| Date | 2002-01-21 |
| Ementa | INSTITUI A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 LEI Nº 095/2002 INSTITUI A COTA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA COMUNITÁRIA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Rodolmildo Rodrigues Silva, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a cota de contribuição financeira comunitária para iluminação Pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação Pública, prestados pela Prefeitura Municipal que incidirá sobre cada prédio. § 1º - Dos prédios citados no “caput”deste artigo serão considerados como unidade autônoma, para efeito de cobrança da Cota de Contribuição, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobrelojas, boxes e demais dependências em que o prédio for dividido. § 2º - Participam da Cota de Contribuição todos os consumidores de energia elétrica situados no perímetro urbano, ligados à rede de distribuição da REDE – CEMAT – Centrais Elétricas Mato-Grossenses S/ª Art. 2º - Considera-se iluminação publica o fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso de responsabilidade de pessoa jurídica de direito publico. Art. 3º - O valor da Cota de Contribuição Financeira para iluminação Publica, será cobrado sempre com base em percentuais da tarifa de Iluminação Publica (TIP), fixada pelo departamento Nacional de Água e Energia Elétrica – DNAE, nos limites estabelecidos no demonstrativo: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 CLASSE RESIDENCIAL FAIXA DE CONSUMO (kWh) % DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 0 À 40. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ISENTO 41 À 75. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .02%. 76 À 100. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .04%. 101 À 200. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .06%. 201 À 300. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .07%. 301 À 400. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .08%. 401 À 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .09%. 501 À 600. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10%. Acima de 600. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12%. CLASSE INDUSTRIAL FAIXA DE CONSUMO (kWh) % DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 100 À 200. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10% 201 À 300. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .12%. 301 À 500. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13% 501 À 1.000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .14%. Acima de 1.000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .... . .15%. Parágrafo Único – Esta cota de contribuição será reajustada toda vez que houver variação da tarifa de iluminação pública, conforme portaria do DNAE, O reajuste se fará na mesma proporção da tarifa. Art. 4º - Estão isentos da cota de contribuição: os prédios ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de Assistência social ou Educacional de Rede Oficial. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art.5º - O produto da cota de contribuição ora instituída constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da municipalidade e consumo de energia elétrica para iluminação publica, bem como melhoria em ampliação de serviços. Parágrafo Único – A renda será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica, e o saldo, se houver, à execução dos demais serviços. Art. 6º - A REDE CEMAT fará a arrecadação da cota de contribuição instituída pela municipalidade, através das faturas mensais de energia elétrica mediante convenio que disporá, sobre responsabilidade da Prefeitura de operar e manter o seu sistema de iluminação publica. § 1º - Firmado o convenio, a REDE CEMAT contabilizara o produto da arrecadação em conta especial, em nome da Prefeitura fornecerá demonstrativo da arrecadação no decorrer do mês seguinte em que se operou o recolhimento. § 2º - Na data do vencimento da fatura mensal de iluminação pública a REDE CEMAT deduzirá automaticamente o valor importante arrecadado. § 3º - A REDE CEMAT a fim de cobrir o custeio dos seus serviços administrativos deduzirá também do total dos valores arrecadados com a cota de contribuição para iluminação publica, o correspondente a 5% (cinco por cento). § 4º - Após as deduções previstas nos parágrafos anteriores, a REDE CEMAT fornecerá a Prefeitura o saldo, acompanhados do respectivo aviso de crédito, já via de fatura mensal devidamente quitada e o aviso de débito referente a taxa de administração, no Maximo até o 4º (quarto) dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação. Art. 7º - A execução do projeto de iluminação pública para avenidas, parques, jardins, monumentos, pátios, operação, administração, bem como instalação temporária feita provisoriamente ou qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, mediante recurso financeiro próprio. Art. 8º - A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à REDE CEMAT sobre a execução de iluminação pública do tipo que se enquadre entre aquelas mencionadas no artigo anterior, para efeito exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada, para fins de faturamento do consumo de energia elétrica. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 9º - A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimento (orçamento/programa), para o exercício subseqüente, os recursos necessários a expansão da rede de iluminação publica nos locais onde a mesma na existir. Art. 10º - Fica revogada a Lei Municipal nº 066/94 de 10 de maio de 1994. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 21 DE JANEIRO DE 2002. RODOLMILDO RODRIGUES SILVA PREFEITO MUNICIPAL