| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cabines individuais de proteção visual, nos caixas dos estabelecimentos bancários, sediados no âmbito do município de Nortelândia-MT, e dá outras providências”. |
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AVENIDA NICOLAU GOMES DE SOUZA , 1.349 Bairro Novo Horizonte - Fone/Fax – 0xx65-3346-1611 Site www.camaranortelandia.com.br – Email secretariageral@camaranortelandia.com.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA CNPJ 15.061.773/0001-55 LEI MUNICIPAL Nº. 319/GP/2014 DE 15 DE ABRIL DE 2.014. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cabines individuais de proteção visual, nos caixas dos estabelecimentos bancários, sediados no âmbito do município de Nortelândia-MT, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso Vereador VALDEY SOUTO CARDOSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em cumprimento o que determina o Art. 57, § 7º da Lei Orgânica Municipal-LOM, e ainda, Considerando o Projeto de Lei nº. 01/2014, de autoria do Vereador Silvino Santana Araújo – que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cabines individuais de proteção visual, nos caixas dos estabelecimentos bancários, sediados no âmbito do município de Nortelândia-MT, e dá outras providências; Considerando que encaminhada à proposição ao Poder Executivo Municipal, este manifestou pelo Veto Total na referida proposição; Considerando que o Veto Total foi rejeitado por maioria qualificada dos membros deste Parlamento Municipal, Considerando que encaminhada a proposição ao Poder Executivo Municipal, este não procedeu à sanção e, Considerando a obrigação do Presidente da Câmara Municipal de promulgar as proposições votadas e aprovadas pelo Poder Legislativo, e não sancionadas pelo Poder Executivo no prazo legal, em cumprimento ao princípio constitucional estabelecido para o Processo Legislativo. R E S O L V E: Art. 1º- Os estabelecimentos financeiros estabelecidos na Cidade de Nortelândia-MT, ficam obrigados a instalarem “cabines individuais de proteção visual, nos caixas dos estabelecimentos bancários deste Município, com o objetivo de resguardar a privacidade dos usuários do sistema. §1º - Para efeitos desta lei, entende-se como estabelecimento financeiro os bancos privados e públicos, caixas econômicas, casas lotéricas, sociedades ou cooperativas de crédito. §2º - Entende-se por cabine de proteção visual, o dispositivo fabricado com qualquer tipo de material, que venha impossibilitar a visualização por terceiros, de movimentação financeira executada dentro das agências e nos terminais de auto-atendimento. Art. 2º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da publicação, para se adequarem às normas aqui estabelecidas. AVENIDA NICOLAU GOMES DE SOUZA , 1.349 Bairro Novo Horizonte - Fone/Fax – 0xx65-3346-1611 Site www.camaranortelandia.com.br – Email secretariageral@camaranortelandia.com.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA CNPJ 15.061.773/0001-55 Art. 3º - As agências que vierem a se instalarem no município, exigir-se-á o cumprimento da presente Lei, sob pena do Poder Executivo não conceder o respectivo alvará de localização e funcionamento. Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa e; III – Cassação do alvará de localização e funcionamento, em caso de reincidência. Art. 5º - A multa de que trata o inciso II do Art. 4º, deverá ser estabelecida pelo Executivo, sendo destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º - O Poder Executivo, através do PROCON, acompanhará, fiscalizará, bem como aplicará as sanções previstas no art. 4º, desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 15 DE ABRIL DE 2.014. Vereador VALDEY SOUTO CARDOSO Presidente da Câmara Municipal Nortelândia/MT. Registrado na Secretaria Geral da Câmara a Lei Municipal nº. 319/GP/2014 e publicado na forma da Lei, por afixação no lugar de costume, em portal da internet, e nos órgãos de imprensa local e regional, na data supra. EM: 15/04/2014. ___________________________ GILSON PORTELA OLIVEIRA Secretário Geral