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norma nº 319/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 2014
Date 2014-04-15
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cabines individuais de proteção visual, nos caixas dos estabelecimentos bancários, sediados no âmbito do município de Nortelândia-MT, e dá outras providências”.
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AVENIDA NICOLAU GOMES DE SOUZA , 1.349 Bairro Novo Horizonte - Fone/Fax – 0xx65-3346-1611 
Site www.camaranortelandia.com.br – Email secretariageral@camaranortelandia.com.br 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
 CNPJ 15.061.773/0001-55 
LEI MUNICIPAL Nº. 319/GP/2014 DE 15 DE ABRIL DE 2.014. 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cabines 
individuais de proteção visual, nos caixas dos estabelecimentos 
bancários, sediados no âmbito do município de Nortelândia-MT, e 
dá outras providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso Vereador 
VALDEY SOUTO CARDOSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em 
cumprimento o que determina o Art. 57, § 7º da Lei Orgânica Municipal-LOM, e ainda, 
Considerando o Projeto de Lei nº. 01/2014, de autoria do Vereador Silvino Santana Araújo – 
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cabines individuais de proteção visual, nos caixas 
dos estabelecimentos bancários, sediados no âmbito do município de Nortelândia-MT, e dá outras 
providências;
Considerando que encaminhada à proposição ao Poder Executivo Municipal, este 
manifestou pelo Veto Total na referida proposição; 
Considerando que o Veto Total foi rejeitado por maioria qualificada dos membros deste 
Parlamento Municipal, 
Considerando que encaminhada a proposição ao Poder Executivo Municipal, este não 
procedeu à sanção e, 
Considerando a obrigação do Presidente da Câmara Municipal de promulgar as proposições 
votadas e aprovadas pelo Poder Legislativo, e não sancionadas pelo Poder Executivo no prazo legal, em 
cumprimento ao princípio constitucional estabelecido para o Processo Legislativo. 
R E S O L V E: 
Art. 1º- Os estabelecimentos financeiros estabelecidos na Cidade de Nortelândia-MT, 
ficam obrigados a instalarem “cabines individuais de proteção visual, nos caixas dos estabelecimentos 
bancários deste Município, com o objetivo de resguardar a privacidade dos usuários do sistema. 
§1º - Para efeitos desta lei, entende-se como estabelecimento financeiro os bancos 
privados e públicos, caixas econômicas, casas lotéricas, sociedades ou cooperativas de crédito. 
§2º - Entende-se por cabine de proteção visual, o dispositivo fabricado com qualquer tipo 
de material, que venha impossibilitar a visualização por terceiros, de movimentação financeira 
executada dentro das agências e nos terminais de auto-atendimento. 
Art. 2º - Os estabelecimentos bancários terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, 
contados da publicação, para se adequarem às normas aqui estabelecidas. 
AVENIDA NICOLAU GOMES DE SOUZA , 1.349 Bairro Novo Horizonte - Fone/Fax – 0xx65-3346-1611 
Site www.camaranortelandia.com.br – Email secretariageral@camaranortelandia.com.br 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
 CNPJ 15.061.773/0001-55 
Art. 3º - As agências que vierem a se instalarem no município, exigir-se-á o cumprimento 
da presente Lei, sob pena do Poder Executivo não conceder o respectivo alvará de localização e 
funcionamento. 
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao estabelecimento infrator 
a aplicação das seguintes penalidades: 
I – Advertência; 
II – Multa e; 
III – Cassação do alvará de localização e funcionamento, em caso de reincidência. 
Art. 5º - A multa de que trata o inciso II do Art. 4º, deverá ser estabelecida pelo 
Executivo, sendo destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 6º - O Poder Executivo, através do PROCON, acompanhará, fiscalizará, bem como 
aplicará as sanções previstas no art. 4º, desta Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, EM 15 DE ABRIL DE 2.014. 
Vereador VALDEY SOUTO CARDOSO 
Presidente da Câmara Municipal 
Nortelândia/MT. 
Registrado na Secretaria Geral da Câmara a Lei Municipal nº. 
319/GP/2014 e publicado na forma da Lei, por afixação no lugar 
de costume, em portal da internet, e nos órgãos de imprensa 
local e regional, na data supra. EM: 15/04/2014.
___________________________ 
GILSON PORTELA OLIVEIRA
 Secretário Geral 

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