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norma nº 328/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 328 / 2014
Date 2014-06-11
Ementa“Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, e da outras providências”.
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LEI N.º 328/2014, DE 11 DE JUNHO DE 2014. 
“Dispõe sobre a homologação do plano de 
amortização para cobertura do déficit 
Atuarial, conforme diretrizes Emanadas 
Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro 
de 2008, e da outras providências”. 
 O Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN 
FRAGA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art.1º Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial realizado no mês 
de março de 2014 e será amortizado conforme a tabela I do anexo I desta lei. 
Art.2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 30 (trinta) 
anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota 
normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. 
Art.3º A cada exercício os índices indicados na tabela I do anexo I desta lei poderão 
ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reavaliação atuarial usado como 
referencia nesta lei, o qual faz parte integrante desta lei. 
Art.4º O inciso III do Art. 44, da Lei Municipal n.º 256/2012, de 27 de Novembro de 
2012, alterada pela Lei Municipal Complementar N.º 282/2013, de 11 de Junho de 2014, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
III - de uma contribuição mensal do município, incluída suas autarquias e 
fundações, definida na reavaliação atuarial, conforme o Art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, 
com redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004, igual a 13,50% (treze inteiros e 
cinquenta décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados 
ativos, mais uma alíquota suplementar igual a 7,90% (sete inteiros e noventa décimos por 
cento) totalizando uma alíquota global de 21,40% (Vinte e um inteiros e Quarenta décimos 
por cento);
Art.5º O Art. 72, da Lei Municipal n.º 256/2012, de 27 de Novembro de 2012, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 Art. 72. A administração do fundo contábil de que 
trata esta lei, será exercida por um Diretor Executivo, sendo 
servidor efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, que perceberá o valor de salário base de servidor 
efetivo, mais uma gratificação de até 70 % (setenta por cento) 
do vencimento da função comissionada DAS-1.
§ 1º O Diretor Executivo, bem como os membros dos Conselhos 
Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 
9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei 
n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei 
Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. 
Art.6º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, 
realizado em MAIO/2014, que faz parte integrante da presente Lei. 
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Revoga-se as disposições encontradas. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 11º 
dia do mês de Junho de 2014, 61º da Emancipação Político-Administrativa. 11/06/2014 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
TABELA I 
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 11º 
dia do mês de Junho de 2014, 61º da Emancipação Político-Administrativa. 11/06/2014 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
ANO TAXA CUSTO 
ESPECIAL 
ANO TAXA CUSTO ESPECIAL
2014 7,90% 2031 26,45% 
2015 9,28% 2032 27,76% 
2016 10,66% 2033 29,13% 
2017 12,05% 2034 30,57% 
2018 13,43% 2035 32,09% 
2019 14,81% 2036 33,68% 
2020 15,54% 2037 35,34% 
2021 16,31% 2038 37,09% 
2022 17,12% 2039 38,93% 
2023 17,97% 2040 40,86% 
2024 18,86% 2041 42,88% 
2025 19,79% 2042 45,00% 
2026 20,77% 2044 47,23% 
2027 21,80% 
2028 22,88% 
2029 24,01% 
2030 25,20% 

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