| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2014 |
| Date | 2014-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 337, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, considerando o Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006 e a Lei Estadual nº 10.097, de 08/05/2014, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade de Nortelândia, reconhecido pela sigla CMCN, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Administração Planejamento e Gestão, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades. Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado. Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito) membros e seus respectivos suplentes, dentre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade: I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: a) o Secretário de Administração, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante; b) o Secretário de Assistência Social, ou seu representante; II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores deste Poder, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; III – 01 (um) representante da entidade empresarial; IV – 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores; V - 03 (três) representantes das entidades não governamentais ligadas à igreja, APAE e clubes de serviço. § 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade, exceto o primeiro mandato que será de 02 (dois) anos. § 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes. § 3º As deliberações do CMCN serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate. Art. 3º Ao Conselho Municipal da Cidade compete: I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades; II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela Prefeitura Municipal; III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal; V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal; VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento Anual e do Plano Plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano; IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; X - promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do Município de Nortelândia - MT; XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais; XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades - CEC, a Conferência Municipal das Cidades; XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano; XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei; Art. 4º Os membros do CMCN serão nomeados por portaria do Prefeito e terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por 02 (dois) mandatos. Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal da Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado. Art. 5º O Conselho Municipal da Cidade terá uma estrutura básica composta por: I - Plenário: II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Câmaras Setoriais: a) Câmara de Habitação; b) Câmara de Saneamento Ambiental; c) Câmara de Transporte e Mobilidade; d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana; e) Câmara de Regularização Fundiária. § 1º Cada câmara setorial será composta por 3 (três) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos. § 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros. § 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo. Art. 6º A Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal da Cidade. Art. 7º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos vinte e sete dias do mês de novembro de 2014, 61º da Emancipação Político-Administrativa. 27/11/2014 NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal