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norma nº 337/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 337 / 2014
Date 2014-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 337, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE 
NORTELÂNDIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, 
considerando o Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006 e a Lei Estadual nº 10.097, de 08/05/2014, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
 Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade de Nortelândia, reconhecido pela sigla 
CMCN, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Administração 
Planejamento e Gestão, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, 
saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado 
de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades. 
 Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes 
para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com 
participação social, respeitado as competências do ente federado. 
 Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 8 (oito) membros e seus respectivos 
suplentes, dentre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, obedecendo à seguinte 
proporcionalidade: 
 I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 
 a) o Secretário de Administração, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu representante; 
 b) o Secretário de Assistência Social, ou seu representante; 
 II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores deste Poder, 
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; 
 III – 01 (um) representante da entidade empresarial; 
 IV – 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores; 
 V - 03 (três) representantes das entidades não governamentais ligadas à igreja, APAE e clubes de 
serviço. 
 § 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII, 
serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela 
Presidência do Conselho Municipal da Cidade, exceto o primeiro mandato que será de 02 (dois) anos. 
 § 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus 
respectivos suplentes. 
 § 3º As deliberações do CMCN serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, 
cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate. 
 Art. 3º Ao Conselho Municipal da Cidade compete: 
 I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e
das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades; 
 II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem 
formulados pela Prefeitura Municipal; 
 III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, 
recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; 
 IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de 
criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal; 
 V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento 
urbano; 
 VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana 
municipal; 
 VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento Anual e do Plano 
Plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano; 
 VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, 
estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano; 
 IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a 
sociedade na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
 X - promover a integração da política urbana com as políticas socioeconômicas e ambientais do 
Município de Nortelândia - MT; 
 XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências 
Municipais; 
 XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; 
 XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das 
Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades - CEC, a Conferência Municipal das Cidades; 
 XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de 
desenvolvimento urbano; 
 XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e formas de funcionamento de suas instâncias, 
conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei; 
 Art. 4º Os membros do CMCN serão nomeados por portaria do Prefeito e terão mandato de 03 (três) 
anos, permitida a recondução por 02 (dois) mandatos. 
 Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal da Cidade é considerada atividade de 
relevante interesse público e não remunerado. 
 Art. 5º O Conselho Municipal da Cidade terá uma estrutura básica composta por: 
 I - Plenário: 
 II - Presidência; 
 III - Secretaria-Executiva; 
 IV - Câmaras Setoriais: 
 a) Câmara de Habitação; 
 b) Câmara de Saneamento Ambiental; 
 c) Câmara de Transporte e Mobilidade; 
 d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana; 
 e) Câmara de Regularização Fundiária. 
 § 1º Cada câmara setorial será composta por 3 (três) membros cada uma, e serão responsáveis pela 
preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos 
trabalhos. 
§ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no Regimento Interno 
do Conselho Municipal da Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da 
nomeação dos Conselheiros. 
 § 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento 
urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles 
dispostos no inciso IV deste artigo. 
 Art. 6º A Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão proverá o apoio administrativo e os 
meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal da Cidade. 
 Art. 7º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto 
Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos. 
 Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos vinte e sete 
dias do mês de novembro de 2014, 61º da Emancipação Político-Administrativa. 27/11/2014 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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