| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2014 |
| Date | 2014-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Nortelândia - MT, e dá outras providências. |
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LEI Nº 338, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Nortelândia - MT, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º Fica criado no âmbito do Município de Nortelândia - MT, dentro da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, identificado pela sigla CMDRS, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I- participar da elaboração e deliberar/aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural, com período quadrienal, acompanhar a execução, e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao meio rural, em especial as ações contempladas pelo Plano de Desenvolvimento Rural em vigor; II- promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; III - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; IV - participar na definição das Políticas para o Desenvolvimento Rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; V - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns, inclusive estimulando e propagando as chamadas públicas promovidas em âmbito municipal e dos demais entes da federação, buscando a captação de recursos e a qualificação de agentes, produtores e demais membros interessados nas políticas públicas e nas ações de âmbito que tenham interesses ou finalidades afetas à área de atuação ou interesse deste CMDRS; VI - incentivar ações no âmbito privado e a instituição de políticas públicas que visem ou possibilitem o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; VII - assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo CMDRS seja realizada naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; VIII - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. § 1º O Plenário do CMDRS criará por resolução aprovada por maioria absoluta de seus membros, a Câmara Técnica Municipal composta de no máximo quatro conselheiros, com composição também paritária, que atuará como órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS, dirigida por um conselheiro que a compõe eleito por seus pares, e assessorado por um Secretário que fará as vezes de relator da Câmara Técnica, igualmente eleito pelos seus pares. § 2º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT, naquilo que não afetar a competência de outros órgãos de fiscalização e controle social de nível estadual e federal. § 3º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao órgão de controle social competente e aos respectivos órgãos de atuação (INTERMAT, INCRA/MT, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, Ministério do Desenvolvimento Agrário, da Pesca, etc.), conforme o caso. § 4º Sempre que for atribuída competência à este CMDRS pela legislação em vigor, em relação aos Projetos de Assentamentos insertos no Plano Nacional de Reforma Agrária – PNRA – promovidos pelo INCRA ou outro órgão equivalente, ou Projetos de Assentamentos Estaduais por este reconhecido, o CMDRS promoverá o cadastramento, para fins de registro, controle e fiscalização, das famílias beneficiárias do Programa de Crédito Fundiário inclusive os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Cédula da Terra, Projeto Crédito Fundiário e Combate a Pobreza Rural, que devem receber os Financiamentos do Grupo “A” do PRONAF ou qualquer outra modalidade de financiamento ou captação de recurso ou assistência técnica que exija o parecer deste órgão. § 5º Promover, acompanhar, fiscalizar, orientar no processo de seleção de famílias nos Projetos de Assentamentos promovidos pelo INCRA ou Projetos de Assentamentos Estadual dentro do Município de Nortelândia – MT sempre que for estabelecida a competência do CMDRS por lei ou termo de parceria ou convênio. Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto de forma paritária entre representantes do Governo Municipal e das entidades representativas dos Agricultores Familiares, sendo composto preferencialmente pelos seguintes órgãos públicos e entidades: I – Governo: a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão; b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; c) Secretaria Municipal de Assistência Social; e)EMPAER/MT; f) INDEA/MT; II – Entidades Representativas dos Agricultores: a) Associação dos Pequenos Produtores Rurais do “Assentamento São Francisco”; b) Associação de Pequenos Produtores e Produtoras Rurais do P.A. Raimundo da Rocha; c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nortelândia; d) Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares da Vila Rural Santana de Nortelândia-MT (P. A. Nossa Terra, Nossa Gente); e) Cooperativa Agropecuária Mista Vale do Rio Santana – COOPERMISA. § 1º As instituições poderão ser substituídas automaticamente quando deixarem de atuar efetivamente no Município de Nortelândia, bem como quedarem-se inertes após comunicadas para indicar seus membros na forma prevista nesta lei. § 2º A substituição de entidades ou instituições, bem como o seu acréscimo, respeitada a forma paritária na composição do CMDRS será feita de forma motivada, através de resolução aprovada por 2/3 dos membros do Conselho atuantes no momento da deliberação, e nunca por quantidade inferior à maioria absoluta de seus membros, sendo que a impossibilidade de obtenção do referido quórum em decorrência de não participação deliberada ou não por parte dos membros ensejará a dissolução do Conselho e sua reestruturação mediante decreto, vedada a nomeação de membros que ensejaram o bloqueio da deliberação. § 3º A substituição de órgãos do Poder Público Municipal em decorrência de extinção, fusão ou modificação de nomenclatura ou competência será feita mediante prévia comunicação por escrito ao CMDRS, e através de portaria que recomporá o Conselho na forma desta lei. § 4º O Plenário do CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições, e sobre o funcionamento e atuação da Câmara Técnica Municipal, observados os poderes reservados ao Plenário. § 5º O Conselho Municipal se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, que coincidirá sempre com os meses do calendário, em dia e hora a ser fixado em seu Regimento Interno – RI. Art. 3o Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Parágrafo único. A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal. Art. 4o O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art. 5o O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. § 1o Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil, mediante votação onde esteja presente a maioria absoluta, sendo eleito através de votação nominal aberta para cargo por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, sendo vedado o acúmulo de funções na Diretoria do CMDRS. § 2o A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, permitido a sua reeleição por mais 01(um) período consecutivo. § 3º Não poderão integrar o CMDRS, no mesmo mandato, parentes até o 3º grau na linha reta ou colateral, bem como parentes da autoridade nomeante ou da chefia do órgão em cuja estrutura este CMDRS estiver inserido. Art. 6o O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 7o Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes de órgãos e instituições públicas ou privadas para participar de reuniões, com direito a voz. Art. 8o A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. Art. 9o O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta lei ou do Regimento Interno mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. Art. 10 O CMDRS elaborará, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, o seu Regimento Interno que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros em sessão plenária, o qual será homologado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 11 Os recursos já destinados no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e na Lei Orçamentária Anual – LOA vigentes, para o exercício corrente, necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deste Município de Nortelândia-MT – CMDRS, advirão de acordo com a previsão de receitas e cronograma de despesa, na forma da lei. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 13 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 137, de 12 de setembro de 2003, e a Lei Municipal nº 308, de 11 de dezembro de 2013. Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 27 dias do mês de Novembro de 2014, 61º da Emancipação Político-Administrativa. 27/11/2014. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal RICARDO HENRIQUE DEUNER Secretário de Desenvolvimento Econômico e Agricultura