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norma nº 338/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2014
Date 2014-11-27
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Nortelândia - MT, e dá outras providências.
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LEI Nº 338, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável de Nortelândia - MT, 
e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
 Artigo 1º Fica criado no âmbito do Município de Nortelândia - MT, dentro da estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, identificado pela sigla CMDRS, como órgão deliberativo, 
consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: 
 I- participar da elaboração e deliberar/aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural, com período 
quadrienal, acompanhar a execução, e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao 
meio rural, em especial as ações contempladas pelo Plano de Desenvolvimento Rural em vigor; 
 II- promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural no 
sentido de desenvolver a atividade rural do Município; 
III - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e 
informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; 
 IV - participar na definição das Políticas para o Desenvolvimento Rural, o abastecimento alimentar e 
a defesa do meio ambiente; 
 V - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos 
públicos e privados em busca de objetivos comuns, inclusive estimulando e propagando as chamadas 
públicas promovidas em âmbito municipal e dos demais entes da federação, buscando a captação de recursos 
e a qualificação de agentes, produtores e demais membros interessados nas políticas públicas e nas ações de 
âmbito que tenham interesses ou finalidades afetas à área de atuação ou interesse deste CMDRS; 
VI - incentivar ações no âmbito privado e a instituição de políticas públicas que visem ou 
possibilitem o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; 
 VII - assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo CMDRS seja realizada naqueles setores 
considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; 
 VIII - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, 
sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. 
 § 1º O Plenário do CMDRS criará por resolução aprovada por maioria absoluta de seus membros, a 
Câmara Técnica Municipal composta de no máximo quatro conselheiros, com composição também paritária, 
que atuará como órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo 
CMDRS, dirigida por um conselheiro que a compõe eleito por seus pares, e assessorado por um Secretário
que fará as vezes de relator da Câmara Técnica, igualmente eleito pelos seus pares. 
 § 2º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do 
PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT, 
naquilo que não afetar a competência de outros órgãos de fiscalização e controle social de nível estadual e 
federal. 
 § 3º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos 
deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhada ao órgão de controle social 
competente e aos respectivos órgãos de atuação (INTERMAT, INCRA/MT, Secretaria de Estado de 
Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, Ministério do Desenvolvimento Agrário, da Pesca, etc.), 
conforme o caso. 
§ 4º Sempre que for atribuída competência à este CMDRS pela legislação em vigor, em relação aos 
Projetos de Assentamentos insertos no Plano Nacional de Reforma Agrária – PNRA – promovidos pelo 
INCRA ou outro órgão equivalente, ou Projetos de Assentamentos Estaduais por este reconhecido, o 
CMDRS promoverá o cadastramento, para fins de registro, controle e fiscalização, das famílias beneficiárias 
do Programa de Crédito Fundiário inclusive os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, 
Cédula da Terra, Projeto Crédito Fundiário e Combate a Pobreza Rural, que devem receber os 
Financiamentos do Grupo “A” do PRONAF ou qualquer outra modalidade de financiamento ou 
captação de recurso ou assistência técnica que exija o parecer deste órgão. 
 § 5º Promover, acompanhar, fiscalizar, orientar no processo de seleção de famílias nos Projetos de 
Assentamentos promovidos pelo INCRA ou Projetos de Assentamentos Estadual dentro do Município de 
Nortelândia – MT sempre que for estabelecida a competência do CMDRS por lei ou termo de parceria ou 
convênio. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto de forma 
paritária entre representantes do Governo Municipal e das entidades representativas dos Agricultores 
Familiares, sendo composto preferencialmente pelos seguintes órgãos públicos e entidades: 
I – Governo: 
a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão; 
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social; 
e)EMPAER/MT; 
f) INDEA/MT; 
II – Entidades Representativas dos Agricultores: 
a) Associação dos Pequenos Produtores Rurais do “Assentamento São Francisco”; 
b) Associação de Pequenos Produtores e Produtoras Rurais do P.A. Raimundo da Rocha; 
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nortelândia; 
d) Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares da Vila Rural Santana de 
Nortelândia-MT (P. A. Nossa Terra, Nossa Gente); 
e) Cooperativa Agropecuária Mista Vale do Rio Santana – COOPERMISA. 
 § 1º As instituições poderão ser substituídas automaticamente quando deixarem de atuar 
efetivamente no Município de Nortelândia, bem como quedarem-se inertes após comunicadas para indicar 
seus membros na forma prevista nesta lei. 
§ 2º A substituição de entidades ou instituições, bem como o seu acréscimo, respeitada a forma 
paritária na composição do CMDRS será feita de forma motivada, através de resolução aprovada por 2/3 dos 
membros do Conselho atuantes no momento da deliberação, e nunca por quantidade inferior à maioria 
absoluta de seus membros, sendo que a impossibilidade de obtenção do referido quórum em decorrência de
não participação deliberada ou não por parte dos membros ensejará a dissolução do Conselho e sua 
reestruturação mediante decreto, vedada a nomeação de membros que ensejaram o bloqueio da deliberação.
§ 3º A substituição de órgãos do Poder Público Municipal em decorrência de extinção, fusão ou 
modificação de nomenclatura ou competência será feita mediante prévia comunicação por escrito ao 
CMDRS, e através de portaria que recomporá o Conselho na forma desta lei. 
 § 4º O Plenário do CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições, e 
sobre o funcionamento e atuação da Câmara Técnica Municipal, observados os poderes reservados ao 
Plenário. 
§ 5º O Conselho Municipal se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, que coincidirá sempre 
com os meses do calendário, em dia e hora a ser fixado em seu Regimento Interno – RI. 
 Art. 3o
 Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante 
titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. 
 Parágrafo único. A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, 
substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal. 
 Art. 4o
 O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes 
indicados pelas instituições que participam do CMDRS. 
 Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, 
será exercida gratuitamente. 
Art. 5o
 O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um 
Secretário. 
 § 1o
 Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, 
na última reunião ordinária do ano civil, mediante votação onde esteja presente a maioria absoluta, sendo 
eleito através de votação nominal aberta para cargo por maioria simples dos votos dos conselheiros 
presentes, sendo vedado o acúmulo de funções na Diretoria do CMDRS. 
 § 2o
 A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de um ano, 
permitido a sua reeleição por mais 01(um) período consecutivo. 
§ 3º Não poderão integrar o CMDRS, no mesmo mandato, parentes até o 3º grau na linha reta ou 
colateral, bem como parentes da autoridade nomeante ou da chefia do órgão em cuja estrutura este CMDRS
estiver inserido. 
 Art. 6o
 O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros 
para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. 
 Art. 7o
 Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou 
dirigentes de órgãos e instituições públicas ou privadas para participar de reuniões, com direito a voz. 
Art. 8o
 A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no 
período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro. 
Art. 9o O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou 
transgredir dispositivos desta lei ou do Regimento Interno mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros. 
 Art. 10 O CMDRS elaborará, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da 
publicação desta lei, o seu Regimento Interno que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros em 
sessão plenária, o qual será homologado por decreto do Prefeito Municipal. 
 Art. 11 Os recursos já destinados no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – 
LDO, e na Lei Orçamentária Anual – LOA vigentes, para o exercício corrente, necessários ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deste Município de 
Nortelândia-MT – CMDRS, advirão de acordo com a previsão de receitas e cronograma de despesa, na 
forma da lei. 
 Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, 
orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei. 
 Art. 13 Ficam revogadas a Lei Municipal nº 137, de 12 de setembro de 2003, e a Lei Municipal nº 
308, de 11 de dezembro de 2013. 
 Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 27 dias do mês 
de Novembro de 2014, 61º da Emancipação Político-Administrativa. 27/11/2014. 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
RICARDO HENRIQUE DEUNER 
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Agricultura 

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