| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2014 |
| Date | 2014-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DOS VALORES QUE TRATA O INCISO I E II DO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 PELO ÍNDICE DO IGP-M, COM FUNDAMENTO NO ART. 120 C/C OS ARTS. 1º E 118 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE CONSULTA DO TCE-MT Nº 17/2014-TP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 339, 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DOS VALORES QUE TRATA O INCISO I E II DO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 PELO ÍNDICE DO IGP-M, COM FUNDAMENTO NO ART. 120 C/C OS ARTS. 1º E 118 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993, E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE CONSULTA DO TCE-MT Nº 17/2014-TP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam atualizados monetariamente os valores previstos nos incisos I e II do artigo 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo com o índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), calculados através do aplicativo “Calculadora do Cidadão”, disponível no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, referente ao período de junho de 1998, considerando a disponibilidade do índice subsequente a data da promulgação da Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998 até setembro/2014, perfazendo o índice de correção no período de 3,7002472 e percentual correspondente de 270,0247200%, conforme memória de cálculo obtida eletronicamente junto ao sitio (site) do Banco Central do Brasil na Rede Mundial de Computadores (internet), cujos produtos formam os valores constantes desta lei. I – Para obras e serviços de engenharia: a) convite – até R$ 555.037,08 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, trinta e sete reais reais e dois centavos); b) tomada de preços – até R$ 5.550.370,80 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos); c) concorrência – acima de R$ 5.550.370,80 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos); II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite – até R$ 296.019,08 (duzentos e noventa e seis mil, dezenove reais e oito centavos); b) tomada de preços – até R$ 2.405.160,68 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos); c) concorrência – acima de R$ 2.405.160,68 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos); Parágrafo único. Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, incidirão sobre os limites dos valores atualizados nos incisos I e II do caput desta lei. Art. 2º Os limites previstos nesta lei se aplicam para despesas realizadas exclusivamente com recursos próprios do Município, os recursos financeiros oriundos do ente Estado ou da União não poderão ser licitados considerando os valores acima estipulados. Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, aos 27 dias do mês de novembro de 2014, 61º da Emancipação Político-Administrativa. 27/11/2014. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal