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norma nº 340/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 340 / 2014
Date 2014-11-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer contratação de Profissionais da Educação de Nível Superior (Professores) com habilitação mínima em Licenciatura Plena; Nível Fundamental e Médio (Apoio Administrativo Educacional) mediante processo seletivo simplificado, em razão de se tratar de serviços essenciais de interesse público municipal e dá outras providências.
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LEI Nº 340, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. 
Autoriza o Poder Executivo a fazer
contratação de Profissionais da Educação
de Nível Superior (Professores) com
habilitação mínima em Licenciatura Plena;
Nível Fundamental e Médio (Apoio
Administrativo Educacional) mediante
processo seletivo simplificado, em razão
de se tratar de serviços essenciais de
interesse público municipal e dá outras
providências.
O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de direito público, a
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Profissionais da Educação do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, e com supedâneo no art.
72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de
Nortelândia - MT, a contratação de Profissionais da Educação de Nível Superior (Professores) com
habilitação mínima em Licenciatura Plena; Nível Fundamental e Médio (Apoio Administrativo Educacional),
mediante processo seletivo simplificado para suprimentos de vagas de substituição temporária de docentes
efetivos do magistério municipal e a formação de cadastro de reserva para suprimento de eventuais vagas
que surgirem no decorrer do ano letivo de 2015, em razão de se tratar de serviços essenciais de interesse
público municipal, que não pode sofrer solução de continuidade.
§ 1º A contratação temporária e de excepcional interesse público dos serviços de que trata o
caput deste artigo, nos casos e circunstâncias em que se efetivar, será para suprir a necessidade de
incremento temporário de recursos humanos na seara educacional, e atende ao interesse eminentemente
público, e há premente necessidade de se impedir a solução de continuidade dos serviços públicos.
§ 2º O número de vagas de cada cargo e/ou função de substituição temporária, serão
definidas no Edital de Abertura do Certame.
§ 3º As contratações serão celebradas para suprimento das vagas temporárias existentes em
decorrência do exercício de cargos específicos (comissionados com dedicação exclusiva) por professores
efetivos, e ainda o suprimento de vagas temporárias em decorrência de licenças, desvios de função, atestados
médicos, e/ou afastamentos previstos em lei, para os cargos de professor e apoio administrativo educacional
(Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Vigia, Merendeira, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista).
§ 4º O requisito de habilitação contido no caput deste artigo poderá ser dispensado nos casos
de ausência de interesse ou não comparecimento de profissionais com a habilitação exigida no certame,
casos em que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer baixará Edital precedido de
justificativa, possibilitando o exercício temporário por profissional com bacharelado, tecnólogo, e ainda por
portadores de nível médio quando a disciplina assim o permitir.
Art. 2º A forma de remuneração dos profissionais será através de subsídio, conforme
previsto no Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação do Município de
Nortelândia (Lei Complementar nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, e suas modificações).
§ 1º A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto na lei de regência do
magistério municipal e respeitados os princípios gerais de direito público.
§ 2º A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo determinado,
para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração Pública Municipal,
conforme autoriza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverão ser de acordo com
as exigências e especificações de cada caso e de cada necessidade, conforme calendário escolar do ano de
2015, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2015.
Art. 3º O contrato celebrado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa de ambas as partes;
Parágrafo único. A extinção do contrato, na forma desta lei, será consumada mediante
comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos de cada uma das partes,
nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa causa.
Art. 4º O tempo de serviço prestado por força da contratação, nos termos da presente lei,
será contado para os fins e efeitos de aposentaria, da forma e nos casos em que dispuser a lei federal que
regulamenta o Regime Geral de Previdência Social ao qual os contratados por esta lei ficam submetidos.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de
2014, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as alterações e
suplementações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2014/2017 e na Lei Municipal
que trata da LDO/2015 e na Lei Orçamentária vigente.
Art. 6º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, para o
fiel cumprimento da presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
.
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, aos 27 dias 
do mês de Novembro de 2014, 61º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA
Prefeito Municipal 

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