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norma nº 349/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 2015
Date 2015-05-28
EmentaDispõe sobre aprovação do PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, para o decênio 2015-2025, em cumprimento á Lei Federal nº. 13.005/2014, de 25 de junho de 2014 que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação e Lei Estadual nº 10.111/2014, de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação, na forma a seguir especificada, e dá outras providências
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LEI Nº 349/2015, DE 28 DE MAIO DE 2015. 
Dispõe sobre aprovação do PLANO MUNICIPAL 
DECENAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
para o decênio 2015-2025, em cumprimento á Lei 
Federal nº. 13.005/2014, de 25 de junho de 2014 que
dispõe sobre o Plano Nacional de Educação e Lei 
Estadual nº 10.111/2014, de 06 de junho de 2014, que 
dispõe sobre o Plano Estadual de Educação, na forma a 
seguir especificada, e dá outras providências 
 O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de 
Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de 
direito público, e com supedâneo no art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
 Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, de caráter plurianual, que se 
apresenta na forma do Anexo Único desta Lei e que desta é parte integrante, com duração de dez 
anos, em cumprimento á Lei Federal nº. 13.005/2014, de25 de junho de 2014 que dispõe sobre o 
Plano Nacional de Educação e Lei Estadual nº 10.111/2014, de 06 de junho de 2014, que dispõe 
sobre o Plano Estadual de Educação. 
 Art. 2º Fica autorizada a instituição do Fórum Permanente de Acompanhamento, 
Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Nortelândia, composto por 
representantes da Comunidade Escolar, dos Poderes Constituídos e da Sociedade Civil Organizada, 
coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, para 
acompanhamento da execução e avaliação periódica do Plano Municipal de Educação. 
 Parágrafo Único. A cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, o 
Plano será avaliado em um Fórum com a participação de autoridades do Executivo, Legislativo e 
Judiciário, profissionais da educação, pais e alunos e representantes da sociedade civil, cabendo ao 
Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências 
e distorções. 
 Art. 3º Os Planos Plurianuais do Município nos próximos dez anos, deverão ser 
elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de 
Educação, no que for de responsabilidade do próprio Município. 
 Art. 4º Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo a tarefa de 
divulgação do Plano objeto desta lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a 
sua execução. 
 Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de 
verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício 
financeiro de 2015, suplementadas se necessário. 
 Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as alterações 
e suplementações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2014/2017 e na Lei 
Municipal que trata da LDO/2015 e na Lei Orçamentária vigente. 
 Art. 6º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as 
demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e
contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.
 Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 
28º dia do mês de Maio de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 28/05/2015 
NEURILAN FRAGA
Prefeito Municipal 
ANEXO ÚNICO 
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
(MINUTA APROVADA EM PLENÁRIA NA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO REALIZADA EM 15/05/2015 NA EEPSG IDALINA DE FARIAS)

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