| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2015 |
| Date | 2015-05-28 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação do PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, para o decênio 2015-2025, em cumprimento á Lei Federal nº. 13.005/2014, de 25 de junho de 2014 que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação e Lei Estadual nº 10.111/2014, de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação, na forma a seguir especificada, e dá outras providências |
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LEI Nº 349/2015, DE 28 DE MAIO DE 2015. Dispõe sobre aprovação do PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, para o decênio 2015-2025, em cumprimento á Lei Federal nº. 13.005/2014, de 25 de junho de 2014 que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação e Lei Estadual nº 10.111/2014, de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação, na forma a seguir especificada, e dá outras providências O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de direito público, e com supedâneo no art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, de caráter plurianual, que se apresenta na forma do Anexo Único desta Lei e que desta é parte integrante, com duração de dez anos, em cumprimento á Lei Federal nº. 13.005/2014, de25 de junho de 2014 que dispõe sobre o Plano Nacional de Educação e Lei Estadual nº 10.111/2014, de 06 de junho de 2014, que dispõe sobre o Plano Estadual de Educação. Art. 2º Fica autorizada a instituição do Fórum Permanente de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação de Nortelândia, composto por representantes da Comunidade Escolar, dos Poderes Constituídos e da Sociedade Civil Organizada, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, para acompanhamento da execução e avaliação periódica do Plano Municipal de Educação. Parágrafo Único. A cada dois anos, ou a qualquer tempo, extraordinariamente, o Plano será avaliado em um Fórum com a participação de autoridades do Executivo, Legislativo e Judiciário, profissionais da educação, pais e alunos e representantes da sociedade civil, cabendo ao Legislativo Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções. Art. 3º Os Planos Plurianuais do Município nos próximos dez anos, deverão ser elaborados de forma a dar suporte aos objetivos e metas constantes no Plano Municipal de Educação, no que for de responsabilidade do próprio Município. Art. 4º Fica sob a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo a tarefa de divulgação do Plano objeto desta lei, para que a sociedade dele tome conhecimento e acompanhe a sua execução. Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2015, suplementadas se necessário. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as alterações e suplementações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2014/2017 e na Lei Municipal que trata da LDO/2015 e na Lei Orçamentária vigente. Art. 6º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 28º dia do mês de Maio de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 28/05/2015 NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (MINUTA APROVADA EM PLENÁRIA NA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO REALIZADA EM 15/05/2015 NA EEPSG IDALINA DE FARIAS)