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norma nº 350/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 350 / 2015
Date 2015-06-29
EmentaCRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL – CONREDES/FUMREDES, E CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NORTELÂNDIA - ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 350/2015, DE 29 DE JUNHO DE 2015. 
CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL 
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
SUSTENTÁVEL – CONREDES/FUMREDES, E 
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE 
NORTELÂNDIA - ESTADO DE MATO GROSSO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de 
Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de 
direito público, e com supedâneo no art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. 
 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES, órgão colegiado vinculado à Secretaria 
Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, destinado a promover a regularização 
fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Nortelândia, obedecidos os 
critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente, e instituído o 
Programa Municipal de Regularização Fundiária. 
 Art. 2º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – CONREDES será criado por esta lei e será integrado por representantes 
do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e 
outras entidades da sociedade civil, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com á 
seguinte composição: 
 I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Gestão; 
 II – 01 (um) representante da Secretaria da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente; 
 III – 01 (um) representante do Departamento de Engenharia do Município; 
 IV – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município ou da Assessoria 
Jurídica; 
 V - 01 (um) representante do Poder Legislativo; 
 VI – 01 (um) representante do Poder Judiciário; 
 V – 01 (um) representante do Ministério Público; 
 VII – 01 (um) representante da Defensoria Pública; 
 VIII – 01 (um) representante da Associação Comercial ou Industrial de Nortelândia; 
 IX – 01 (um) representante do Cartório de Registro de Imóveis de Nortelândia; 
 X – 01 (um) representante do Tabelionato de Notas de Nortelândia; 
 XI – 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Nortelândia; 
 XII – 01 (um) representante das Associações de Moradores dos Assentamentos 
Rurais de Nortelândia; 
 XIII – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nortelândia; 
 XIV – Um representante das Associações de Moradores da Zona Urbana do 
Município de Nortelândia 
 XIII – Um representante das Associações de Moradores dos Distritos ou 
Comunidades do Município de Nortelândia; 
 Parágrafo único. Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem 
direito a voto: 
 a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA; 
 b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; 
 c) Governo do Estado de Mato Grosso; 
 d) Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 3° O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – CONREDES é responsável pela instauração, análise e execução dos 
planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do Município de 
Nortelândia, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos 
necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que 
tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico 
sustentável do Município, visando atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título 
originário das propriedades urbanas e rurais localizadas nesta municipalidade, bem como construir 
um modelo econômico sustentável no Município de Nortelândia. 
 Art. 4º É atribuição prioritária do CONREDES instaurar, instruir, orientar, analisar e 
acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais 
situados no Município de Nortelândia, objetivando a promoção da regularização fundiária e o 
desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na 
legislação estadual e federal, no que for pertinente. 
 Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária 
sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, 
econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por 
razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações 
informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades 
legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à 
moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado. 
 Art. 5º O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho 
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES, 
observadas as diretrizes fixadas na presente lei. 
 Art. 6º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – CONREDES será administrado por um Presidente e dois secretários, 
eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe 
compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
CÁPITULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
 Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – FUMREDES, vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Gestão, de natureza contábil e financeira, e tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
regularização fundiária. 
 Art. 8º São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma 
regulamentadora estabelecer: 
 I - administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – FUMREDES em conformidade com a presente lei, obedecidos ao Plano 
Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo; 
 II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho 
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES; 
 III - gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal 
de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES; 
 IV - submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES, as demonstrações semestrais sendo 
referente ao primeiro semestre ate dia 31 de julho e ao segundo semestre ate 31 de janeiro, que após 
analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; 
 V - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
 VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Planejamento e 
Fazenda ou quem o chefe do executivo indicar; 
 VII - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; 
 VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que 
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – FUMREDES; 
 IX - apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES, a análise e a avaliação da situação 
econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; 
 X - manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos 
feitos. 
 Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – FUMREDES: 
 a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento 
municipal; 
 b) doações, auxílio e contribuições de terceiros;
 c) recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos 
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; 
 d) taxas, tarifas ou emolumentos criadas por essa lei ou pela legislação correlata; 
 e) multas ambientais ou recursos provenientes de transações penais que sejam 
destinadas em transação penal ou sentença; 
 f) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de 
capitais. 
 § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
 § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
 I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
 II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES. 
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO 
 Art. 10 O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – FUMREDES, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de 
Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – CONREDES, para atingir os objetivos e metas almejadas. 
 Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. 
 Art. 12 Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo. 
 § 1º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – FUMREDES- integrará o orçamento do Município, em 
obediência ao princípio da unidade orçamentária. 
 § 2º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – FUMREDES - observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
 § 3º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – FUMREDES - observará o estabelecido na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. 
CAPÍTULO IV 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - PMRF 
 Art. 13 Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária – PMRF, 
com o objetivo de coordenar e integrar as ações de enfrentamento e resolução das questões 
fundiárias de natureza urbana e rural no âmbito do Município de Nortelândia – MT. 
 Art. 14 Fica autorizado ao Poder Executivo proceder a regularização fundiária de 
lotes ou terrenos de até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) localizados no perímetro 
urbano do Município, compreendidas as sedes de agrovilas, comunidades e distritos cuja 
organização e competência fundiária sejam do Município de Nortelândia. 
 Art. 15 As emissões de título definitivo independerão de taxas e emolumentos nos 
casos em que sejam constatados que os beneficiários estejam inscritos no Cadastro Único da 
Assistência Social e sejam destinatários/assistidos dos programas ofertados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
 Art. 16 Nos casos não contemplados pelo artigo anterior, o Departamento de 
Tributação e Cadastro emitirá Guia no valor de 5 (cinco) UFINORT’s para imóveis de até 360 
metros quadrados, que será acrescida de 01(uma) UFINORT por cada 50 (cinquenta) metros 
quadrados que exceda ao tamanho descrito no art. 14, jamais podendo exceder a 720 m², salvo nos 
casos em que se tratar de posse mansa e pacífica, como tal demonstrado em vistoria dos servidores 
do Departamento de Tributação e Cadastro, e através de apresentação de ata notarial que mencione 
expressamente a constatação de que o requerente é possuidor do imóvel há mais de 10 anos, 
permitido o direito de acrescer, e desde que o requerente não tenha outro imóvel em seu nome no 
território do Município, o que será comprovado mediante apresentação de certidão do Cartório de 
Registro de Imóveis competente. 
 Art. 17 A taxa de emissão de Titulo Definítivo, prevista no artigo anterior, 
compreende a vistoria, constatação e certificação pelos servidores públicos competentes, e será 
depositada na conta do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – FUMREDES – devendo ser destinada às ações de regularização fundiária 
em conformidade com esta lei. 
 Art. 18 Fica expressamente autorizado ao Poder Executivo a emissão de Título 
Definitivo dos imóveis que tenham sido objeto de construção ou ocupação nos projetos de habitação 
de interesse social ou que se enquadrem nos limites de extensão previstos no art. 14 desta lei, que 
estejam sendo utilizados para residência da família do interessado. 
 Art. 19 A emissão dos Títulos Definitivos previstos nos artigos anteriores será 
precedida de apreciação pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – CONREDES –, que se aprovado, emitirá resolução, que deverá considerar 
em sua análise o interesse social e as diretrizes e disposições desta lei. 
 Parágrafo único. Excetuam-se dos poderes do CONREDES os casos em que ao 
Poder Executivo cabe decidir em nível recursal ou aprovar loteamentos novos ou parcelamentos de 
solo, na forma da legislação federal, estadual e local aplicável. 
 Art. 20 Os títulos serão emitidos em ordem cardinal crescente ao infinito, precedido 
da sigla do Programa Municipal de Regularização Fundiária– PMRF -, seguido do ano de sua 
emissão, a começar pela numeração PMRF-0001/2015, a ser inscrito em livro exclusivo e aberto 
para essa finalidade, em que deverá constar os dados e características do imóvel bastantes e 
suficientes para sua localização, sendo imprescindível a aposição do número do CPF e da 
identidade do favorecido, na forma de regulamento. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – CONREDES reunir-se mensalmente, para tratar dos 
assuntos relacionados a seu objeto institucional. 
 Art. 22 O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento 
Econômico Sustentável – CONREDES - elaborará o seu Regimento Interno (RI-CONREDES), 
dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta lei, 
no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. 
 Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento 
vigente, preferencialmente dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e 
Desenvolvimento Econômico Sustentável – FUMREDES – se houver disponibilidade financeira no 
mesmo, ficando autorizada a alteração da LDO, da LO e do PPA vigentes para aplicação da presente 
lei. 
 Art. 24 O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei, no todo ou em 
parte, conforme a necessidade, através de decreto. 
 Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 
29 dias do mês de Junho de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 29/06/2015 
NEURILAN FRAGA
Prefeito Municipal 

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