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norma nº 351/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 351 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2016 e dá outras providências.
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- - Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
LEI Nº 351/2015, DE 01 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2016 e dá outras providências.
O Senhor Neurilan Fraga, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, no uso da prerrogativa de iniciativa legislativa constante do art. 53, II, e art. 11, Il da
LOM, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
. +,
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
An. 1º O Orçamento do Município de Nortelândia, para o exercício de 2016, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I— as metas fiscais;
II — as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual
,
pata os exercícios 2014/2017;
W-a Csfutura dos orçamentos; '
IV — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas
E alterações;
V —as disposições sobre dívida pública municipal;
- Vl -as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos; |
VII = as disposições sobre alterações na legislação tributária; é tom
PCC" Nortelândi
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Secretania Municipal de Mdministação
VIII — as disposições gerais.
[ - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2016, de que trata o art. 4º da Lei Complementar
nº101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá ainda:
I — Anexo LI — Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
“I — Anexo L2 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios
Anteriores;
HI — Anexo 1. 3 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Receita;
IV — Anexo 14 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Despesa;
V — Anexo — 14.1 — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos de,
Alienação de Ativos; :
No Anexo 15 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Resultado Primário:
VII — Anexo L6 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de..
Resultado Nominal;
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: Estado de Mato Grosso
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VIII — Anexo 1.7 — Demonstrativo da Memória da Cálculo 'das Metas fiscais de
Montante da Dívida;
IX - Anexo 1.8 — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
X— Anexo 1.9 — Demonstrativo das Receitas e Denigas Previdenciárias do RPPS;
XI - Anexo 1. 10 — Dimorsranvo da Projeção Atuarial do RPPS;
XII - Anexo 1.11 — Demonstrativo da Estimativa é Compensação da Renúncia de
Receita;
XIHI — Anexo 1.12 — Metodologia de Memória de Cálculo das Metas Anuais;
XIV — Anexo II — Prioridade de Metas;
XV — Anexo III — Demonstrativo dos Riscos Fiscais;
XVI - Anexo IV — Demonstrativo da Compatibilização das Metas Anuais;
X :
Il - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2016.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para exercício financeiro
de 2016 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o artigo 2º e ll a VI.
desta lei.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as-metas fiscais estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo II, a
fim de compatibilizar as nas orçadas e receitas previstas, de forma a preservar a
suficiência de caixa.
DOTE = Nortelântiia
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Secretaria Municipal de Hdminiotração
HI - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à,
concretização dos objetivos pretendidos;
I — ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
HI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII — receita ordinária, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de
forma regular. seja pela competência de. tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governg;:
VII — execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forn
bem ou preste o serviço;
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Secretania Wuinicipal de Administração
IX — execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
X — execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
3 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da -
Classificação Institucional, Fundacional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico
situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamento na forma da Portaria STN nº 003/2008.
$2º A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal,
serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em conformidade
com à configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Restorás, identificadas com código da destinação dos recursos,
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade
Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº
42/1999, Interministerial nº 163/2001, STN nº 003/2008 e alterações posteriores, na forma
dos seguintes Anexos:
I = Demonstrativo da Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I,
da Lei 4.320/64);
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. Estado de Mato Grosso
ceia agia sc ani DE NORTELÂNDIA
— Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei
4.320/64):
HI — Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei
4.320/64);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de
Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei
4320/64);
V — Programa de Trabalho; Ê
= Programa de Trábalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI, da Lei
4320/64):
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub- Funções, ini Projetos,
" Atividades e Operações Especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/64);
VIII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o
Vínculo com os Recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/64);
IX = Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64);
X — Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica,
Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento, denominada QDD;
XI — Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo
12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII — Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma
“ estabelecida no Art. 14 da LRF (art. 5º, Il da LRF);
XIII — Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. (art. 5º, Il da LRF)
“ XIV - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica
conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
“RV — Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; (art. 165, 85º da CF).
DER Sonae a mi cin Ci
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" Secretania Wunieipal de Haminiatração
Ê XVI - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as .,
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei dé Direttizes Orçamentárias; (art. 5º, Ida LRF).
XVII — Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2016 (art. 5º, III)
XVII — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação
de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (art. 44 da LRF)
XIX — Demonstrativo Re Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o:
exercício de 2013. (art. 4º, 84 1º e 9º da LRF) -
XX — Demonstrativo da Origem e Destinação dos a para 2016 (art. 8º eo 0
da LRF). ;
Nulo o Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município,
evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
t
$ 2º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
$ 3º O Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD, de que trata o item X deste artigo,
fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação,
conforme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do
Chefe do. Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
espéciai, definido por esta lei como categoria de programação.
Art. 8º A mensagem'de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Único, Ida Lei 4320/64, conterá: .
- Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da
* Receita Total (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); q aa
a
= Quadro O pniteiivo dos Tributos Lançados e -não Arrecadados até 014,7
identificando o estoque da dívida ativa (Princípio da Transparência; art. 48 da LRF); E
CC Mortelântia
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HI - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e Grupo dé .,
- Natureza da Despesa, dos exercícios de 2012 a 2014 e fixada para 2015 a 2016 (Princípio da
Transparência; art. 48 da LRF);
IV - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
. Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
V - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas
com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2015 a 2016 (art. 20 e 48 da LRF);
VI — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da CF e 60 da ADCT); :
VII = Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações
Públicas de Saúde (art. 77, do ADCT);
VIII — Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em
31/ 10/2014 (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
IX - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com
identificação dos credores, em 2013, 2014 e 2015 (Princípio da Transparência, art. 48 da
LRF); É
Art. 9º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída,
exclusivamente, de recursos ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista. -
Art. 10 A Reserva da Contingência de outras Unidades Gestoras será constituída dos
recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário. A
PO“ Nortelândia
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IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 11. Os Orçamentos para o exercício de 2016 e as suas execuções, obedecerão
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada
destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus fundos.
(Art: 1º, 8 19,49, 1,%a”, 50, Le 48 da LRF).
Art. 12 Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da
Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas às Despesas relacionadas
a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas referidas no art. 6º, X desta lei (QDD).
$ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados aos respectivos
secretários municipais.
$ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central
quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Secretário Municipal.
Art. 13 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2016 deverão
- Observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal,
os estudos e as estimativas de receitas: para o exercício pnpscandaia, inclusive da corrente
RR Rn RARA RR RR RR a a Rs e AR ad A RAS
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- Art. 14 Se a receita estimada para 2016, comprovadamente, não atender ao disposto no
artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da
Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a
consequente adequação do orçamento da despesa.
“AMIS. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de-resúltados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo, conforme art. 9º da LRF:
1 — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, óperações de crédito, alienação de ativos. desde que ainda
não comprometidos;
H — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI — dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e: movimentação
financeira, será coGuidérada ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
“exercício anterior da Unidade Gestora; observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 16 A compensação de que trata o artigo 17, $ 2º da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
“Anexo 1.12, observado q limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na
Leide Responsabilidade Fiscal (art. 4º, 8 2º da LRF).
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Art. 17:Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aquelés constantes do ANEXO III desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF);
$ 1º Os riscos fiscais, caso concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do:
exercício de 2016.
8 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal encaminhará Projeto de
Lei a-Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde
que não comprometidos.
Art. 18 Os orçamentos para o exercício de 2016 destinarão recursos para a Reserva de
Contingência, de 2% (dois porcento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo
exercício (art.5º, HI da LRF). :
8 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevásios. e também para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor,
conforme disposto na Portaria nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e
demonstrativos de riscos fiscais no Anexo III (art. 5º, b, da LRF).
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
“se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2016, poderão, excepcionalmente, ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º,8 5º, da LRF)
PE EN Rr
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Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da'receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para suas unidades gestoras, considerando nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
o imediato equilíbrio (art. 8º e 9º e 13 da LRF).
Art. 21 Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o 2016 com
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferência voluntárias, operações
de crédito, alienação e bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, $ único e 50, I, da LRF)
4 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 099% darLei
4.320/64, rd realizado em cada distinção de recursos para fins de aberturas de crédito
adicionais suplementares e especiais Eonforme exigência contida nos Art. 8º, 8 único e 50, I
da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
82º Na lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão
* com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, 8 único e 50, I da LRF)
k
“Art. 22 A renúncia de receita estimada para o exercício asaDanão de, 2016 e
constantes no Anexo É 11, esa lei, não será considerado para efeito de Cálculo do orçamento
“ dareceita. (Art. 42,5 2º, Ve Art 14, Ida LRF).
- Art. 23 A transferência de «recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
beneficiará somente anuaes de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
“de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá da autorização em lei especifica (art. 4º:1, “fº.e 26 da LRF).
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Secretaria Wiunicipal de Hdminisiração
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recurso do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo dé 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida-pelo serviço de contabilidade (art. 70, Parágrafo único da CF).
Ait. 24 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens Ie II da Lei
Complementar nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acárreta aumento da despesa, cujo móntante no
exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de
licitação fixada no item 1º, do art. 24, da Lei 8.666/93 devidamente atualizada (art. 16, 8 3º
da LRF).
Art. 25 “As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novo na-alotação de recursos' orçamentários, salvo os projetos:
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da
LRB).
Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para conservação
do patrimônio publico extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar -
estão-demonstrados no Anexo IV desta lei (art: 45, parágrafo único da LRF).
Art. 26 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados:por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
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Art. 27 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a
preços correntes.
Art. 28 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para Grupo de Natureza de |
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001. i
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto. Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal |
(art: 167, VI, da CF)
“Art. 29. Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo Municipal, autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2016 e constantes desta lei (art. 167, 1, da CF)
Art. 30 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Publico Municipal de
que-trata o artigo 50,8 3º da lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a
apurar os gastos dos serviços, obras tais como: dos programas, das ações, atendendo as
unidades de saúde, educação, assistência social, entre outros (art. 4º, I, e, da LRF).
Parágrafo Unico. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas nas metas físicas
realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4º, 1, e, da LRF).
Art. 31 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme
Demonstrativo da BRO paiibilização das Metas de Despesas - ANEXO VI, e contemplados na
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Secretaria Wunicipal de sidminiotração
Lei Qrcamentária para 2016 serão desdobradas em metas quadrimestrais para avaliação
permanente pelos responsáveis e em audiência publica na Comissão de Orçamento e Finanças
da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas (art. 4º, 1, “e” e 9º, 8 4º, da LRF).
Art. 32 Para fins do disposto no artigo 165, $ 8º da Constituição Federal, considera-se
crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação
ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de:
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste ultimo o remanejamento
realizado dentro da mesma categoria de programação.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento á Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas-até o segundo mês .
imediatamente anterior a assinatura da conhalo: na forma: estabelecida na LC 101/2000
(artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 34 A construção de operações de crédito dependera de autorização em lei
especifica (art. 32, I da LRF).
Art. 35 Ultrapassando o limite de endividamento definido no artigo 31 desta lei,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 14 desta
“lei fart. 31,8 19,11, da LRF).
CO Neortelândia
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VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2016 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar à
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal (artigo 169, parágrafo 1º, Il da CF).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2016 ou em créditos adicionais.
Art. 37 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público
- devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.
22, parágrafo único, V, da LRF).
Art.38 O Poder «Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem 60% da RCL para o município, sendo 6% para o
Poder Legislativo, e 54% pata o Poder Executivo, de acordo com os Nes estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF):
“1- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
1H — eliminação das despesas com horas extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Art; 39 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
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funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Nortelândia, ou ainda,
atividades próprias da Administração Publica Municipal, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros.
“Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o “34 — Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de
Terceirização”. . É é
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 40 O executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois |
subsequentes (art.14 da LRF
Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
art. 14 da lei de Responsabilidade fiscal (art. 14, $ 3º da LRF). É
Art. 42 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (art. 14, $ 2º da LRF).
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Secretaria Wunicipal de idminiotração
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a aprpeiea e a devolverá para
sanção até o dia 15/12/2015.
$ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto ho:
caput deste artigo.
$ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício
financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12
das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 44 — Até 30 de Novembro. de 2015, o executivo poderá encaminhar ao legislativo
o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
a. Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e
para cobrança do IPTU;
b. Atualização das alíquotas do ISSQN;
c. Atualização das taxas municipais;
d. - Contribuição de Melhorias;
e. - Outras receitas de competência Municipal.
Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no: pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria,
formalmente justificadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
-Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro. meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato de chefe do Poder
Executivo.
- Art. 47 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para a realização
de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2016.
Art. 48 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de Janeiro de 2016.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, ao 1º dia do mês de Julho de 2015, 62º da Emancipação Político- Administrativa.
01/07/2015 |

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