| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 2015 |
| Date | 2015-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – PERFIL PROFESSOR – DANDO NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 355/2015, DE 26 DE AGOSTO DE 2015. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – PERFIL PROFESSOR – DANDO NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de direito público, e com supedâneo no art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica alterada a jornada de trabalho dos profissionais da educação, no cargo de professor, que será de 30 (trinta) horas semanas, com efeitos financeiros a partir do mês de julho do corrente exercício financeiro. Art. 2º O § 3º do art. 49, da Lei Complementar Municipal nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Artigo 49 ... (...) § 3º A jornada de trabalho dos profissionais da educação, efetivo, estável e contrato temporário, no cargo de professor será de 30 (trinta) horas semanais, sendo, no caso de professor 20 (vinte) horas em sala de aula, e 10 (dez) horas semanais de horas-atividade, e os demais profissionais, de 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3º A Tabela I, da Lei Complementar Municipal nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, considerará a jornada de 30 (trinta) horas para o cargo de professor, passando a vigorar na forma constante do anexo desta lei. Art. 4º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, inclusive alterando a LDO, a LO e o PPA vigentes, para o fiel cumprimento desta lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 26º dia do mês de Agosto de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 26/08/2015 NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal ANEXO I TABELA II - PROFESSOR 30 H Piso Nacional 40hs R$ 1.917,78 (equivalente 30hs R$ 1.438,34) Coeficiente Nível A 1.0 B 1.5 C 1.7 D 2.0 E 2.30 1.0 1 1.438,33 2.157,49 2.445,16 2.876,66 3.308,16 1.04 2 1.495,86 2.243,78 2.542,96 2.991,72 3.440,48 1.09 3 1.567,78 2.351,66 2.665,21 3.135,55 3.605,89 1.14 4 1.639,69 2.459,53 2.787,47 3.279,40 3.771,30 1.19 5 1.711,61 2.567,41 2.909,72 3.423,23 3.936,71 1.25 6 1.797,91 2.696,86 3.056,44 3.595,82 4.135,20 1.32 7 1.898,59 2.847,89 3.227,60 3.797,20 4.366,76 1.41 8 2.028,05 3.042,06 3.447,66 4.056,10 4.664,50 1.50 9 2.157,49 3.236,23 3.667,73 4.315,00 4.962,24 1.53 10 2.200,64 3.300,96 3.741,08 4.401,29 5.061,48 1.56 11 2.243,80 3.365,74 3.814,44 4.487,59 5.160,72 1.59 12 2.286,94 3.430,40 3.887,80 4.573,88 5.259,97 ANEXO II RESUMO DO DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2015 E NOS DOIS SUBSEQUENTES Base para Verificação 2015 (até Mai) Projeção % PROJETADO 2016 Valor R$ % Aumento/inflação Valor R$ % RCL 13.269.748,82 ------ 2,30% 13.574.953,04 ------ GASTO COM PESSOAL 6.134.697,32 46,23 8,79% 6.673.937,21 49,16 2016 Projeção % PROJETADO 2017 Valor R$ % Aumento/inflação Valor R$ % RCL 13.574.953,04 ------ 2,30% 13.887.176,96 ------ GASTO COM PESSOAL 6.673.937,21 49,16 5,50% 7.041.003,76 50,70 GASTO COM PESSOAL R$ 2015 2016 2017 Atual e Projetado 6.134.697,32 6.673.937,21 7.041.003,76 RCL (Projetada) 13.269.748,82 13.574.953,04 13.887.176,96 % sobre RCL 46,23% 49,16% 50,70% PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE 2015 E NOS DOIS SUBSEQUENTES Considerando os regramentos legais da L.C. 101/200, quer sejam: 1. Receita Corrente Líquida, artigo 2º § 3º: “§3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referencia e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.” 2. Gasto com pessoal, despesas tidas como de pessoal, artigo 18: “Art. 18 Para os efeitos desta Lei Complementar, entendeu-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação como os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” 3. Limites de gasto com pessoal, artigos 19, III e 20, III, “a” e “b”. “Art. 19 Para os fins do disposto no caput do art.169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita líquida, a seguir discriminados: (...) III – Municípios: 60% ( sessenta por cento)” “Art. 20 A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver, b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.” 4. Limite prudencial de gasto com pessoal, artigo 22, § único: “Art.22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados no Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso.” Considerando que se deve apresentar o quadro de comprometimento para os dois exercícios seguintes, inclusive projeções com base nas expectativas de inflação projetadas pelo Ministério da Fazenda e constante do manual de previsão de inflação, que pode ser consultado no site do Banco Central do Brasil, apresentamos: 5. Relatório de Inflação – Junho 2015, Item 6.1 - Determinantes da Inflação, pág. 67 (http://www.bcb.gov.br/htms/relinf/port/2015/06/ri201506P.pdf): “A mediana das expectativas dos analistas de mercado para a taxa de crescimento do PIB em 2015 deslocou-se de -0,78% para -1,35%, entre 13 de março, data de corte do Relatório anterior, e 12 de junho. Para 2016, a taxa de crescimento se deslocou de 1,30% para 0,90%. Nesse mesmo período, a mediana das expectativas para a inflação, medida pela variação do IPCA, deslocou-se de 7,93% para 8,79% para 2015; de 5,60% para 5,50%, para 2016. Já a inflação projetada para os próximos doze meses teve redução de 0,48 p.p., deslocando-se de 6,58% para 6,10%, como ilustra o Gráfico 6.1.” 6. Com base nas expectativas inflacionárias do Ministério da Fazenda acima descritas, temos: - Inflação esperada em 2015: 8,79%; - Inflação esperada em 2016: 6,10%; - Inflação esperada em 2017: 5,50%. Foram procedidos os levantamentos do Gasto Atual com Pessoal, onde foi verificado no mês de MAIO/2015 que os custos dos últimos 12 meses atualmente estão na ordem de R$ 6.134.697,32 ou 46,23% da Receita Corrente Líquida de R$ 13.269.748,82, não atingindo o limite máximo de 54%. 2015 (ATÉ MAI) BASE PARA VERIFICAÇÃO Valor R$ % RCL 13.269.748,82 ----- GASTOS COM PESSOAL 6.134.697,32 46,23 Assumiremos os seguintes índices para estimar os Custos Atuais com Pessoal nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 considerando: 1. A inflação de 2015 (8,79%) medida pelo IPCA (IBGE) como base de aumento dos gastos de pessoal em 2016, considerando a revisão geral prevista na Carta Magna; 2. A inflação de 2016 (6,10%) como base de aumento dos gastos de pessoal em 2017, considerando a revisão geral prevista na Carta Magna; 3. A inflação de 2017 (5,50%) como base de aumento dos gastos de pessoal em 2018, considerando a revisão geral prevista na Carta Magna; 4. Para cálculo da Receita Corrente Líquida de 2015 com base no art. 2º, § 3º da L.C. 101/2010, foi considerada a arrecadação do mês de MAIO/2015, somada com a arrecadação dos ONZE últimos meses. 5. Esperamos um aumento de 2,20% na arrecadação da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2015 e 2016, visto uma estimativa de -1,00% para o FPM e de 3,65% para o ICMS, que somados representam 64,32% no valor total da RCL, mais uma arrecadação efetiva de valores em dívida ativa através da cobrança via cartório de protesto de títulos. Provável obtermos sucesso parcial quanto ao ICMS face às crises do agronegócio e valorização do dólar, contudo manteremos essa meta conforme pleitos de nossos representantes junto a SEFAZ-MT e arrecadação federal. Manteremos essa meta para os exercícios de 2016, 2017 e 2018. Temos então as projeções quanto ao Gasto com Pessoal atual: Base para Verificação 2015 (até Mai) Projeção % PROJETADO 2016 Valor R$ % Aumento/inflação Valor R$ % RCL 13.269.748,82 ------ 2,30% 13.574.953,04 ------ GASTO COM PESSOAL 6.134.697,32 46,23 8,79% 6.673.937,21 49,16 2016 Projeção % PROJETADO 2017 Valor R$ % Aumento/inflação Valor R$ % RCL 13.574.953,04 ------ 2,30% 13.887.176,96 ------ GASTO COM PESSOAL 6.673.937,21 49,16 5,50% 7.041.003,76 50,70 Temos então as projeções com os índices anuais: GASTO COM PESSOAL R$ 2015 2016 2017 Atual e Projetado 6.134.697,32 6.673.937,21 7.041.003,76 RCL (Projetada) 13.269.748,82 13.574.953,04 13.887.176,96 % sobre RCL 46,23% 49,16% 50,70% Conforme quadro acima, podemos concluir que se for mantido os atuais gastos, concedendo aumento aos servidores na ordem % inflacionária, os custos com pessoal no exercício de 2015, 2016 e 2017 poderão comprometer respectivamente 46,23%, 49,16% e 50,70% da R.C.L., estando dentro dos limites de gastos com pessoal e abaixo do limite prudencial. Ações que podem impedir o cumprimento desses índices são: -a redução da arrecadação; -a não efetivação das expectativas previstas; -um considerável acréscimo nas despesas com pessoal. Claro que esses resultados são esperados, feitos com base em estudos de inflação e um provável aumento de arrecadação, fatos que podem não se concretizar, sendo que a inflação pode ocorrer em valor menor ao esperado bem como maior dependendo dos acontecimentos do mercado. Já a receita depende de outros esforços, da arrecadação da União, do Estado e de nosso acompanhamento das GIA’s, que já proveu um pequeno aumento para 2014 em diante. Ainda temos outras ações que podem melhorar a arrecadação tributária, mas esse crescimento representa muito pouco em relação ao universo total e preferimos não considerar nesse estudo. Nosso município, bem como a grande maioria dos municípios do Brasil sobrevive quase que exclusivamente dos repasses constitucionais (ICMS e FPM) e transferências voluntárias. CONCLUSÃO Conforme explanado, podemos concluir que se for mantido os atuais gastos, concedendo aumento aos servidores na ordem % inflacionária, os custos com pessoal no exercício de 2015, 2016 e 2017 poderão comprometer respectivamente 46,23%, 49,16% e 50,70% da R.C.L., estando DENTRO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL e abaixo do limite prudencial. Nestes termos é que apresentamos este estudo, pautado nas normas da L.C. 101/2000 para que surta os efeitos de planejamento esperado. É o relatório. Nortelândia-MT, 26 de Agosto de 2015. NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal EDIVALDO DE SÁ TEIXEIRA Secretário de Administração, Planejamento e Gestão