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norma nº 361/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 361 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nortelândia - MT, e dá outras providências.
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LEI Nº 361/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. 
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral no 
âmbito do Poder Executivo Municipal de 
Nortelândia - MT, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei. 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Executivo 
Municipal de Nortelândia – MT. 
Art. 2º Fica criada a Ouvidoria Geral do Poder Executivo, vinculada ao Gabinete do 
Prefeito, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios 
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência dos atos dos agentes 
no Poder Executivo Municipal de Nortelândia - MT, na prestação de serviços à população. 
Art. 3º A Ouvidoria Geral será o canal de comunicação direta entre a sociedade e o Poder 
Executivo, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a 
participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos 
públicos. 
Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral da Prefeitura de Nortelândia: 
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, injustos, irregulares ou que violem os direitos individuais ou 
coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta. 
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as 
atividades da Administração Pública Municipal; 
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem 
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; 
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas 
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o 
retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; 
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, 
permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, 
utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; 
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao 
exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; 
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, 
reclamações e sugestões recebidas; 
VIII – desenvolver outras atividades correlatas. 
§ 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre 
sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 
§ 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e 
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. 
§ 3º A violação ao disposto nos parágrafos anteriores é falta grave, e sujeitará o infrator às 
penalidades de demissão caso seja funcionário do quadro de servidores efetivos, e exoneração 
quando se tratar apenas de ocupante de cargo em comissão, na forma preconizada no Estatuto do 
Servidor Público Municipal e de acordo com o Código de Ética do Servidor Público Municipal. 
Art. 5º A Ouvidoria acompanhará junto aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo 
o andamento das reclamações, informações e sugestões dos cidadãos pertinentes ao Poder 
Executivo, buscando identificar causas e soluções que atendam às expectativas dos reclamantes e o 
contínuo aprimoramento dos serviços prestados. 
Art. 6º As Ouvidorias Setoriais, serão vinculadas operacionalmente à Ouvidoria Geral do 
Município. 
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão, sempre que necessário, prestar 
apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria, respondendo prontamente as suas 
requisições. 
Art. 8º Fica ratificado o previsto na Lei Municipal n 262, de 31 de dezembro de 2012, que 
criou o seguinte cargo em comissão: 
I - 01 (um) cargo de Ouvidor Geral, Nível DAS-2; 
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Ouvidor, o Controlador Interno 
responderá pela Ouvidoria Geral do Município. 
Art. 9º O funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos em 
regulamento próprio, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar de sua publicação. 
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 11° dia 
do mês de Novembro de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 11/11/2015 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 

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