| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nortelândia - MT, e dá outras providências. |
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LEI Nº 361/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nortelândia - MT, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nortelândia – MT. Art. 2º Fica criada a Ouvidoria Geral do Poder Executivo, vinculada ao Gabinete do Prefeito, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência dos atos dos agentes no Poder Executivo Municipal de Nortelândia - MT, na prestação de serviços à população. Art. 3º A Ouvidoria Geral será o canal de comunicação direta entre a sociedade e o Poder Executivo, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral da Prefeitura de Nortelândia: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, injustos, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta. II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; VIII – desenvolver outras atividades correlatas. § 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. § 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. § 3º A violação ao disposto nos parágrafos anteriores é falta grave, e sujeitará o infrator às penalidades de demissão caso seja funcionário do quadro de servidores efetivos, e exoneração quando se tratar apenas de ocupante de cargo em comissão, na forma preconizada no Estatuto do Servidor Público Municipal e de acordo com o Código de Ética do Servidor Público Municipal. Art. 5º A Ouvidoria acompanhará junto aos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo o andamento das reclamações, informações e sugestões dos cidadãos pertinentes ao Poder Executivo, buscando identificar causas e soluções que atendam às expectativas dos reclamantes e o contínuo aprimoramento dos serviços prestados. Art. 6º As Ouvidorias Setoriais, serão vinculadas operacionalmente à Ouvidoria Geral do Município. Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento técnico às atividades da Ouvidoria, respondendo prontamente as suas requisições. Art. 8º Fica ratificado o previsto na Lei Municipal n 262, de 31 de dezembro de 2012, que criou o seguinte cargo em comissão: I - 01 (um) cargo de Ouvidor Geral, Nível DAS-2; Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Ouvidor, o Controlador Interno responderá pela Ouvidoria Geral do Município. Art. 9º O funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos em regulamento próprio, a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 11° dia do mês de Novembro de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 11/11/2015 NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal