br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 362/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer contratação de Profissionais da Educação de Nível Superior (Professores) com habilitação mínima em Licenciatura Plena; Nível Fundamental e Médio (Apoio Administrativo Educacional) mediante processo seletivo simplificado, em razão de se tratar de serviços essenciais de interesse público municipal e dá outras providências.
native_id441

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 362/2015, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. 
Autoriza o Poder Executivo a fazer
contratação de Profissionais da
Educação de Nível Superior
(Professores) com habilitação mínima em
Licenciatura Plena; Nível Fundamental e
Médio (Apoio Administrativo
Educacional) mediante processo seletivo
simplificado, em razão de se tratar de
serviços essenciais de interesse
público municipal e dá outras
providências.
O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de
Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de
direito público, a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e o Estatuto e Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos Profissionais da Educação do Município de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, e com supedâneo no art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de
Nortelândia - MT, a contratação de Profissionais da Educação de Nível Superior (Professores) com
habilitação mínima em Licenciatura Plena; Nível Fundamental e Médio (Apoio Administrativo
Educacional), mediante processo seletivo simplificado para suprimentos de vagas de substituição
temporária de docentes efetivos do magistério municipal e a formação de cadastro de reserva para
suprimento de eventuais vagas que surgirem no decorrer do ano letivo de 2016, em razão de se
tratar de serviços essenciais de interesse público municipal, que não pode sofrer solução de
continuidade.
§ 1º A contratação temporária e de excepcional interesse público dos serviços de que
trata o caput deste artigo, nos casos e circunstâncias em que se efetivar, será para suprir a
necessidade de incremento temporário de recursos humanos na seara educacional, e atende ao
interesse eminentemente público, e há premente necessidade de se impedir a solução de
continuidade dos serviços públicos.
§ 2º O número de vagas de cada cargo e/ou função de substituição temporária, serão
definidas no Edital de Abertura do Certame.
§ 3º As contratações serão celebradas para suprimento das vagas temporárias
existentes em decorrência do exercício de cargos específicos (comissionados com dedicação
exclusiva) por professores efetivos, e ainda o suprimento de vagas temporárias em decorrência de
licenças, desvios de função, atestados médicos, e/ou afastamentos previstos em lei, para os cargos
de professor e apoio administrativo educacional (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Vigia,
Merendeira, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista).
§ 4º O requisito de habilitação contido no caput deste artigo poderá ser dispensado
nos casos de ausência de interesse ou não comparecimento de profissionais com a habilitação
exigida no certame, casos em que a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
publicará Edital precedido de justificativa, possibilitando o exercício temporário por profissional
com bacharelado, tecnólogo, e ainda por portadores de nível médio quando a disciplina assim o
permitir.
Art. 2º A forma de remuneração dos profissionais será através de subsídio, conforme
previsto no Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação do
Município de Nortelândia (Lei Complementar nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, e suas
modificações).
§ 1º A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto na lei de
regência do magistério municipal e respeitados os princípios gerais de direito público.
§ 2º A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por tempo
determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis aos serviços da Administração
Pública Municipal, conforme autoriza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverão ser de
acordo com as exigências e especificações de cada caso e de cada necessidade, conforme calendário
escolar do ano de 2016, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2016.
Art. 3º O contrato celebrado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa de ambas as partes;
Parágrafo único. A extinção do contrato, na forma desta lei, será consumada
mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos de cada
uma das partes, nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa causa.
Art. 4º O tempo de serviço prestado por força da contratação, nos termos da presente
lei, será contado para os fins e efeitos de aposentaria, da forma e nos casos em que dispuser a lei
federal que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social ao qual os contratados por esta lei
ficam submetidos.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício
financeiro de 2016, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as alterações
e suplementações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2014/2017 e na Lei
Municipal que trata da LDO/2016 e na Lei Orçamentária vigente.
Art. 6º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as
demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias e
contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
.
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 
11º dia do mês de Novembro de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 11/11/2015 
NEURILAN FRAGA
Prefeito Municipal 

open original →