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norma nº 364/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 364 / 2015
Date 2015-11-26
EmentaDispõe sobre o novo Código de Posturas do Município de Nortelândia – MT, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 364/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. 
Dispõe sobre o novo Código de Posturas do 
Município de Nortelândia – MT, e dá outras 
providências. 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 1º Esta lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de 
atividades urbanas para o Município de Nortelândia, referente à higiene pública e privada, 
o bem estar público, a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços, bem como as necessárias relações entre o poder 
público local e os munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o 
bem-estar geral. 
 Art. 2º As pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo território 
municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no Município, 
estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta lei. 
 Art. 3º O código de posturas deverá ser aplicado no Município de Nortelândia em 
harmonia com o Plano Diretor, Código de Obras, Código de Meio Ambiente, Lei de Uso e 
Ocupação do Solo e demais legislações correlatas. 
 Parágrafo único. Os casos omissos nesta lei serão remetidos ao Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano, e suas deliberações deverão ater-se aos 
princípios gerais do Plano Diretor de Nortelândia, quando por lei for obrigatoriamente 
instituído, e da Lei Orgânica do Município. 
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA 
 Art. 4° Os serviços regulares de limpeza urbana, coleta, transporte e disposição do 
lixo, capina, varrição, lavagem e higienização das vias e demais logradouros públicos 
devem ser executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por prestadores de 
serviços, mediante concessão e sob supervisão e coordenação da administração 
municipal. 
 Art. 5º Verificada qualquer irregularidade que viole as posturas municipais 
adotadas por esta lei, a fiscalização municipal emitirá um relatório circunstanciado, 
sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. 
 Parágrafo único. O órgão municipal competente tomará as providências cabíveis no 
caso, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais, quando as 
providências necessárias forem da alçada destas. 
 Art. 6º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das 
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, (incluindo todos os 
estabelecimentos onde se fabricam ou vendam bebidas e produtos alimentícios), das 
piscinas públicas ou privadas, dos estábulos, das cocheiras e pocilgas. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 Art. 7° Para preservar a estética e higiene pública, fica vedado: 
 I - lavar roupas ou animais em logradouros públicos; 
 II - fazer varrição de lixo do interior das residências, estabelecimentos comerciais 
ou industriais, terrenos ou veículos, jogando-o em logradouros públicos; 
 III - colocar, nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros 
objetos que possam cair nos logradouros públicos; 
 IV - pintar, reformar ou consertar veículos ou equipamentos nos logradouros 
públicos; 
 V - derramar nos logradouros públicos óleo, graxa, cal e outros produtos capazes 
de afetar-lhes a estética e a higiene; 
 VI - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos 
logradouros públicos; 
 VII - admitir o escoamento de águas servidas das residências, pontos comerciais e 
industriais para a rua, quando por esta passar a rede de esgotos; 
 VIII- obstruir caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de 
águas pluviais, bem como reduzir sua vazão; 
 IX - depositar lixo, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, 
mobiliário usado, material de podas, resíduos de limpeza de fossas, óleos, graxas, tintas e 
qualquer material ou sobras em logradouros públicos, terrenos baldios, leitos e margens 
dos rios e lagoas; 
 X – promover queimadas, nos próprios quintais, ou em plantações empresariais, de 
quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou a comunidade. 
 Art. 8º Os proprietários dos terrenos não edificados ficam obrigados a mantê-los 
limpos, livres de lixos e entulhos. 
 Art. 9º Só será permitido fazer aberturas ou escavações nas vias públicas, nos 
casos de serviço de utilidade pública, de serviços executados por empresa pública, ou de 
outros serviços com a prévia e expressa autorização da Prefeitura. 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
 Art. 10 As residências urbanas devem receber pintura externa e interna e, sempre 
que necessário, devem ser restauradas as suas condições de asseio, higiene e estética. 
 Art. 11 É vedado conservar água parada nos quintais ou pátios dos prédios 
situados na zona urbana e dos núcleos urbanos do Município. 
 Parágrafo único. As providências para o escoamento em terrenos particulares 
competem aos respectivos proprietários. 
 Art. 12 O lixo das habitações deverá ser recolhido em recipientes apropriados, para 
serem removidos pelo serviço de limpeza pública, em horário previamente definido pelo 
órgão municipal responsável. 
 Art. 13 As habitações multifamiliares devem dispor de instalação coletora de lixo,
perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lavagem. 
 Art. 14 Nenhum prédio atendido pelas redes de abastecimento d'água e serviços 
de esgoto pode ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de 
instalações sanitárias. 
 Parágrafo único. Nos prédios não atendidos pela rede de esgoto, devem ser 
construídos sumidouros ou filtros biológicos. 
 Art. 15 Os materiais compreendidos como restos de materiais de construção, os 
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, bem como terra, folhas 
e galhos dos jardins e quintais particulares, e os resíduos de fábrica e dos lotes baldios, 
serão removidos à custa dos respectivos proprietários ou moradores. 
 Art. 16 É proibido o despejo de resíduos, dejetos, lixos ou detritos de qualquer 
natureza de origem doméstica, comercial ou industrial, nos cursos d’água, rios, riachos ou 
canais, lagos, lagoas e áreas de recarga de aquíferos. 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
 Art. 17 O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por 
manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua atividade. 
 Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o 
ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene 
provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta lei e na 
legislação correlata. 
 Art. 18 Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas 
pela autoridade sanitária para a emissão ou vigência do respectivo alvará. 
 Art. 19 Os estabelecimentos de interesse da saúde, definidos conforme o código 
sanitário estadual e nacional, somente receberão a licença necessária para o exercício de 
sua atividade após a emissão do alvará sanitário pelo órgão competente. 
 Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a 
manter em local visível ao público as instruções com os números de telefones do órgão 
municipal encarregado da fiscalização da higiene. 
 Art. 20 A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e
salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica, 
observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem estar 
dos seus respectivos usuários. 
 Parágrafo único. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, 
além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado 
tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo. 
 Art. 21 Ficam os estabelecimentos que tenham sanitários para o uso público 
obrigados a mantê-los limpos, abastecidos com papel higiênico, papel toalha e com um 
produto para assepsia das mãos. 
 Art. 22 Fica proibida a venda de carne de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos que 
não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização. 
CAPÍTULO V 
DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS OU 
DESOCUPADAS 
 Art. 23 Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão obrigados 
a construir nas suas divisas os respectivos elementos físicos delimitadores, constituídos 
de muros, gradis, alambrados ou assemelhados. 
 Art. 24 Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados, com 
construções inacabadas, casas abandonadas ou desocupadas, a qualquer título, de 
imóveis no perímetro urbano são responsáveis pela conservação do imóvel, ficando 
obrigados a mantê-los capinados, drenados, murados e em perfeito estado de limpeza, 
evitando que sejam usados como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer 
natureza. 
 Parágrafo único. Na inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será 
notificado para promover os serviços necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a 
partir da data da ciência da notificação, efetuar a execução dos serviços, sob pena de ser￾lhe cobrado os serviços de limpeza e aplicado multa administrativa no valor de 30% (trinta 
por cento) sobre o valor dos serviços, sempre usando como referência a UFINORT 
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Nortelândia – MT). 
Art. 25 Caso não seja cumprida a notificação descrita no parágrafo único do artigo 
anterior, no prazo legal, o município executará os serviços, lançando os valores dos 
serviços de limpeza, (roçagem e remoção do entulho) e, quando necessário, capina 
química, lavrando o respectivo Auto de Infração. 
 § 1º A limpeza dos imóveis citadas no artigo 24, será executada pela administração 
municipal através da – Secretaria Municipal de Administração – SAD (Setor de Limpeza 
Pública) ou por intermédio de empresas contratadas, correndo as respectivas despesas 
por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. 
 § 2º Será de 8,00(oito) UFINORTs, o valor da hora trabalhada nos terrenos 
correspondente aos serviços de limpeza e retirada de entulho, acrescido da multa 
administrativa. 
 § 3º Após a execução dos serviços, será formalizado o processo com os custos 
dos serviços prestados, acrescido dos 30% (trinta por cento) referente à multa 
administrativa, previsto no parágrafo único do art. 24, que será enviado à divisão de 
tributação, para as providências cabíveis. 
§ 4º Os valores dos serviços de limpeza prestados pelo município e a multa 
administrativa serão lançados na inscrição imobiliária do imóvel fiscalizado. 
§ 5º - O infrator será notificado do lançamento para no prazo de 15 (quinze) dias 
para efetuar o pagamento do valor dos serviços, acrescido da multa administrativa 
disposta no parágrafo único do artigo 24, ou impugnar o lançamento. 
Art. 26. Os terrenos ou lotes não construídos na área urbana, com testada para 
logradouro público, dotados de meio-fio, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento. 
Parágrafo único. Nas áreas comerciais e residenciais o fechamento será feito por 
muro de alvenaria, convenientemente revestido e com uma altura mínima de 1,50 m (um 
metro e cinquenta centímetros). 
CAPÍTULO VI 
DAS CALÇADAS 
 Art. 27. A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas 
dos logradouros públicos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos 
terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou 
possuidores dos mesmos. 
 § 1º A construção ou reconstrução de calçadas deverá ser licenciada pelo órgão 
técnico municipal competente, nos termos do Código de Obras do Município de 
Nortelândia. 
 § 2° Os passeios serão executados de acordo com especificações técnicas 
fornecidas pelo órgão municipal competente, que observará, obrigatoriamente, o uso de 
material antiderrapante no leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os 
indispensáveis e de utilidade pública, previstos oficialmente, devendo ser garantido o 
conceito de acessibilidade universal. 
 § 3º O plantio de árvores e arbustos no passeio público está condicionado à 
autorização do órgão competente da Prefeitura, que estabelecerá a espécie adequada, o 
espaçamento e a localização da planta em relação à testada do lote e o meio fio. 
 § 4º Os passeios não poderão ter declividade que represente risco de segurança à 
circulação das pessoas. 
 § 5º Quando necessário, a critério do órgão competente da Prefeitura, a 
declividade máxima, na construção dos passeios, será de 2 % (dois por cento). 
 § 6º Deve ser assegurada a continuidade do passeio público, sendo vedado o uso 
de interrupções ou cortes ao longo do mesmo, para fins de acesso a imóvel frontal, 
devendo ser evitado o uso de degraus que dificultem a circulação das pessoas. 
 § 7° A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em 
condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os 
custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro 
beneficiado. 
 
Art. 28 Depende de prévio licenciamento do órgão municipal competente a 
realização de intervenção pública ou privada que acarretar interferência no uso da 
calçada, exceto os serviços de manutenção, conservação e limpeza dos imóveis lindeiros 
feito por concessionárias de serviços públicos. 
 Art. 29 O responsável por danos à calçada fica obrigado a restaurá-la, com o 
mesmo material existente, garantindo a regularidade, o nivelamento, a compactação 
adequada, além da qualidade e estética do pavimento, independentemente das demais 
sanções cabíveis. 
 Art. 30 Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares, restaurantes, 
lanchonetes e similares não poderão utilizar as calçadas. 
 Parágrafo único. A administração poderá tolerar a ocupação parcial e temporária da 
calçada para colocação de mesas e cadeiras em alguns locais específicos, na forma que 
dispuser a regulamentação, devendo ser assegurado o percurso livre mínimo para o 
pedestre de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
 Art. 31 Fica proibido nas calçadas e sarjetas: 
 I – criar qualquer tipo de obstáculo à livre circulação dos pedestres; 
 II – depositar mesas, cadeiras, caixas, bancas comerciais, produtos comerciais, 
cavaletes e outros materiais similares; 
 III - a instalação de engenhos destinados a divulgação de mensagens de caráter 
particular, que não tenha interesse público; 
 IV - a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e 
garagens que não sejam os permitidos pelo órgão competente; 
 V - a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos eletromecânicos 
industriais; 
 VI – a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na 
sarjeta e no alinhamento para facilitar o acesso de veículos; 
 VII - rebaixamento de meio fio, sem a prévia autorização da administração; 
 VIII - criação de estacionamento para veículos automotores; 
 IX - desrespeitar as prescrições descritas no Código de Obras do Município de 
Nortelândia e sua regulamentação; 
 X - fazer argamassa, concreto ou similares destinado à construção; 
 XI - construção de fossas e filtros destinados ao tratamento individual de esgotos e 
efluentes, salvo na impossibilidade técnica de ser posicionada dentro do terreno, após 
análise e aprovação pelo setor competente da administração; 
XII - construção de caixa de passagem de caráter particular, que não tenha 
interesse público; 
 XIII - o lançamento de água pluvial ou águas servidas ou o gotejamento do ar 
condicionado sobre o piso da calçada ou da pista de rolamento quando a rua ou 
logradouro forem servidos de galerias coletoras de águas pluviais ou de reuso; 
 XIV - a construção de jardineiras, floreiras ou vasos; 
 XV - a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na 
sarjeta, em frente à faixa de travessia de pedestres; 
 XI - colocar lixo nas calçadas fora do horário de recolhimento da coleta regular e 
dos padrões de higiene e acondicionamento adequados. 
 Art. 32 Os responsáveis pelos terrenos de que trata o artigo 27, terão prazo 
máximo de noventa dias, após notificados, para execução dos passeios. 
 § 1º Os responsáveis pelo terreno que possuírem passeios deteriorados, sem a 
adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de sessenta dias 
executarem os serviços determinados. 
 § 2º Ao serem notificados pela fiscalização municipal a executar as obras 
necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da 
multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços realizados pelo Município, 
acrescido de vinte por cento, a título de administração dos serviços prestados. 
Art. 33 Para efeito de aplicação dos padrões indicados no anexo I são definidos os 
seguintes conceitos: 
 I - o padrão arquitetônico divide as calçadas em faixas. As calçadas com até 2,30 
metros de largura serão divididas em 02 faixas (1ª e 2ª faixa) diferenciadas e as com mais 
de 2,30 metros, poderão ser dividas em 03 faixas (1ª, 2ª e 3ª faixa), também 
diferenciadas; 
 II - calçada ajardinada: nas ruas onde não ocorre um fluxo muito grande de
pedestres as faixas de serviço e acesso poderão ser ajardinadas. As faixas ajardinadas 
não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão e o caminho do pedestre. O 
munícipe deve atender às seguintes questões: 
 a) para receber 02 faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura total 
mínima de 230 cm (duzentos e trinta centímetros); 
 b) as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa de percurso que deverá ser 
contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
 c) as faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão ou 
com espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre; 
 d) para facilitar o escoamento das águas em dias chuvosos as faixas não podem 
estar muradas. 
 e) não cimentar a base da árvore, para não prejudicar o desenvolvimento da 
mesma; 
 III - faixa de percurso: a faixa de percurso é destinada exclusivamente à 
circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos 
físicos, temporários ou permanentes ou vegetação. Deve atender as seguintes 
características: 
 a) possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer 
condição; 
 b) possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
 c) ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer 
intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original; 
 d) nos trechos onde houver rampas de rebaixamento de meio-fio, a faixa de 
percurso poderá ser reduzida para até 60 cm (sessenta centímetros), além de uma faixa 
de alerta de 20 cm (vinte centímetros) sinalizando o início da rampa. 
 IV - faixa de serviço: área junto ao meio-fio, destinada à colocação de árvores, 
rampas de acesso para veículos, rampas de acesso para pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, poste de iluminação, caixas das concessionárias 
de serviços públicos, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, 
telefones, caixa de correio e lixeiras. A faixa de serviço não deve ultrapassar 50% 
(cinquenta por cento) da largura da calçada; 
 V - faixa de acesso: área em frente ao imóvel ou terreno, onde pode estar a 
vegetação, rampas e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. Objetos de 
trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços, tais como mesas, cadeiras e 
outros mobiliários serão permitidos nesta faixa apenas fora do período das 07:00 às 20:00 
horas (sete às vinte horas); 
 VI - rampa para pedestre: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de 
garantir a acessibilidade de portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade 
deduzida às edificações; 
 VII - rampa para veículo: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de 
garantir a acessibilidade de veículos às garagens, para que não haja ocupação de toda a 
calçada e o consequente impedimento do percurso pelo pedestre. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 Art. 34 Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em 
vias e logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal. 
 § 1º O disposto neste artigo compreende todas as obras de construção civil, 
hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, reconstrução, 
reforma, reparo, acréscimos e demolições, mesmo quando realizados pelos 
concessionários dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e comunicações, ainda 
que entidades da administração indireta, federal e estadual. 
 § 2º O executor da obra é obrigado a apresentar à Prefeitura, para aprovação, o 
respectivo projeto, dispensável este apenas nos casos de reparo. 
 Art. 35 Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e 
logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores são 
obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos 
resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem 
apresentar transbordamento. 
 Parágrafo único. Os materiais e resíduos de que trata este artigo serão contidos 
por tapumes ou por sistema padronizado de contenção e acomodados em locais 
apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos 
excedentes ser removidos pelos responsáveis. 
 I - quando o passeio tiver largura inferior a 2,00 m (dois metros), o Município 
determinará a posição adequada do tapume; 
 II – poderá ser dispensado o tapume quando se tratar de pintura, pequenos 
reparos, ou construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 2,00 m 
(dois metros). 
 Art. 36 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições: 
 I - oferecerem perfeitas condições de segurança; 
 II - não causarem danos ao mobiliário urbano, às árvores e às redes de serviço 
público; 
 III - o andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por prazo 
superior a 30 (trinta) dias. 
 Art. 37 Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros 
públicos, os responsáveis devem manter limpas as partes reservadas ao trânsito de 
pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais. 
 Art. 38 Os responsáveis pelas obras concluídas de terraplenagem, construção ou 
demolição, devem proceder, imediatamente, à remoção do material remanescente, assim 
como à limpeza cuidadosa dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos. 
 Parágrafo único. Constatada a inobservância, o responsável deve ser notificado 
para proceder à limpeza no prazo fixado pela notificação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES 
 Art. 39 Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, os feirantes são 
obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as de 
circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou 
muros divisórios. 
 Art. 40 Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes devem proceder à 
varrição das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando adequadamente os resíduos e 
detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pela Prefeitura Municipal ou 
concessionária. 
 Art. 41. Os feirantes devem manter, em suas barracas, recipientes adequados para 
o recolhimento de detritos e lixo de menor volume. 
 Art. 42 Os vendedores ambulantes devem conduzir recipientes adequados para o
recolhimento de detritos e lixo de menor volume, evitando que usuários sujem os 
logradouros públicos. 
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DA ORDEM E DO SOSSEGO PÚBLICO 
Seção I
Das Disposições Gerais 
 Art. 43 Os proprietários de estabelecimentos comerciais são responsáveis pela 
manutenção da ordem dos mesmos. 
 Art. 44 É proibida a venda de bebidas alcoólicas aos menores de 18 anos de idade 
e aos incapazes para os atos da vida civil. 
 Art. 45 É expressamente proibida a venda a menores e incapazes para os atos da 
vida civil, de gravuras, livros, revistas e jornais pornográficos ou obscenos em toda e 
qualquer casa comercial. 
 Art. 46 É vedado afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos 
logradouros públicos, salvo em datas festivas ou ocasiões especiais, com o expresso 
consentimento da administração municipal.
Seção II 
Condições Básicas de Proteção Contra Ruídos 
Art. 47 Ficam instituídas no Município de Nortelândia/MT, Estado de Mato Grosso, 
as condições básicas de proteção da coletividade contra poluição sonora. 
Art. 48 Para fins de aplicação desta lei considera-se:
I - decibel (dB) - unidade de intensidade sonora; 
II - período diurno (pd) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia; 
III - período noturno (pn) - o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 
horas do dia seguinte; 
IV - poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio 
ambiente causada por som que direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança 
e ao bem-estar da coletividade; 
V - som - toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio 
elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva; 
VI - ruído - mistura de sons cujas frequências não obedecem às leis precisas. 
Parágrafo único. Para fins previstos nesta lei, observar-se-ão as atividades, os 
períodos e as zonas em que dividida a cidade, consoante o que dispõe o Quadro de 
Zoneamento para proscrição e/ou permissão de ruído previsto no Anexo II, e abaixo 
descrito: 
QUADRO DE ZONEAMENTO COM DESCRIÇÃO DE NÍVEL DE RUÍDO ADMITIDO 
RUÍDO MÁXIMO ADMÍSSIVEL dB
ZONAS USO PERMITIDO CÓDIGO
PERÍODO
DIURNO 
PERÍODO
NOTURNO 
Zona 
Residencial 1
Exclusivamente 
Residencial 
Unifamiliar 
ZR-I 55 50 
Zona
Residencial 2
Multifamiliar e Ensino de 
1
º
e 2º Graus 
ZR-2 55 50 
Zona Central 
1 
Servidores, Comércio 
Diversificado e Multifamiliar
AC-I 70 60 
Zona
Turística 1 
Multifamiliar e 
Comércio Ligado a 
Atividade Turística 
ZT-1 65 60 
Art. 49 A medição da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som 
que atende às recomendações da EB 386/74 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem.
§ 1º Todos os níveis de sons são referidos à curva de ponderação "A" do aparelho 
medidor. 
§ 2º Para medição dos níveis de sons considerados neste regulamento o aparelho 
medidor de som conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no 
mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte 
de som ou ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo. 
§ 3º 0 microfone do aparelho medidor de nível de som deverá ficar afastado, no 
mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como 
guarnecido como tela de vento. 
Art. 50 Os equipamentos de difícil substituição, geradores de ruídos considerados 
não permitidos na forma desta lei, terão seu funcionamento tolerado em dias úteis, 
quando limitado à jornada contínuas ou descontínuas, perfazendo um total máximo de 8 
(oito) horas de operação, dentro do período de 8h às18 horas. 
Art. 51 São permitidos, observado o disposto no artigo 54, os ruídos que 
provenham: 
I - de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral, durante a época 
estabelecida pela Justiça Eleitoral, no horário compreendido entre 7h e 22 h; 
II - de sinos de igrejas ou templos, bem como de instrumentos litúrgicos utilizados 
no exercício de culto ou cerimônias religiosas, celebrados no recinto das respectivas 
sedes das associações religiosas, no período de 7h às 22h, exceto aos sábados e nas 
vésperas de dias de feriado e de datas religiosas de expressão popular, quando será livre 
o horário; 
III - de bandas de música em desfiles autorizados ou nas praças e nos jardins 
públicos; 
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada 
de trabalho, desde que funcionem em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais 
de 60 (sessenta) segundos; 
V - de máquinas e equipamentos usados em obras públicas, no período de 8h às 
18h, salvo quando se tratar de obra que, por seu caráter de emergência, não possa ser 
realizada por razões técnicas ou operacionais dentro do supracitado período, devendo o 
caráter emergencial ser expressamente justificado pelo órgão competente; 
VI - de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, em 
ambulâncias ou veículos em serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme 
e advertência; 
VII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas ou demolições, entre 10 h e 
17 horas; 
 VIII - de alto-falantes ou de outras fontes, em praças públicas e demais locais 
permitidos pelas autoridades nos horários autorizados, durante os festejos populares e 
nos 30 (trinta) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar 
músicas sem propaganda comercial. 
Art. 52 Independentemente de medições de qualquer natureza, são proibidos os 
ruídos: 
I - produzidos, na zona urbana, por veículos com o equipamento de descarga 
aberto ou o silencioso adulterado, bem como o originário de buzinas de veículos de 
qualquer natureza, salvo nos casos em que a autoridade de trânsito permitir o seu uso; 
II - produzidos por pregões, anúncios ou propagandas, no logradouro público ou 
para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer 
natureza; 
III - provenientes de instalações mecânicas, instrumentos musicais, aparelhos ou 
instrumentos sonoros de qualquer natureza, quando produzidos em logradouros públicos, 
excetuando-se os casos previstos nesta Lei; 
IV - provocados pelo estampido de morteiros, bombas, foguetes, rojões, fogos de 
artifício e similares, salvo quando em comemorações públicas ou em eventos particulares 
devidamente autorizados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal; 
V - provocados por ensaio ou exibição de fanfarras ou similares, no período de 0h 
às 7 horas, salvo aos domingos, feriados e nos 30 (trinta) dias que antecederem a festa 
da cidade; 
 VI - produzidos por animais de modo a provocar o desassossego ou a 
intranquilidade da vizinhança. 
Art. 53 Nos estabelecimentos com a atividade de venda de discos e nos de 
gravação de som, audição e gravação, serão feitas em cabina especial, cujo isolamento 
acústico impeça a propagação de som para fora do local em que é produzido, ou 
mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fone), vedadas, em ambas 
hipóteses ligações com amplificadores ou alto-falantes que lancem o som para o 
ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás. 
Art. 54 Para os casos em que a poluição sonora não estiver claramente 
caracterizada, deverá ser utilizado o recurso de medição por instrumento, respeitados os 
níveis estabelecidos pela tabela constante do parágrafo único do art. 48 e no Anexo II 
desta lei. 
Art. 55 Verificada a existência de infração às disposições desta lei, seguir-se-á o 
seguinte procedimento: 
I - intimação: o infrator será intimado a colocar a fonte produtora do ruído nos 
limites fixados por esta lei no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas); 
II - multa: será aplicada no cada do permanecer a situação geradora da intimação, 
prorrogando-se por igual período o prazo estabelecido no inciso anterior, e nas 
reincidências, a multa aplicada em dobro; 
III - interdição: decorrido o prazo da prorrogação e persistindo o fato gerador da 
intimação, a fonte produtora do ruído será interditado até o efetivo cumprimento das 
disposições desta lei; 
Art. 56 O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator a multas 
diárias entre 10 e 100 UFINORTs, consoante seja o som o ruído eventual ou contínuo, 
produzido de dia ou no período noturno, e causador ou não de risco adicional à saúde ou 
de danos materiais. 
§ 1º As sanções deste artigo aplicam-se nos casos de pregões, anúncios ou 
propagandas realizadas de viva voz no logradouro público ou para dirigidos. 
§ 2º Quando as infrações mencionadas no parágrafo anterior forem praticadas por 
empregados ou pessoas a serviço de estabelecimento de qualquer natureza, ao 
proprietário deste serão aplicadas as sanções correspondentes, quando por trabalhador 
autônomo, ser-lhe-á cassada a respectiva licença. 
§ 3º Será considerado sem condições de funcionamento, e consequentemente 
sujeito a cassação da respectiva Licença para Localização, o estabelecimento comercial 
ou industrial em relação ao qual a aplicação de penalidade prevista neste artigo se revelar 
suficiente para fazer cessar a causa da infração disposta na presente lei. 
§ 4º No caso de estabelecimento industrial situado em zona apropriada, o ruído 
decorrente da sua atividade só será considerada infração quando verificado que atinge, 
no ambiente exterior, nível sonoro superior ao estabelecido no parágrafo único do artigo 
48 desta lei. 
Art. 57 As infrações estabelecidas nesta lei não exoneram o infrator da 
responsabilidade civil ou criminal em que houve incorrido. 
Art. 58 Fica incumbida do controle da execução das Condições Básicas de 
Proteção Contra Ruídos a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e 
Gestão, cabendo cumprir as normas estabelecidas nesta seção, aplicar as penalidades 
pelas infrações verificadas mediante laudos técnicos emitidos por órgão competente, e 
manter o registro dos infratores e das multas aplicadas. 
Parágrafo único. Para os fins previstos no "caput" deste artigo, fica o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos técnicos federais e 
estaduais aptos a aferir a emissão de som e a existência de ruídos. 
Seção III
Dos Locais de Culto 
 Art. 59 As igrejas, templos ou casas de culto franqueados ao público devem ser 
conservados limpos, iluminados, arejados e com saída adequada de emergência. 
 Art. 60 As igrejas, templos e casas de culto não podem, com suas cerimônias, 
cânticos e palmas, perturbar a vizinhança com barulho excessivo que de alguma forma 
dificulte o desenvolvimento das atividades normais, inclusive no período diurno, sem 
prejuízo da liberdade de culto. 
 Art. 61 Nos locais de culto deverão ser tomadas todas as precauções necessárias 
para evitar incêndios, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. 
Seção IV
Das medidas referentes a animais 
 Art. 62 É proibida a permanência de animais nas vias públicas. 
 § 1º Os animais não acompanhados encontrados nas ruas, praças, estradas ou 
caminhos públicos, serão apreendidos e recolhidos depósito ou ambiente adequado 
(curral, canis, gatis, por exemplo) mantidos pela Municipalidade ou local com que esta 
mantenha convênio, podendo o animal ser colocado à venda, caso o seu responsável não 
venha retirá-lo, nos termos de regulamentação específica do órgão competente. 
 § 2º O animal apreendido e recolhido nos termos do parágrafo anterior poderá ser 
retirado pelo proprietário no prazo máximo de 5 (cinco) dias após sua notificação, 
mediante o pagamento da multa e do custo de manutenção respectivo. 
§ 3º Não sendo retirado o animal no prazo previsto no parágrafo anterior, será ele 
destinado ao fim público que melhor convier, a juízo da Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente ou órgão equivalente, ou vendido em leilão, observada a legislação 
pertinente. 
§ 4º Tratando-se de cães, os animais apreendidos e não registrados serão tratados 
na forma da legislação de defesa e proteção aos animais ou levados a instituições de 
pesquisa que não lhes submeta a tratamento desumano ou cruel, caso não sejam 
retirados pelos seus donos no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, mediante o 
pagamento da multa e do custo de manutenção respectivo, ou colocados para adoção na 
forma prevista no regulamento próprio. 
§ 5º Tratando-se de cães registrados, serão notificados os seus donos a retirá-los 
no mesmo prazo previsto nos parágrafos anteriores (05 dias), sem o que terão a mesma 
destinação prevista no parágrafo anterior. 
§ 6º Tratando-se de cão de raça valorizada ou apreciada, poderá a Prefeitura, a 
critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, agir de acordo com o que 
estipula o § 3º deste artigo. 
§ 7º Manterá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente registro 
específico para cães, de utilização gratuita. 
§ 8º Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas 
vias e demais logradouros públicos ou recolhidos nas residências, serão imediatamente 
sacrificados, observados os procedimentos previstos em lei específica, e assistido por 
profissional legalmente habilitado, desde que tal medida seja considera imprescindível 
para a preservação da saúde pública. 
§ 9º A infração a qualquer das disposições desta lei sujeita o infrator à multa de 1 
(uma) UFINORTs, desde que não se enquadre em dispositivo com penalidade específica. 
§ 10 A multa para cada cabeça de gado vacum, cavalar ou muar apreendido em via 
pública por infringir esta lei será de 1 UFINORT acrescido das despesas de manutenção e 
custeio do animal apreendido em estábulo ou curral comunitário, conforme fixado em 
decreto regulamentar. 
 § 11 A multa para cada animal pequeno (gatos, cachorros, coelhos e outros de 
menor espécie) apreendidos nos logradouros públicos conforme previsto neste artigo, é 
de 0,5 UFINORTs acrescido das despesas de manutenção e custeio do animal 
apreendido em estabelecido adequado na forma de regulamento. 
 Art. 63 É proibida a criação ou engorda de porcos, criação de abelhas ou de 
qualquer tipo de animal de grande porte ou que ofereça risco à saúde e à integridade dos 
munícipes, nos núcleos urbanos do município. 
 Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias, poderá ser tolerada a 
manutenção de estábulos e cocheiras anteriores a esta lei, mediante licença e 
fiscalização da Prefeitura. 
Seção V
Da Nomenclatura 
 Art. 64 O município adotará sistemas padronizados de denominação dos bens 
públicos municipais e de identificação dos imóveis urbanos através de lei. 
 § 1° Todo bem público, exceto mobiliário urbano, deverá ter denominação própria 
de acordo com o disposto nesta lei. 
 § 2° Considera-se denominação oficial, a denominação outorgada por meio de lei. 
 Art. 65 As proposições de leis municipais que tratam da denominação dos bens 
públicos municipais deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: 
 I - indicação do bem público a ser denominado elaborado através de croquis 
utilizando a base cartográfica do município; 
 II - justificativa para a escolha do nome proposto, incluindo breve histórico, no caso 
de nome de pessoa; 
 III – certidão de óbito referente ao nome proposto, no caso de denominação com 
nome de pessoa, sendo isento, quando se tratar de pessoa ilustre conhecida no âmbito 
municipal, estadual, nacional ou internacional. 
 Art. 66 As proposições de leis municipais que tratam da denominação de 
logradouros públicos deverão garantir a preservação da denominação existente e 
consagrada, mas não outorgada oficialmente, e somente haverá substituição dos nomes 
nos seguintes casos: 
 I – em caso de duplicidade; 
 II – nos casos de nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa, de significação 
imprópria ou que prestem a confusão com outro nome anteriormente outorgado. 
 Art. 67 Na escolha dos nomes de bens públicos municipais deverão ser 
observados os seguintes critérios: 
 I – no caso do nome de pessoas, este recairá sobre aquelas falecidas e que 
tenham se distinguido: 
 a) em virtude de relevantes serviços prestados a sociedade; 
 b) por sua cultura e projeto em qualquer ramo do saber; 
 c) pela prática de atos heróicos e/ou edificantes; 
 II – nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, fauna, flora e folclore do 
Brasil ou de outros países, extraídos do calendário, de eventos religiosos e da mitologia 
clássica; 
 III – datas de significado especial para a história do Município de Nortelândia, do 
Estado de Mato Grosso e do Brasil. 
 § 1° Na aplicação das denominações, os nomes de um mesmo gênero ou região 
deverão ser, sempre que possível, agrupados em ruas próximas. 
 § 2°A administração permitirá o uso de nomes provisórios para os logradouros 
públicos, usando letras ou números, quando da aprovação do loteamento onde se 
localizem ou quando o nome definitivo não tiver sido designado por lei. 
 Art. 68 A mudança de nomes oficialmente outorgados aos bens públicos será 
permitida nas seguintes condições: 
 I - na ocorrência de duplicidade; 
 II – em substituição a nomes provisórios; 
 III – quando solicitada por abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta 
por cento) dos moradores do logradouro público a ser denominado, acompanhado de 
cópia da guia de IPTU ou outro comprovante de residência dos subscritores, sendo 
considerado apenas 01 (uma) assinatura por unidade habitacional, com manifestação do 
Poder Executivo, no prazo de 15(quinze) dias, de que o número de assinaturas 
corresponde ao percentual exigido no inciso anterior. 
 Parágrafo único. A exigência dos incisos anteriores não se aplica aos casos de 
substituição de nome provisório ou em duplicidade. 
Seção VI
Da Numeração 
 Art. 69 É obrigatória a colocação da numeração oficial, definida pela administração, 
nos imóveis públicos e privados às expensas do proprietário. 
 Parágrafo único. A placa de numeração deverá ser colocada em lugar visível, no 
muro situado no alinhamento, na fachada ou em qualquer trecho da faixa “non aedificandi” 
entre a fachada e o muro. 
 Art. 70 A numeração de prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas: 
 I - o número de cada prédio corresponderá à distância em metros medida sobre o 
eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta 
principal da edificação; 
 II - fica entendido por eixo do logradouro os pontos equidistantes de todos os 
pontos do alinhamento deste; 
 III - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I, 
obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas, cujo eixo se colocar 
sensivelmente nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente 
de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção 
diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante nordeste para sudeste e 
sudeste para noroeste; 
 IV - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública; 
 V - quando à distância em metros, de que trata este artigo, não for número inteiro, 
adotar-se-á o inteiro imediatamente mais próximo, não devendo ser esta aproximação 
superior a uma unidade. 
 Art. 71 Em caso de revisão de numeração será permitida a manutenção de outra 
placa, com a numeração primitiva, acrescida dos dizeres “numeração antiga” que poderá 
ser abreviada com as iniciais “N. A.”. 
Parágrafo único. A numeração de áreas novas e a renumeração será executada 
pela Prefeitura respeitando a numeração anterior tanto quanto possível, diretamente ou 
mediante a contratação de terceiros, na forma da legislação aplicável. 
CAPÍTULO II 
DOS EVENTOS EM GERAL 
 Art. 72 A instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras 
estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por pessoas 
físicas e jurídicas, para qualquer finalidade, dependerão de prévio licenciamento da 
administração e obedecerão às normas: 
 I – de segurança contra incêndio e pânico; 
 II – de vigilância sanitária; 
 III – de meio ambiente; 
 IV – de circulação de veículos e pedestres; 
 V – de higiene e limpeza pública; 
 VI – de ordem tributária; 
 VII – de divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte. 
 Art. 73 O licenciamento será fornecido pela administração em caráter temporário 
após o atendimento às exigências contidas nesta lei e na sua regulamentação. 
 § 1º Fica dispensado o licenciamento temporário no caso de realização de evento 
em estabelecimento que possuir esta atividade principal através de alvará de localização 
e funcionamento. 
 § 2º A administração exigirá o licenciamento específico para eventos temporários, 
de forma a promover ações que venham assegurar a segurança, salubridade, fluidez do 
trânsito e o interesse público. 
 Art. 74 Findo o evento, o responsável deverá remover as instalações provisórias no 
prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar da data do encerramento. 
Parágrafo único. Não atendida a disposição do caput deste artigo, o Município 
promoverá a remoção das instalações, cobrando do responsável as despesas de 
remoção, dando ao material removido o destino que bem entender. 
CAPÍTULO III 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
 Art. 75 Para efeito desta lei considera-se divertimento público os que se realizarem 
nos logradouros públicos ou recintos fechados, de acesso ao público, cobrando-se ou não 
ingressos. 
 Art. 76 Nenhum divertimento público pode ser realizado sem prévia licença do 
órgão municipal competente. 
 § 1º A autorização das atividades de que trata este artigo deve ser concedida por 
prazo de até trinta dias, podendo ser renovada por mais trinta dias, a critério da 
administração municipal. 
 § 2º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão 
e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será 
instruído com: 
 I – análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a 
localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à 
ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança; 
 II – a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao 
zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos 
equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas de Proteção Contra Incêndios 
e à legislação sanitária deste Município. 
 Art. 77 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes 
disposições além das estabelecidas no código de obras e do uso e ocupação do solo: 
 I - as salas de entrada e de espetáculo deverão ser mantidas higienicamente 
limpas; 
 II - as portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos e conservados 
sempre livres, sem dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; 
 III - todas as portas da saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à 
distância e suavemente luminosa, a fim de que possa ser vista quando se apagarem as 
luzes do ambiente; 
 IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e 
mantidos em perfeito funcionamento; 
 V - as instalações sanitárias deverão ser independentes, considerada a distinção 
por sexo; 
 VI - deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, 
sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, de 
acordo com laudo técnico do Corpo de Bombeiros; 
 VII - o projeto de combate a incêndio e pânico, a ser elaborado de acordo com a 
legislação vigente, deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado à 
Prefeitura. 
 Parágrafo único. É proibido aos espectadores fumar em locais fechados de 
diversões públicas. 
 Art. 78 A armação de circos, parques de diversão e similares pode ser permitida 
em locais previamente determinados pela administração municipal. 
 Art. 79 Ao conceder a autorização para a armação de circos, parques de diversão 
e similares, a administração municipal deve estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a segurança dos divertimentos e o 
sossego da vizinhança. 
 Art. 80 Os circos e parques de diversão, embora autorizados, só podem ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades competentes, visando principalmente à segurança do público em geral. 
 Art. 81 Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos, que 
demandam o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, 
devem apresentar, para aprovação da administração municipal, os planos, regulamentos e 
itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais 
danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares. 
 Art. 82 A concessão de alvarás de funcionamento para parques de diversões fica
condicionada, além das demais formalidades legais, à apresentação de engenheiro 
registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que assuma a 
responsabilidade técnica pela montagem e bom funcionamento das suas instalações, 
visando garantir a segurança e conforto dos usuários. 
CAPÍTULO IV 
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE, EMPREGO 
E DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
 Art. 83 No interesse público, a Prefeitura Municipal deve fiscalizar, supletivamente, 
as atividades de fabricação, comércio, transporte, emprego e depósito de inflamáveis e 
explosivos. 
 Art. 84 São considerados inflamáveis: 
 I - fósforo e materiais fosforados; 
 II - gasolina e demais derivados do petróleo; 
 III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; 
 IV - carburetos, alcatrão e materiais betuminosos e líquidos; 
 V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja inferior a 
cento e trinta e cinco graus Celsius (135°C). 
 Art. 85 São considerados explosivos: 
 I - fogos de artifícios; 
 II - nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
 III - pólvora e algodão-pólvora; 
 IV - espoletas e estopins; 
 V - fulminados, cloratos, formiatos e congêneres; 
 VI - cartuchos de guerra, caça e mina. 
 Art. 86 É proibido: 
 I - fabricar explosivos sem prévia licença das autoridades federais competentes; 
 II - manter depósitos de substâncias ou de explosivos sem atendimento às 
exigências legais quanto à construção, localização e segurança; 
 III - depositar ou conservar, nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis e explosivos; 
 IV - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos 
perigosos nas ruas, praças, calçadas e praças de esportes ou em janelas e portas que se 
abram para os logradouros; 
 V - soltar balões; 
 VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura 
Municipal. 
 Parágrafo único. A proibição de que trata o inciso IV, deste artigo, poderá ser 
suspensa em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, 
comícios e recepções políticas, situações nas quais a Prefeitura estabelece as exigências 
necessárias à segurança pública. 
 Art. 87 A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos deve variar em 
função das condições de segurança da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas 
outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente. 
 Art. 88 Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, armazéns e 
lojas, a quantidade de material inflamável ou explosivo fixada pela Prefeitura Municipal, na 
respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda provável de 30 dias, e obedeça à 
legislação competente, inclusive sob o que diz respeito à fiscalização e autorização para 
comercialização e estoque de tais produtos. 
 Art. 89 A porta de entrada de depósito de inflamáveis e explosivos e seu interior 
devem ser sinalizados na forma estabelecida pelas normas específicas. 
 Art. 90 Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos, 
armazéns a granel ou quaisquer imóveis onde existir armazenamento de explosivos ou 
inflamáveis, serão dotados de instalação para combater o fogo e de extintores portáveis 
em quantidade e disposição adequadas às exigências das normas específicas em vigor. 
CAPÍTULO V 
DOS CURSOS D’ÁGUA E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS 
 Art. 91 Compete aos proprietários dos terrenos, construídos ou não, manter
permanentemente limpos e desobstruídos os cursos d’água ou valas que existirem nos 
seus lotes e nos lotes que com eles se limitarem. 
 Parágrafo único. Nos terrenos em que houver nascentes e que por eles passarem 
rios, riachos ou córregos, as construções deverão respeitar os afastamentos obrigatórios 
definidos pela legislação ambiental. 
 Art. 92 Os proprietários de terrenos ou lotes ficam obrigados à fixação, 
estabilização ou sustentação das respectivas terras por meio de obras e medidas de 
precaução contra erosão do solo, desmoronamentos e contra carregamento das terras, 
materiais, detritos, destroços e lixo para as valas, sarjetas ou canalização pública ou 
particular. 
TÍTULO IV
DO MOBILIÁRIO URBANO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 93 Quando instalado em logradouro público, considera-se como mobiliário 
urbano: 
 I - abrigo para passageiros e funcionários do transporte público; 
 II - armário e comando de controle semafórico, telefonia, e de concessionárias de 
serviço público; 
 III - banca de jornais e revistas ou flores; 
 IV - bancos de jardins e praças; 
 V - sanitários públicos; 
 VI - cabine de telefone e telefone público; 
 VII - caixa de correio; 
 VIII - coletor de lixo urbano leve; 
 IX - coretos; 
 X - defensa e gradil; 
 XI - equipamento de sinalização; 
 XII - equipamento para jogo, esporte e brinquedo; 
 XIII - estátuas, esculturas e monumentos; 
 XIV - estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros; 
 XV - jardineiras e canteiros; 
 XVI - módulos de orientação; 
 XVII - mesas e cadeiras; 
 XVIII - painel de informação; 
 XIX - poste; 
 XX - posto policial; 
 XXI - relógios e termômetros; 
 XXII – toldos; 
 XXIII – arborização urbana. 
 § 1° O mobiliário urbano, quando permitido, será mantido em perfeitas condições 
de funcionamento e conservação pelo respectivo responsável, sob pena de aplicação das 
penalidades descritas nesta lei. 
 § 2° As mesas e cadeiras localizadas em área particular devidamente delimitada 
não são considerados mobiliário urbano com exceção da hipótese de ocupar parte do 
logradouro público. 
 Art. 94 O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem público 
será padronizado pela administração mediante regulamentação, excetuando-se estátuas, 
esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural, religioso ou paisagístico. 
 Art. 95 A instalação de mobiliário urbano deverá atender aos seguintes preceitos 
mínimos: 
 I – deve se situar em local que não prejudique a segurança e circulação de veículos 
e pedestres; 
 II - não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e condutores de 
veículos; 
 III - deverá ser compatibilizado com a arborização e/ou ajardinamento existente ou 
projetado, sem que ocorram danos aos mesmos; 
 IV – deverá atender as demais disposições desta lei e sua regulamentação. 
 Parágrafo único. Compete à administração municipal definir a prioridade de 
instalação ou permanência do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou 
transferência dos conflitantes, cabendo ao responsável pelo uso, instalação ou pelos 
benefícios deste uso, o ônus correspondente. 
CAPÍTULO II 
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS OU FLORES 
 Art. 96 A instalação de bancas de jornal e revistas ou flores dependerá de 
licenciamento prévio e será permitida: 
 I - em área particular; 
 II - nos logradouros públicos. 
 § 1° O licenciamento em logradouros públicos se fará em regime de permissão de 
uso, não gerando direitos ou privilégios ao permissionário, podendo sua revogação 
ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse 
público assim o exija, não assistindo àquele direito a qualquer espécie de indenização ou 
compensação. 
 § 2° Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público ora 
cedido, respondendo pelos danos que vier a causar a terceiros, direta ou indiretamente. 
 Art. 97 O licenciamento para instalação de bancas em logradouros públicos deverá 
atender aos seguintes critérios mínimos: 
 I – deverá ficar afastada das esquinas, das travessias sinalizadas de pedestres, de 
edificação tombada ou destinada a órgão de segurança, das árvores situadas nos 
espaços públicos; 
 II – 0,30m (trinta centímetros) da face externa do meio-fio a partir da projeção da 
cobertura; 
 III – permitir uma largura livre de calçada de no mínimo 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) para permitir o percurso seguro de pedestres; 
 IV – 3,00m (três metros) das entradas de garagem. 
 Art. 98 A licença de bancas em logradouros públicos será automaticamente 
revogada, sem direito a indenização, nas seguintes situações: 
 I – por morte do permissionário; 
 II – por não atendimento as disposições desta lei e sua regulamentação; 
 III – no caso de relevante interesse público devidamente fundamentado. 
 Art. 99 Verificado pela administração que a banca se encontra fechada, o 
permissionário será intimado para que promova a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) 
dias, sob pena de cassação do alvará e retirada da banca. 
 
Art. 100 A administração poderá autorizar a instalação de bancas móveis, para o 
atendimento a eventos, em veículos utilitários, sem localização fixa, nas seguintes 
condições: 
 I - deverão atuar há mais de 100(cem) metros das bancas fixas existentes; 
 II – deverão fixar-se em determinado local pelo período máximo da duração do 
evento, não podendo extrapolar o prazo de 20 (vinte) dias; 
 III – deverão respeitar todas as condições previstas nesta lei e legislação correlata; 
 IV – somente poderão comercializar jornais, revistas, livros, publicação em 
fascículos, almanaques, opúsculos de lei, álbuns de figurinhas, ingressos para 
espetáculos e publicações periódicas de caráter cultural, artístico ou científico. 
CAPÍTULO III 
DA ARBORIZAÇÃO 
 Art. 101 Cabe exclusivamente ao órgão competente da administração, o plantio, 
poda radicular e outros tipos de manejo de espécies vegetais situadas nos logradouros 
públicos. 
 Parágrafo único. A administração poderá firmar convênios com instituições públicas 
ou particulares, com pessoas físicas ou jurídicas com o intuito de garantir a conservação 
ordenada e criteriosa de determinadas espécies vegetais em áreas situadas no Município 
de Nortelândia. 
 Art. 102 É expressamente proibido o corte ou danificação de espécies vegetais 
situadas nos logradouros públicos, jardins e parques públicos por pessoas não 
autorizadas pela administração. 
 Art. 103 O espaçamento entre as espécies vegetais situadas nos logradouros 
públicos será exigido conforme o porte das mesmas, atendendo critérios a serem 
definidos na regulamentação. 
 Art. 104 A instalação de mobiliário urbano deverá ser compatibilizada com a 
arborização existente ou projetada sem que ocorram danos às mesmas. 
 Parágrafo único. A distância mínima das espécies vegetais em relação ao 
mobiliário urbano deverão obedecer aos critérios a serem definidos na regulamentação. 
CAPÍTULO IV 
DAS DEFENSAS DE PROTEÇÃO 
 Art. 105 A implantação nas calçadas de defensas ou qualquer elemento de 
proteção contra veículos depende de licenciamento prévio após análise e aprovação do 
setor técnico competente da administração municipal. 
 Parágrafo único. Não será permitida a utilização de barreiras no entorno de postes, 
salvo exceções licenciadas previamente pelo setor técnico competente da administração 
municipal. 
CAPÍTULO V 
DOS TOLDOS 
 Art. 106 A instalação de toldos dependerá de prévio licenciamento pela 
administração devendo ser obedecido os parâmetros indicados no Código de Obras do 
Município de Nortelândia e na legislação que regula a divulgação de mensagens. 
 Parágrafo único. Poderá ser regulamentado pela administração as características, 
materiais e condições para instalação dos toldos. 
 Art. 107 Aplicam-se a qualquer tipo de toldo as seguintes exigências: 
 I - devem estar em perfeito estado de conservação;
 II - não podem prejudicar arborização e iluminação pública; 
 III - não podem ocultar a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura do 
logradouro e a numeração da edificação; 
 IV - fica facultado a administração exigir um responsável técnico pela instalação; 
 V - não pode prejudicar a circulação de pedestres e veículos. 
CAPÍTULO VI 
DOS DISPOSITIVOS COLETORES DE LIXO 
Art. 108 A instalação de caixa coletora de lixo urbano em logradouro público, deve 
observar o espaçamento mínimo de 40m (quarenta metros), entre si e estar, sempre que 
possível, próxima a outro mobiliário urbano. 
 Art. 109 A caixa deverá ser de tamanho reduzido, feita de material resistente, 
dotada de compartimento necessário para coleta do lixo, e apresentar obstáculo a 
indevida retirada do mesmo. 
Art. 110 É proibida a colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta domiciliar, de 
propriedade particular, em logradouro público. 
Parágrafo único. É vedada a colocação de caixas coletoras de entulhos e resíduos 
de construções nos logradouros públicos sem a observância de critérios que serão 
regulamentados pela administração e seguirão os preceitos estabelecidos pela legislação 
municipal que disciplina a limpeza pública. 
CAPÍTULO VII 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
 Art. 111 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou de veículos nas ruas, praças, passeios e calçadas, exceto para efeito de 
intervenções públicas e eventos ou quando as exigências de segurança, emergência ou o 
interesse público assim determinarem. 
 § 1º Em caso de necessidade, a administração poderá autorizar a interdição total 
ou parcial da rua. 
 § 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. 
 Art. 112 Não será permitido o uso do afastamento frontal para estacionamento, 
exceto nos casos permitidos por legislação própria ou nos casos em que for conveniente 
para preservar o interesse público. 
 Parágrafo único. Cabe ao órgão competente da administração municipal analisar 
previamente o caso deferindo ou indeferindo o pedido. 
 Art. 113 Fica proibido nas vias e logradouros públicos: 
 I - conduzir veículos de tração animal e propulsão humana nas vias de trânsito 
rápido e arterial, sendo tolerado apenas em vias coletoras e locais, conforme previsto no 
Código de Trânsito Brasileiro; 
 II - transportar arrastando qualquer material ou equipamento; 
 III - danificar, encobrir, adulterar, reproduzir ou retirar a sinalização oficial; 
 IV - transitar com qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar 
danos; 
 V - efetuar quaisquer construções que venha impedir, dificultar, desviar o livre 
trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, com exceção das efetuadas 
pela administração ou por ela autorizada. 
 Art. 114 Ficam proibidos os estacionamentos de uso privativo localizados em vias 
públicas. 
 § 1° Excetua-se do caput deste artigo os estacionamentos próximos aos órgãos 
públicos ou particulares, que prestam relevantes serviços à comunidade. 
 § 2° Os órgãos públicos ou particulares que prestam serviços relevantes a 
comunidade são os seguintes: 
 I - corpo de bombeiros militar; 
 II - delegacias de polícia civil ou federal; 
 III - postos policiais militares; 
 IV - hospitais; 
 V - prontos-socorros; 
 VI - clínicas médicas que possuam serviço de urgência ou emergência. 
 § 3° Os estacionamentos privativos previstos no parágrafo anterior serão objeto de 
licenciamento mediante alvará de autorização. 
 
Art. 115 Qualquer manifestação pública que impeça o livre trânsito de veículos nas 
vias arteriais definidas em lei será condicionada à comunicação prévia ao órgão municipal 
competente responsável pelo controle do trânsito, com antecedência mínima de 05 (cinco) 
dias. 
 Art. 116 Com o objetivo de não permitir que o livre trânsito de pedestres seja 
dificultado ou molestado, fica proibido: 
 I - conduzir veículos pelas calçadas; 
 II - colocar qualquer objeto /equipamento nas entradas de garagem e nas soleiras 
das portas dos imóveis construídos no alinhamento dos logradouros; 
 III - usar varais com roupas nas fachadas das edificações; 
 IV - lançar nas calçadas água proveniente de aparelho de ar condicionado e águas 
pluviais; 
 V - colocar quaisquer materiais nos peitoris de janelas e varandas como jarros de 
plantas, tapetes, roupas, etc.; 
 VI - depositar dejetos que comprometam a higiene das calçadas; 
 VII - abrir portões de garagens e outros com projeção sobre as calçadas. 
 Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I, equipamentos especiais para deficientes 
físicos, enfermos, idosos e carrinhos de crianças. 
 Art. 117 É obrigatório a instalação de alarme sonoro e visual na saída das 
edificações com garagens de uso coletivo. 
 Parágrafo único. A administração exigirá, a qualquer tempo, a instalação de alarme 
sonoro e visual na saída de garagens não previstas no caput deste artigo, quando houver 
significativa interferência entre a rotatividade de veículos e o trânsito de pedestres. 
CAPÍTULO VIII 
DOS CEMITÉRIOS 
 Art. 118 Cabe à Administração Municipal legislar sobre a polícia mortuária dos 
cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas, 
temporárias ou não. 
 Parágrafo único. A instalação de fornos para cremação de seres humanos no 
Município de Nortelândia dependerá de prévia autorização e licenciamento, nos termos da 
legislação de regência. 
 Art. 119 O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio de alvará 
de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido as condicionantes sanitárias 
mínimas para o seu funcionamento. 
 Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de licenciamento, 
mas deverão atender as normas sanitárias próprias. 
 Art. 120 Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios públicos
municipais, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não 
permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito devido. 
 Art. 121 Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério. 
 Art. 122 Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação de certidão de 
óbito. 
 Art. 123 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam
submetidos à polícia mortuária da administração municipal no que se referir as questões 
sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, 
inumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária. 
 Art. 124 O cemitério instituído pela iniciativa privada deverá ter os seguintes 
requisitos mínimos: 
 I - domínio ou posse definitiva da área; 
 II - título de aforamento; 
 III - organização legal da sociedade; 
 IV - estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes 
dispositivos: 
 a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (cinco ou mais 
anos); 
 b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos; 
 c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso; 
 d) criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá 
obrigatoriamente ser submetida à aprovação da administração municipal antes da sua 
aplicação, mediante comprovação dos custos; 
 e) determinar que a compra e venda de carneiros e jazigos será por contrato 
público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus sucessores, 
as cláusulas obrigatórias do Estatuto; 
 f) determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da sociedade ou não 
atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo e propriedade da área e/ou sua 
posse definitiva será transferido ao Município de Nortelândia, sem ônus. 
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA, 
E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS 
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 
 Art. 125 O exercício de atividade ou uso de bem que configure postura municipal 
depende de prévio licenciamento, ressalvadas as exceções previstas expressamente na 
presente lei. 
 Art. 126 A obtenção do licenciamento depende de requerimento do interessado, 
instruído com os documentos previstos neste código e em sua regulamentação, e no caso 
de atividade ou uso precedido de licitação, do contrato administrativo correspondente. 
Art. 127 O proprietário do imóvel, o responsável pelo condomínio, o usuário e o 
responsável pelo uso que se apresentarem ao município na qualidade de requerentes, 
respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações 
apresentadas ao município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito 
de propriedade, posse, uso ou obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, 
bem ou atividade. 
Art. 128 As regras contidas nas legislações municipais, estaduais e federais sobre 
proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário, divulgação de 
mensagens em locais expostos ao transeunte, segurança de pessoas ou equipamentos 
ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente com as 
contidas neste código, independentemente de serem expressamente invocadas por 
quaisquer de seus dispositivos. 
Art. 129 O licenciamento dar-se-á por meio de: 
 I – alvará de autorização de uso; 
 II - alvará de permissão de uso; 
 III – alvará de localização e funcionamento; 
 IV - concessão de uso. 
 Art. 130 Todos os responsáveis pelos estabelecimentos privados com atividade 
não eventual bem como órgãos públicos, autarquias e fundações, cuja atividade esteja 
sujeita a licenciamento deverão obrigatoriamente exibir a fiscalização, em local visível e 
de acesso ao público ou quando solicitados, o respectivo alvará. 
 § 1° A certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Mato 
Grosso deverá obrigatoriamente ficar ao lado do respectivo alvará nos estabelecimentos 
que estejam sujeitos a este tipo de vistoria. 
 § 2° Quando se tratar de atividade eventual ou temporária o alvará será 
apresentado ao fiscal sempre que solicitado. 
 § 3° Quando o mobiliário urbano que possa ser ocupado por particulares estiver 
fechado, o alvará deverá ser colocado em local visível com a indicação dos motivos do 
fechamento. 
 Art. 131 O alvará especificará no mínimo o responsável que exerce a atividade ou 
que usa o bem, a atividade ou uso a que se refere o local, a área de abrangência 
respectiva e o seu prazo de vigência, se for o caso, além de outras condições específicas 
previstas neste código. 
 Parágrafo único. Deverão constar no alvará as condições especiais que motivaram 
a sua expedição, que devem ser cumpridas pelo contribuinte no exercício da atividade ou 
do uso do bem. 
 Art. 132 Atendidas as exigências contidas nesta lei e de sua regulamentação, será 
a licença concedida ou renovada. 
 § 1° A regulamentação definirá o prazo das licenças. 
 § 2° A administração poderá, mediante ato motivado, com as garantias inerentes, 
exigir a observância de outras condições, que guardem relação com a atividade, e que lhe 
sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente Código. 
Seção I
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE USO 
 Art. 133 O alvará de autorização de uso é um ato unilateral, discricionário e de 
caráter precário devendo ser aplicado para atividades eventuais e de menor relevância de 
interesse exclusivo de particulares. 
 § 1° O alvará de autorização de uso poderá ser sumariamente revogado, 
unilateralmente, a qualquer tempo e sem ônus para a administração. 
 § 2° A emissão do alvará de autorização de uso supre a necessidade da emissão 
do alvará de localização e funcionamento. 
 
Art. 134 O alvará de autorização de uso poderá ser renovado em períodos 
regulares, podendo ser cobrada taxas, na forma que dispuser a regulamentação. 
 Art. 135 Dependem obrigatoriamente do alvará de autorização de uso as seguintes
atividades: 
 I – atividade de comércio ambulante ou eventual e similares; 
 II – demais atividades eventuais de interesse de particulares que não prejudiquem 
a comunidade e nem embaracem o serviço público. 
Seção II
ALVARÁ DE PERMISSÃO DE USO 
 Art. 136 O alvará de permissão de uso é discricionário e de caráter precário 
devendo ser aplicado para atividades que também sejam de interesse da coletividade. 
 § 1° O alvará de permissão de uso poderá ser sumariamente revogado a qualquer 
tempo e sem ônus para a administração, mediante processo administrativo apensado ao 
pedido que originou o alvará, devendo ser fundamentado o interesse coletivo a ser 
protegido. 
 § 2° A emissão do alvará de permissão de uso supre a necessidade da emissão do 
alvará de localização e funcionamento. 
 Art. 137 O alvará de permissão de uso poderá ser renovado em períodos 
regulares, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser a regulamentação. 
 Art. 138 Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso as seguintes 
atividades: 
 I – instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias 
de serviços públicos; 
 II – utilização de áreas públicas e calçadas por eventos; 
 III – feiras livres, comunitárias e similares; 
 IV – colocação de defensas provisórias de proteção; 
 V – execução de obras e edificações executadas por concessionárias de serviços 
públicos, inclusive os necessários a manutenção e/ou melhoria dos serviços concedidos; 
 VI – demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a 
comunidade e nem embaracem o serviço público; 
 Parágrafo único. Fica dispensada de licenciamento a instalação de mobiliário 
urbano executado pela própria administração municipal. 
Seção III
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
 Art. 139 Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de 
serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o 
respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração, concedido 
previamente a requerimento dos interessados. 
 § 1° Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e 
municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações. 
 § 2° Os eventos de interesse particular também estão obrigados ao licenciamento 
por meio de alvará de localização e funcionamento, nos termos desta lei e sua 
regulamentação. 
 § 3° Entende-se por localização, endereço oficial do estabelecimento constante no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 
 § 4º As atividades com potencial poluidor deverão apresentar as respectivas 
licenças ambientais como requisito para a obtenção da licença de funcionamento. 
 § 5º A licença ambiental também será necessária para as estações de rádio-bases￾ERBs, e demais equipamentos de emissão de radiações eletromagnéticas das 
concessionárias de serviços de telecomunicações. 
 Art. 140 O alvará de localização e funcionamento deverá ser renovado por 
períodos regulares, mediante vistoria prévia e pagamento de taxas, na forma que dispuser 
a regulamentação. 
 Art. 141 Para concessão do alvará de localização e funcionamento, os 
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços atenderão, além das 
exigências contidas nesta lei, as seguintes: 
 I - as normas que regulamentem as edificações e as relativas ao uso e ocupação 
do solo; 
 II - as normas pertinentes à legislação ambiental, de interesse da saúde pública, de 
trânsito, de segurança das pessoas e seus bens contra Incêndio e Pânico; 
 III - as determinações do Código de Obras do Município de Nortelândia bem como 
o Certificado de Conclusão da edificação; 
 IV - toda a legislação pertinente ao ordenamento jurídico do Município de 
Nortelândia, do Estado do Mato Grosso e da União Federal; 
 V - inscrição no cadastro imobiliário do município; 
 VI – outras exigências com vista a alcançar aos objetivos da política de 
desenvolvimento urbano do Município, em especial, o aeroporto do Município. 
 Art. 142 Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços 
deverão apresentar prova de inscrição nos órgãos federais e do registro na Junta 
Comercial do Estado do Mato Grosso, quando a lei o exigir. 
 Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento de direito público será 
exigido a apresentação de documento comprobatório de sua criação. 
 Art. 143 O estabelecimento ou atividade está obrigado a novo licenciamento, 
mediante alvará de localização e funcionamento, quando ocorrer às seguintes situações: 
 I - mudança de localização; 
 II - quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus 
elementos; 
 III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso 
após a emissão do alvará de localização e funcionamento. 
 Art. 144 Para concessão do alvará de localização e funcionamento é obrigatório a
apresentação da certidão de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Mato 
Grosso. 
 Art. 145 Fica proibido o fornecimento de alvará de localização e funcionamento 
para estabelecimentos que foram construídos irregularmente nas seguintes situações: 
 I – que estejam em logradouros públicos; 
 II – que estejam em áreas de preservação ambiental; 
 III – que estejam em áreas de risco assim definidas pela administração municipal. 
 Art. 146 Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para 
boates, restaurantes, igrejas, teatros, circos, parques de diversão, casas de espetáculos, 
centro de convenções, casa de festas (buffet) e outras atividades que tenham grande 
fluxo de pessoas deverá obrigatoriamente ser identificado a lotação máxima do 
estabelecimento. 
 Art. 147 Para o fornecimento de alvará de localização e funcionamento para feiras, 
parques de diversões e circos, e demais atividades que possuam arquibancadas, palcos 
ou outras estruturas desmontáveis o interessado deverá adotar, além das disposições 
desta lei e sua regulamentação, as seguintes providências: 
 I – obter a autorização do proprietário ou possuidor do terreno onde deverá se 
instalar; 
 II – obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso atestando as 
condições de segurança contra incêndio e pânico das instalações; 
 III – obter um laudo técnico, por profissional habilitado, que ateste as boas 
condições de estabilidade e de segurança das instalações mecânicas e elétricas, 
equipamentos, brinquedos, arquibancadas, palcos, mastros, lonas e outras, indicando que 
estão em perfeitas condições para utilização; 
 IV – apresentar projeto ou croquis, para análise pela administração, indicando a 
localização, tamanho e quantidade de banheiros destinados ao público em geral, 
separados por sexo, ilustrando inclusive como será feito o tratamento dos efluentes 
gerados. 
 Art. 148 A administração municipal poderá emitir alvará provisório, por solicitação 
do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se 
refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código. 
 Parágrafo único. A administração regulamentará os critérios para emissão do alvará 
provisório. 
 Art. 149 Fica assegurado o direito à renovação e/ou alteração de alvará aos 
estabelecimentos que estejam em funcionamento há mais de 05 (cinco) anos 
ininterruptos, a contar da publicação desta lei, quando não houver alteração do objeto 
social. 
Seção IV
CONCESSÃO DE USO 
 Art. 150 A concessão de uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem do 
domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica. 
 Art. 151 A concessão de uso possui as seguintes características: 
 I - possui um caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, para 
que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas; 
 II - deverá ser precedido de autorização legislativa, licitação pública e de contrato 
administrativo; 
 III – será alvo das penalidades descritas nesta lei caso o concessionário não 
cumpra as cláusulas firmadas no contrato administrativo e as demais condições previstas 
neste código; 
 IV – será obrigatório o licenciamento prévio das atividades comerciais, industriais e 
prestadoras de serviço exercidas em locais no regime de concessão na forma desta lei. 
 Art. 152 As concessionárias deverão requerer licença prévia para as construções, 
instalação de mobiliário urbano e divulgação de mensagens em locais visíveis ao 
transeunte e que sejam necessárias ou acessórias para o cumprimento do contrato 
administrativo firmado com a administração. 
 Art. 153 Fica a administração autorizada a celebrar contrato de concessão de uso 
para o uso dos quiosques, lanchonetes, mercados, banheiros, parques e outras 
edificações de propriedade do Município de Nortelândia. 
Seção V
PERDA DE VALIDADE DOS ALVARÁS 
 Art. 154 O alvará poderá, obedecidas às cautelas legais, a qualquer tempo, 
mediante ato da autoridade competente, ser: 
 I – revogado, em caso de relevante interesse público; 
 II – cassado, em decorrência de descumprimento das normas reguladoras da 
atividade ou uso indicadas neste código; 
 III – anulado, em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição. 
CAPÍTULO II 
DA AFERIÇÃO DOS APARELHOS 
 Art. 155 Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes do 
início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medida, 
utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo 
INMETRO. 
 Parágrafo único. As pessoas ou estabelecimentos que façam compras ou vendas 
de mercadorias por meio de aparelhos de medição são obrigados a fazer periodicamente 
a verificação e aferição dos aparelhos e instrumentos de medir, por eles utilizados. 
CAPÍTULO III 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
 Art. 156 Cabe exclusivamente ao Executivo Municipal, a determinação dos 
horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observados os preceitos da legislação federal que regula a duração do contrato e as 
condições de trabalho. 
 Parágrafo único. O funcionamento do comércio, indústria e serviços de Nortelândia 
poderá ser definido mediante acordo celebrado entre os interessados, devidamente 
homologado por ato do Executivo Municipal. 
 Art. 157 A administração fixará escala de plantão de farmácia e drogaria, visando à 
garantia de atendimento de emergência à população. 
 Parágrafo único. Nos bairros, distritos e núcleos urbanos, a critério da 
administração, poderá ser dispensado da escala os estabelecimentos comerciais de 
produtos farmacêuticos e fixado horário especial de funcionamento. 
Art. 158 Todo posto de abastecimento de combustíveis, supermercado, farmácia, 
drogaria, hospital, clínica, boate e outros a critério da administração, deverá colocar em 
local visível ao público o respectivo horário de funcionamento. 
CAPÍTULO IV 
DOS MERCADOS E FEIRAS LIVRES 
 Art. 159 O mercado é estabelecimento público destinado à comercialização, no 
varejo, de gêneros alimentícios e de produtos provenientes das pequenas empresas e da 
indústria animal, agrícola e extrativa, estando sujeito à administração e fiscalização da 
prefeitura municipal. 
 Parágrafo único. Os mercados públicos municipais terão os seus horários e 
condições de funcionamento regulamentado pela administração. 
 Art. 160 A feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e 
legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena produção, para abastecimento 
doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos consumidores. 
 Parágrafo único. As normas de funcionamento das feiras livres serão 
regulamentadas pela administração municipal. 
CAPÍTULO V 
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE 
 Art. 161 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, 
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando￾se o contribuinte ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário do Município. 
 § 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os letreiros, quadros, painéis, 
emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários-luminosos ou não, feitos por qualquer 
modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, 
muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
 § 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora 
apostos em terrenos, ou próprios ou de domínio privado, forem visíveis em lugares 
públicos. 
 § 3º A licença será condicionada à apresentação de projeto, do qual deverão 
constar as dimensões, a altura em relação ao passeio público, os materiais empregados, 
bem como os mecanismos a eles vinculados. 
 Art. 162 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de 
voz, alto-falantes, carros de som e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia 
licença e ao pagamento da taxa respectiva. 
 Art. 163 Não será permitida a exploração publicitária por anúncios ou cartazes 
quando: 
 I - de alguma forma prejudicarem os aspectos paisagísticos e estéticos da cidade, 
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
 II - pela sua natureza provocarem obstruções de logradouros públicos, ou criarem 
obstáculos à circulação das pessoas; 
 III - obstruírem, interceptarem e reduzirem o vão de portas, ou acessos públicos; 
 IV - pelo seu número ou má distribuição, prejudicarem a limpeza e o aspecto 
estético das fachadas, da composição urbana e dos logradouros; 
 V - quando se constituírem em agressões psicológicas aos cidadãos, por sua 
forma, conteúdo, imagem ou outros elementos; 
 VI - forem alusivos à moral ou contiverem dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças e instituições; 
 VII - contiverem incorreções de linguagem; 
 VIII - em locais de trânsito intenso, quando por sua natureza possa causar 
confusão visual com a sinalização de trânsito. 
 Art. 164 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de 
cartazes ou anúncios, deverão mencionar: 
 I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos; 
 II - a natureza do material de confecção; 
 III - as dimensões; 
 IV - as inscrições e o texto; 
 V – o consentimento por escrito do proprietário do imóvel, quando pertencente a 
terceiros; 
 VI - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, confirmando a capacidade 
de suporte da estrutura do projeto apresentado. 
 Art. 165 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o 
sistema de iluminação a ser adotado. 
 Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) da calçada, com altura máxima de modo a 
não ultrapassar o nível do piso do primeiro andar da edificação, sendo proibida a 
instalação de saliências que ultrapassem 70% (setenta por cento) da largura do passeio 
público. 
 Art. 166 Os letreiros, anúncios ou publicidade de qualquer natureza só serão 
permitidos quando mantiverem a integração às linhas arquitetônicas do edifício ou ao 
ambiente em que se situam, de modo a não depreciar a paisagem e prejudicar a fachada 
e a sua vista em perspectiva. 
 Art. 167 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias ao seu bom 
aspecto e à sua segurança. 
 Art. 168 Desde que não haja modificação de diretrizes ou de localização, os 
consertos ou substituições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação 
escrita à Prefeitura. 
Art. 169 Os anúncios que não satisfizerem às normas estabelecidas poderão ser 
apreendidos pela Prefeitura, até as correções necessárias, além do pagamento de multa. 
CAPÍTULO VI 
DO ABATE DE ANIMAIS E INSPEÇÃO SANITÁRIA 
 Art. 170 O abate de animais para fins de consumo só poderá ser efetuado após o 
exame sanitário. 
 § 1º O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro, por 
profissional habilitado. 
 § 2º A simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais. 
 § 3º O profissional habilitado deve ainda examinar os demais animais a serem 
abatidos para prevenir possíveis contaminações. 
 § 4º As rezes rejeitadas serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo 
a rejeição anotada no registro próprio. 
 Art. 171 O serviço de transporte de carnes dos locais de abate para os 
distribuidores será feito em veículos apropriados, refrigerados, fechados e com disposição 
para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de 
higiene, em conformidade com a Vigilância Sanitária. 
 Art. 172 O abate de frangos e de outros pequenos animais deverá obedecer aos 
dispositivos de regulamento do poder executivo do município. 
 Art. 173 O transporte de animais de qualquer espécie em zonas rurais e urbanas 
do município deverá obedecer aos dispositivos de regulamento do poder executivo do 
município. 
CAPÍTULO VII 
DOS TRANSPORTES COLETIVOS 
 Art. 174 O transporte coletivo do Município só poderá ser feito por veículos 
previamente licenciados pela repartição de trânsito competente, levando em conta as 
condições previstas no Código Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veículos do 
Estado do Mato Grosso. 
 § 1º As concessões dos transportes coletivos obedecerão aos dispositivos 
estabelecidos em regulamento do poder executivo do município. 
 § 2º Torna-se obrigatória à regulamentação de todos os tipos de transporte coletivo, 
inclusão feita dos transportes alternativos e similares. 
 § 3º A definição das linhas e itinerários que compõem o transporte coletivo do 
município, é da competência exclusiva do município, através do seu setor competente. 
CAPÍTULO VIII 
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS 
 Art. 175 A exploração de toda e qualquer substância mineral no município deverá 
atender às exigências dos órgãos competentes, bem como obter a anuência do município. 
 § 1º Para a exploração de substâncias de emprego imediato na construção civil, 
argila e similares, de que trata o regime de licenciamento no Código de Mineração o 
interessado deverá requerer licença municipal específica, para fins de requerimento junto 
ao Departamento Nacional e Produção Mineral-DNPM, sem prejuízo das demais 
exigências que a Legislação dispuser. 
 Art. 176 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 
 § 1º Será interditada a pedreira, ou parte dela, embora licenciada, desde que se 
verifique, posteriormente, que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à 
propriedade ou ao meio-ambiente. 
 § 2º Ao conceder as licenças, a Prefeitura exigirá o projeto de recuperação da área 
a ser licenciada em conformidade com o Art. 201 § 3º da Lei Orgânica Municipal. 
 Art. 177 A licença será processada mediante a apresentação de requerimento 
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com esta lei. 
 Art. 178 Deverão constar do requerimento de solicitação de licença as seguintes 
indicações: 
 I - nome e residência do proprietário do terreno; 
 II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
 III - localização precisa da entrada do terreno; 
 IV - declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser 
empregado, se for o caso; 
 V - indicação do local e das características do depósito de explosivos se houver; 
VI - prova de propriedade do terreno 
VII - autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não
ser ele o explorador. 
 Art. 179 A instalação de olarias ou cerâmicas, só será permitida na zona rural do 
Município e deverá obedecer às seguintes prescrições: 
 I - as chaminés serão construídas de modo que suas fumaças e emanações 
nocivas não venham a incomodar os moradores vizinhos situados na área de influência 
dos efluentes gasosos e das partículas em suspensão; 
 II - quando as escavações para a retirada de material ocasionarem a formação de 
acúmulo de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento, ou a aterrar 
as cavidades, à medida em que for retirado o barro, sem prejuízo de terceiros, estes 
situados na área de influência do empreendimento; 
 III - as olarias ou cerâmicas já instaladas poderão ter suas licenças renovadas, 
desde que atendam os requisitos estabelecidos pela Prefeitura. 
 Art. 180 A exploração de jazidas minerais de argila, areia, saibro e similares, 
devem observar as seguintes medidas de controle e segurança: 
 I - não permitir a ocorrência de deslizamento ou erosão; 
 II - não permitir a deformação topográfica local que possa causar danos a terceiros 
e que possa prejudicar a utilização do terreno para outras finalidades; 
 III - garantir a contenção do solo das encostas, por meio da utilização de taludes, 
recobertos de vegetação. 
 Art. 181 Fica proibida a extração de argila, areia, saibro e similares: 
 I - em todos os cursos d’água do município, nos seguintes casos: 
 a) quando situados à jusante do local em que recebeu contribuições de esgotos; 
 b) quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos, ou apresentarem risco 
ao meio ambiente; 
 c) quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, ou qualquer obra ou 
sobre os leitos dos rios; 
 II- dentro dos núcleos urbanos do município, até uma distância de um quilômetro 
de seu perímetro; 
 III - na área de interesse especial da Praia Rota do Sol e suas adjacências; 
 IV – nas áreas de preservação permanente, assim definidas pelo Código Florestal 
e as consideradas passíveis de proteção assim definidas pela legislação ambiental 
municipal. 
 Parágrafo único. Excluem da vedação prevista neste artigo os casos de 
desassoreamento e a exploração com registro de lavra obtida na forma da legislação 
ambiental e mineral vigentes. 
TÍTULO VI
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 182 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei 
ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de 
seu poder de polícia administrativa. 
 Parágrafo único. No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos 
agentes fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência 
pelo período que se fizer necessário, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, 
a fim de fazer observar as disposições desta lei, podendo, quando se fizer necessário, 
solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares. 
 
 Art. 183 Considera-se infrator para efeitos desta lei o proprietário, o possuidor, o
responsável pelo uso de um bem público ou particular, bem como o responsável técnico 
pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que praticar a infração 
administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, 
de qualquer modo. 
 Parágrafo único. Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou 
a infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da 
infração, direta ou indiretamente. 
 Art. 184 As autoridades administrativas e seus agentes competentes, tendo 
conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de promover a ação 
fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções administrativas 
previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município de Nortelândia, sem prejuízo 
de outras em que tiverem incorrido. 
 Art. 185 O cidadão que embaraçar, desacatar ou desobedecer a ordem legal do 
funcionário público na função de fiscalização e vistoria, será autuado para efeito de 
aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções 
penais e civis cabíveis. 
 Art. 186 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, considerar-se-á em dias 
corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, 
inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu 
término para o dia útil imediatamente posterior. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações fiscais 
para cumprimento de determinação legal prevista em horas. 
CAPÍTULO I 
DA NOTIFICAÇÃO 
Art. 187 A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por meio de
notificação feita ao interessado. 
 Art. 188 A notificação poderá ser feita: 
 I - mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício ou 
formulário próprio; 
 II - por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço 
fornecido; 
 III - por telefone, desde que certificado por servidor municipal, constando o teor da 
notificação, dia, horário, telefone e a pessoa notificada que deve ser capaz; 
 IV - por edital. 
 Art. 189 Ultrapassado o prazo de 30(trinta) dias após a notificação, e não sendo 
satisfeitas as exigências contidas em processo administrativo, será o pedido indeferido e 
arquivado. 
CAPÍTULO II 
DO AUTO DE INTIMAÇÃO 
 Art. 190 Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições desta lei e da 
sua regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de intimação, 
para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo compatível com a 
irregularidade verificada. 
 Parágrafo único. O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em prazo 
determinado, a praticar ou cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais. 
 Art. 191 O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o 
contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, sendo aplicada a medida 
administrativa cabível. 
 Art. 192 Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata, não caberá auto de 
intimação prévio e sim a aplicação da penalidade cabível. 
 Art. 193 É considerado de ação imediata, para efeitos desta lei, os seguintes 
casos: 
 I - quando colocar em risco a saúde e a segurança pública; 
 II - quando colocar em risco a integridade física do cidadão ou de seu patrimônio; 
 III – quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos; 
 IV – quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio ambulante 
ou eventual. 
 Art. 194 O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da administração 
municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade contendo o dispositivo 
legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do agente fiscal, ciência do 
infrator, prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e 
especificações devidamente preenchidas. 
 § 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de intimação, o 
seu portador, agente fiscal, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com 
assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista 
do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de 
recebimento. 
 § 2º No caso de não localização do infrator, o mesmo será intimado por meio de 
edital. 
CAPÍTULO III 
DO AUTO DE APREENSÃO 
 Art. 195 No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o respectivo 
auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome do 
infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e as coisas apreendidas indicando 
seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível. 
 § 1º Na ausência física do infrator, o auto de apreensão deverá ser entregue no seu 
endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, caso seja conhecido. 
 § 2º Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado edital 
dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará disponível no depósito da 
municipalidade junto com os materiais apreendidos, pelo prazo de até 15 (quinze) dias a 
contar da apreensão. 
CAPÍTULO IV 
AUTO DE INFRAÇÃO 
 Art. 196 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal 
competente apura a violação das disposições desta lei e de outras leis, decretos e 
regulamentos do município no qual o infrator esteja sujeito. 
 Art. 197 O auto de infração será lavrado após decorrido o prazo constante do auto 
de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades anteriormente 
indicadas. 
 § 1º Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta lei. 
 § 2º No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a penalidade 
cabível. 
 Art. 198 O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município, com 
precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente: 
 I - a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas 
circunstâncias; 
 II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado; 
 III - o nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido; 
 IV - dispositivo legal ou regulamento infringido; 
 V - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que 
fica sujeito o infrator; 
 VI - número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente; 
 VII - intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar 
defesa e provas, nos prazos previstos; 
 VIII - o órgão emissor e endereço; 
 IX - assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional; 
 X - assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto 
ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal. 
 § 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de infração, o seu 
portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com 
assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a vista 
do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de 
recebimento. 
 § 2º A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto não 
invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização. 
 § 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não 
localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por meio de 
edital. 
 Art. 199 Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de 
infração, as penalidades pertinentes a cada infração. 
 Art. 200 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com novo auto de
intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser indicadas 
as penalidades cabíveis. 
CAPÍTULO V 
DO AUTO DE INTERDIÇÃO 
 Art. 201 O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal 
competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da atividade, 
estabelecimento ou equipamento. 
 Art. 202 O auto de interdição será lavrado após decorrido o prazo constante do 
auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades 
anteriormente indicadas. 
 Parágrafo único. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos 
nesta lei. 
 Art. 203 O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com 
precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente: 
 I - a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas 
circunstâncias; 
 II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado; 
 III - o nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido; 
 IV - dispositivo legal ou regulamento infringido; 
 V - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a que 
fica sujeito o infrator; 
 VI - número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente; 
 VII - intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou 
desocupar o estabelecimento no prazo fornecido; 
 VIII - o órgão emissor e endereço; 
 IX - assinatura do fiscal e respectiva identificação funcional; 
 X - assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto 
ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal. 
 § 1º No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o 
seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, 
com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o auto a 
vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com aviso de 
recebimento. 
 § 2º A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não 
invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização. 
§ 3º No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não 
localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por meio 
de edital. 
CAPÍTULO VI 
PENALIDADES 
 Art. 204 As sanções previstas nesta lei efetivar-se-ão por meio de: 
 I - multa pecuniária; 
 II - suspensão da licença; 
 III - cassação da licença; 
 IV - interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; 
 V - apreensão de bens. 
 § 1º São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os 
servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização. 
 § 2º A aplicação de uma das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator 
da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das 
cominações cíveis e penais cabíveis. 
 Art. 205 A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou deixar de 
fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado. 
 Art. 206 A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de 
atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição, deverá ser determinado pelo 
Diretor do Departamento responsável ou à Chefia designada, em regular processo 
administrativo com as garantias inerentes. 
 § 1° Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração requisitar força 
policial para a ação coerciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante 
policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade 
do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo das 
medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
 § 2° Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da atividade pelo 
infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou interdição. 
Seção I
MULTA PECUNIÁRIA 
 Art. 207 A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo infrator, 
dentro do prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência. 
 § 1º Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou interposição de 
recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa, podendo ser e 
executada de forma judicial ou extrajudicial. 
 § 2° As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da 
regulamentação. 
 
Art. 208 Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. 
 Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra 
infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de até 01 (um) ano. 
Seção II
SUSPENSÃO DA LICENÇA 
 Art. 209 A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste 
a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado pela 
administração. 
 § 1º A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o objetivo 
de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao infrator, por 
meio de auto de intimação. 
 § 2º Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser 
temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado. 
 Art. 210 São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais 
penalidades cabíveis: 
 I - exercer atividade diferente da licenciada; 
 II - violar normas de interesse da saúde, meio ambiente, trânsito e de segurança 
das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico; 
 III - transgredir qualquer legislação pertencente ao Município de Nortelândia; 
 IV - comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e formatos 
diferentes das armas verdadeiras; 
 V - extrapolar a lotação máxima do estabelecimento; 
 VI - modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento 
do alvará de localização e funcionamento, violando a legislação urbanística do Município 
de Nortelândia; 
 VIII - não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de 
mercadorias para os usuários da edificação; 
 IX - modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição 
do alvará; 
 X - por decisão judicial. 
Seção III
CASSAÇÃO DA LICENÇA 
 Art. 211 A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções 
cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente. 
 § 1° Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra infração 
da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de até 01 (um) ano. 
 § 2° Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue funcionando após 
a cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além da 
aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos. 
Seção IV
INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU EQUIPAMENTO 
 Art. 212 Considera-se interdição, a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou 
total da atividade, estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes casos: 
 I - quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação de órgão 
público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao meio ambiente, ou risco à 
integridade física da pessoa ou de seu patrimônio; 
 II - quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando sem a 
respectiva licença, autorização, atestado ou certificado de funcionamento e de garantia; 
 III - quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o 
emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à 
segurança e boa fé pública; 
 IV - quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em 
desacordo com o estabelecido nesta lei, na licença, autorização, atestado ou certificado 
de funcionamento e de garantia; 
 V - por determinação judicial. 
 Parágrafo único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de 
salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão permanente de 
vistorias prevista no Código de Obras e Edificações do Município de Nortelândia. 
 Art. 213 A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e 
consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição. 
 Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o infrator deverá requerer o 
levantamento do embargo, juntando cópias dos documentos que comprovem o 
atendimento da legislação. 
 Art. 214 A interdição implica na paralisação total ou parcial do estabelecimento ou 
setor de serviço, nas condições previstas no auto de interdição. 
 Parágrafo único. Para a perfeita garantia de cumprimento desta penalidade a 
fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento. 
 Art. 215 Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação 
imediata da administração, poderá o Diretor do Departamento responsável determinar a 
imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique 
configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente a segurança, 
saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
Seção V
APREENSÃO DE BENS 
 Art. 216 A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem 
prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta lei. 
 Art. 217 A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que 
façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de apreensão, 
desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta lei ou sua 
regulamentação. 
 Art. 218 Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados em depósito do 
município, nas seguintes condições: 
 I - os bens não perecíveis e/ou não decomponíveis ficarão guardados por um prazo 
máximo de 15 (quinze) dias; 
 II - ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos, 
doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria; 
 III - a retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as 
irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão 
devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de 
devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas a que 
esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, 
transporte e armazenagem com acréscimo de 30% (trinta por cento); 
 IV - os bens perecíveis ou decomponíveis deverão ser doados logo após a sua 
apreensão a instituições assistenciais, mediante recibo. 
 Parágrafo único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer 
outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente, desde que não atente 
contra a dignidade do poder de polícia da administração. 
CAPÍTULO VII 
RECURSOS ADMINISTRATIVOS 
 Art. 219 O julgamento do recurso administrativo com relação a auto de infração em 
primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos, e em 
segunda e última instância, ao Secretário Municipal competente. 
 § 1º O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no 
processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia 
imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em seguida a 
penalidade que couber. 
 § 2º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o 
servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo recorrer da 
decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias. 
 § 3º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa 
apresentada, comunicada ao suposto infrator. 
 § 4º Sendo julgado improcedente o recurso administrativo, será aplicada a multa 
correspondente, notificando-se o infrator para que proceda o recolhimento da quantia 
relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias. 
 § 5º Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira 
instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 
(dez) dias contados da notificação. 
 Art. 220 A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será constituída pelo 
Diretor do Departamento que aplicou a penalidade e, no mínimo, dois servidores 
municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização. 
 Parágrafo único. Os membros da Junta farão jus a uma gratificação por processo 
analisado e julgado, na forma que dispuser a sua regulamentação. 
 Art. 221 Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da 
administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa. 
 Art. 222 Caberá pedido de reconsideração e de recurso administrativo dos demais 
autos nas seguintes condições: 
 I – o pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado endereçado 
ao servidor municipal que o lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal, com as 
provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no 
prazo máximo de 10 (dez) dias; 
 II – o recurso administrativo será feito em instrumento protocolado endereçado ao 
Diretor do Departamento responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário Municipal 
responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação fiscal, com as 
provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
 § 1º O pedido de reconsideração ou recurso administrativo feito na forma do caput 
deste artigo não possui efeito suspensivo. 
 § 2º Somente será permitido 1(um) pedido de reconsideração e 1(um) pedido de 
recurso administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto. 
 Art. 223 A administração regulamentará a forma de funcionamento e os 
procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos. 
 Art. 224 É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra autos 
de infração distintos. 
CAPÍTULO VIII 
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 
 Art. 225 Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, 
respeitadas as determinações constante desta lei ou regulamentação, de forma que 
melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia 
administrativa. 
 Art. 226 O Poder Executivo estabelecerá por decreto as penalidades cabíveis 
pelas infrações desta lei e os valores das multas pecuniárias. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 227 A aplicação das normas e imposições desta lei será exercida por órgãos e
servidores do município cuja competência, para tanto, estiver definida em lei, decreto, 
regimento ou portaria. 
 Art. 228 No período de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta lei a
administração deverá prioritariamente: 
 I - rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais; 
 II - providenciar a regulamentação desta lei; 
 III - treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código; 
 IV - treinar e capacitar os servidores de atividades meio e de atendimento ao 
público para aplicação do novo código; 
 V - promover campanhas educativas junto a população do Município de 
Nortelândia sobre as disposições contidas nesta lei. 
 Art. 229 O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, cujo 
conteúdo guardará o restrito alcance legal. 
 Art. 230 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, desde que observada a 
vacância necessária de 90 (noventa) dias entre sua publicação e sua vigência. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 
26º dia do mês de Novembro de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 
26/11/2015 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
ANEXO I
PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 1
 
Rebaixo de meio-fio para Pedestres com uso da 3ª faixa - Calçadas com L > 230cm
Corte Transversal da calçada com 3ª Faixa - Exemplo
ANEXO I
PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 2
 
Rebaixo de meio-fio para Pedestres
 
Opção de rebaixo de meio-fio para Pedestres
ANEXO I
PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 3
Rebaixo de meio-fio para Veículos
Calçadas com uso da 3ª faixa - L > 230cm
Calçadas sem uso da 3ª faixa
ANEXO I
PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 4
Opção de rebaixo de meio-fio para Veículos
Opção de desenho de rampa em rebaixo de meio-fio para acesso de veículos:
ANEXO I
PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 5
 
Calçadas Ajardinadas
 
Calçadas com 3ª faixa
L > 230cm
Calçadas sem 3ª faixa
ANEXO I
PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 6
Calçadas em vias de declividade acentuada
ANEXO I
PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 7
Sinalização Tátil
ANEXO II 
RUÍDO MÁXIMO ADMÍSSIVEL dB
ZONAS USO PERMITIDO CÓDIGO
PERÍODO
DIURNO 
PERÍODO
NOTURNO 
Zona 
Residencial 1
Exclusivamente 
Residencial 
Unifamiliar 
ZR-I 55 50 
Zona
Residencial 2
Multifamiliar e Ensino de 
1
º
e 2º Graus 
ZR-2 55 50 
Zona Central Servidores, Comércio AC-I 70 60 
1 Diversificado e Multifamiliar
Zona
Turística 1 
Multifamiliar e 
Comércio Ligado a 
Atividade Turística 
ZT-1 65 60 

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