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norma nº 365/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 365 / 2015
Date 2015-11-26
EmentaDispõe Sobre Código De Obras e Edificações do Município de Nortelândia - Mato Grosso, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 365/2015, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015. 
Dispõe Sobre Código De Obras e Edificações do 
Município de Nortelândia - Mato Grosso, e dá 
outras providências. 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS 
CAPÍTULO I 
Art. 1º O Código de Obras e Edificações do Município de Nortelândia estabelece as normas e 
procedimentos administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município 
de Nortelândia, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes. 
Art. 2º Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou 
entidades públicas no Município de Nortelândia é regulada por esta Lei Complementar e depende de prévio 
licenciamento junto ao órgão competente 
Parágrafo Único - Para o licenciamento de que trata este artigo deverão ser obedecidas as normas 
federais e estaduais relativas à matéria, bem como as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, na Lei de 
Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município e no Código Ambiental. 
Art. 3º Este Código tem por objetivos: 
I - estabelecer padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações no 
território do Município; 
II- orientar os cidadãos e os profissionais quanto à elaboração de projetos, execução de obras e 
edificações no Município. 
CAPÍTULO II 
RESPONSABILIDADE TÉCNICA 
SEÇÃO I 
DO PROFISSIONAL 
Art. 4º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, construir, calcular, 
especificar, orientar, avaliar, executar obras e edificações no Município de Nortelândia, aqueles devidamente 
registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso CREA/MT e no Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo - CAU/MT, devidamente cadastrados perante esta Municipalidade, na forma desta 
Lei Complementar 
Parágrafo Único - Os profissionais autores dos projetos e os responsáveis pela execução das obras, ao 
assinar os projetos declaram, sob sua responsabilidade e penas da lei, que o trabalho está em conformidade 
com as normas urbanísticas vigentes. 
Art. 5º Para se cadastrar, o profissional ou empresa deverá requerer sua inscrição junto ao órgão 
competente no Município, com as seguintes informações: 
I - nome e endereço do profissional ou empresa; 
II- nome do responsável técnico, em se tratando de empresa; 
III- apresentação da carteira profissional, expedida pelo CREA e/ou CAU da região; IV - 
comprovante de quitação dos tributos incidentes. 
Parágrafo Único - No caso de empresas ou firmas, será exigida a comprovação de sua constituição no 
registro público competente e no CREA e/ou no CAU da região, além da apresentação da Carteira 
Profissional de seus responsáveis técnicos. 
Art. 6º Cabe aos autores dos projetos de arquitetura e de engenharia toda a responsabilidade técnica e 
civil decorrente da elaboração dos respectivos projetos. 
Art. 7º O responsável técnico pela obra responde por sua fiel execução, de acordo com os projetos 
aprovados 
Art. 8º Fica o responsável técnico da obra obrigado a manter nela cópia do alvará de construção ou 
licença e dos projetos aprovados ou visados, em local de fácil acesso, para fiscalização. 
Art. 9º São deveres do responsável técnico da obra 
I - comunicar ao órgão competente no Município as ocorrências que comprometam a segurança dos 
operários, de terceiros, a estabilidade da edificação, a correta execução de componentes construtivos e as que 
apresentem situação de risco iminente ou impliquem dano ao patrimônio público ou particular, bem como 
adotar providências para saná-las; 
II - adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das redes de infraestrutura urbana e 
das propriedades públicas e privadas; 
III - zelar, no âmbito de suas atribuições, pela observância das disposições desta Lei Complementar e 
da Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 10 Fica facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade técnica da obra, mediante 
a apresentação da anotação de responsabilidade técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT do novo profissional, devidamente registrada no CREA e/ou CAU 
Parágrafo Único - As etapas da obra executadas, consignadas em diário de obra ou em relatório 
correspondente, permanecem sob a responsabilidade do profissional anterior, cabendo ao substituto a 
responsabilidade pelas demais etapas a executar. 
Art. 11 O Município de Nortelândia informará ao CREA e/ou CAU da região o nome dos 
profissionais, proprietários ou empresas que infringirem qualquer disposição desta Lei Complementar. 
SEÇÃO II 
 DO PROPRIETÁRIO 
Art. 12 O Proprietário é responsável pela veracidade dos documentos apresentados para aprovação 
do projeto e execução da obra. 
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei Complementar equipara-se a proprietário, com idênticos 
direitos e obrigações, todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa fé, de 
alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. 
Art. 13 São deveres do proprietário 
I - providenciar para que as obras só ocorram sob a responsabilidade de profissional habilitado e após
licenciadas pelo órgão competente, respeitadas as determinações desta Lei Complementar; 
II - oferecer apoio aos atos necessários às vistorias e fiscalização das obras e apresentar 
documentação de ordem técnica referente ao projeto, sempre que solicitado; 
III - executar revestimento em todas as faces de paredes e muros situados nos limites de lotes 
voltados para áreas públicas e lotes vizinhos, como padrão de acabamento similar aos dos demais muros e 
paredes de sua propriedade. 
Art. 14 A responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção caberá ao autor dos projetos, ao 
executante e responsável técnico e ao proprietário ou usuário a qualquer título. 
Art. 15 É dever do proprietário, usuário ou síndico comunicar ao Município às ocorrências que 
apresentem situação de risco iminente, que comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros 
ou impliquem dano ao patrimônio Público ou particular, bem como adotar providências para saná-las. 
Art. 16 Ficam excluídos da responsabilidade do proprietário, usuário ou síndico os danos provocados 
por terceiros e as ocorrências resultantes de falha técnica do profissional habilitado por ocasião da execução 
da obra, dentro do prazo de vigência legal de sua responsabilidade técnica. 
SEÇÃO III 
DO MUNICÍPIO 
Art. 17 Cabe ao Município de Nortelândia, por meio órgão competente, aprovar ou visar projetos de 
arquitetura e complementares, licenciar e fiscalizar a execução de obras e a manutenção de edificações e 
expedir certificado de conclusão, garantida a observância das disposições desta Lei Complementar, de sua 
regulamentação e da Legislação de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 18 No exercício da vigilância do território do Município, tem o responsável pela fiscalização 
poder de polícia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras, apreender 
materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produção utilizados em construções 
irregulares, ou que constituam prova material da irregularidade, obedecidos os trâmites estabelecidos nesta 
Lei Complementar. 
Art. 19 Cabe ao responsável pela fiscalização, no exercício da atividade fiscalizadora, sem prejuízo 
de outras atribuições específicas: 
I - registrar as etapas vistoriadas no decorrer de obras e serviços licenciados; 
II - verificar se a execução da obra está sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado ou 
visado; 
III- solicitar perícia técnica caso seja constatada, em obras de engenharia e arquitetura ou em 
edificações, situações de risco iminente ou necessidade de prevenção de sinistros; 
IV - requisitar ao Município materiais e equipamentos necessários ao perfeito exercício de suas 
funções; 
V - requisitar apoio policial, quando necessário. 
Art. 20 O responsável pela fiscalização, no exercício de suas funções, tem livre acesso a qualquer 
local em sua área de jurisdição, onde houver execução das obras de que trata esta Lei Complementar. 
Art. 21 O responsável pela fiscalização pode exigir, para efeito de esclarecimento técnico, em 
qualquer etapa da execução da obra, a apresentação dos projetos aprovados e respectivos detalhes, bem como 
convocar o autor do projeto e o responsável técnico. 
Art. 22 É dever do responsável pela fiscalização acionar o órgão competente no Município quando, 
no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de ocorrências naturais ou induzidas que possam 
colocar em risco a vida e o patrimônio público e privado. 
Art. 23 O Município poderá comunicar ao CREA e/ou CAU da região o exercício profissional 
irregular ou ilegal verificado em sua área de jurisdição, com vistas à apuração do comportamento ético e 
disciplinar. 
CAPÍTULO III 
DO PROJETO, DO LICENCIAMENTO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO 
Art. 24 Os projetos relativos à execução de qualquer obra deverão ser apresentados em meio digital, 
a critério do órgão competente em, no mínimo, 02 (duas) vias impressas, em papel sulfite ou de qualidade 
superior. 
Art. 25 Os projetos deverão conter: 
I- plantas cotadas dos pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou acrescer, indicando: o uso de
cada compartimento, suas dimensões e áreas; as dimensões de portas e janelas; 
II - as espessuras de linhas e pranchas devem ser usadas de acordo com as normas da ABNT; 
III - planta baixa definindo portão de entrada, muro, calçada e entrada de garagem; 
IV - elevação das fachadas para logradouros; 
V - cortes transversais e longitudinais, devidamente cotados, em que constem principalmente os pés 
direitos, a cota de soleira e os elementos importantes da obra; 
a) planta de situação e locação, indicando: 
b) posição da obra em relação ao terreno; 
c) numeração dos lotes vizinhos, se houver; 
d) número do lote e quadra; 
e) nome do logradouro, se houver; 
f) orientação magnética ou geográfica; 
g) calçadas; 
h) coeficiente de aproveitamento. 
i) planta de cobertura completa, devidamente cotada. 
Art. 26 As escalas dos desenhos das plantas de que trata o artigo anterior, em relação às dimensões 
naturais deverão ser baseadas na norma de Representação de Projetos de Arquitetura - ABNT. 
Parágrafo Único - A utilização da escala não dispensa a indicação das cotas que exprimem as 
dimensões dos compartimentos dos vãos, das alturas, prevalecendo estas, quando em desacordo com as 
medidas tomadas em escala do desenho, devendo-se adotar Normas Técnicas de Desenho Arquitetônico. 
Poderão ser adotadas escalas diferenciadas em caso de projetos específicos, de acordo com a análise do
órgão competente. 
Art. 27 As construções cuja estrutura seja em concreto armado, metálicas, ou ambas, não 
necessitarão ter seus cálculos estruturais aprovados pelo Município, porém deverão ser obrigatoriamente 
assistidos por profissionais legalmente habilitados, sob pena de embargo e multa 
Art. 28 Todas as folhas dos projetos deverão ser assinadas pelo autor, pelo responsável técnico e pelo 
proprietário. 
Art. 29 Os projetos deverão ser apresentados em folhas de papel A4, A3, A2, A1 ou A0. 
Art. 30 Os projetos que não atenderem os requisitos mínimos exigidos no presente Código serão 
arquivados, ou devolvidos ao interessado, mediante requerimento, após notificação. 
Parágrafo Único - Decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, caso o interessado não requeira a 
devolução do projeto, este será inutilizado e incinerado. 
Art. 31 Todas as obras de construção, ampliação, modificação ou reforma a serem executadas no 
Município, terão seus projetos precedidos dos seguintes atos administrativos: 
I - visto; 
II - aprovação; 
III - licenciamento de obra. 
§1º A solicitação de aprovação de projeto poderá ser requerida concomitantemente ao licenciamento, 
atendido o inciso I deste artigo. 
§2º O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, respeitado o detalhamento estabelecido em 
regulamentação, para manifestar-se quanto aos atos administrativos de que trata este artigo. 
§3º Os projetos ou obras que apresentem divergências com relação à legislação vigente serão objeto 
de comunicado de exigência ao interessado. 
§4º A contagem do prazo será retomada a partir da data do cumprimento das exigências objeto da 
comunicação. 
Art. 32 São dispensadas da apresentação de visto, projeto e de licenciamento as seguintes obras 
localizadas dentro dos limites do lote: 
I - muro com altura até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), exceto de arrimo; 
II - guarita constituída por uma única edificação com área máxima de construção de seis metros 
quadrados; 
III- guarita constituída por duas edificações, interligadas ou não por cobertura, com área máxima de 
quatro metros quadrados; 
IV - abrigo para animais domésticos com área máxima de construção de seis metros quadrados; 
V - canteiro de obras que não ocupe área pública; 
VI - obra de urbanização no interior de lotes, respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo; 
VII- pintura e revestimentos internos e externos; 
VIII- substituição de elementos decorativos e esquadrias; 
IX - grades de proteção; 
X - substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura; 
XI - reparos e substituição em instalações prediais; 
XII - reparos em passeios e calçadas; 
XIII- impermeabilização de terraços e piscinas; 
XIV - construção de calçadas no interior dos lotes, desde que não reduza a taxa de permeabilidade. 
§ 1º As áreas das obras referidas nos incisos deste artigo não são computadas nas taxas de ocupação, 
coeficiente de aproveitamento ou taxa de construção. 
§ 2º As obras referidas nos incisos IX, X e XI são aquelas que: 
I - não alterem ou requeiram estrutura de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas; 
II - não estejam localizadas em fachadas situadas em limites de lotes; 
III - não acarretem acréscimo de área construída; 
IV - não prejudiquem a aeração e a iluminação e outros requisitos técnicos; 
V - não necessitem de andaimes para sua execução. 
§ 3º Todas as obras que estejam localizadas em fachadas e na testadas dos lotes dependerão de 
autorização prévia do Município. 
§ 4º A dispensa de apresentação de visto, projeto e licenciamento não desobriga do cumprimento da 
legislação aplicável e das normas técnicas brasileiras. 
Art. 33 Nas construções existentes que estiverem em desacordo com os parâmetros estabelecidos no 
Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo serão permitidas obras de ampliação e reforma, 
desde que adequados à legislação vigente. 
Art. 34 O visto e a aprovação do projeto não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, 
nem a regularidade da ocupação. 
Art. 35 O projeto de arquitetura aprovado, o licenciamento e os certificados de conclusão podem ser, 
a qualquer tempo, mediante ato da autoridade concedente: 
I - revogados, atendendo o relevante interesse público, com base na legislação vigente, ouvidos os 
órgãos técnicos competentes; 
II - cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido; 
III- anulados, em caso de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na documentação 
apresentada ou expedida. 
SEÇÃO I 
DO VISTO E DA APROVAÇÃO DO PROJETO 
Art. 36 O projeto de arquitetura será inicialmente visado para a verificação dos parâmetros técnicos e 
atendidas as exigências técnicas e legais estará apto a prosseguir nas demais fases subsequentes. 
Art. 37 Será firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto declaração conjunta assegurando que 
as disposições referentes à iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de responsabilidade 
do autor do projeto e de conhecimento do proprietário. 
Parágrafo Único - Quando em regularização de obra existente, além dos requisitos constantes no 
caput, deverá a declaração conjunta assegurar que as disposições referentes a dimensões e afastamentos são 
de responsabilidade do autor do projeto e de conhecimento do proprietário. 
Art. 38 Os projetos elaborados pelas Secretarias do Município, responsáveis pelas atividades de 
saúde, educação e segurança, assumirão inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação 
pertinente. 
Parágrafo Único - Quando os projetos de que trata o caput deste artigo forem elaborados por 
particulares, o visto será concedido após análise do projeto pela Secretaria do Município competente, 
respeitada a legislação pertinente. 
Art. 39 O interessado poderá efetuar consulta prévia ao Município acerca da construção que pretende 
edificar. 
Parágrafo Único - A resposta à consulta prévia será fornecida no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 40 Todos os elementos que compõem os projetos de arquitetura e de engenharia serão assinados 
pelo proprietário e pelo profissional habilitado e acompanhados da anotação de responsabilidade técnica - 
ART - ou registro de responsabilidade técnica - RRT - relativa ao projeto, registrada no CREA e/ou CAU da 
região. 
Parágrafo Único - Cabe ao Município elaborar as normas especificas para aprovação de projetos, 
inclusive quanto à localização das caixas de entrada de água, luz, telefone, comunicações e gás e de saída de 
esgotos e de águas pluviais. 
Art. 41 Os projetos de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros 
complementares ao projeto arquitetônico, necessário à edificação, serão elaborados com base na legislação 
dos órgãos específicos e, caso inexistente, de acordo com as normas técnicas brasileiras, sendo de inteira 
responsabilidade do responsável técnico, cabendo a prefeitura municipal apenas vista-los. 
Art. 42 Cabe ao Município indicar as áreas dos projetos arquitetônicos submetidos ao visto e 
aprovação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. 
Art. 43 Para fins de cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento 
permitido para a edificação em legislação específica, com exceção das edificações destinadas ao uso 
residencial unifamiliar, não serão considerados as seguintes obras e elementos construtivos: 
I- circulações de uso comum; 
II - garagens em subsolos ou outros pavimentos, exceto em edifícios garagem; 
III - áreas de varandas, contíguas a salas ou quartos, que não ultrapasse: 
a) 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos compartimentos das unidades 
residenciais em condomínios residenciais multifamiliares até o máximo de 10,00m² (dez metros quadrados); 
b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades comerciais e serviços, 
tal como hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e de repouso, 
sanatórios e maternidades, até o máximo de 5,00m² (cinco metros quadrados); 
IV - galerias; 
V - marquises; 
VI - guaritas; 
VII - compartimentos destinados a abrigar central de condicionadores de ar, subestações, grupos 
geradores, bombas, casas de máquinas e demais instalações técnicas da edificação que façam parte da área 
comum; 
VIII - piscinas descobertas; 
IX - quadras de esportes descobertas; 
X - áreas de serviços descobertas; 
XI- caixas d`água elevadas ou enterradas; 
XII - molduras, elementos decorativos e jardineiras, com avanço máximo de 0,40m (quarenta 
centímetros) além dos limites das fachadas; 
XIII - brises com largura máxima correspondente a um metro, desde que projetados exclusivamente 
para proteção solar; 
XIV- subsolos destinados ao uso comum; 
XV- os poços de elevadores; 
XVI - os poços de iluminação e ventilação; 
XVII- os poços técnicos; 
XVIII - os beirais de cobertura, com largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); 
XIX - as pérgulas. 
Art. 44 No cálculo da taxa de permeabilidade poderão ser computados 
I- projeção dos beirais, platibandas, varandas, sacadas e balcões, desde que tenham no máximo 
1,00m (um metro) de largura; 
II - áreas com pavimentação permeável, nas quais os elementos impermeáveis não ultrapassem 20% 
(vinte por cento) da área abrangida por este tipo de pavimentação. 
Art. 45 A numeração predial dos lotes será fornecida pelo Município e obedecerá ao projeto 
urbanístico. 
Parágrafo Único - A numeração das unidades que compõem a edificação constará do projeto 
arquitetônico apresentado para visto e aprovação. O Município deverá estabelecer as normas de numeração. 
Art. 46 Após análise dos elementos fornecidos e estando de acordo com as legislações pertinentes, o 
Município aprovará o projeto apresentado. 
Art. 47 Caso o projeto não seja licenciado no período de 12 (doze meses), a aprovação perderá a 
validade e o processo será arquivado, após constatação pela fiscalização de obras de que nenhuma edificação 
se fez no local. Caso não haja modificação na legislação pertinente, a aprovação do projeto mantém sua
validade por prazo indeterminado 
SEÇÃO II
 DO LICENCIAMENTO 
Art. 48 Toda e qualquer obra, demolição, serviço ou instalação no Município de Nortelândia só 
poderá ter início após a obtenção do licenciamento.
§ 1º Obras iniciais, obras de modificação com acréscimo ou decréscimo de área e obras de 
modificação sem acréscimo de área, mas com alteração estrutural, são licenciadas mediante a expedição do 
alvará de construção. 
§ 2º Obras de modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural são licenciadas 
automaticamente, por ocasião da aprovação do projeto de modificação, dispensada a expedição de novo 
alvará de construção. 
§ 3º Edificações temporárias, demolições, obras e canteiros que ocupem área pública são objeto de 
licença. 
Art. 49 O alvará de construção será válido pelo prazo de dois anos, findo o qual perderá sua 
validade, caso a construção não tenha sido iniciada. 
Parágrafo Único - Uma edificação será considerada iniciada quando for promovida a execução das 
fundações, com base no projeto aprovado. 
Art. 50 Após a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar as obras, deverá ser 
requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado. 
Art. 51 Caso a edificação não seja concluída no prazo de dois anos, que deverá expressamente 
constar no Alvará de Construção, deverá ser requerida a prorrogação de prazo dentro do período de validade 
do ato administrativo. 
Art. 52 O licenciamento de que trata o § 1º, do art. 48, prescreve em dois anos, contados a partir da 
data de sua expedição. 
Art. 53 O licenciamento de que trata o § 3º, do art. 48, prescreve em um ano a contar da data de sua 
expedição. 
SEÇÃO III 
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA 
Art. 54 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e 
expedido o respectivo certificado de conclusão de obra. 
Art. 55 O certificado de conclusão de obra será expedido na seguinte forma: 
I - carta de habite-se, para obras objeto de alvará de construção; 
II - atestado de conclusão, nos demais casos. 
Art. 56 A carta de habite-se parcial poderá ser concedida para o pavimento concluído da edificação 
em condições de utilização e funcionamento independentes. 
Art. 57 A carta de habite-se em separado é concedida para cada uma das edificações de um conjunto 
arquitetônico, desde que constituam unidades autônomas, de funcionamento independente e estejam em 
condições de serem utilizadas separadamente. 
Art. 58 São aceitas divergências de até cinco por cento nas medidas lineares horizontais e verticais 
entre o projeto visado e aprovado e a obra construída, desde que: 
I - a edificação não extrapole os limites do lote; 
II - a área da edificação constante do alvará de construção não seja alterada. 
Art. 59 Por ocasião da vistoria, caso seja constatado que a edificação foi construída, ampliada, 
reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado e
obrigado a regularizar o projeto dentro dos padrões desta Lei Complementar e, em caso negativo, deverá
demoli-la. 
TÍTULO II 
DAS EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA EXECUÇÃO DA OBRA 
Art. 60 Com a finalidade de comprovar o licenciamento junto à fiscalização, o alvará de construção 
será mantido no local da obra, juntamente com o projeto devidamente aprovado pela Prefeitura. 
Parágrafo Único - Estes documentos deverão estar em local acessível à fiscalização do Município e 
em bom estado de conservação. 
SEÇÃO I 
DO PREPARO DO TERRENO 
Art. 61 Na execução de escavações, aterros ou outras medidas destinadas à preparação do terreno 
para a execução da obra, será obrigatório o seguinte: 
I - verificar a existência de redes de infraestrutura ou quaisquer outros elementos que possam ser 
comprometidos pelos trabalhos; 
II - evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio e o leito dos logradouros ou as redes
de infraestrutura; 
III- destinar os materiais escavados a locais previamente determinados pelo Município, sem causar 
prejuízos a terceiros, e evitando que se espalhe nas vias durante o transporte; 
IV - adotar as providências que se façam necessárias à estabilidade das edificações limítrofes; 
V - não obstruir córregos e canalizações nem deixar água estagnada nos terrenos vizinhos. 
Art. 62 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das 
respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões, desmoronamentos ou 
carregamento de materiais para propriedades vizinhas, logradouros ou redes de infraestrutura. 
Art. 23 O proprietário ou o responsável técnico deverá adotar as medidas necessárias para garantir a 
segurança dos operários, da comunidade e das propriedades vizinhas, e ainda obedecer ao seguinte: 
I - os logradouros públicos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação; 
II - evitar a obstrução de logradouros públicos ou incômodos para a vizinhança, pela queda de 
detritos, produção de poeira e ruído excessivos. 
SEÇÃO II 
DOS TAPUMES E ANDAIMES 
Art. 64 Todas as obras deverão ser cercadas com tapumes de proteção com o objetivo de evitar danos 
a terceiros e a áreas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na vizinhança. 
Art. 65 A instalação de tapumes deverá observar o seguinte: 
I - ser executados a prumo, em perfeitas condições, garantindo a segurança dos pedestres; 
II - ser totalmente vedados, permitindo-se portas e janelas de observação; 
III - não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou
sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público; 
IV - quando construídos em esquinas, deverá garantir a visibilidade dos veículos; 
V - observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da 
ABNT e especificações da concessionária local. 
Art. 66 Nas obras de edifícios com três ou mais pavimentos será obrigatória a colocação de andaimes 
e telas de proteção durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo, devendo 
satisfazer as seguintes condições: 
I - apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos, de acordo com as normas 
da ABNT; 
II - garantir a proteção de árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e qualquer outro 
dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos. 
SEÇÃO III 
DO CANTEIRO DE OBRAS 
Art. 68 O canteiro de obras, suas instalações e seus equipamentos respeitarão o direito de vizinhança 
e obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e na legislação sobre segurança. 
Art. 69 O canteiro de obras pode ser instalado: 
I - dentro dos limites do lote ou ocupando lotes vizinhos, mediante expressa autorização dos 
proprietários, dispensada a aprovação de projeto e licenciamento prévio; 
II - em área pública mediante a aprovação do respectivo projeto. 
Art. 70 A autorização para canteiro de obras em área pública será expedida pelo Município, 
observados o interesse público e a legislação vigente. 
§ 1º A autorização de que trata este artigo poderá ser cancelada, mediante a devida justificativa, caso 
deixe de atender ao interesse público. 
§ 2º A área pública será desobstruída e recuperada pelo proprietário, no prazo máximo de trinta dias 
corridos, a contar da data da notificação para desocupação. 
§ 3º Expirado o prazo definido no parágrafo anterior sem que a notificação de desocupação de área 
pública tenha sido cumprida, caberá ao Município providenciar a desobstrução e recuperação da área, 
arcando o proprietário com o ônus decorrente da medida. 
Art. 71 As instalações do canteiro de obras serão removidas ao término das construções ou com o 
cancelamento da autorização, no caso de instalação em área pública. 
Art. 72 As instalações e equipamentos do canteiro de obras não poderão: 
I - prejudicar as condições de iluminação pública, de visibilidade de placas, avisos ou sinais de 
trânsito e de outras instalações de interesse público; 
II - impedir ou prejudicar a circulação de pedestres e de veículos; 
III - danificar a arborização. 
Art. 73 A área pública e qualquer elemento nela existente serão integralmente recuperados e 
entregues ao uso comum em perfeitas condições, após a remoção do canteiro de obras. 
SEÇÃO IV 
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 
Art.74 Os materiais de construção, seu emprego, dimensionamento e técnica de utilização deverão 
satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT. 
Art. 75 No caso de novos materiais e tecnologias, o Município poderá exigir análises e ensaios 
comprobatórios de sua adequação, a serem realizados em laboratórios de comprovada idoneidade técnica. 
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS GERAIS DA EDIFICAÇÃO 
Art. 75 A edificação em qualquer lote da área urbana deverá obedecer às condições previstas nesta 
Lei Complementar, no Plano Diretor Municipal, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo. 
Art. 76 As edificações serão obrigatoriamente numeradas, conforme designação do Município. 
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA, PAREDES, PISOS E TETOS 
Art. 77 Os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das edificações devem garantir: 
I - estabilidade da construção; 
II - estanqueidade e impermeabilidade; 
III - conforto térmico e acústico para os seus usuários; 
IV - resistência ao fogo; 
V - acessibilidade. 
SEÇÃO II 
DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Art. 78 Os compartimentos das edificações, conforme a sua destinação, classificam-se: 
I - de permanência prolongada; 
III - de permanência transitória; 
IV - especiais; 
V - sem permanência. 
Art. 79 Consideram-se de permanência prolongada, os compartimentos destinados a pelo menos 
uma das seguintes funções ou atividades: 
I - dormir ou repousar; 
II - estar ou lazer; 
III - trabalhar, ensinar ou estudar; 
IV - consumo de alimentos; 
V - tratamento ou recuperação; 
VI - reunir ou recrear. 
Art. 80 Consideram-se de permanência transitória, os compartimentos destinados a pelo menos uma 
das seguintes funções ou atividades: 
I - circulação e acesso de pessoas; 
II - higiene pessoal; 
III - troca e guarda de roupas; 
IV - preparo de alimentos, exceto em cozinhas industriais; 
V - lavagem de roupas e serviços de limpeza. 
Parágrafo Único - O compartimento que comportar uma das funções ou atividades mencionadas no 
artigo 79 será classificado como de permanência prolongada. 
Art. 81 Consideram-se especiais, os compartimentos que apresentam características e condições 
adequadas à sua destinação específica e distinta das funções ou atividades relacionadas nos artigos 79 e 80, 
embora possam comportar estas. 
Parágrafo Único - São especiais os compartimentos com destinações similares aos seguintes: 
I - auditórios, anfiteatros, teatros, salas de espetáculos, cinemas; 
II - museus e galerias de arte; 
III - estúdios de gravação, rádio e televisão; 
IV - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; 
V - centros cirúrgicos e salas de radiologia e afins; 
VI - salas para computadores, transformadores e telefonia; 
VII- locais para duchas e saunas; 
VIII - garagens. 
Art. 82 Considera-se sem permanência os compartimentos que não permitem permanência humana 
ou habitabilidade, desde que caracterizados no projeto. 
Parágrafo Único - Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos 
artigos precedentes desta seção, ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base 
nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto 
correspondente à função ou atividade. 
Art. 83 Os compartimentos ou ambientes obedecerão a parâmetros mínimos de: 
I - área de piso; 
II - pé-direito; 
III - vãos de aeração e iluminação; 
IV - vãos de acesso; 
VI - dimensões de compartimentos e de elementos construtivos. 
Parágrafo Único - Os parâmetros mínimos de dimensionamento dos compartimentos ou ambientes 
encontram-se estabelecidos nos Anexos I, II e III. 
SEÇÃO III 
DA INSOLAÇÃO, DA ILUMINAÇÃO E DA VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 
Art. 84 Para receber insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de 
abertura. 
Art. 85 Serão consideradas suficientes para insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos 
em geral, as aberturas voltadas para os afastamentos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 86 Nos edifícios em que se optar pela construção de vãos de iluminação e ventilação, devem-se 
obedecer, no mínimo, os valores contidos abaixo: 
I - Tabela de valores para poços de iluminação e de ventilação. 
 ___________________________________________________________________
| DENOMINAÇÃO | NÚMERO DE PAVIMENTOS |
| |-------+-------+--------+--------|
| |1 a 2|3 a 4|5 a 6|7 a 10|
|=================================|=======|=======|========|========|
|Área do poço de iluminação e |4,50 m²|9,00 m³|12,00 m²|18,00 m²|
|ventilação | | | | |
|---------------------------------|-------|-------|--------|--------|
|Largura mínima | 1,50 m| 3,00 m| 3,00 m| 4,00 m|
|---------------------------------|-------|-------|--------|--------|
|Área do poço de ventilação |2,25 m²|2,25 m²| 4,00 m²| 6,00 m²|
|---------------------------------|-------|-------|--------|--------|
|Largura mínima | 1,50 m|1,50 m | 1,50 m| 2,00 m| 
|_________________________________|_______|_______|________|________|
§ 1º Considera-se poço de iluminação e/ou de ventilação quando houver abertura de compartimentos 
de permanência prolongada, e possui todas as suas faces vedadas por paredes e/ou divisas de lotes. 
§ 2º Considera-se poço de ventilação quando houver abertura de compartimentos de permanência 
transitória, e possui todas as suas faces vedadas por paredes e/ou divisas de lotes. 
§ 3º Para os casos de compartimentos especiais deve se seguir as normas técnicas oficiais, 
observando-se, no mínimo, as determinações desse artigo. 
SEÇÃO IV 
 DA VENTILAÇÃO INDIRETA OU ESPECIAL 
Art. 87 Banheiros e lavabos poderão ser dotados de ventilação e/ou iluminação indiretas, desde que 
as aberturas estejam voltadas apenas para áreas de serviço ou varandas. 
Parágrafo Único - Para os banheiros e lavabos será permitida ventilação especial obtida por 
renovação ou condicionamento de ar, mediante equipamento mecânico. 
Art. 88 Deverá ser assegurada a ventilação, por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto, 
compartimentos providos de aquecedores a gás ou similar. 
Art. 89 Poderão ter iluminação e/ou ventilação indireta, a partir de ambientes contíguos, os seguintes 
compartimentos: 
I- vestíbulos, átrios, closet; 
II - pequenos depósitos e despensas, com área construída máxima de 4,00m² (quatro metros 
quadrados); 
III - corredores ou áreas internas de circulação com extensão de até 10,00m (dez metros). 
Art. 90 Aos compartimentos sem permanência será facultado disporem apenas de ventilação, que 
poderá ser assegurada pela abertura de comunicação com outro compartimento de permanência prolongada 
ou transitória. 
Art. 91 Os compartimentos especiais deverão apresentar, conforme a função ou atividade neles 
exercidas, condições adequadas de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como controle 
satisfatório de temperatura e de umidade do ar, segundo as normas técnicas oficiais 
Parágrafo Único - A mesma solução pode ser estendida a outros compartimentos de permanência 
prolongada que, integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional, tenham comprovadamente 
asseguradas condições de higiene, conforto e salubridade. 
SEÇÃO V 
DA RELAÇÃO PISO-ABERTURAS 
Art. 92 As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada e 
de permanência transitória apresentarão as seguintes condições mínimas: 
I - área correspondente a 1/6 (um sexto) da área do piso do compartimento de permanência 
prolongada e a 1/8 (um oitavo) da área do piso do compartimento de permanência transitória; 
II - em qualquer caso, a soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a 0,80m² (oitenta 
decímetros quadrados) e a 0,40m² (quarenta decímetros quadrados), para compartimentos de permanência, 
respectivamente, prolongada e transitória; III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área exigida para a 
abertura será para garantir ventilação. 
Art. 93 A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos de 
permanência prolongada, corresponde a 03 (três) vezes a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do 
compartimento. 
Parágrafo Único - Na hipótese da iluminação natural se dar através de varandas ou áreas cobertas, a 
profundidade máxima admitida será calculada a partir do ponto mais alto do vão de iluminação da varanda 
ou da área coberta. 
Art. 94 Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a 
divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de distância da mesma, salvo no 
caso de testada de lote. 
Parágrafo Único - É facultada a subdivisão de compartimentos em ambientes, desde que cada um 
destes ofereça, proporcionalmente, condições mínimas de iluminação, ventilação e dimensionamento. 
SEÇÃO VI 
DOS CORREDORES E GALERIAS 
Art. 95 Os corredores serão dimensionados de acordo com as seguintes classificações, além de 
respeitarem os itens das Legislações e Normas Técnicas Estaduais de Prevenção e Combate a Incêndio e 
Pânico: 
I - uso privativo; 
II - uso comum; 
III - uso coletivo. 
Art. 96 De acordo com a classificação do artigo anterior as larguras mínimas para corredores serão: 
I - 0,90 m (noventa centímetros) para uso privativo; 
II - 1,10 m (um metro e dez centímetros) para uso comum e coletivo. 
Art. 97 Os corredores que servem as salas de aulas das edificações destinadas a abrigar atividades de 
educação deverão apresentar largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) e acréscimo de 
0,10m (dez centímetros) para cada sala. 
Art. 98 Os corredores das edificações destinados a abrigar locais de reunião deverão atender as 
seguintes disposições: 
I - quando o escoamento do público se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma 
largura constante, até o alinhamento do logradouro, igual à soma da largura das portas que para eles se 
abrirem, mas somente portas de acesso às salas de locais de reunião de pessoas; 
II - as circulações, em mesmo nível, dos locais de reunião de até 500m² (quinhentos metros 
quadrados), terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); 
III - ultrapassada a área de 500m² (quinhentos metros quadrados), haverá um acréscimo de 0,05m 
(cinco centímetros) na largura da circulação, por m² (metro quadrado) excedente. 
Art. 99 Em edifícios comerciais, as circulações de acesso às unidades autônomas são denominadas 
de galerias comerciais e/ou de serviço, que deverão ter largura útil correspondente a 1/12 do seu 
comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas: 
I - galerias destinadas às salas, escritórios e atividades similares: 
a) largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando apresentarem 
compartimento somente de um lado; 
b) largura mínima de 2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimento nos dois lados. 
II - galerias destinadas a lojas e locais de vendas: 
a) largura mínima de 2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimento somente de um lado; 
b) largura mínima de 3,00m (três metros) quando apresentarem compartimento nos dois lados. 
SEÇÃO VII 
 DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES 
Art. 100 Em toda edificação de uso público ou coletivo serão garantidas condições de acesso físico, 
livre de barreiras arquitetônicas, inclusive a pessoas com dificuldade de locomoção, devendo ser respeitado 
todo arcabouço de legislação e normas técnicas federais para a promoção da acessibilidade de pessoas 
portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. 
Art. 101 Serão garantidas condições de utilização e de acesso físico, inclusive às pessoas com 
dificuldade de locomoção permanente ou temporária, aos serviços oferecidos, pelo menos, nos seguintes 
tipos de edificações, além daqueles discriminados pelas normas e legislações de acessibilidade: 
I - edifícios de órgãos públicos; 
II - lojas de departamentos; 
III - centros e galerias comerciais; 
IV- estabelecimentos comerciais com área de consumação igual ou superior a cinquenta metros 
quadrados; 
V- supermercados e hipermercados; 
VI - estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa e religiosa; 
VII- estabelecimentos de saúde; 
VIII - estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios; 
IX - estabelecimentos de ensino; 
X - estabelecimentos bancários; 
XI - terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários. 
Parágrafo Único - Em habitações coletivas servidas por elevadores, será garantida a acessibilidade às 
áreas comuns. 
Art. 102 Os acessos e as circulações horizontais e verticais serão dimensionados de acordo com os 
parâmetros mínimos estabelecidos na regulamentação desta Lei. 
Art. 103 Os sanitários destinados ao uso de pessoas com dificuldades de locomoção serão 
devidamente sinalizados e posicionados em locais de fácil acesso, próximos à circulação principal. 
Parágrafo Único - O dimensionamento dos sanitários assegurará o acesso e o espaçamento necessário 
às manobras de giro de cadeiras de rodas, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei. 
Art. 104 Nos cinemas, auditórios, casas de espetáculos, teatros, estádios, ginásios e demais 
edificações destinadas aos locais de reunião serão previstos espaços para espectadores em cadeiras de rodas, 
em locais dispersos, próximos aos corredores, com dimensões e proporcionalidade definidas pela norma 
técnica federal de acessibilidade. 
§ 1º Fica facultada a previsão de fila de cadeiras escamoteáveis, que possam ser retiradas, 
individualmente, para abrir espaço para a acomodação de cadeiras de rodas, conforme a proporção prevista 
neste artigo. 
§ 2º É obrigatória a previsão de assentos próximos aos corredores para convalescentes, idosos, 
gestantes, obesos e outras pessoas com dificuldade de locomoção, na proporção mínima definida pela norma 
técnica federal de acessibilidade. 
Art. 105 Nos estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios serão previstas 
acomodações adaptadas às pessoas com dificuldade de locomoção, nos termos das normas técnicas 
brasileiras e na proporção definida pela norma técnica federal de acessibilidade. 
Art. 106 Os estabelecimentos de ensino proporcionarão condições de acesso e utilização para 
pessoas com dificuldade de locomoção aos ambientes ou compartimentos de uso coletivo, inclusive sala de 
aula e sanitário, que podem estar localizados em um único pavimento. 
Art. 107 As vagas em estacionamentos e garagens e os locais para embarque e desembarque 
destinados a veículos de pessoas com dificuldade de locomoção estarão próximas aos acessos das edificações 
e aos vestíbulos de circulação vertical, garantido o menor trajeto possível, livre de barreiras ou obstáculos. 
SEÇÃO VIII 
DAS ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES 
Art. 108 As escadas terão largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e oferecerão passagem com 
altura mínima nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), salvo o disposto nos parágrafos deste 
artigo. 
§ 1º Quando de uso comum ou coletivo, as escadas deverão obedecer às seguintes exigências: 
I - ter largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) e não inferior às portas e corredores a 
que se refere o artigo anterior; 
II - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,10m (um metro e dez centímetros) de 
profundidade quando o desnível vencido for maior do que 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de
altura; 
III - ser de material incombustível, quando atender a mais de dois pavimentos; 
IV - nos edifícios com altura maior que 9,00m (nove metros) e/ou área superior a 900m² (novecentos 
metros quadrados), deverão ser observados todos os itens pertinentes nas legislações e Normas Técnicas
Estaduais de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico. 
§ 2º Nas escadas de uso secundário ou eventual, poderá ser permitida a redução da sua largura até o 
mínimo de 0,60m (sessenta centímetros). 
§ 3º A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada. 
Art. 109 No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as 
mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas, e também deverão ser 
observadas as normas e legislações de acessibilidade. 
§ 1º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por cento); Se a declividade 
exceder 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material não escorregadio. 
§ 2º As escadas e rampas deverão dispor de corrimão, com altura de 0,80m (oitenta centímetros) a 
0,92m (noventa e dois centímetros) pelo menos em um dos lados. 
Art. 110 É obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações que apresentarem, 
entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via pública, no ponto de acesso ao edifício, uma distância 
vertical superior a 11m (onze metros) e de no mínimo 02 (dois) elevadores, no caso dessa distância ser
superior a 24m (vinte e quatro metros). 
§ 1º A referência de nível para as distâncias verticais mencionada poderá ser a da soleira de entrada 
do edifício e não a via pública, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, 
para permitir que seja vencida essa diferença de cotas, através de rampa com inclinação não superior a 12% 
(doze por cento). 
§ 2º Para efeito de cálculos das distâncias verticais, será considerada a espessura das lajes com 0,10m 
(dez centímetros), no mínimo. 
§ 3º No cálculo das distâncias verticais não será computado o último pavimento, quando for de uso 
exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependências de uso comum e privativas do prédio, ou ainda, 
dependências de zelador. 
Art. 111 Os espaços de acesso ou circulação fronteiriços às portas dos elevadores deverão ter 
dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), perpendicularmente às portas dos 
elevadores. 
Parágrafo Único - Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso de cada par de 
elevadores devem estar interligadas em todos os pisos. 
SEÇÃO IX 
DAS OBRAS COMPLEMENTARES 
Art. 112 As obras complementares das edificações serão executadas de acordo com as normas 
técnicas brasileiras e a legislação pertinente, sem prejuízo do disposto nesta Lei. 
Art. 113 As obras complementares das edificações consistem em: 
I - guaritas e bilheterias; 
II - piscinas e caixas d`água; 
III - casas de máquinas; 
IV- chaminés e torres; 
V - passagens cobertas; 
VI - pequenas coberturas; 
VII - brises; 
VIII - churrasqueiras; 
IX - pérgulas; 
X - marquises; 
XI - subestações elétricas. 
Parágrafo Único - Os projetos arquitetônicos das obras complementares de que trata este artigo, com 
exceção daqueles dispensados de aprovação por esta Lei, podem ser apresentados ao órgão competente 
posteriormente à aprovação do projeto arquitetônico da edificação principal, sendo requeridos como obras de 
modificação, integrando o projeto inicial. 
Art. 114 As obras complementares podem ocupar as faixas de afastamentos mínimos obrigatórios do 
lote, observada a legislação de uso e ocupação do solo e as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. 
Art. 115 O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de teto não se situar integralmente 
abaixo da cota mínima da testada do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a 
aplicação da taxa de permeabilidade e de outras disposições da Lei de Uso e Ocupação de Solo, desde que o 
piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) 
relativamente à cota mais baixa do alinhamento do terreno. 
Art.116 Nos casos em que o pavimento térreo ocupe a projeção da área dos afastamentos mínimos 
obrigatórios aplicáveis aos pavimentos superiores deve-se respeitar a altura máxima de 7,50m (sete metros e 
cinquenta centímetros) para o volume do pavimento térreo. 
§ 1º Para efeito desta lei considera-se a altura máxima do volume do pavimento térreo como a 
dimensão vertical medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou 
guarda-corpo da cobertura do referido pavimento. 
§ 2º A laje de cobertura do pavimento térreo poderá ter acesso pelo primeiro pavimento sendo 
utilizada como área descoberta, uma vez atendidos os seguintes requisitos: 
I - altura mínima de 2,00m (dois metros) para a platibanda sobre esta laje quando a platibanda estiver
a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho; 
II - altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) para o guarda-corpo sobre a laje voltado 
para o logradouro público. 
Art. 117 A cota de soleira é a cota altimétrica expressa em metros estabelecida pela indicação de 
uma altura que serve a entrada principal do edifício. A definição da cota de soleira se dará da seguinte forma: 
I - para os lotes com uma edificação a ser implantada, com via de acesso principal definida em planta 
de urbanismo registrada em cartório, será definida a cota de soleira como sendo a média das cotas avaliadas, 
no menor sentido do lote, nas extremidades da testada do lote ou projeção, voltada para a via de acesso; 
II - para os lotes com mais de uma edificação poderá ser definida mais de uma cota de soleira, sendo 
uma para cada edificação, levando em consideração sempre a proximidade da via de acesso e testada do lote; 
III - para os lotes com mais de uma edificação e com mais de uma via de acesso, poderá ser definida 
mais de uma cota de soleira, sendo uma para cada edificação, levando em consideração a via de acesso mais 
próxima de cada edificação; 
IV - para os lotes que possuam testadas opostas, será medida a distância entre as testadas por uma 
linha perpendicular às mesmas e feita a divisão dessa distância em partes proporcionais às larguras das 
testadas, adotando-se para cada uma das partes cota de soleira relativa a cada testada. Nos lotes com mais de 
duas testadas, serão consideradas as duas de maior dimensão. 
CAPÍTULO III 
DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS DA EDIFICAÇÃO 
Art. 118 As edificações destinadas ao uso residencial, comercial, institucional ou industrial deverão 
observar as exigências específicas complementares contidas neste Capítulo, sem prejuízo ao atendimento às 
demais disposições desta Lei Complementar. 
SEÇÃO I 
DO USO RESIDENCIAL 
Art. 119 A habitação unifamiliar ou coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes 
para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza. 
§ 1º O Anexo I, desta Lei complementar, define os parâmetros mínimos para os compartimentos ou 
ambientes para habitação unifamiliar e coletiva. 
§ 2º O Anexo II desta Lei Complementar, mostra os parâmetros mínimos para áreas comuns de 
habitação coletiva e outros usos. 
§ 3º O compartimento ou ambiente destinado à higiene pessoal de que trata este artigo, corresponde 
ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I, desta Lei Complementar. 
Art. 120 Os compartimentos ou ambientes para serviços de lavagem e limpeza, cobertos e 
descobertos, serão indevassáveis em relação ao logradouro público e lote vizinho. 
Parágrafo Único - Quando descobertos, os compartimentos ou ambientes de que trata este artigo 
poderão localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios. 
Art. 121 Fica facultada a existência de um único acesso para utilização como entrada social e de 
serviço em unidade domiciliar de habitação coletiva com até cinco compartimentos ou ambientes de 
permanência prolongada. 
Art. 122 Fica facultada a existência de dormitório e banheiro de empregado em unidade domiciliar 
de habitação coletiva. 
Art. 123 Será obrigatória a existência de dependência para funcionários composta de 
compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas comuns de habitação coletiva com mais de vinte 
unidades domiciliares. 
Art. 124 Será obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa para pessoas com dificuldade de 
locomoção, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva. 
SEÇÃO II 
DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIÇOS 
Art. 125 Será obrigatória a existência de banheiros para funcionários em edificações de uso 
comercial de bens e serviços. 
Parágrafo Único - O Anexo III desta Lei Complementar estabelece os parâmetros mínimos a serem 
obedecidos em edifícios comerciais, industriais e de uso misto. 
Art. 126 Será obrigatória a existência de sanitários exclusivos para público em edificações 
comerciais e de serviços, nos seguintes locais: 
I - lojas e galerias comerciais com área total de construção superior a seiscentos metros quadrados; 
II - centros comerciais; 
III - estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a cinquenta metros quadrados; 
IV - supermercados e hipermercados; 
V - estabelecimentos bancários. 
Art. 127 Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para o público 
exigido nos artigos 122 e 123 desta Lei Complementar. 
Art. 128 Será obrigatória a existência de sanitário em sala e loja comercial, obedecida à proporção de 
um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou fração de área. 
Parágrafo Único - O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo, 
respeitada a proporção definida neste artigo. 
Art. 129 Será obrigatória a existência de banheiro para o pessoal de manutenção e limpeza em 
edificações que possuírem salas comerciais, com área total de construção superior a mil metros quadrados. 
Art. 130 A loja e a sala comercial destinadas às atividades ligadas aos serviços de saúde obedecerão 
à legislação sanitária, além do disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 131 O sanitário que apresentar comunicação direta com compartimento ou ambiente destinado à 
manipulação e preparo de produtos alimentícios será provido de vestíbulo intermediário ou anteparo que
torne o seu interior indevassado. 
Art. 132 Quando o número de peças sanitárias exigidas nesta Lei Complementar for igual ou 
superior a dois vasos sanitários e a dois lavatórios, sua instalação será distribuída em compartimentos 
separados para cada sexo. 
Art. 133 O salão de exposição e vendas de mercados, supermercados e hipermercados terão: 
I - pé-direito mínimo de cinco metros; 
II - piso lavável e com desníveis vencidos por meio de rampas; 
III - vãos de acesso de público com largura mínima de dois metros. 
Art. 134 Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial serão lançados a céu 
aberto, após a passagem por filtros, por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para
evitar incômodo à vizinhança, de acordo com a legislação ambiental. 
Parágrafo Único - O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se na fachada da edificação 
desde que concebido como elemento arquitetônico. 
Art. 135 O banheiro coletivo em local de hospedagem atenderá à proporção mínima de um vaso 
sanitário, um chuveiro e um lavatório de utilização simultânea e independente para cada quatro unidades. 
Parágrafo Único - No caso de dormitório coletivo, a proporção de que trata este artigo será aplicada 
para cada doze leitos. 
Art. 136 O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá 
à legislação específica. 
Art. 137 A edificação destinada ao uso comercial de bens e serviços obedecerá à legislação 
específica dos órgãos afetos. 
SEÇÃO III 
DAS EDIFICAÇÕES DE USO INSTITUCIONAL 
Art. 138 O local de reunião de público em edificação de uso coletivo possuirá as seguintes 
instalações: 
I - sanitários para o público; 
II - vãos de acesso independentes de entrada e saída para evitar superposição de fluxos; 
III- instalação de bebedouros na proporção de um para cada trezentos metros quadrados de área de 
acomodação de público; 
IV - rampas e escadas orientadas na direção do escoamento do público; 
V - corrimão nos dois lados das rampas e escadas, e duplo intermediário quando a largura for igual 
ou superior a quatro metros; 
VI - banheiros para atletas e artistas independentes para cada sexo, conforme a natureza da atividade;
VII- adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de reunião, 
demonstrada por meio do gráfico de visibilidade, quando existirem assentos; 
VIII - bilheterias, conforme a natureza da atividade. 
Parágrafo Único - Serão obrigatórios banheiros para funcionários independentes para cada sexo, no 
local de reunião de público de que trata este artigo, quando a edificação ou o conjunto de edificações no lote 
não possuir compartimentos com esta função em outro local. 
Art. 139 O local de reunião como o destinado à projeção de filmes cinematográficos, apresentação 
de peças teatrais, concertos e conferências, com área de acomodação de público superior a trezentos metros 
quadrados, observará o disposto no artigo 128, desta Lei Complementar e conterá: 
I - local de recepção de pessoas na proporção mínima de oito por cento da área do local de reunião; 
II - instalação de ar condicionado ou aeração e iluminação naturais. 
III Parágrafo Único - A cabine de projeção de filmes cinematográficos, incluída no disposto neste 
artigo, terá aeração mecânica permanente, sanitário e chaminé para exaustão do ar aquecido. 
Art. 140 As edificações destinadas às atividades de natureza religiosa deverão dispor de sanitários 
públicos masculinos e femininos. 
Art. 141 As edificações de uso institucional obedecerão à legislação específica dos órgãos afetos. 
SEÇÃO IV 
DAS EDIFICAÇÕES DE USO INDUSTRIAL 
Art. 142 A edificação industrial possuirá banheiros providos de armários e independentes para cada 
sexo, na proporção definida pela NR 24, do Ministério do Trabalho, sobre Condições Sanitárias e de 
Conforto nos Locais de Trabalho, nos casos ali discriminados. 
Art. 143 A chaminé de indústria elevar-se-á, no mínimo, cinco metros acima da altura máxima 
permitida para as edificações, considerando-se um raio de cinquenta metros a contar do centro da chaminé. 
Parágrafo Único - Poderão ser determinados outros parâmetros para a chaminé de indústria referida 
neste artigo, a critério do órgão ambiental, levando em conta a natureza dos efluentes e a capacidade de 
dispersão da região. 
Art. 144 A edificação destinada ao uso industrial obedecerá à legislação específica dos órgãos afetos. 
CAPÍTULO IV 
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 145 Toda obra ou edificação deverá ser fiscalizada pelo Município, tendo o agente fiscal 
municipal, incumbido desta atividade, livre acesso ao local. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Obras é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o 
exercício do poder de polícia nos termos desta Lei.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Obras, por meio do agente fiscal e sob pena de responsabilidade 
por omissão, instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração, assegurado o direito de 
ampla defesa ao autuado. 
§ 3º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à Secretaria Municipal de Obras, visando à 
apuração de infração às normas desta Lei Complementar. 
Art. 146 Deverão ser mantidos no local da obra os documentos que comprovem a regularidade da 
atividade edilícia em execução, nos termos deste Código e legislação pertinente. 
Parágrafo Único - São documentos hábeis à comprovação da regularidade edilícia em execução: 
I - licença de construção, dentro do prazo de validade, acompanhada do projeto aprovado; 
II - alvará de execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas. 
Art. 147 O agente fiscal que lavrar o auto de infração será responsável pela inexatidão dos dados que 
possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 
Art. 148 Os autos de infração serão submetidos ao conhecimento do infrator, pessoalmente ou por 
via postal, com aviso de recebimento. 
Parágrafo Único - No caso de recusa de conhecimento e recebimento dos autos, o seu portador, 
servidor municipal, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com sua assinatura e apoio de 
duas testemunhas devidamente qualificadas. 
Art. 149 O processo administrativo de imposição das sanções estipuladas nesta Lei e no respectivo 
decreto poderá ser precedido de notificação por escrito, por meio da qual se dará conhecimento à parte ou 
interessado de providência ou medida que lhe caiba realizar. 
SEÇÃO II 
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA 
Art. 150 Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência ou insuficiência dos 
documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, 
ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei, o proprietário e o responsável pela execução 
dos serviços receberão os respectivos autos de notificação e/ou infração e a obra será imediatamente 
embargada. 
Art. 151 Decorrido o prazo concedido, não superior a 05 (cinco) dias úteis e constatado o 
desatendimento ao auto de notificação, a fiscalização deverá lavrar o respectivo auto de infração. 
Art. 152 Durante o embargo só será permitida pelo Município a execução dos serviços 
indispensáveis à eliminação das infrações. 
Art. 153 Em se tratando de obra licenciada pelo Município, o embargo somente cessará após a 
eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas. 
Art. 154 Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o 
embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes condições: 
I - apresentação do alvará de execução; 
II - pagamento das multas impostas; 
III - eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, autorizadas ou 
licenciadas. 
Art. 155 Constatada resistência ao auto de embargo, deverá o servidor encarregado da vistoria: 
I - expedir auto de infração e multas diárias, até que a regularização da obra seja comunicada e 
verificada pelo órgão competente; 
II - requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura 
do respectivo inquérito para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto 
no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao auto de embargo a 
continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providencias exigidas no auto de notificação. 
Art. 156 Não serão passíveis de regularização as obras ou edificações que atinjam áreas de domínio 
público ou de preservação ambiental, as quais serão objeto de demolição imediata. 
SEÇÃO III 
VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA OBRA OU EDIFICAÇÃO 
Art. 157 Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma 
edificação, será o proprietário intimado a promover as medidas necessárias à solução da irregularidade, no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o Município, após o prazo concedido, vistoriá-la a fim de 
constatar a regularidade exigida. 
Art. 158 No caso da irregularidade constatada apresentar perigo de ruína, contaminação ou falta de 
segurança dos equipamentos, poderá ocorrer à interdição e/ou demolição parcial ou total da obra ou 
edificação e, se necessário, do seu entorno. 
Parágrafo Único - O auto de interdição será lavrado em conformidade com o laudo técnico de 
vistoria. 
Art. 159 O não cumprimento do auto de notificação, para a regularização necessária, implicará na 
responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se o Município de responsabilidade pelos danos 
decorrentes de possível sinistro. 
Art. 160 Durante a interdição somente será permitida pelo Município a execução dos serviços 
indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada. 
Art. 161 Decorrido o prazo concedido sem o cumprimento do auto de notificação ou verificada a 
desobediência ao auto de interdição, deverá o servidor encarregado da vistoria: 
I - expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator, até serem adotadas as medidas 
exigidas; 
II- requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura 
do respectivo inquérito par apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto 
no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis. 
Art. 162 O atendimento da notificação não desobriga o proprietário do cumprimento das 
formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis. 
Art. 163 Não sendo atendida a notificação, estando o proprietário autuado e multado, os serviços, 
quando imprescindíveis à estabilidade da obra ou edificação, poderão ser executados pelo Município e 
cobrados em dobro do proprietário, sem prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis. 
Art. 164 Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário de 
imóvel que constatar perigo de ruína, contaminação ou falta de segurança, poderá dar início imediato às 
obras de emergência, comunicando ao Município, de forma justificada, a natureza dos serviços a serem 
executados. 
Parágrafo Único - Comunicada a execução dos serviços, o Município verificará a veracidade da 
necessidade de execução de obras emergenciais. 
SEÇÃO IV 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 165 As condutas que infrinjam as disposições deste Código de Obras e Edificações serão 
sancionadas com as seguintes penalidades: 
I - multa; 
II - embargo; 
III - interdição; 
III- demolição; 
IV - cassação ou anulação da aprovação do projeto e do licenciamento. 
Parágrafo Único - Considera-se infração administrativa para efeitos desta Lei Complementar, toda 
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, elaboração, aprovação e controle das obras e 
edificações deste Município. 
Art. 166 A verificação de infração ao presente Código gera a lavratura de auto de infração em 
formulário próprio, contendo os elementos indispensáveis à identificação do autuado e à produção de defesa. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel ou seu 
incorporador e, ainda, quando for o caso, o condomínio, o usuário e o responsável técnico pela obra. 
Art. 167 Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado pessoalmente, tendo o prazo de 20 
(vinte) dias para oferecer defesa, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se 
fundamentar, contados da data da notificação da autuação. 
§ 1º Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, será aplicada a penalidade de multa 
pelo responsável pela chefia imediata da fiscalização de obras, mediante decisão fundamentada, lançada em 
processo administrativo, assegurada ampla defesa ao autuado. 
§ 2º Quando for impossível a notificação pessoal do autuado, a Administração Pública procederá a 
notificação mediante Edital, a ser publicado duas vezes em veículo de grande circulação local, com intervalo 
mínimo de 05 (cinco) dias entre as publicações, devendo o edital ser afixado no átrio da sede da Prefeitura; o 
decurso do prazo para exercício da defesa inicia-se à partir da data de publicação do segundo Edital. 
Art. 168 Aplicada a multa, o infrator será notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 30 
dias, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo, o qual somente será recebido se acompanhado do 
comprovante do depósito. 
§ 1º Negado provimento ao recurso, o valor depositado será automaticamente convertido em receita. 
§ 2º Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e 
encaminhado para execução fiscal. 
Art. 169 O desatendimento às disposições deste Código de Obras e Edificações constitui infração 
sujeita à aplicação das penalidades pecuniárias previstas na tabela de multas, constante do Anexo IV desta 
Lei. 
Art. 170 As multas serão estabelecidas em função da Unidade de Referência Municipal e os valores 
corrigidos anualmente, no dia 1º (primeiro) de janeiro, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da 
fazenda Pública Municipal. 
Art. 171 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração de mesma 
natureza. 
Art. 172 A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das 
demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade 
pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública previstos na Legislação Penal. 
Art. 173 Os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em logradouros que possuam 
meio-fio e que não executarem a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis ou não o mantiver em 
bom estado de conservação, de acordo com as prescrições municipais, poderão ser, mensalmente, notificados 
e multados. 
Art. 174 No caso de desobediência ao auto de embargo poderão ser fixadas multas diárias que terão 
como base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) dos indicados na tabela de multas constantes do 
Anexo IV. 
Art. 175 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta seção, a Administração Municipal cancelará a 
inscrição de profissionais, pessoa física e jurídica, especialmente os responsáveis técnicos que: 
I - prosseguirem a execução da obra embargada; 
II - não obedecerem aos projetos previamente aprovados; 
III - hajam incorrido em 03 (três) multas por infração cometidas no período de 01 ano; 
IV - iniciarem qualquer obra sem o competente alvará de construção. 
Art. 176 O profissional com sua inscrição cancelada no Município, somente poderá tê-la renovada 
após 180 (cento e oitenta) dias do cancelamento, mediante o pagamento das multas. 
SEÇÃO V 
 DO JULGAMENTO DA DEFESA E DO RECURSO 
Art. 177 Apresentada a defesa pelo autuado no prazo legal, o agente fiscal responsável pela autuação 
é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento 
legal, a chefia imediata avocará precitada obrigação, apresentando a justificativa técnica da autuação, 
instruindo o processo. 
Art. 178 O julgamento em primeira instância compete a uma Junta de Julgamento instituída para este 
fim, e em segunda instância, ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento. 
§ 1º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal 
responsável pela atuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 
30 (trinta) dias. 
§ 2º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, 
comunicada ao suposto infrator. 
§ 3º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, notificando-se o 
infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa à multa, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o 
qual, o crédito constituído será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução. 
§ 4º Da decisão que julgar improcedente a defesa em primeira instância, caberá um único recurso, 
com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão. 
Art. 179 A Junta de Julgamento será constituída pelo diretor do Departamento que aplicou a 
penalidade e de, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 180 Os emolumentos e taxas referentes aos atos definidos no presente Código serão cobrados de 
conformidade com o Código Tributário do Município. 
Art. 181 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 26º dias do mês de 
Novembro de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 26/11/2015 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal

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