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norma nº 370/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 2016
Date 2016-02-26
EmentaDispõe sobre autorização para concessão de direito real de uso, mediante abertura de procedimento licitatório para exploração de espaços físicos e instalações edificadas e localizadas no Parque Agroindustrial “José Carlos Piovezan” e dá outras providências.
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LEI Nº 370/2016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016. 
Dispõe sobre autorização para concessão de direito 
real de uso, mediante abertura de procedimento 
licitatório para exploração de espaços físicos e 
instalações edificadas e localizadas no Parque 
Agroindustrial “José Carlos Piovezan” e dá outras 
providências. 
 O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. NEURILAN FRAGA, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
 Art. 1º Fica autorizado o Município de Nortelândia a outorgar através de Concessão de 
Direito Real de Uso Onerosa ou através de compromisso de edificação e incorporação de 
benfeitorias, a exploração de espaços físicos e instalações edificadas e localizadas no Parque 
Agroindustrial “José Carlos Piovezan”, Bairro Joaquim da Silva, desta cidade. 
§ 1º Fica dispensada a Concorrência Pública exigida no art. 115, e descrita amiúde no art. 
117, caput, e § 1º, todos da Lei Orgânica, nos casos em que se trate de associações ou organizações 
não governamentais (sociais) sem fins lucrativos em qualquer de suas espécies (Associações, 
OSCIP’s, e OS), também dispensadas para atividades que visem fomentar atividades que insiram 
economicamente profissionais que atuem em arranjos produtivos locais decorrentes de cursos de 
formações do CRAS, ou de qualquer seara das Secretarias Municipais de Assistência Social, da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, e da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento, sem prejuízo da extensão a ações congêneres de outros órgãos municipais ou de 
outros entes federativos com os quais o Município venha a se conveniar, especialmente os 
profissionais que se organizem em forma de cooperativas ou associações com fins lucrativos ou 
não, desde que previamente justificada nos termos desta lei. 
§ 2º Terão prioridade para serem beneficiados com a concessão de direito real de uso as 
associações, cooperativas, ou entidades que se enquadrem na descrição do parágrafo anterior que já 
estejam ocupando espaços físicos nos locais descritos nesta lei, casos em que deverá o processo de 
dispensa de concorrência ser instruído com a justificativa de acordo com esta lei, bem como a 
avaliação prévia à assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso. 
Art. 2º Os procedimentos para outorga da concessão de que trata esta lei serão 
providenciados e realizados pela Secretaria de Administração do Município. 
 Art. 3º O concessionário vencedor da licitação tomará, às suas expensas e no prazo 
estipulado no Edital, as providências necessárias para iniciar a atividade comercial a que se dispôs, 
utilizando o espaço em conformidade com sua proposta, Edital e Contrato de Concessão, sem 
quaisquer ônus ao Município, ressalvados os casos de dispensa previstos e autorizados pelo § 1º, do 
art. 1º desta lei. 
 Art. 4º Qualquer alteração na estrutura física do imóvel concedido, bem como obras ou 
serviços de reforma que consista em ampliação, redução, mudança ou reestruturação do bem 
concedido, deverão, obrigatoriamente, ser objeto de projeto arquitetônico, e autorizadas pela 
Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão, sob pena de rescisão da Concessão de Uso. 
 Art. 5º As obras e serviços que forem executadas no bem concedido, devidamente 
autorizadas, serão incorporados ao patrimônio do Poder Público concedente ao final do prazo da 
concessão. 
Parágrafo único. No caso de necessidade de adequação do espaço físico e execução obras 
adequação e melhoramento do bem concedido, autorizadas na forma do caput deste artigo, a 
Administração Pública Municipal poderá conceder de 12 (doze) meses a 36 (trinta e seis) meses de 
carência ao particular concedido, conforme avaliação prévia e que deverá constar da Minuta do 
Termo/Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, que instrui o edital. 
 Art. 6º A Concessão de Uso Onerosa de que trata essa lei será precedida de avaliação e 
licitação, na modalidade de concorrência, com obediência ao prescrito na lei 8.666, de 21 de junho 
de 1993 e suas alterações, observadas ainda as disposições da Lei Orgânica do Município de 
Nortelândia e demais normas pertinentes à matéria, especialmente o disposto no caput do art. 117 
c/c o art. 118, I, da LOM. 
 Art. 7º A concessão prevista nesta lei será outorgada a título oneroso, cujo valor mínimo 
constará do respectivo Edital de licitação. O prazo de vigência da concessão será de 15 (quinze) 
anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado 
somente uma vez, por igual período, desde que formalizado o competente processo administrativo, 
que se originará do pedido de renovação da concessão por parte do concedido, em até 01 (um) ano 
antes de findo o prazo de concessão, dirigido à Secretaria Municipal de Administração ou órgão 
correspondente. 
 Art. 8º Os participantes do certame, pessoas jurídicas, somente poderão oferecer lance para 
concorrer a um único espaço físico. 
 Art. 9º A concessão de uso em referência será fiscalizada pelo Poder Público concedente 
que, por decreto poderá baixar regulamento para a correspondente exploração dos espaços físicos, o 
que não dispensa o Alvará de Licença e Funcionamento que será providenciado junto à Secretaria 
de Finanças, Fiscalização e Contabilidade. 
 Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 4° dia 
do mês de fevereiro de 2016, 63º da Emancipação Político-Administrativa. 
NEURILAN FRAGA
Prefeito Municipal

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