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norma nº 380/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria Anual de 2017 e dá outras providências.
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Estado de Riatoi roseta
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
LEI Nº380/2016, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2017 e dá outras providências.
O Senhor Neurilan Fraga, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, no uso da prerrogativa de iniciativa legislativa constante do art. 53, III, e art. 11, Il da
LOM, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Nortelândia, para o exercício de 2017, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I-as metas fiscais;
II — as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual
para os exercícios 2014/2017; >
III — a estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V — as disposições sobre dívida pública municipal;
VI -— as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
vil-as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
— VS SER APR
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VIII — as disposições gerais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2017, de que trata o art. 4º da Lei Complementar
nº101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá ainda:
I— Anexo L.1 — Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
IH — Anexo L.2 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios
Anteriores;
II — Anexo I. 3 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Receita;
IV — Anexo [4 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Despesa; : A
V — Anexo — [4.1 — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos de
Alienação de Ativos;
VI — Anexo 1.5 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Resultado Primário;
VII = Anexo 1.6 - Demonstrativo da' Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Resultado Nominal;
VII — Anexo 17 — Demonstrativo da Memória da Cálculo das Metas fiscais d
Montante da Dívida; Ro
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IX - Anexo 1.8 — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
X — Anexo 1.9 — Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
XI — Anexo I. 10 — Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS;
XII — Anexo [11 — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
XIII — Anexo 1.12 — Metodologia de Memória de Cálculo das Metas Anuais;
XIV — Anexo II — E Niiade de Metas;
XV — Anexo III — Demonstrativo dos Riscos Fiscais;
XVI — Anexo IV — Demonstrativo da Compatibilização das Metas Anuais;
Il- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2017.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para exercício financeiro
de 2017 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o artigo 2º ella VI
desta lei.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo II, a
fim de compatibilizar as despesas orçadas e receitas previstas, de forma a preservar a
suficiência de caixa.
1ii- DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art, 5º Para efeito desta lei entende-se por:
LE UA Ea PIC do dp dp a ER ATP AMO ED
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I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II — ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII — receita ordinária, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII — execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
IX — execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar; i
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X — execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da
Classificação Institucional, Fundacional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico
situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamento na forma da Portaria STN nº 003/2008.
$ 2º A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal,
serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em conformidade
com a configuração Organizacional da Prefeitura. .
Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos,
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos. Fiscal (F) e da Seguridade
Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudó em conformidade com as Portarias MOG nº
42/1999, Interministerial nº 163/2001, STN nº 003/2008 e alterações posteriores, na forma
dos seguinies Anexos: :
I —- Demonstrativo da Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1,
da Lei 4.320/64);
II — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei
4.320/64);
II — Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei
4.320/64);
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IV — Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de
Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei
4.320/64);
V — Programa de Trabalho;
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI, da Lei
4.320/64);
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/64);
VIII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o
Vínculo com os Recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/64);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64);
X — Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica,
Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento, denominada QDD;
XI — Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo
12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII — Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma
estabelecida no Art, 14 da LRF (art. 5º, II da LRF);
XI1l — Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. (art. 5º, II da LRF)
XIV - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica
conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XV — Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social; (art. 165, 8 5º da CF). “
XVI — Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (art. 5º, I da LRF).
XVI — Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2016 (art. 5º, III)
-XVIH — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivad
de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (art. 44 da LRF) |
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XIX — Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o
exercício de 2013. (art. 4º, 88 1º e 9º da LRF)
XX — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2016 (art. 8º e 50,1
da LRF).
$ 1º O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município,
evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
8 2º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
$ 3º O Quadro. Demonstrativo da Despesa —- QDD, de que trata o item X deste artigo,
fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação,
contorme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
Art, 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágralo Único, I da Lei 4320/64, conterá:
1 - Quadro Demonstrativo da. Participação Relativa de cada Fonte na Composição da
Receita Total (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
IH — Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 2015,
identilicando o estoque da dívida ativa (Princípio da Transparência; art. 48 da LRF);
HI - Dida Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e Grupo de
Natureza da Despesa, dos exercícios de 2013 a 2015 e fixada para 2016 a 2017(Princípio da
Trarspartucia; art. 48 da LRF);
O
:!V - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Reluiva (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
V - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas
com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2016 a 2017 (art. 20 e 48 da LRE);
vi = !emonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção
Des:nvolvimento do Ensino (art. 212 da CF e 60 da ADCT); v
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VI! — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações
Públicas de Saúde (art. 77, do ADCT);
VIII — Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em
31/10/2015 (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
IX — Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com
identificação dos credores, em 2014, 2015 e 2016 (Princípio da Transparência, art. 48 da
LRF);
Art. 9º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída,
exclusivamente, de recursos ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a 2% (dois por
cento) ca seccita Corrente Líquida prevista.
Art. 10 A Reserva da Contingência de outras Unidades Gestoras será constituída dos
recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário.
iV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E PONNEçO DOS
OF 1 iii 3S DO MUNICÍPIO
Art. 11. Os Orçamentos para o exercício de 2017 e as suas execuções, obedecerão
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada
destinação, abrangendo os Poderes.Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus fundos.
(Art. 1º, 8 1º,4º,1, “a”, 50,1e 48 da LRF).
“tt, 1º Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da
Receita la Undade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas às Despesas relacionadas
a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas refv: idas no art. 6º, X desta lei (QDD).
* + Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por
mar ação Jormal do chefe do Poder Executivo, serem delegados aos respectivos
secrotíros mu “icipais.
Etta movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser v monstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central
quis 1 gest + for delegada pelo 1 »“vito a Secretário Municipal. |
REDE eh E ca dd MDETS
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Art. 13
observar os c%
Os estudos para denição dos Orçamentos da Receita para 2017 deverão
citos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nc
»s últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislu:'vo, o Poder Executivo 'V'unicipal colocará à disposição da Câmara Municipal,
os esudos e “3 estimativas de rece'tas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquica, e as respectivas memórias de cúlculo (art. 12, 83º da LRF).
Art. 14-Se a receita estimada nara 2017, comprovadamente, não atender ao disposto no
arti qjuanto aos estudos - «s estimativas, o Legislativo, quando da discussão da
Pro; “mentária, poderá sc'citar do Executivo Municipal a sua alteração e a
conse: ente = equação do orçamento «a despesa.
Art.15. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária pod»rá afetar o cumprir:-nio das metas de resultados primário e nominal, os
Pocos Levi ntivo e Executivo, forma proporcional as suas dotações, adotarão o
meo. mo à: iimitação de empenl:: - movimentação financeira nos montantes necessários,
obs: Jo a destinação de recursos, ;::s seguintes dotações abaixo, conforme art. 9º da LRF:
| = contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
inárias como convênios, o» ões de crédito, alienação de ativos, desde que ainda
não o) idos;
— s em geral, desde qu “sda não iniciadas;
- “otação para combu (veis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes, ot=as, serviços públicos « oricultura; e
“= "ação para materia! “onsumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividAnEs
142) Único. Na'avaliaç” Jo cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para :: piemo tação ou não do » “«nismo da limitação de empenho e movimentação
fino * considerada ainda o -iltado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
+ ante “r da Unidade Ges: 'servada a vinculação da destinaçãe
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Art. 16 A compensação de que trata o artigo 17, 8 2º da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
Anexo 1.12, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF);
8 1º Os riscos fiscais, caso concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do
exercício de 2017.
8 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo municipal encaminhará Projeto de
Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde
que não comprometidos.
Art. 18 Os orçamentos para o exercício de 2017 destinarão recursos para a Reserva de
Contingência, de 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo
exercício (art.5º, III da LRF).
8 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor,
conforme disposto na Portaria nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e
demonstrativos de riscos fiscais no Anexo III (art. 5º, b, da LRF).
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2017, poderão, excepcionalmente, ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º, da LRF).
Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias [fós-a
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento ' da receita prevista embimas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronogra
I
Binstaláanciia
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de execução mensal para suas unidades gestoras, considerando nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
O imediato equilíbrio (art. 8º e 9º e 13 da LRF).
Art. 21 Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o 2017 com
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferência voluntárias, operações
de crédito, alienação e bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º;$ único e 50, I, da LRF)
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, $ 3º, da Lei
4.320/64, será realizado em cada distinção de recursos para fins de aberturas de crédito
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos Art. 8º, $ único e 50, I
da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
8 2º Na lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, $ único e 50, I da LRF).
Art. 22 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2017 e
constantes no Anexo 1.11, desta lei, não será considerado para efeito de Cálculo do orçamento
da receita. (Art. 4º, $ 2º, V e Art. 14, Ida LRF).
Art. 23 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
«dependerá da autorização em lei especifica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recurso do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) diBB contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade (art. 70, Parágrafo único da CF).
Art. 24 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei
Complementar nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou de sua dispensa/inexigibilidade. f
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aperfeiçoamento da ação governamental que acarreta aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de
licitação fixada no item 1º, do art. 24, da Lei 8.666/93 devidamente atualizada (art. 16, 8 3º
da LRF).
Art. 25 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novo na alocação de recursos orçamentários, salvo os projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da
LRF).
Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para conservação
do patrimônio publico extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar -
estão demonstrados no Anexo IV desta lei (art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 26 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 27 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2017 a
preços correntes.
Art. 28 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal
(art. 167, VI, da CF)
Art. 29. Durante a execução orçamentária de 2017, o Executivo Municipal, autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
dades para o
pa ção
mic 171
que trata o artigo 50, 8 3º da lei de Responsabilidade Fiscal, serão dese Ividos de forng
Ma. -
cc Bartalanciia
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas priori
exercício de 2017 e constantes desta lei (art. 167, 1, da CF)
* Art. 30 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Publico
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apurar os gastos dos serviços, obras tais como: dos programas, das ações, atendendo as
unidades de saúde, educação, assistência social, entre outros (art. 4º, I, e, da LRF :
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas nas metas físicas
realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4º, 1, e, da LRF).
Art. 31 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme
Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas - ANEXO VI, e contemplados na
Lei Orçamentária para 2017 serão desdobradas em metas quadrimestrais para avaliação
permanente pelos responsáveis e em audiência publica na Comissão de Orçamento e Finanças
da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” e 9º, 8 4º, da LRF).
Art. 32 Para fins do disposto no artigo 165, $ 8º da Constituição Federal, considera-se
crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação
ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste ultimo o remanejamento
realizado dentro da mesma categoria de programação.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de -
Operações de Crédito para atendimento á Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000
(artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 34 A construção de operações de crédito dependera de autorização em lei
especifica (art. 32, I da LRF).
Art. 35 Ultrapassando o limite de endividamento definido no artigo 31 desta lei,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da fiinigáção de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas nb art
lei (art. 31, $ 1º, II, da LRF).
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VI — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2017 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal (artigo 169, parágrafo 1º, Il da CF).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2017 ou em créditos adicionais.
Art. 37 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.
22, parágrafo único, V, da LRF).
Art.38 O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem 60% da RCL para o município, sendo 6% para o
Poder Legislativo, e 54% para o Poder Executivo, de acordo com os limites estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF):
I — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH — eliminação das despesas com horas extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Art. 39 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, $ 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Nortelândia, ou ainda,
atividades próprias da Administração Publica Municipal, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros.
* Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou dê
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classifiçada em outro
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elementos de despesa que não o “34 — Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de
Terceirização”.
VII - "DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 40 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art.14 da LRF).
Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
art. 14 da lei de Responsabilidade fiscal (art. 14, $ 3º da LRF).
Art. 42 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em Valor equivalente (art. 14, 82º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o dia 15/12/2016.
8 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
caput deste artigo.
8 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício
financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/1
das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo. las 4
Art. 44 — Até 30 de Novembro de 2016, o executivo poderá encaminhar ao tela
o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária Amunicípio:
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a. Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e
para cobrança do IPTU;
b. Atualização das alíquotas do ISSQN;
c. Atualização das taxas municipais;
d. Contribuição de Melhorias;
e. Outras receitas de competência Municipal.
Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria,
formalmente justificadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato de chefe do Poder
Executivo.
Art. 47 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para a realização
de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2017.
Art. 48 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de Janeiro de 2017.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, ao 28º dia do mês de Junho de 2016, 63º da Emancipação Político-Administrativa.
28/06/2016
FRAGA

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