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norma nº 386/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 2016
Date 2016-10-21
EmentaFixa o subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal para a legislatura 2017-2020, e dá outras providências.
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«
“+ - "Estado de Mato Grosso ,
PREFEITURA. MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Secretania Municipal de rtminiatnação
- P R 0 T 0 C 0 L 0. - LEINº 386/2016, DE ' DE OUTUBRO DE 216.
CIENTE EM;07/ 44/ 20h
As Z À 5 (72) HS. “ Fixa o subsídio mensal dos Vereadores e do
- ; A q Presidente da Câmara | Municipal para a
legislatura 2017-2020, - e dá outras
providências. ,
em Exercício de Nortelândia — Estado de Mato -Grosso, Sr.
âmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
sal dos Vereadores do Município de Nortelândia, Estado de .
tura de 1º de janeiro de 2.017 à 31 de dezembro de 2.020, será
| e Setecentos Reais), vedada a percepção de qualquer.
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
ã . O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de
MT, para a Legislatura de 2017/2020, será de até 4.000,00 (Quatro Mil.
e que efetivamente em exercício. , o .
imento dos subsídios .dos Vereadores levar-se-á em
inárias tomando-se parte nas votações das matérias
to será efetuado proporcionalmente ao número de
es ordinárias, será descontado Y (um quárto)
subsídios dos Vereadores, desde que
es por motivo de doença do próprio ou.de
ordinárias convocadas durante o recesso parlamentar e fora da
as não serão indenizadas.
de que trata o Art. 1º desta lei .é fixa em parcela ú única, vedado o
remuneratória, obedecido em qualquer caso; o disposto no art.
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nrtalânciia
“JAP ARAR A SAA
VS : Estado de Mato Grosso
" PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
. Art. 5º Os valores dos. subsídios expressos nesta lei, ficam adsfritos aos parâmetros
estipulados na Constituição Federal/88 e-na Lei Orgânica do Município de Nortelândia, para o '
. efetivo pagamento dos mesmos, observando-se ainda, os limites.com gastos.com pessoal do
Poder Legislativo Municipal. tos - '
“Art. 6º Os valores fixados nos termos desta lei, serão reajustados anualmente no mês
maio, através de Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, tendo: como
referência o Índice: Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, referente a inflação “do
- período. - : : o : : , '
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano da
- respectiva Legislatura. , e o
“Art. 7º Sempre que a soma dos subsídios dos ; Vereadores, isoladamente ou em
4 o dispêndio -previsto no Art. 29-A, $ 1º. da Constituição Federal/88,
belecidos na législação pertinente em vigor, os valores fixados nos
s aos limites legais, mediante Ato Administrativo de iniciativa
correntes. desta lei, correrão por conta de dotações: próprias
uáis do Poder Legislativo do Município de Nortelândia - MT.
trará em vigor na data de-sua publicação, surtindo seus efeitos a
de janeiro de 2.017. E '
Soelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 21º
da Emancipação Político-Administrativa, 21.10.2016
es Miranda (Presidente - MDS PSDB), Kleber Aprínio do Nascimento (DEM);
(1º Secgbtário — MD - SD); Valdey Souto Cardoso (2º Secretário — MD --SD);
(3º tário — MD - PSD); Delamar Aparecido S. Silva (DEM); Jocemar
a (PSD); Vagnir Barbosa Batista (SD). : ,
. . , a Es
sap ASAS ASAS nrita anca
27 de Outubro-de 2016, + Jomial Oficial Eletrônico dos Múnicípios do Estado de Mato Grosso
NON 2.592
ee
Parágrafo único. Caso não obtenha o percentual minimo dos votos, a Se-
cretaria Municipal de Educação - SEMEC designará um profissional oriun-
do de outra escola, respeitando os critérios do Artigo 6º, Incisos | e II.
Art. 34. Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencio-
nais:
1- Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
1 — Que indiquem mais de um candidato;
II! - Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além da-
quela que exprime o voto;
IV — Dados a candidatos que não estejam aptos a participar da 2º etapa
do processo seletivo, conforme o Artigo desta lei vigente.
Art. 35. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resulta- é
do final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escru-
tinadora, todo o material será entregue ao presidente da Comissão Elelto-
ral que se reunirá com os demais membros para:
1— Verificar toda a documentação;
Il — Decidir sobre eventuais irregularidades:
ll — Divulgar o resultado final da votação.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, não cabe sua revisão, exceto em
caso de provimento de recurso impetrado nos termos do Artigo 40 desta
Portaria.
Art. 36. No momento da transmissão da função ao diretor eleito, o profissi-
onal da educação que estiver na direção deverá apresentar à comunidade
escolar:
1- Avaliação de sua gestão, nos termos das diretrizes expedidas pela SE-
MEC;
H — Balaço do acervo documental,
Hi — Credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos re-
cursos ofertados a comunidade escolar;
IV - Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na
unidade escolar,
V — Apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprova-
da pelo Conselho Escalar e/ou Associação de pais e Mestres — APM,
& 1º. Caso o diretor não cumpra o estabelecido neste Artigo, competirá ao
novo diretor com a colaboração do Conselho Escolar e/ou APM, relatar os
fatos e representar contra o mesmo junto à SEMEC, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de responsabilidade.
8 2º. O Conselho Escolar e/ou a APM só poderá dar posse ao diretor re-
eleito após cumprir o disposto neste Artigo, sob pena de responsabilidade
de seus membros, na forma do parágrafo anterior.
Art. 37. O profissional da educação que esteja na direção da escola, caso
seja reeleito, apresentará à comunidade escolar, em Assembléia Geral, a
prestação de contas da gestão anterior, aprovada pelo Conselho escolar
no momento da posse.
Parágrafo único. Se no prazo legal não for aprovada a prestação de contas
da escola pelo departamento financeiro da SEMEC, a reeleição do diretor
será considerada nula de pleno direito, cujo declaratório será expedido pe-
la Comissão Eleitoral Municipal.
Art, 38, A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade
escolar, conforme programação anexa.
Art. 38. O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade
no desenvolvimento do processo eleitoral poderá dirigir representação à
Comissão Eleitoral Escolar, conforme Artigo 13, Inciso VIII desta Portaria.
Art. 40, Das decisões da Comissão Eleitoral Escolar cabem recursos diri-
gidos à Comissão Eleitora! Municipal,
diariomunicipal.orgímt/amm + wyny.amm.org.br
191
Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de 72 (setenta
e duas) horas, improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação da
1 decisão desfavorável à representação.
1 Art. 41, Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do Artigo 40 (desta
é portaria) e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá o cargo em
comissão.
| Art. 42. O processo de eleição ocorrerá através de urna eletrônica e/ou
: votação manual em todas as escolas do municipio, observada a progra-
| mação anexa a esta Portaria.
H
Ê
i
i Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Muni-
cipal, em última instância, que atenderá na SEMEC.
É Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
i
Nobres/MT, aos 31 de outubro de 2016.
EDINÉIA OLIVEIRA DOS ANJOS VALANDRO
| Secretária Municipal de Educação
| ANEXO
PROGRAMAÇÃO DA ELEIÇÃO DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MU-
NICIPAIS DE NOBRES — BIÊNIO: 2017 / 2018
Mesas e (Ações Local;::
Novembrol
E dezem- 03 e 04/11 Inscrição dos candida- |sEMEÇ
tos à direção.
2016
[Assembleia:Geral.da comu-
inidade escolar convocada
pelo Gestor decada escola
municipal. -
Divulgação das inscrições
deferidas ou indeferidas dos
candidatos à direção das es-
colas municipais.
Capacitação dos candidatc
à direção-das escolas.mu
cipais.(Ciclo de Estudos) paz
la-Secretaria Municipal de
Educação. “iss
Período de apresentação da
Proposta de Trabalho à co-
munidade escolar.
Realização da eleição por
OT/ogMA Unidade escolar
111 SEMEC
Ee edu SEMEC <r
58 e 29 Unidade escolar
Unidade escolar
02/12 Escola para escolha do dire:
gr. :
Fa a do ora
i registro de patrimônio) | ynj
janeiro, 05/01 e conferência pelos Unidade
Gestores e Conselho
escolar .
Prefeitura Municipal: . |:
auditório municipal “La-
goa Azul ed
posse do diretor eleito às
Oshoras
19/01
Observação: Durante a execução dessas ações os casos de não cumpri-
mento, devem ser protocolados junto a SEMEC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 386/2016, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016.
Fixa o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municlpal para a legislatura 2017-2020, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal em Exercício de Nortelândia — Estado de Mato Gros-
so, Sr. Valter Dada, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san-
ciona a seguinte lei:
|
|
Art, 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Nartelândia,
Estado de Mato Grosso, para a 16º. legislatura de 1º de janeiro de 2.017 à
31 de dezembro de 2.020, será de até R$ 2.700,00 (Dois Mil e Setecen-
tos Reais), vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abo-
no, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Assinado Digitalmente
:. 27 de Outubro de:2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado; de Mato Cidsso/:ANO XI |Nº2592.
Parágrafo Único. O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal
de Nortelândia-MT, para a Legislatura de 2013/2016, será de até R$ 4.
000,00 (Quatro Mil Reais), desde que efetivamente em exercício.
Art, 2º Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores levar-se-
á em consideração a presença nas Sessões Ordinárias tomando-se parte
nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamen-
to será efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas du-
rante o mês:
| - por cada falta injustificada nas sessões ordinárias, será descontado 4%
(um quarto) do Subsídio fixado nesta Lei.
1 - não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde
que devidamente comprovadas, as ausências decorrentes por motivo de
doença do próprio ou de seus dependentes, luto de familiares, desempe-
nho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros moti-
vos previamente definidos pela Mesa Diretora, a ausência de matéria a ser
votada, a não realização de Sessão por falta de quorum relativamente aos
Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 3º As Sessões Extraordinárias convocadas durante q recesso parla-
mentar e fora da data fixada das Sessões Ordinárias não serão indeniza-
das.
Art. 4º O Subsídio de que trata o Art. 1º desta lei é fixa em parcela única,
. vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecido em
qualquer caso, 0 disposto no art. 37, X e XI, art. 169 da C.F. e Art. 19 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2,000,
Art. 5º Os valores dos subsídios expressos nesta lei, ficam adstritos aos
parâmetros estipulados na Constituição Federal/88 e na Lei Orgânica
do Município de Nortelândia, para o efetivo pagamento dos mesmos,
observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder Legis-
lativo Municipal.
Art. 6º Os valores fixados nos termos desta lei, serão reajustados anual-
mente no mês maio, através de Lei específica de iniciativa do Poder Le-
gistativo Municipal, tendo como referência o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, referente a inflação do período.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao pri-
meiro ano da respectiva Legislatura,
Art. 7º Sempre que a soma dos subsídios dos Vereadores, isoladamente
ou em conjunto com o total do dispêndio previsto no Art. 29-A, & 1º. da
Constituição Federal/88, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação
pertinente em vigor, os valores fixados nos art. 1º desta lei serão reduzidos
aos limites legais, mediante Ato Administrativo de iniciativa da Presidência
da Casa.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Mu-
nicípio de Nortelândia - MT.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.017.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, ao 21º dia do mês de outubro de 2016, 63º da Emancipação Político-
Administrativa. 21.10.2016
VALTER DADA
Prefeito Municipal em Exercício
Autoria Conjunta:
Versadores: Mariano Gomes Miranda (Presidente - MD - PSDB), Kle-
ber Aprínio do Nascimento (DEM); Rubilan Nunes de Oliveira (1º Se-
cretário - MD - SD); Valdey Souto Cardoso (2º Secretário - MD - SD);
José do Egito Alves Lobo (3º Secretário — MD - PSD); Delamar Apa-
recido S. Silva (DEM); Jocemar Kestring (PRP); Lulz Garcia Taborda
(PSD); Vagnir Barbosa Batista (SD).
aim rea mer rima aes
diariomunicipal.orgfmt'amm + www.amm.org.br
|
|
|
192
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
LEI Nº 387/2016, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016.
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Muni-
cipais para o quadriênio 2017-2020, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal em Exercício de Nortelândia — Estado de Mato Gros-
so, Sr. Valter Dada, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san-
ciona a seguinte lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Munici-
pais, do Municipio de Nortelândia, a que se refere o Art. 29, inc, V, da C,F/
88, para o quadriênio de 2017/2020 é fixado nos seguintes valores:
| Prefeito: R$ 9.000,00 (nove mil reais);
H — Vice-Prefeito: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);
W — Secretários Municipais: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
Art, 2º Os subsídios de que trata o art, 1º, item le Il são fixados em parcela
única, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prê-
mio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá
optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pa-
gamento de qualquer acréscimo, salvo se este for ocupante de cargo efe-
tivo no Município.
Art. 3º Os valores fixados nos termos desta lei serão reajustados anual-
mente no mês de março, através de lei específica de iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, tendo como referência o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor — INPC, referente à inflação do período.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao pri-
meiro ano do respectivo mandato,
Art. 4º O subsídio de que trata esta lei ficam limitados aos preceitos conti-
dos no inciso X e XI do artigo 37 da Constituição Federal/88, com a reda-
ção dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
combinado com o artigo 19 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2.000.
Art, 5º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações
próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município de Nortelândia
-MT.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei-
tos a partir de 1º de janeiro de 2,017.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormong, Sede do Município de Nortelândia-
MT, ao 21º dia do mês de outubro de 2016, 63º da Emancipação Político-
Administrativa. 21.10.2016
VALTER DADA
Prefeito Municipal em Exercício
Autoria Conjunta:
Vereadores: Mariano Gomes Miranda (Presidente — MD - PSDB), Kle-
ber Aprínio do Nascimento (DEM); Rubilan Nunes de Oliveira (1º Se-
cretário — MD - SD); Valdey Souto Cardoso (2º Secretário - MD - SD);
José do Egito Alves Lobo (3º Secretário - MD - PSD); Delamar Apa-
recido S. Silva (DEM); Jocemar Kestring (PRP); Lulz Garcia Taborda
(PSD); Vagnir Barbosa Batista (SD).
arena rem
CÂMARA MUNICIPAL
PORTARIA Nº. 022/GP/2016 DE 25 DE OUTUBRO DE 2.016.
“Transfere e declara ponto facultativo no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, 'e dá outras providências”,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTA-
DO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 97,
do Regimento Interno da Câmara Municipal,
Assinado Digitalmente

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