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norma nº 389/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2016
Date 2016-10-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fazer contratação de Profissionais da Educação de Nível Superior (Professores) com habilitação mínima em Licenciatura Plena; Nível Fundamental e Médio (Apoio Administrativo Educacional) e Médio (Apoio Administrativo Educacional) mediante processo seletivo simplificado, para o ano de 2017, em razão de se tratar de serviços essenciais de interesse público municipal e dá outras providências.
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o Estado de Mato Grosso o o | -
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Secretaria Mono de de Mdminiação .
r Cs = LEINº 389/2016, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo a fazer contratação de
Profissionais da Educação de Nível'Superior (Professores) -
= o o “ com. habilitação mínima em Licenciatura Plena; Nível
. o - Fundamental e Médio (Apoio Administrativo
Do . =": Educacional) mediante processo seletivo simplificado, -
para o ano letivo de 2017, em razão de se tratar de
E , . serviços essenciais de interesse público municipal e dá
“outras providências.
| em que se. efetivar, será para suprir a
io de recursos humanos! na seara educacional, e atende ao. -
há premente necessidade de se impedir a solução de
r
Estado de Mato. Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Secretaria Municipal de Adminioiração
82º O número de vagas de.cada cargo e/ou função de substituição temporária, serão
definidas no Edital de Abertura do Certame.
$ 3 As contratações serão celebradas para suprimento das vagas temporárias
existentes em decorrência do exercício de cargos específicos. (comissionados . com dedicação
exclusiva) por professores efetivos, e “ainda o suprimento de vagas-temporárias em decorrência de
licenças, desvios de função, atestados médicos, e/ou afastamentos previstos em lei, para os cargos
de professor e apoio administrativo-educacional (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Vigia, .
Merendeira, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista). ,
84 0 requisito de habilitação contido no caput deste artigo poderá ser dispensado
nos casos de ausência de interesse ou não comparecimento de profissionais com a habilitação |
exigida no cert que a Secretaria Municipal. de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
ificativa, possibilitando o exercício temporário por. profissional
a por portadores de nível médio quando a disciplina assim o
)
emuneração dos profissionais será através de subsídio, cônforme
de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação do
ortélândia (Lei Complementar nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, e suas
ser efetivada em cumprimento ao disposto: na lei de
s princípios gerais de direito público,
que trata a presente lei, se dará por tempo
dispensáveis a aos serviços da Administração
. : PAY -
Aarvtalânciia
NR É Estado de Mato Grosso.
a PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Secretania Wunicipal de sdminieiração
I - pelo término do prazo contratual, “o .
“H-por iniciativa de ambas as partes;
Parágrafo , único. A extinção do contrato; na forma desta léi, será consumáda
mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitados os direitos, de cada
uma das partes, nos casos de rescisão antecipada, exceto se houver comprovada justa causa.
Art. 4º O tempo dé serviço prestado por força da contratação, nos termos da presente |
lei, será contado para os fins e efeitos de aposentaria, da forma e: nos casos em que, dispuser a lei
1" federal que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social ao. qual os contratados por « esta lei
ficam submetidos. : . E . . :
PR Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
“verbas próprias
ena Lei Orçamentária vigente “a
rt. 6º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as
cias administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, previdenciárias el
d, Sede do Município de: Nortelândia — MT, ao
ação Pol ítico-Administrativa. 26/10/2016.
Orçamento Geral Aniúial do Poder Executivo, referente ao exercício
1
27.96 Outubro de.2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso: “ANO XITINS 2.592:
RESOLVE:
Art. 1º - O ponto facultativo comemorativo ao “Dia do Servidor Público”, *
“estabelecido no Ar. 3º da Lei Municipal nº. 021/2005, fica transferido do
dia 28 de outubro (sexta-feira) para o dia 31 de outubro (segunda-feira) de :
2016, ressalvados os serviços públicos essenciais no âmbito do Poder Le-
gislativo, cuja prestação não admita interrupções.
Art. 2º - Fica declarado ponto facultativo o dia 01 de novembro de 2016, |
no órgão da administração pública do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - Esta Portaria entrá em vigor na data de sua publicação.
PUBLICA-SEREGISTRA-SECUMPRA-SE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE Í
NORTELÂNDIA-MT, EM 25 DE OUTUBRO DE 2,016.
Vereador MARIANO GOMES MIRANDAPresidente da Câmara Muntci- |
palNortelândia-MT.
Registrado na Secretaria Geral da Câmara a Portaria nº 22/GP/2016 e pu-
blicado na forma da Lei, por afixação no lugar de costume, em portal da
internet, e nos órgãos de imprensa local e regional, na data supra, EM: 25/
10/2016.
GILSON PORTELA OLIVEIRASecretário Geral
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - GABINETE
LEI Nº 388/2016, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito Suplementar na Lei Or-
çamentária vigente, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Valter
Dada, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar, na
Lei Orçamentária vigente nas seguintes dotações:
Órgão 03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANE-
JAMENTO E GESTÃO. Unidade Orçamentária 008 — DEPARTAMENTO
DE OBRAS, ARQUITETURA E URBANISMO. Função 08 — Assistência
Social
Sub-função 241 — Assistência 20 Idoso.
Programa 0019 — Valorizar as Pessoas da Terceira Idade
Projeto 1.040 — Ampliação e Reforma da Casa do Idoso.
40.00.00 — Despesas de Capital
44.90.00 — Investimentos
. 44.90.61 — Obras e Instalações R$: 81.626,08
Art, 2º Para cobertura dos presentes Créditos Suplementares objetos do
artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de Convênios com
a Secretaria de Estado das Cidades.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia -
MT, ao 28º dias do mês de Outubro de 2016, 63º da Emancipação Político-
Administrativa, 26.10.2016
VALTER DADA
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - GABINETE
LEI Nº 389/2016, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Autoriza o Poder Executivo a fazer contratação de Profissionais da Educa-
ção de Nível Superior (Professores) com habilitação mínima em Licencia-
tura Plena; Nível Fundamental e Médio (Apoio Administrativo Educacional)
mediante processo seletivo simplificado, para o ano letivo de 2017, em ra-
diariomunicipal.org/mtfamm + www .amm.org.br
193
! zão de se tratar de serviços essenciais de interesse público municipal e dá
outras providências.
* Q Senhor Valter Dada, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de
; Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade
com as regras gerais de direito público, a Estrutura Administrativa da Pre-
feitura Municipal e o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Profissionais da Educação do Município de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, e com supedâneo no art. 72, Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei,
! cípio de Nortelândia - MT, a contratação de Profissionais da Educação de
Nível Superior (Professores) com habilitação mínima em Licenciatura Ple-
na; Nível Fundamental e Médio (Apoio Administrativo Educacional), medi-
ante processo seletivo simplificado para suprimentos de vagas de substi-
* tuição temporária de docentes efetivos do magistério municipal e a forma-
: ção de cadastro de reserva para suprimento de eventuais vagas que sur-
girem no decorrer do ano letivo de 2017, em razão de se tratar de serviços
essenciais de interesse público municipal, que não podem sofrer solução
le continuidade.
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| Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Muni-
É
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!
$ 1º A contratação temporária e de excepcional interesse público dos ser-
iços de que trata o caput deste artigo, nos casos e circunstâncias em que
Í se efetivar, será para suprir a necessidade de incremento temporário de
ecursos humanos na seara educacional, e atende ao interesse eminen-
emente público, e há premente necessidade de se impedir a solução de
continuidade dos serviços públicos,
$2º O número de vagas de cada cargo e/ou função de substituição tem-
porária, serão definidas no Edital de Abertura do Certame,
$3º As contratações serão celebradas para suprimento das vagas tempo-
rárias existentes em decorrência do exercício de cargos especificos (co-
missionados com dedicação exclusiva) por professores efetivos, e ainda
o suprimento de vagas temporárias em decorrência de licenças, desvios
de função, atestados médicos, e/ou afastamentos previstos em lei, para os
cargos de professor e apoio administrativo educacional (Auxiliar de Desen-
volvimento Infantil, Vigia, Merendeira, Auxiliar de Serviços Gerais e Moto-
rista).
$ 4º O requisito de habilitação contido no caput deste artigo poderá ser
dispensado nos casos de ausência de interesse ou não comparecimento
de profissionais com a habilitação exigida no certame, casos em que a Se-
cretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer publicará Edital
precedido de justificativa, possibilitando o exercício temporário por profis-
sional com bacharelado, tecnólogo, e ainda por portadores de nível médio
quando a disciplina assim o permitir.
Art, 2º A forma de remuneração dos profissionais será através de subsi-
dio, conforme previsto no Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Salários
dos Profissionais da Educação do Município de Nortelândia (Lei Comple-
mentar nº 155, de 12 de fevereiro de 2010, e suas modificações).
$1º A contratação deverá ser efetivada em cumprimento ao disposto na
lei de regência do magistério municipal e respeitados os princípios gerais
de direito público.
$ 2º A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará por
tempo determinado, para atender necessidades urgentes e indispensáveis
aos serviços da Administração Pública Municipal, conforme autoriza o in-
ciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
83º O prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços deverão
ser de acordo com as exigências e especificações de cada caso e de cada
necessidade, conforme calendário escotar do ano de 2017, não podendo
ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2017.
Art, 3º O contrato celebrado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem di-
reito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Assinado Digitalmente
so
é 2016.: Jomal O!
Eletrônico dos Muicigios do Estádo dé. Mato Grosso « ANO XI Nº2:5
1 - por iniciativa de ambas as partes;
Parágrafo único, A extinção do contrato, na forma desta lei, será consuma-
da mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
respeitados os direitos de cada uma das partes, nos casos de rescisão an-
tecipada, exceto se houver comprovada justa causa.
Art. 4º O tempo de serviço prestado por força da contratação, nos termos
da presente lei, será contado para os fins e efeitos de aposentaria, da for-
ma e nos casos em que dispuser a lei federal que regulamenta o Regime
Geral de Previdência Social ao qual os contratados por esta lei ficam sub-
metidos.
Art, 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do
Poder Executivo, referente ao exercicio financeiro de 2017, suplementa-
das se necessário.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as
alterações e suplementações que se fizerem necessárias na Lei Municipal
que trata do PPA/2014/2017 e na Lei Municipal que trata da LDO/2017 e
na Lei Orçamentária vigente.
Art. 6º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar
todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, fi-
nanceiras, fiscais, previdenciárias e contábeis, para 0 fiel cumprimento da
presente lei,
Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Municipio de Nortelândia
— MT, ao 26º dia do mês de Outubro de 2016, 63º da Emancipação
Político-Administrativa, 26/10/2016.
Valter Dada
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO:
ESET TAL DE NCSSA SENHORA DO LIVRAMENTO:
RETIFICAÇÃO
RETIFICAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO,
ESTADO DE MATO GROSSO, comunica que na matéria no Jomal do
DOU — Seção 3 — ISSN 1677-7069, pag. 187 na data do dia 25/10/2016,
onde se Iê: Aviso de Licitação Tomada de Preços n005/2016 - A PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, ESTADO
DE MATO GROSSO faz saber que se encontra aberta a Tomada de Pre-
ços Nº. 03/2016, “leia-se” Aviso de Licitação Tomada de Preços n005/2016
- À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO,
ESTADO DE MATO GROSSO faz saber que se encontra aberta a “Toma-
da de Preços Nº. 05/2016".
Nossa Senhora do Livramento-MT.,26 de outubro de 2016.
ie rmeem
DECRETO Nº 144 /2016
DECRETO Nº 144 /2016
“Dispõe sobre o processo de Transição Governamental, institui e nomeia
os membros da Comissão de Transição e dá outras providências.”
CARLOS ROBERTO DA COSTA, Prefeito Municipal de Nossa Senhora
do Livramento, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir processo de transição gover-
namental em respeito ao princípio da continuidade administrativa e para
manutenção da prestação dos serviços públicos, visando aos superiores
interesses do povo do Municipio de Nossa Senhora do Livramento;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
194
CONSIDERANDO, ainda, que os membros da nova gestão administrativa
necessitam conhecer dados fundamentais, sem os quais dificultar-se-ia a
implantação de seus projetos, programas de govemo, já à partir do inicio
do exercício do novo mandato;
CONSIDERANDO, finalmente, que os agentes e autoridades administra-
tivas, têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da le-
galidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia, razoabilidade,
precaução e transparência;
DECRETA:
Art. 1º « Para efeitos deste decreto, Transição Governamental é o proces-
so que objetiva propiciar condições para que a nova equipe de trabalho
que assessorará o Prefeito Municipal eleito, possa receber dos membros
da gestão antecessora todos os dados e informações necessárias à imple-
mentação do novo programa de governo.
Art. 2º - Fica instituída Comissão de Transição Governamental integrada
pelos servidores Hugo Assunção Capistrano - Controlador Interno, Euna-
lha Pereira Constâncio, Kédima Karolina Oliveira Rocha — Contadora, Vla-
dimir de Lima Brandão — Procurador Jurídico, bem como o Sr. Eraldo Coia-
do, a Sra. Rosinei Miranda de Carvalho Duarte e o Sr. Otarci Nunes da Ro-
sa, indicados do Prefeito eleito, comissão que será presidida pela Sra. Eu-
nalha Pereira Constâncio que coordenará os trabalhos vinculados à tran-
sição govemamental.
Att. 3º - O processo de Transição Governamental terá início no dia (05)
cinco de novembro do corrente ano e se encerra com a posse do Prefeito
eleito.
Art. 4º - As informações relativas às contas públicas, aos programas e aos
projetos da administração serão fomecidas às pessoas indicadas pelo Pre-
feito eleito.
Parágrafo único - A indicação a que se refere este artigo será feita por
meio de ofício dirigido ao presidente da Comissão de Transição Governa-
mental. Art. 5º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o art.
4º, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados à Comissão
de Transição Governamental por escrito (ofício, email, etc..), por telefone
ou qualquer outra forma apta de comunicação, cabendo a Presidente da
mencionada Comissão requisitar dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal os dados solicitados.
Parágrafo único - Ficará a critério da Presidente da Comissão de Transi-
ção Governamental estabelecer que solicitações deverão ser formalizadas
por escrito.
Art. 6º - Salvo os casos expressos em lei, fica vedado a qualquer servidor
público a prestação de informações relativas à transição disciplinada neste
decreto, exceto quando expressamente autorizado pela Presidente da Co-
missão de Transição Governamental,
Art. 7º - Os Secretários Municipais deverão encaminhar a Presidente da
Comissão de Transição Governamental informações circunstanciadas so-
bre:
programas realizados e em execução relativos a atual gestão;
Il- assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos cem
primeiros dias do novo governo;
Ill. projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompi-
dos.
Art. 8º As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição
devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indi-
quem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e
9 cronograma de atendimento das demandas apresentadas.
Art. 9º = A Presidente da Comissão de Transição Governamental baixará
as normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Assinado Digitalmente

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