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norma nº 392/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 392 / 2016
Date 2016-12-13
EmentaDispõe sobre as alterações na redação parcial da Lei Municipal nº 349/2015, de 28/05/2015 que trata do plano municipal decenal de educação do Município de Nortelândia, estado de Mato Grosso, para o decênio 2015-2025, no que tange às metas e estratégias que menciona, e dá outras providências.
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“Estado ; dá Mato G Grosso
“PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA DE
— Serctania Mamiogõai de rldminiaação E
“LEI riasadóie E 13 de nóis ú 2016“
DISPÕE SOBRE. As. “ALTERAÇÕES: NA e
REDAÇÃO PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº -
349/2015, DE 28/05/2015 QUE TRATA DO PLANO
“MUNICIPAL DECENAL: DE EDUCAÇÃO DO.
MUNICÍPIO. DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE:
“MATO GROSSO, PARA O DECÊNIO 2015-2025, .
NO QUE TANGE ÀS METAS E ESTRATÉGIAS
QUE: MENCIONA, E: DÁ. OUTRAS o
PROVIDÊNCIAS. no Vo E :
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GA, | Prefáito Municipal de Norielândia, Estado de Mato
Suições legais, em conformidade “com as regras gerais de direito:
t. 72, TI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber «que a “Câmara
ta a seguinte lei, o
aprovadas alterações has. “Metas. 03, 04, 08. e 09 do Plano. Municipal. de
la Lei Municipal : 349/2015, DE 28/05/2015, em conformidade,
icas . nº. 002/2016/SMECDL; “003/2016/SMECDL,
odas de autoria do Conselho Municipal de Educação;
anexo único desta ade, eque passam à viger com a
ento escolar para 100% (cem por cento) toda
2) anos e elevar a taxa! líquida de matrículas
co ? Por cento). até à final do periodo de
16SMECDL, de 13 de setembro de esto
: no “Estado de! fato Grosso ,
“PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
— Semetania Mamierpol 4 de Pdministração
eve “Meta 08: Elevar á escolaiidade média da a população de 18 (dezoito) a 29 (vinte: e
nove). anos, que mora:ho câmpo ou na; cidade, de 49, 95%, para 60%, em 12 (doze)
, o :- -anos-de estudo, o que equivale a: conclusão da-Educação Básica; e igualar em 100% a
o Sos, * escolaridade média- entre negros e não negros declarados: à Fundação Instituto
E “> Bresileiro'de Geografia e Estatística (IBGE); até a vigência deste plano. |
RAEM Redação conforme Nota Técnica nº * 001/2016/SMECDL, de 13 de setembro de: 2016.
aos . “Meta 09: Ofertar. vagas e miatrictlas de. Educação de Jovens é é Adúiltos páia 100% da
o “= “* demanda; elevando a taxa de alfabetização da população de 15 anos ou- mais, de.
É : 87,5% para 94% até o final da vigência do: Plano; reduzir o analfabetismo absoluto
: de toi 201 0) para 6% até 2025; Teduzir e em 50% a taxa de análiabetismá funcional
iégia 2 28 da Meta 10, por ser idêntica a redação da Estratégia”
radas as Estratégias 29'a 32 da Meta 10, na forma abaixo; |
01 S/SMECDL, de 13: de setembro de 2016: :
/
m regime de colabotação com o Estado e - União a ampliação e
cervo das bibliotecas d
do à Reação Profissionál. (reriumerada : E í
os fécúicos 'de nível médio eira no eixo técnológico .
frenumerada conforme o caput deste artigo) +
ttos, Faculdades - “e Universidades. Públicas.'e Privadas que
fofissionais e tecnólogos E A nível superior pá
ram o: Ensino ME
pe - o : Estado de dé Mato Grosso a É o
0 PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Ra
31, Estimular a população concluinte do Ensino Médio a a cursarem os cursos técnico.
- profissional e tecnólogo existente -nos Institutos, Faculdades - e Universidades
Públicas ou Privadas. (tenumerada confort o caput deste artigo)
“Art. 3º Fica autorizado a republicação do Plano Municipal de Educação, em vigor .
por força da Léi Municipal nº 349/201 5, de-18 de maio de 2016, com as alterações constantes desta
lei, devendo a Secretariá Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer promover a elaboração “
to do Relatório Final “que .será' encaminhado: ao “Conselho Municipal” de Educação - CME, sao
“= - Ministério da Educação, até” o. prazo de 15 de dezembro de 2016 (15/12/2016);
eo - “Art 4º Fica. ratificada a | responsabilidade dos Poderes Legislativo e Executivo
. quanto ; a obrigação de divulgação . do Plano Municipal de Educação — PME, com as alterações
constantes desta leis que a sociedade tome conhecimento das alterações levadas à efeito e -
RA
decorrentes com a execução da presente lei correrão por goma de :
strativas, jurídicas, crgaentárias, danceias, fiscais e contábeis | para o:
o da presente lei. :
sec 2040 4444" Dama].
o : Estado de Mato Grosso. |
Ro . “PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Vo Dogs ANEXO ÚNICO. ] é
NOTAS TÉCNICAS DO CME - ug ano DMA APRESENTADA NALEI Nº
dk
NOTA! TÉÊNICA Nº 0022016/SMECDL. E Cy
. “o , “Meta 03: Garantir a oferta do atendimento escolar. até. 90% (noventa E por cento) para toda. a
É “população de 15 (quinze) al? (dezessete) anos e elevar ataxa líquida de matriculas. tio ) ensino médio para ,
65% (sessenta e cinco por - cento), até o final do periodo de vigência deste. PNE. o
: Assunto: Taxas Percentuais inonsistentes na Meta 03, da Lei nº 349/2015, de 18/05/2016 —
PME nos ds dade “o
ab ração: 1 Membros do Conselho Municipal da Educação:
pal de Educação aprovado pelá Lei nº 349/2015, em sua meta nº 03, 05. :
m relação a taxa a qual se pretende alcançar tanto fo que sê refere à'
ulação de 15 (quinze) 217 (dezessete) anos quanto . à taxa líquida de
uanto à utilização inadequada do termo PNÉE; , o ' o
eta nº 03 do. PME, apresenta a garantia da oferta do atêndimento escolar
deveria ser de 100% em consonáficia com o PNE 8 ainda, taxa liquida é de matriculas n no -
dó percentual já atingido no município. , , o
iterar a redação da Meta 03, e encaminhar a ao Legislativo para a devida
to escólar para 100% (cem, por cento) toda população de
fida de matrículas no ensino o médio para 85%; (oitea e
'
VIBE QHAR AAAA
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Estado dé Mato Grosso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Es Ds
“NOTA TÉCNICA e *OiaorGsMecoL CA
“Meta 04: Expandir o: atendo a aos s estudantes com 1 deficiências; transtornos globais “do
' desêsiviluimente: e altas” habilidades ou superdotação, atendendo: a 90% da demanda até o final do planó.
“A8/0s/2g16 “PME. OT - o ) : ú E.
“Responsável pela elaboração: Membros do Conselho Muni “ipal da Ediicação. ER: is
Histórico: OPlano Municipal de Edticação aprovado pela Lei nº 349/201 5, 'em sta meia nº 04
ê gpresenta na sua “formulação o verbo expandir, não estando em consonância! com o PNE, fato que dificulta o -
seu monitoramento: : : o atos ei
A Meta nº 04 do PME, apresenta verbo n não o ádequado na sua a definição 6 que
PI IPPO (+ posa MSM | NES |
ne Assunto: Uso 'de:.verbo não adequado na definição da Meta MA, da Lei nº 349/2015, de .:
- ' í - “o
o o jo o “ Estado de Mato Grosso e no
nobias —Pnegerruma MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Ê
NOTA TÉCNICA Nº 001ANIGISMECDL a N No : o
Les “o Meta 08: Blevar a escolaridade média da pogilição de 18 (dezoito) | à 29 (vinte e nove) anos,
- que mora no campo ou na cidade, em 2 (doze) anos de estudo e igualar em. | 00%, a escolaridade média entre
negros e-não negros declarados, à Fundação astituto Brasileiro de Geografiá e Estatística (IBGE), até a .
“vigência deste plano. mus s ' . o DIDO io ,
o a a” “Assunto: Taxa Percentual inconsistente. na Meta 08.da Lei nº 349/2015, de 18/05/2016 = PME
É - Responsável pela elaboração: Membros dó Conselho Municipal da Educação
Histórico: O Planô: Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 349/2015, em sua imeta nº 08, :
o la apresenta i incoerências nasua redação com relação ataxa existente e a qual se * Pretende alcançar « com relação
: a escolaridade thédia da população de. 18329 anos: oia e
Meta nó 08 do PME, não apresenta a escolaridade média inicial da;
nove) anos que imora no campo ou na cidade, que permita fazer a
ou; seja, quala a faixa” 'atual e qual taxa alcançar ao longo da- vigência
“ie 240 ARA
NoRAr TÉCNICA Nº coqzonasmcor
a Meta: 09: Ofertar vagas e matrículas de Educação de Joveris e “Adultos p para 100%. da demanda;
r elevando a taxa de alfabetização da população de 15 anos:ou mais, incluindo aqueles que não concluiram à
Educação Básica (anos iniciais, anós finais e ensino médio, em pelo menos “5% ão ano, itingindo o
percentual de 50% até o final da vigência do Pláno; reduzir o analfabetismo absoluto: de 12%. (oro) para 6%
até 2025, e reduzir até 50% dataxa de analfabetismo funcional até a vigência do Plano. .
. : Assunto: Faixa etária não definida. na Meta 09, da Lei nº349/2015, “de 18/051016- PME.
E = “Responsável pela elaboração; Membros do Conselho Municipal da Educação.
Histórico: Õ Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 349/2015, . em sua: meta nº 09,
apresenta incoerên à dação com relação a taxa existente | sa qual se pretende alcançar no que se
ação de 15 anos ou mais.: Co : eos : NR
= tefere à taxa:
º-09 do: PME, n não o apresenta taxa de abeiação da população de E
õ; e matrículas de Educação de Jovens. e Adultos para 100% da demanda;
e dlfabetização da população. de 15: anós ou, mais, de 87, 5% para 4% até o final; da ,
ir;o analfabetismá ó absoluto de i2% (bio) para 6% até 2025; reduzir em 50% a taxa
ICE QNALR AAA:
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Pol = o E Eieidd a de Mato Grosso '
o “ PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Losia “NOTA TÉCNICA Ne sosamosmcoL
Meta 10: Estrátégia 14. Promover interação entre escola e súciedade por meio da prestação de
N
NE , ” o
serviços realizados pelos estudantes. Fog SS : REA PARES rs
Meta: 10: Estratégia 28 - Promover interação entre escola é sociedade por meio o da prestação de
ao “o Assunto: Conteúdo da Estratégia 14 e 0, 28 repetido (dêntco) + ha Meta 10, “da Lei nº
349201, de 18/05/2016 — PME. os E lo e
Responsável pela elaboração: Membros do Conselho Mniipal da Educação
Serviços; realiéados pelos estudantes. as
.º a - o Histórico: o) Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 349/2015, eim sua à Meta: nº 10,
. apfesenta a à repeti lo na Estratégia 14 ena Estratégia 28, isto & as duas com o mesmo 6 conteúdo,
4 RE) QRAR AAA.
zembro dê 2016 » Jornal Oficial Eletrônico dos:
lihicipios do Estado de Mato Grosso: ANO KI|Nº 2.624 a
NOMEIA SERVIDORA PARA EXERCER A FISCALIZAÇÃO DO CON-
TRATO QUE ESPECIFICA.
ELIAS MENDES LEAL FILHO, Prefeito do Municipio de Mirassol D'Oeste,
Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas legais atribuições resguar-
dadas na Lei Orgânica do Município:
Considerando a necessidade do cumprimento do disposto no Artigo 67 da
Lei de Licitações (8.666/93);
Considerando o Decreto Municipal nº 2761/2014 e a Instrução Normativa
nº 50/2014;
RESOLVE
Art. 1º - Designar o servidor EVERSON CUSTÓDIO DO NASCIMENTO,
Técnico Agricola matrícula nº 1176, CPF nº 991 -253.661-49 para acompa-
nhar e fiscalizar, como titular, a execução do Contrato nº 057/2016, ce-
lebrado entre a Prefeitura Municipal de Mirassol D' Oeste e a Empresa
MAQUIPARTS COM. IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 12.753.312/
0003-35, que tem como a aquisição de patrulha mecanizada composta de
trator agrícola, grade niveladora, grade aradora e carreta agricola, con-
forme especificações descriminadas no Anexo VII - Termo de Referencia
deste Edital (Contrato de Repasse nº 820647/2015/Ministério da Agricultu-
ra, Pecuária e Abastecimento/Caixa - Processo nº 2628.1026542-56/2015,
objeto do Pregão Presencial nº 068/2016.
Art. 2º - Compete ao fiscal ora designado as atribuições especificadas no
Decreto nº 2761 de 07 de novembro de 2014 e na Instrução Normativa nº
50 de D7 de novembro de 2014, bem como o atendimento à Lei 8.666/93
no que for pertinente à execução dos contratos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vi-
gência até o vencimento do contrato ou até sua rescisão.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D'Oeste, Estado de Mato
Grosso, Sede Provisória do Paço Municipal, em 09 de dezembro de 2016.
ELIAS MENDES LEAL FILHO
Prefeito
PREFEITURA MUNIGIPAL DE NOBRE
LICITAÇÃO
DECRETO Nº. 067/2016
“Dispõem sobre a Suspensão do atendimento ao Público no Âmbito da Ad-
ministração Municipal de Nobres, sobre o recesso Municipal de 2016, e da
Outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Nobres, Estado de Mato Grosso, O Sr. Sebastião
Gilmar Luiz DA SILVA, no uso de suas atribuições que são conferida pela
Lei Orgânica Municipal, resolve.
Art.º. Fica suspensas as atividades de atendimento ao publico na sede
da Prefeitura de Nobres/MT e demais Secretarias De Município a partir de
13/12/2016, permanecendo inalterada as atividades internas das Secreta-
rias.
Art2º- A suspensão das atividades elencada no artigo acima diz respeito
essencialmente ao atendimento ao publico externo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fiscalização Tributaria ira dispor de
atendimento excepcional de agendamento por telefone, a casos especifi-
cos, que passara por avaliação da equipe daquela secretaria, em assun-
tos que trate de pagamento de taxas e tributos considerados urgentes e/
ou essenciais, permanecendo inalterados o expediente interno.
Art. 4º. O Conselho Tutelar, permanecerá com as atividades normais, sal-
vo ulteriores deliberações,
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
151
! Art. 5º. Os atendimentos dos Postos e Unidades de Saúde permanecem
em seus horários normais, ficando suspenso apenas o atendimento ao pu-
bliço no setor Administrativo da Referida Secretaria.
Art. 6º. Os serviços de manutenção limpeza e coleta de lixo, permanece
inalterado, ficando suspenso apenas 0 atendimento ao publico na Secre-
taria Municipal de Infraestrutura.
Art. 7º, Fica Estabelecido o Período de 26 de Dezembro de 2016 a 06 de
janeiro de 2017 como PERIODO DO RESCESSO MUNICIPAL DE 2016.
Art, 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando
disposição em contrario.
Gabinete do Prefeito, em 12 de Dezembro de 2016.
Sebastião Gilmar Luiz da silva
Prefeito Municipal de Nobres
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA=-
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - GABINETE
LEI Nº 392/2018, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO PARCIAL DA LEI
MUNICIPAL Nº 349/2015, DE 28/05/2015 QUE TRATA DO PLANO MU-
NICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂN-
DIA, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA O DEGÊNIO 2015-2025, NO
QUE TANGE ÀS METAS E ESTRATÉGIAS QUE MENCIONA, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS,
O Senhor NEURILAN FRAGA, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado
de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformi-
dade com as regras gerais de direito público, e com supedâneo no art. 72,
ll, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Ficam aprovadas alterações nas Metas 03, 04, 08 e 09 do Plano
Municipal de Educação, colocado em vigor pela Lei Municipal 349/2015,
DE 28/05/2015, em conformidade, respectivamente, com as Notas Téc-
nicas nos 002/2018/SMECDL; 003/2016/SMECDL, 001/2016/SMECDL e
009/2016/SMECDL, todas de autoria do Conselho Municipal de Educação,
exaradas em 13 de setembro, e que integram o anexo único desta lei, e
que passam a viger com a seguinte redação:
(00)
Meta 03: Garantir a oferta do atendimento escolar para 100% (cem por
cento) toda população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar a
taxa liquida de matriculas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por
cento), até o final do período de vigência deste PME.
Redação conforme Nota Técnica nº 002/2016/SMECDL, de 13 de setem-
bro de 2016. 13/09/2016
Meta 04; Universalizar o atendimento a toda a população com deficiências,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota-
ção, até o final do plano.
Redação conforme Nota Técnica nº 003/2016/SMECDL, de 13 de setem-
bro de 2016. 13/09/2016
E.)
Meta 08: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29
(vinte e nove) anos, que mora no campo ou na cidade, de 49,95%, para
60%, em 12 (doze) anos de estudo, o que equivale a conclusão da Educa-
ção Básica; e igualar em 100% a escolaridade média entre negros e não
negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatis-
tica (IBGE), até a vigência deste plano.
Redação conforme Nota Técnica nº 001/2016/SMECDL, de 13 de setem-
bro de 2016. 13/09/2016
O)
Assinado Digitalmente
Meta 09: Ofertar vagas e matrículas de Educação de Jovens e Adultos pa-
ra 100% da demanda; elevando a taxa de alfabetização da população de
15 anos ou mais, de 87,5% para 94% até o final da vigência do Plano; re-
duzir o analfabetismo absoluto de 12% (2010) para 6% até 2025; reduzir
em 50% a taxa de analfabetismo funcional até a vigência do Plano
Redação conforme Nota Técnica nº 004/2016/SMECDL, de 13 de setem-
bro de 2016. 13/09/2016
(o)
Art. 2º Fica suprimida a Estratégia 28 da Meta 10, por ser idêntica à reda-
ção da Estratégia 14 da mesma Meta, ficando renumeradas as Estratégias
29 a 32 da Meta 10, na forma abaixo, conforme Nota Técnica nº 005/2016/
SMECDL, de 13 de setembro de 2016;
(o)
Meta 10: Ampliar as matriculas da educação (...)
(..)
14. Promover interação entre escola e sociedade por meio da prestação
de serviços realizados pelos estudantes.
€.)
28. Promover a interação entre escola e sociedade por meio da prestação
de serviços realizados pelos estudantes. (estratégia suprimida por ser
idêntica à Estratégia 14 da Meta 10)
6.1)
28. Garantir, em regime de colaboração com o Estado e União a ampliação
e atualização do acervo das bibliotecas das Escolas Técnicas Profissiona-
lizantes e das escolas que ofertam o Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional. (renumerada conforme q caput deste artigo)
29, Avrticular junto a comunidade para que as instituições der ensino ofer-
tem, na rede pública de ensino, cursos técnicos de nível médio integrado
no eixo tecnológico conforme Agenda 21. (renumerada conforme o caput
deste artigo)
30, Apoiar os Institutos, Faculdades e Universidades Públicas e Privadas
que oferecem cursos profissionais e tecnólogos e de nível superior para
oportunizar o atendimento de jovens e adultos que concluíram o Ensino
Médio. (renumerada conforme o caput deste artigo)
31. Estimular a população concluinte do Ensino Médio a cursarem os cur-
sos técnico profissional e tecnólogo existente nos Institutos, Faculdades e
Universidades Públicas ou Privadas. (renumerada conforme q caput deste
artigo)
(>
Art 3º Fica autorizado a republicação do Plano Municipal de Educação,
em vigor por força da Lei Municipal nº 349/2015, de 18 de maio de 2016,
com as alterações constantes desta lei, devendo a Secretaria Municipal de
Educação, Cuitura, Desporto e Lazer promover a elaboração do Relatório
Final que será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação — CME,
e ao Ministério da Educação, até o prazo de 15 de dezembro de 2016 (15/
12/2016).
Art. 4º Fica ratificada a responsabilidade dos Poderes Legislativo e Execu-
tivo quanto a obrigação de divulgação do Plano Municipal de Educação —
PME, com as alterações constantes desta lei, para que a sociedade tome
conhecimento das alterações levadas a efeito e acompanhe a sua execu-
ção.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do
Poder Executivo, referente ao exercicio financeiro de 2017, suplementa-
das se necessário.
diariomunicipal.org/mt/amm + www,amm.org.br
152
Art. 6º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar
todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, fi-
nanceiras, fiscais e contábeis para o fiel cumprimento da presente lei,
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
! Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, aos 13 dias do mês de Dezembro de 2016, 63º da Emancipação
Político-Administrativa, 13/12/2016.
NEURILAN FRAGA
Prefeito Municipal
MARLENE JÚLIA OLIVEIRA SCARPATT
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
ANEXO ÚNICO
NOTAS TÉCNICAS DO CME — SMECDL NA ORDEM APRESENTADA
NA LEI Nº 392/2016
NOTA TÉCNICA Nº 002/2016/SMECDL
Meta 03: Garantir a oferta do atendimento escolar até 90% (noventa por
cento) para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e ele-
var a taxa líquida de matriculas no ensino médio para 65% (sessenta e
cinco por cento), até o final do período de vigência deste PNE.
Assunto: Texas Percentuais inconsistentes na Meta 03, da Lei nº 349
2015, de 18/05/2016 — PME
Responsável pela elaboração: Membros do Conselho Municipal da Edu-
cação
Histórico: O Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 349/2015,
em sua meta nº 03, apresenta incoerências na sua redação com relação a
taxa a qual se pretende alcançar tanto no que se refere à oferta do aten-
dimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
quanto à taxa Ilquida de matriculas no ensino médio e também quanto a
utilização inadequada do termo PNE.
Análiso Técnica: A Meta nº 03 do PME, apresenta a garantia da oferta do
atendimento escolar em 90% quando deveria ser de 100% em consonân-
cia com o PNE e ainda, taxa líquida de matrículas no ensino médio abaixo
do percentual já atingido no municipio.
Conclusão: Sugerimos alterar a redação da Meta 03, e encaminhar ao
Legislativo para a devida alteração: Meta 03: Garantir a oferta do atendi
mento escolar para 100% (cem por cento) toda população de 15 (quinze)
a 17 (dezessete) anos e elevar a taxa liquida de matriculas no ensino mé-
dio para 85% (oitenta e cinco por cento), até o final do período de vigência
deste PME.
Nostelândia — MT, 13 de setembro de 2016.
Assinatura dos Responsáveis:
MARLENE JÚLIA OLIVEIRA SCARPATT
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
EDNA ALVES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
NOTA TÉCNICA Nº 003/2016/SMECDL
Meta 04: Expandir o atendimento aos estudantes com deficiências, trans-
tornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
atendendo a 90% da demanda até o final do plano.
Assunto: Uso de verbo não adequado na definição da Meta 04, da Lei nº
349/2015, de 18/05/2016 — PME.
Responsável pela elaboração: Membros do Conselho Municipal da Educa-
ção.
Histórico: O Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 349/2015,
em sua meta nº 04, apresenta na sua formulação o verbo expandir, não
Assinado Digitalmente
* 44 de Dezembro de:2016 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municip ss do Estado de Mato Grosso; ANO XI] Nº 2 )
estando em consonância com o PNE, fato que dificulta o seu monitora-
mento,
Análise Técnica: A Meta nº 04 do PME, apresenta verbo não adequado
na sua definição o que dificulta o seu monitoramento satisfatório.
Conclusão: Sugerimos alterar a redação da Meta 04, e encaminhar ao Le-
gislativo para a devida alteração: Meta 04: Universalizar O atendimento a
toda a população com deficiências, transtomos globais do desenvolvimen- |
to e altas habilidades ou superdotação, até o final do plano.
Nortelândia - MT, 13 de setembro de 2016.
Assinatura dos Responsáveis:
MARLENE JÚLIA OLIVEIRA SCARPATT
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
EDNA ALVES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
NOTA TÉCNICA Nº D01/2016/SMECDL
Meta 08: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29
(vinte e nove) anos, que mora no campo ou na cidade, em 12 (doze) anos
de estudo e igualar em 100% a escolaridade média entre negros e não ne-
gros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica
(IBGE), até a vigência deste plano.
Assunto: Taxa Percentual inconsistente na Meta 08 da Lei nº 349/2015,
de 18/05/2016 — PME
Responsável pela elaboração: Membros do Conselho Municipal da Edu-
cação
Histórico: O Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 349/2015,
em sua meta nº 08, apresenta incoerências na sua redação com relação
a taxa existente e a qual se pretende alcançar com relação a escolaridade
média da população de 18 a 29 anos.
Análise Técnica: A Meta nº 08 do PME, não apresenta a escolaridade
média inicial da população 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que mora
no campo ou na cidade, que permita fazer a avaliação e o monitoramento
adequado, ou seja, qual a taxa atual e qual taxa alcançar ao longo da vi-
gência do PME.
Conclusão: Sugerimos alterar a redação da Meta 08, e encaminhar ao Le-
gislativo para a devida alteração: Meta 08: Elevar a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, que mora no campo
ou na cidade, de 49,95%, para 60%, em 12 (doze) anos de estudo, o que
equivale a conclusão da Educação Básica; e igualar em 100% a escola-
ridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até a vigência deste plano.
Nortelândia — MT, 13 de setembro de 2016.
Assinatura dos Responsáveis:
MARLENE JÚLIA OLIVEIRA SCARPATT
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
EDNA ALVES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
NOTA TÉCNICA Nº 004/2016/SMECDL
Meta 09: Ofertar vagas e matrículas de Educação de Jovens e Adultos pa-
ra 100% da demanda; elevando a taxa de alfabetização da população de
15 anos ou mais, incluindo aqueles que não concluiram a Educação Bási-
ca (anos iniciais, anos finais e ensino médio, em pelo menos 5% ao ano,
atingindo o percentual de 50% até o final da vigência do Plano; reduzir
o analfabetismo absoluto de 12% (2010) para 6% até 2025, e reduzir até
50% da taxa de analfabetismo funcional até a vigência do Plano.
Assunto: Faixa etária não definida na Meta 09, da Lei nº 349/2015, de 18/
05/2016 — PME.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
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Responsável pela elaboração: Membros do Conselho Municipal da Edu-
cação.
Histórico: O Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 349/2015,
em sua meta nº 09, apresenta incoerências na sua redação com relação
ataxa existente e a qual se pretende alcançar no que se refere à taxa de
alfabetização da população de 15 anos ou mais.
Análise Técnica: A Meta nº 09 do PME, não apresenta a taxa de alfabeti-
zação da população de 15 anos ou mais que permita fazer a avaliação e o
monitoramento adequado, ou seja, qual a taxa atual e qual taxa alcançar
ao longo da vigência do PME.
Conclusão: Sugerimos alterar a redação da Meta 09, e encaminhar ao Le-
gislativo para a devida alteração: Meta 09: Ofertar vagas e matriculas de
Educação de Jovens e Adultos para 100% da demanda; elevando a taxa
de alfabetização da população de 15 anos ou mais, de 87,5% para 94%
até o final da vigência do Plano; reduzir o analfabetismo absoluto de 12%
(2010) para 6% até 2025; reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcio-
nal até a vigência do Plano.
Nortelândia — MT, 13 de setembro de 2016.
Assinatura dos Responsáveis:
MARLENE JÚLIA OLIVEIRA SCARPATT
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desparto e Lazer
EDNA ALVES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipat de Educação
NOTA TÉCNICA Nº 005/2016/SMECDL
Meta 10: Estratégia 14 - Promover interação entre escola e sociedade por
meio da prestação de serviços realizados pelos estudantes.
Meta 10: Estratégia 28 - Promover interação entre escola e sociedade por
meio da prestação de serviços realizados pelos estudantes.
Assunto: Conteúdo da Estratégia 14 e 10.28 repetido (idênticos) na Meta
10, da Lei nº 349/2015, de 18/05/2016 — PME.
Responsável pela elaboração: Membros do Conselho Municipal da Educa-
ção
Histórico: O Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 349/2015,
em sua Meta nº 10, apresenta a repetição de conteúdo na Estratégia 14 e
na Estratégia 28, isto é, as duas com o mesmo conteúdo, diferindo apenas
a numeração identificadora.
Análise Técnica: A Meta nº 10 do PME, apresenta a estratégia 10.14 e a
estratégia 10.28 com o mesmo conteúdo, não justificando a permanência
das duas, mas de apenas uma delas, devendo as Estratégias 29 a 32 ser
renumeradas.
Conclusão: Sugerimos excluir a Estratégia 28 da Meta 10, renumerando
as que lhe sucedem (Estratégias 29 à 32), e encaminhar ao Legislativo pa-
ra a devida alteração: Meta 10: Estratégia 28: Promover interação entre
escola e sociedade por meio da prestação de serviços realizados pelos es-
tudantes. (suprimir a redação).
Nortelândia — MT, 13 de setembro de 2016.
Assinatura dos Responsáveis:
MARLENE JÚLIA OLIVEIRA SCARPATT
Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
EDNA ALVES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
e
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