| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2017 |
| Date | 2017-03-09 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social do Município de Nortelândia - MT. |
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Prefeitura Municipal de Nortelândia LEI Nº 397/2017, 09 DE MARÇO DE 2017. REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT. O Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: . CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO Art. 1º Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS -, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. Art. 2º Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. $ 1º Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento potencialidades dos indivíduos e de seus familiares. $ 2º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania sociais humanos. j SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br Noatelândia Wo todos Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; HI - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; É VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social; X - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; XI - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; XII - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; XI - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; XII - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; m XIII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos l benefícios eventuais; XIV - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; XV - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e XVI - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Prefeitura Municipal de Nortelândia SEÇÃO HI. DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENT Art. 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos da segui I - em espécie, com bens de consumo; II — em pecúnia, em casos especiais, previamente definidos pelo de Assistência Social mediante resolução. Parágrafo único. A concessão dos benefícios Rh MA Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia - MT Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br Nontelândia Wo todos cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 5º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: I- concessão de medicamentos; II - concessão de órtese e prótese; III - tratamento de saúde fora de domicílio. SEÇÃO IV DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL Art. 6º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. $ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. $ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). $3º A renda per capita das famílias descritas no parágrafo anterior não poderá exceder a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E . é SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO Art. 7º No âmbito do Município de Nortelândia, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: I- auxílio natalidade; II — auxílio por morte; II — auxílio à pessoa ou família em situações de vulnerabilidade temp IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO Art. 8º A ausência de documentação pessoal, não será Paço Municipal Prefeito Padro Ccelho Ormond Avenida ito João Maceúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia - MT Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br nto Was todos concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. Prefeitura Municipal de Nortelândia SEÇÃO HI DO AUXÍLIO NATALIDADE Subseção I Da Definição o Art. 9º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma € prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 10 O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro. Subseção II Das Formas de Concessão Art. 11 O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo. Subseção HI Dos Critérios Art. 12 O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, É incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento. . $ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Nortelândia e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional, conforme previsto 3º do art. 6º desta lei. $ 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da que, em passagem por Nortelândia, vierem a nascer em Nortelândia e aos q unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Subseção IV Dos Documentos 3 As beneficiárias do auxílio natalidade serãó IR JJ) Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Grmond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br tinto MW a todos Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: I- carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; II - comprovante de residência no Município de Nortelândia, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; III - comprovante de renda pessoal, se houver: IV - certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento, e conforme a urgência, da Declaração de Nascido Vivo — DNV, expedida pela Unidade Hospital ou instituição congênere. Prefeitura Municipal de Nortelândia SEÇÃO IV É DO AUXÍLIO POR MORTE Subseção I Da Definição Art. 14 O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Subseção II Das Formas de Concessão Art. 15. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: I - uma urna funerária; II - paramentação conforme credo religioso; é II - sepultamento; é VI - guia de sepultamento e placa de identificação; VII - conservação de cadáver se houver necessidade; VIII - translado nos casos que houver necessidade. Subseção III Dos Critérios Art. 16 O auxílio por morte será assegurado às famílias: I- que comprovem residir no Município de Nortelândia; Il - sem renda ou possuírem renda familiar per Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Nortelândia rito Wu todos inferior a 1/4 do salário mínimo nacional vigente; II - residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de Nortelândia, mediante o parecer dos profissionais de Saúde e Assistente Social. Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Nortelândia, vierem a óbito no Município de Nortelândia e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Art. 17 O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município. Art. 18 O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de é Referência de Assistência Social — CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. Subseção IV Dos Documentos Art. 19 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I- carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; II - comprovante de renda, se houver; III - comprovante de residência no Município de Nortelândia, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU, declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do Departamento de Tributo e Fiscalização, ou outra forma prevista em lei; IV - certidão de óbito e guia de sepultamento; V - documentos de identificação do de cujus se houver. SEÇÃO V DO AUXÍLIO À PESSOA OU FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA Subseção I Definição Art. 20 O Auxílio à Pessoa ou Família em Situação de Vulnerabilidade caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência so bens de consumo, para suprir a pessoa ou a família em situações de temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 21 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT 1411 www.nortelandia.mt.gov.br rtnto MW uu todos III - danos: agravos sociais e ofensa grave à dignidade do beneficiário. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos; d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a Prefeitura Municipal de Nortelândia vida; f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de remoções ocasionados por: 1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; € 2) decisões desocupação de área de risco; 3) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. Subseção II Dos Beneficiários Art. 22 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Nortelândia. Subseção HI Da Finalidade Art. 23 O auxílio visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento dos E: familiares e garantir a inserção comunitária. Subseção IV Forma de Concessão Art. 24 O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I - cesta de alimentos; II - passagens. Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúni: auxílio aluguel de reassentamento de família em área de risco, media Social, Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia - MT Tel 5-1411 www.nortelandia.mt.gov.br nto Wu todos Art. 25 Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados: [ - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; II- moradia que apresenta condições de risco; III — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; IV - situação de extrema pobreza; V - famílias com indicativos de rupturas dos laços familiares; € VI - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a //4 do salário mínimo nacional. $1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela Assistente Social e equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. $ 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de reassentamento de família em área de risco. Prefeitura Municipal de Nortelândia Subseção V Dos Critérios SEÇÃO VI DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA Subseção I Definição Art. 26 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão l suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. Subseção II Dos Beneficiários Art. 27 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíd! de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossib conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Nortelândia tão MW todos Art. 28 O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. Subseção HI Forma de Concessão Subseção IV Dos Procedimentos para a Concessão Art. 29 A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta lei. Subseção V Da Equipe Profissional Art. 30 A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Assistente Social do quadro de servidores da Secretaria de Assistência Social poderá emitir relatório específico para suprir eventual falta de documentação exigida nesta lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 Compete ao Município de Nortelândia, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. Art. 32 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente. Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento. Art. 33 O critério de renda mensal per capita familiar para aces eventuais estabelecidos nesta lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/4 d nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. Art. 34 Responderá civil e penalmente quem utilizar os bene diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alg Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT Tel 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Nortelândia benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social —- SUAS. Art. 36 Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a constar da data de sua publicação. Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 132/2009, de 16 de junho de 2009. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, ao 9º dia do mês de março de 2017, 64º da Emancipação Político- Administrativa. 09.03.2017. Respeitosamente, HA AAA AA MARC UNGARO FERNANDES M Secretáfia Municipal de Assistência Social Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT T 65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br O es SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - GABINETE LEI Nº 398/2017, DE 09 DE MARÇO DE 2017. LEI Nº 398/2017, DE 09 DE MARÇO DE 2017. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DE MATERIAL DE REFUGO/DEMOLIÇÃO E SOBRA DE CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO (PARALELEPÍPEDOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI- s. O Senhor JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Nor- telândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder à doação de mate- rial de refugo/demolição e sobra de construção e pavimentação (paralele- pípedos) para Associação Municipal de Servidores Públicos de Nortelân- dia/MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.874.052/0001-07, com sede na Rua José Lúcio de Oliveira, nº 448 — Bairro Novo Horizonte, nesta cidade de Nortelândia/MT. (redação alterada pela Em. Modificativa nº 01/2017 da | Comissão de Finanças, Justiça e Legislação da Câmara Municipal de Nor- telândia - MT) Art. 2º A doação do material de refugo/demolição e sobra de construção e pavimentação (paralelepípedos), será destinado para o calçamento da área externa da sede da entidade beneficiada. Art. 3º Os bens móveis doados não poderão ser utilizados para outro fim que não os constantes no artigo anterior, sob pena de reversão ao Pa- trimônio Público Municipal. Art. 4º os procedimentos e despesas pertinentes à manutenção dos bens doados são de inteira responsabilidade da entidade beneficiária. diariomunicipal.org/mt'amm + wyw.amm.org.br 204 Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia = MT, ao 9º dia do mês de março de 2017, 64º da Emancipação Político- Administrativa. 09.03.2017 JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal | ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças DE DE SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - GABINETE LEI Nº 397/2017, 09 DE MARÇO DE 2017. LEI Nº 397/2017, 09 DE MARÇO DE 2017. REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA — MT. O Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: | CAPÍTULO | | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SEÇÃO! Assinado Digitalmente 13 de Março de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.686 DA DEFINIÇÃO Art. 1º Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Mu- nicípio de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de As- sistência Social - LOAS -, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 2º Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de As- sistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, rência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, si- tuações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. $ 1º Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legal- mente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contri- buindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares. €: 2º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sis- tema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos prin- cípios de cidadania e nos direitos sociais humanos. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Úni- co de assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios: | - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendi- mento das necessidades básicas humanas; Hl - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; Il - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V- garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem co- mo de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI- garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a frui- ão dos benefícios eventuais; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - desvincu- lação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigma- tizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social; X - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendi- mento das necessidades básicas humanas; XI - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; XII - proi- bição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contra- partidas; XI - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; XII - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para mani- festação e defesa de seus direitos; XIII - garantia de igualdade de condi- ções no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; XIV | — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; XV - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e XVI - desvincula- ção de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmati- zam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. SEÇÃO III DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS diariomunicipal.org/mtyamm + www.amm.org.br 205 | Art. 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos da seguinte for- | ma: | - em espécie, com bens de consumo; Il - em pecúnia, em casos especiais, previamente definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social mediante resolução. Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumu- lada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. | Art. 5º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por | difetamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacio- conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocor- | nal e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de be- nefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: | - concessão de medicamentos; Il - concessão de órtese e prótese; ll - tratamento de saúde fora de domicílio. | SEÇÃO IV DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL Art. 6º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com im- possibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contin- gências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. $ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexató- rias. $ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). | 83º A renda per capita das famílias descritas no parágrafo anterior não poderá exceder a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente no pais. CAPÍTULO 1 DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS SEÇÃO | DA CLASSIFICAÇÃO Art. 7º No âmbito do Município de Nortelândia, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: | — auxílio natalidade; Il — auxílio por morte; HI — auxílio à pessoa ou família em situações de vulnerabilidade temporá- ria; IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública. SEÇÃO II DA DOCUMENTAÇÃO Art. 8º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedi- mento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais re- gistros para a ampla cidadania do mesmo. SEÇÃO Ill DO AUXÍLIO NATALIDADE ' Subseção | Da Definição Assinado Digitalmente 13 de Março de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.686 Art. 9º O beneficio eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Ast 40 O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as mecessidades do nascituro. Subseção Il Das Formas de Concessão Art 11 O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo. Subseção Ill Dos Critérios Art. 12 O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, obser- vada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiá- ria. $ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento. VII - conservação de cadáver se houver necessidade; | MIII - translado nos casos que houver necessidade. Subseção Ill * Dos Critérios Art. 16 O auxílio por morte será assegurado às famílias: |- que comprovem residir no Município de Nortelândia; | Il- sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, | ste será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Nortelândia e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do sa- lário mínimo nacional, conforme previsto no $ 3º do art. 6º desta lei. 8 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da as- sistência social que, em passagem por Nortelândia, vierem a nascer em Nortelândia e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimen- to sem referência familiar. Subseção IV Dos Documentos Art. 13 As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Cen- tros de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão do- cumentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: | - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do reque- rente; Il - comprovante de residência no Município de Nortelândia, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se hou- ver; III - comprovante de renda pessoal, se houver; IV - certidão de nasci- mento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secreta- “ia Municipal de Saúde do registro de nascimento, e conforme a urgência, da Declaração de Nascido Vivo — DNV, expedida pela Unidade Hospital ou instituição congênere. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO POR MORTE Subseção | Da Definição Art. 14 O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Subseção Il Das Formas de Concessão Art. 15. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: | - uma urna funerária; Il - paramentação conforme credo religioso; Ill - sepultamento; VI - guia de sepultamento e placa de identificação; diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br inferior a 1/4 do salário mínimo nacional vigente; III - residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de Nortelândia, mediante o parecer dos profissionais de Saú- de e Assistente Social. Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situ- ação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em pas- sagem por Nortelândia, vierem a óbito no Município de Nortelândia e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Art. 17 O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições li- citadas pelo Município. Art. 18 O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Cen- tros de Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Se- cretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. Subseção IV Dos Documentos Art. 19 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes docu- mentos: |- carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do reque- rente; . 1 - comprovante de renda, se houver; Ill - comprovante de residência no Município de Nortelândia, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU, declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do Departamento de Tributo e Fiscalização, ou outra forma prevista em lei; IV - certidão de óbito e guia de sepultamento; V - documentos de identificação do de cujus se houver. SEÇÃO V DO AUXÍLIO À PESSOA OU FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABI- | LIDADE TEMPORÁRIA 206 Subseção | Definição Art. 20 O Auxílio à Pessoa ou Família em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a pessoa ou a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acon- tecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 21 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: |- riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il - perdas: privação de bens e de segurança material; II - danos: agravos sociais e ofensa grave à dignidade do beneficiário. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: Assinado Digitalmente 13 de Março de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.686 2) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade co- dans do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; D) fala de documentação; =) siuação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus fi- Pos. €) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comu- nitários. &) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações | de ameaça a vida; & situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os pro- cessos de remoções ocasionados por: 1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; 2) decisões desocupação de área de risco; 3) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convi- vência familiar e comunitária. Subseção Il Dos Beneficiários Art. 22 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famí- lias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Nortelândia. Subseção Ill Da Finalidade Art. 23 O auxílio visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitan- do o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. Subseção IV Forma de Concessão Art. 24 O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos se- guintes bens de consumo: |- cesta de alimentos; Il - passagens. Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia pa- ra casos de auxílio aluguel de reassentamento de família em área de risco, mediante laudo da Assistente Social. - Subseção V E * Dos Critérios Art. 25 Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, devem ser observados: | - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, | negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discri- minação racial e sexual; !l- moradia que apresenta condições de risco; Ill — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isola- mento; IV - situação de extrema pobreza; V - famílias com indicativos de rupturas dos laços familiares; mínimo nacional. $ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela Assistente Social e equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o ca- ráter temporário e eventual deste benefício. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 207 8 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de reassentamento de família em área de risco. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚ- BLICA Subseção | Definição Art. 26 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para su- prir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pe- lo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas tempe- raturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incên- dios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calami- dade. ' Subseção Il Dos Beneficiários Art. 27 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. Subseção III Forma de Concessão | Art. 28 O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de | consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socio- assistencial de cada caso. Subseção IV Dos Procedimentos para a Concessão Art. 29 A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os pro- | cedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta lei. ' Subseção V Da Equipe Profissional Art. 30 A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será reali- zado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Mu- nicipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Assistente Social do quadro de servidores da Secre- taria de Assistência Social poderá emitir relatório específico para suprir eventual falta de documentação exigida nesta lei. CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 Compete ao Município de Nortelândia, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do paga- mento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. | Art. 32 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Mu- VI - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 4 do salário | nicipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente. Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefi- cios eventuais concedidos, para acompanhamento. Art. 33 O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos be- nefícios eventuais estabelecidos nesta lei será fixado em valor igual ou in- Assinado Digitalmente o a” E emo o— 43 de Março de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XI | Nº 2.686 ferior a 1/4 do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme ocaso. ! Art. 34 Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventu- | ais para fins diversos ao qual é destinado, como também O agente público, | que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos | objeto dos benefícios de que trata essa lei. ! Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, ao 9º dia do mês de março de 2017, 64º da Emancipação Político- Administrativa. 09.03.2017. Respeitosamente, JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES | Prefeito Municipal Art. 35 Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a | vinculação dos benefícios eventuais à quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, dis- ciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. Art. 36 Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no pra- | zo de 30 (trinta) dias a constar da data de sua publicação. ] Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando ex- pressamente revogada a Lei Municipal nº 132/2009, de 16 de junho de 2009. ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete | MÁRCIA DEUNGARO FERNANDES Secretária Municipal de Assistência Social