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norma nº 397/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2017
Date 2017-03-09
EmentaRegulamenta a concessão de benefícios eventuais no âmbito da política de assistência social do Município de Nortelândia - MT.
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Prefeitura Municipal de Nortelândia
LEI Nº 397/2017, 09 DE MARÇO DE 2017.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT.
O Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Estado de Mato
Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
. CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de
Nortelândia, Estado de Mato Grosso, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7
de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS -, alterada pela Lei Federal
no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS.
Art. 2º Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência
Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e
da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
$ 1º Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente
instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os
demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento
potencialidades dos indivíduos e de seus familiares.
$ 2º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania
sociais humanos.
j SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
Noatelândia Wo todos
Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
HI - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços
para manifestação e defesa de seus direitos;
É VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
benefícios eventuais;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social;
X - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades básicas humanas;
XI - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
XII - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
XI - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS;
XII - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de
espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
m XIII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos
l benefícios eventuais;
XIV - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
XV - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
XVI - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Prefeitura Municipal de Nortelândia
SEÇÃO HI.
DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENT
Art. 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos da segui
I - em espécie, com bens de consumo;
II — em pecúnia, em casos especiais, previamente definidos pelo
de Assistência Social mediante resolução.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios
Rh MA
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia - MT
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cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
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Art. 5º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais
não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
I- concessão de medicamentos;
II - concessão de órtese e prótese;
III - tratamento de saúde fora de domicílio.
SEÇÃO IV
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
Art. 6º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência
de seus membros.
$ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
$ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que
vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
$3º A renda per capita das famílias descritas no parágrafo anterior não poderá exceder
a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
E .
é SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º No âmbito do Município de Nortelândia, os benefícios eventuais classificam-se
nas seguintes modalidades:
I- auxílio natalidade;
II — auxílio por morte;
II — auxílio à pessoa ou família em situações de vulnerabilidade temp
IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º A ausência de documentação pessoal, não será
Paço Municipal Prefeito Padro Ccelho Ormond
Avenida ito João Maceúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia - MT
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nto Was todos
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete
a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação
civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.
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SEÇÃO HI
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Subseção I
Da Definição
o Art. 9º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma
€ prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 10 O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as
necessidades do nascituro.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 11 O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
Subseção HI
Dos Critérios
Art. 12 O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido,
É incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência
de nascimento. .
$ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será
assegurado a gestante que comprove residir no Município de Nortelândia e possuir renda
familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional, conforme previsto
3º do art. 6º desta lei.
$ 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da
que, em passagem por Nortelândia, vierem a nascer em Nortelândia e aos q
unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Subseção IV
Dos Documentos
3 As beneficiárias do auxílio natalidade serãó
IR
JJ)
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Grmond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT
3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
tinto MW a todos
Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de identificação e
comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
I- carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II - comprovante de residência no Município de Nortelândia, por meio de conta de
água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III - comprovante de renda pessoal, se houver:
IV - certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento, e conforme a urgência, da
Declaração de Nascido Vivo — DNV, expedida pela Unidade Hospital ou instituição
congênere.
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SEÇÃO IV
É DO AUXÍLIO POR MORTE
Subseção I
Da Definição
Art. 14 O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Subseção II
Das Formas de Concessão
Art. 15. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
I - uma urna funerária;
II - paramentação conforme credo religioso;
é II - sepultamento;
é VI - guia de sepultamento e placa de identificação;
VII - conservação de cadáver se houver necessidade;
VIII - translado nos casos que houver necessidade.
Subseção III
Dos Critérios
Art. 16 O auxílio por morte será assegurado às famílias:
I- que comprovem residir no Município de Nortelândia;
Il - sem renda ou possuírem renda familiar per
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rito Wu todos
inferior a 1/4 do salário mínimo nacional vigente;
II - residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital
de Nortelândia, mediante o parecer dos profissionais de Saúde e Assistente Social.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua,
bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Nortelândia, vierem a
óbito no Município de Nortelândia e aos que estiverem em unidades ou entidades de
acolhimento sem referência familiar.
Art. 17 O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório,
em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
Art. 18 O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de
é Referência de Assistência Social — CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para
o atendimento ininterrupto.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 19 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I- carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente;
II - comprovante de renda, se houver;
III - comprovante de residência no Município de Nortelândia, tais como: conta de
água, luz, telefone, IPTU, declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do
Departamento de Tributo e Fiscalização, ou outra forma prevista em lei;
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento;
V - documentos de identificação do de cujus se houver.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO À PESSOA OU FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Subseção I
Definição
Art. 20 O Auxílio à Pessoa ou Família em Situação de Vulnerabilidade
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência so
bens de consumo, para suprir a pessoa ou a família em situações de
temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e
diferentes formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 21 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
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rtnto MW uu todos
III - danos: agravos sociais e ofensa grave à dignidade do beneficiário.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários;
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a
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vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de
remoções ocasionados por:
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
€ 2) decisões desocupação de área de risco;
3) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar
e comunitária.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 22 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo
Município de Nortelândia.
Subseção HI
Da Finalidade
Art. 23 O auxílio visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que
impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento dos
E: familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 24 O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens
de consumo:
I - cesta de alimentos;
II - passagens.
Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúni:
auxílio aluguel de reassentamento de família em área de risco, media
Social,
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nto Wu todos
Art. 25 Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio,
devem ser observados:
[ - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus
tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
II- moradia que apresenta condições de risco;
III — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - situação de extrema pobreza;
V - famílias com indicativos de rupturas dos laços familiares;
€ VI - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a //4 do salário mínimo
nacional.
$1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de
acompanhamento elaborado pela Assistente Social e equipe técnica, enquanto perdurar a
situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste
benefício.
$ 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de
reassentamento de família em área de risco.
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Subseção V
Dos Critérios
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA
Subseção I
Definição
Art. 26 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão
l suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na
eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de
sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de
calamidade.
Subseção II
Dos Beneficiários
Art. 27 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíd!
de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossib
conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da
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tão MW todos
Art. 28 O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em
caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
Subseção HI
Forma de Concessão
Subseção IV
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 29 A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os procedimentos
necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta lei.
Subseção V
Da Equipe Profissional
Art. 30 A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Assistente Social do quadro de servidores da Secretaria de
Assistência Social poderá emitir relatório específico para suprir eventual falta de
documentação exigida nesta lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Compete ao Município de Nortelândia, por intermédio da Secretaria Municipal
de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais,
devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 32 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para
acompanhamento.
Art. 33 O critério de renda mensal per capita familiar para aces
eventuais estabelecidos nesta lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/4 d
nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
Art. 34 Responderá civil e penalmente quem utilizar os bene
diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alg
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benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da
Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de Assistência
Social —- SUAS.
Art. 36 Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 30
(trinta) dias a constar da data de sua publicação.
Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei Municipal nº 132/2009, de 16 de junho de 2009.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, ao 9º
dia do mês de março de 2017, 64º da Emancipação Político- Administrativa. 09.03.2017.
Respeitosamente,
HA AAA
AA
MARC UNGARO FERNANDES
M
Secretáfia Municipal de Assistência Social
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT
T 65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
O es
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - GABINETE
LEI Nº 398/2017, DE 09 DE MARÇO DE 2017.
LEI Nº 398/2017, DE 09 DE MARÇO DE 2017.
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER DOAÇÃO DE
MATERIAL DE REFUGO/DEMOLIÇÃO E SOBRA DE CONSTRUÇÃO E
PAVIMENTAÇÃO (PARALELEPÍPEDOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCI-
s.
O Senhor JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Nor-
telândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais,
em conformidade com as regras gerais de direito público, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder à doação de mate-
rial de refugo/demolição e sobra de construção e pavimentação (paralele-
pípedos) para Associação Municipal de Servidores Públicos de Nortelân-
dia/MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.874.052/0001-07, com sede na
Rua José Lúcio de Oliveira, nº 448 — Bairro Novo Horizonte, nesta cidade
de Nortelândia/MT. (redação alterada pela Em. Modificativa nº 01/2017 da |
Comissão de Finanças, Justiça e Legislação da Câmara Municipal de Nor-
telândia - MT)
Art. 2º A doação do material de refugo/demolição e sobra de construção
e pavimentação (paralelepípedos), será destinado para o calçamento da
área externa da sede da entidade beneficiada.
Art. 3º Os bens móveis doados não poderão ser utilizados para outro fim
que não os constantes no artigo anterior, sob pena de reversão ao Pa-
trimônio Público Municipal.
Art. 4º os procedimentos e despesas pertinentes à manutenção dos bens
doados são de inteira responsabilidade da entidade beneficiária.
diariomunicipal.org/mt'amm + wyw.amm.org.br
204
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia
= MT, ao 9º dia do mês de março de 2017, 64º da Emancipação Político-
Administrativa. 09.03.2017
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
| ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Gabinete
MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
DE DE
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - GABINETE
LEI Nº 397/2017, 09 DE MARÇO DE 2017.
LEI Nº 397/2017, 09 DE MARÇO DE 2017.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
NORTELÂNDIA — MT.
O Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Estado
de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
| CAPÍTULO |
| DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO!
Assinado Digitalmente
13 de Março de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.686
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Mu-
nicípio de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, assegurados pelo art. 22,
da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de As-
sistência Social - LOAS -, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de
julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de As-
sistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário,
rência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade
familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, si-
tuações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
$ 1º Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legal-
mente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas,
de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contri-
buindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus
familiares.
€: 2º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sis-
tema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos prin-
cípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 3º Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Úni-
co de assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
| - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendi-
mento das necessidades básicas humanas;
Hl - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
Il - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS;
V- garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem co-
mo de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI- garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a frui-
ão dos benefícios eventuais;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - desvincu-
lação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigma-
tizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social; X
- integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendi-
mento das necessidades básicas humanas; XI - constituição de provisão
certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; XII - proi-
bição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contra-
partidas; XI - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS; XII - garantia de qualidade
e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para mani-
festação e defesa de seus direitos; XIII - garantia de igualdade de condi-
ções no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; XIV |
— afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; XV
- ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e XVI - desvincula-
ção de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmati-
zam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
SEÇÃO III
DA FORMA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
diariomunicipal.org/mtyamm + www.amm.org.br
205
| Art. 4º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos da seguinte for-
| ma:
| - em espécie, com bens de consumo;
Il - em pecúnia, em casos especiais, previamente definidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social mediante resolução.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumu-
lada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
| Art. 5º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por | difetamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacio-
conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocor- | nal e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de be-
nefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios
eventuais:
| - concessão de medicamentos;
Il - concessão de órtese e prótese;
ll - tratamento de saúde fora de domicílio.
| SEÇÃO IV
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
Art. 6º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com im-
possibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contin-
gências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
$ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexató-
rias.
$ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o
núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade
circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de
relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto
(LOAS/ NOB-SUAS).
| 83º A renda per capita das famílias descritas no parágrafo anterior não
poderá exceder a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente no pais.
CAPÍTULO 1
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO |
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º No âmbito do Município de Nortelândia, os benefícios eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades:
| — auxílio natalidade;
Il — auxílio por morte;
HI — auxílio à pessoa ou família em situações de vulnerabilidade temporá-
ria;
IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
SEÇÃO II
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedi-
mento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias
ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais re-
gistros para a ampla cidadania do mesmo.
SEÇÃO Ill
DO AUXÍLIO NATALIDADE
' Subseção |
Da Definição
Assinado Digitalmente
13 de Março de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.686
Art. 9º O beneficio eventual, na modalidade de auxílio natalidade,
constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência
social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
Ast 40 O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as
mecessidades do nascituro.
Subseção Il
Das Formas de Concessão
Art 11 O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo.
Subseção Ill
Dos Critérios
Art. 12 O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do
recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, obser-
vada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiá-
ria.
$ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da
ocorrência de nascimento.
VII - conservação de cadáver se houver necessidade;
| MIII - translado nos casos que houver necessidade.
Subseção Ill
* Dos Critérios
Art. 16 O auxílio por morte será assegurado às famílias:
|- que comprovem residir no Município de Nortelândia;
| Il- sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou
2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, |
ste será assegurado a gestante que comprove residir no Município de
Nortelândia e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do sa-
lário mínimo nacional, conforme previsto no $ 3º do art. 6º desta lei.
8 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da as-
sistência social que, em passagem por Nortelândia, vierem a nascer em
Nortelândia e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimen-
to sem referência familiar.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 13 As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Cen-
tros de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão do-
cumentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção
do auxílio de que trata esta seção, a saber:
| - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do reque-
rente;
Il - comprovante de residência no Município de Nortelândia, por meio de
conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se hou-
ver; III - comprovante de renda pessoal, se houver; IV - certidão de nasci-
mento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secreta-
“ia Municipal de Saúde do registro de nascimento, e conforme a urgência,
da Declaração de Nascido Vivo — DNV, expedida pela Unidade Hospital ou
instituição congênere.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO POR MORTE
Subseção |
Da Definição
Art. 14 O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma
de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Subseção Il
Das Formas de Concessão
Art. 15. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
| - uma urna funerária;
Il - paramentação conforme credo religioso;
Ill - sepultamento;
VI - guia de sepultamento e placa de identificação;
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inferior a 1/4 do salário mínimo nacional vigente;
III - residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito
em hospital de Nortelândia, mediante o parecer dos profissionais de Saú-
de e Assistente Social.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situ-
ação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em pas-
sagem por Nortelândia, vierem a óbito no Município de Nortelândia e aos
que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência
familiar.
Art. 17 O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e
provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições li-
citadas pelo Município.
Art. 18 O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Cen-
tros de Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Se-
cretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em
dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto.
Subseção IV
Dos Documentos
Art. 19 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes docu-
mentos:
|- carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do reque-
rente; .
1 - comprovante de renda, se houver;
Ill - comprovante de residência no Município de Nortelândia, tais como:
conta de água, luz, telefone, IPTU, declaração da Secretaria Municipal de
Assistência Social ou do Departamento de Tributo e Fiscalização, ou outra
forma prevista em lei;
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento;
V - documentos de identificação do de cujus se houver.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO À PESSOA OU FAMÍLIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABI-
| LIDADE TEMPORÁRIA
206
Subseção |
Definição
Art. 20 O Auxílio à Pessoa ou Família em Situação de Vulnerabilidade
Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de
assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a pessoa ou
a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acon-
tecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes
formas produzindo diversos padecimentos.
Art. 21 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il - perdas: privação de bens e de segurança material;
II - danos: agravos sociais e ofensa grave à dignidade do beneficiário.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
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2) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade co-
dans do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
D) fala de documentação;
=) siuação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus fi-
Pos.
€) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comu-
nitários.
&) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações |
de ameaça a vida;
& situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os pro-
cessos de remoções ocasionados por:
1) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
2) decisões desocupação de área de risco;
3) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convi-
vência familiar e comunitária.
Subseção Il
Dos Beneficiários
Art. 22 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famí-
lias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes
ou em passagem pelo Município de Nortelândia.
Subseção Ill
Da Finalidade
Art. 23 O auxílio visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos
que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitan-
do o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV
Forma de Concessão
Art. 24 O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos se-
guintes bens de consumo:
|- cesta de alimentos;
Il - passagens.
Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia pa-
ra casos de auxílio aluguel de reassentamento de família em área de risco,
mediante laudo da Assistente Social.
- Subseção V
E
* Dos Critérios
Art. 25 Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão
deste auxílio, devem ser observados:
| - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou
idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, |
negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discri-
minação racial e sexual;
!l- moradia que apresenta condições de risco;
Ill — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isola-
mento;
IV - situação de extrema pobreza;
V - famílias com indicativos de rupturas dos laços familiares;
mínimo nacional.
$ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados
de acompanhamento elaborado pela Assistente Social e equipe técnica,
enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o ca-
ráter temporário e eventual deste benefício.
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207
8 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de
reassentamento de família em área de risco.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚ-
BLICA
Subseção |
Definição
Art. 26 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma
provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para su-
prir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a
assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pe-
lo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas tempe-
raturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incên-
dios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive
a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calami-
dade.
' Subseção Il
Dos Beneficiários
Art. 27 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de
situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem
impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a
sobrevivência digna da família e de seus membros.
Subseção III
Forma de Concessão
| Art. 28 O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de
| consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socio-
assistencial de cada caso.
Subseção IV
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 29 A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os pro-
| cedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios
eventuais dispostos nesta lei.
' Subseção V
Da Equipe Profissional
Art. 30 A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e
o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será reali-
zado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Mu-
nicipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Assistente Social do quadro de servidores da Secre-
taria de Assistência Social poderá emitir relatório específico para suprir
eventual falta de documentação exigida nesta lei.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 Compete ao Município de Nortelândia, por intermédio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, destinar recursos para o custeio do paga-
mento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de
planejamentos.
| Art. 32 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Mu-
VI - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 4 do salário |
nicipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho
Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefi-
cios eventuais concedidos, para acompanhamento.
Art. 33 O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos be-
nefícios eventuais estabelecidos nesta lei será fixado em valor igual ou in-
Assinado Digitalmente
o
a”
E
emo o—
43 de Março de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XI | Nº 2.686
ferior a 1/4 do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme
ocaso. !
Art. 34 Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventu- |
ais para fins diversos ao qual é destinado, como também O agente público, |
que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos |
objeto dos benefícios de que trata essa lei. !
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia
- MT, ao 9º dia do mês de março de 2017, 64º da Emancipação Político-
Administrativa. 09.03.2017.
Respeitosamente,
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
| Prefeito Municipal
Art. 35 Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a |
vinculação dos benefícios eventuais à quaisquer Programas de Governo,
em consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, dis-
ciplinada na forma do Sistema Único de Assistência Social — SUAS.
Art. 36 Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no pra- |
zo de 30 (trinta) dias a constar da data de sua publicação. ]
Art. 37 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando ex-
pressamente revogada a Lei Municipal nº 132/2009, de 16 de junho de
2009.
ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Gabinete
| MÁRCIA DEUNGARO FERNANDES
Secretária Municipal de Assistência Social

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