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norma nº 402/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 402 / 2017
Date 2017-04-03
EmentaDenomina PRAÇA JUCIMAR DE SOUZA FALCÃO — “JOTA FALCÃO”, o espaço de lazer localizado no antigo Centro Comunitário do Bairro Santo Antônio - Cohab, e dá outras providências.
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Noatelândia Hp todos
LEI MUNICIPAL Nº 402, DE 03 DE ABRIL DE 2017.
Prefeitura Municipal de Nortelândia
“Denomina PRAÇA JUCIMAR DE
SOUZA FALCÃO - “JOTA
FALCÃO”, o espaço de lazer localizado
no antigo Centro Comunitário do
Bairro Santo Antônio - Cohab, e dá
outras providências”.
- O Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSSIMAR
JOSÉ FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1º Fica denominado de PRAÇA JUCIMAR DE SOUZA FALCÃO -— JOTA
FALCÃO, o espaço localizado no antigo Centro Comunitário da Bairro Santo Antônio -
Cohab.
Art.2º O Poder Executivo Municipal dará ciência da denominação de que trata esta
lei, diretamente, por meio de ofícios, às empresas e entidades concessionárias de serviços
públicos.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelhb Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, ao 3º
Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT
Sancionada a Matéria: Projeto de Lei nº 002/2017 — autoria
Vereador Delamar Aparecido de Souza Silva (DEM) - em
03/04/2017.
Discutida, Votada e aprovada
27/03/2017.
Nortelândia — MT: 03/04/201
Marlene Júlia de Olil bira Scarpat
Publicado em dO ,0 112017 no Jornal Oficial Eletrônico
dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XII |
nº EM » pág. jul.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 -
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
Centro - Nortelândia - MT
=
Diante dessas situações ACATAMOS A IMPUGNAÇÃO E PROCEDE-
MOS AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO EDITAL.
Cordialmente,
NADIR DA SILVA
PREGOEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 402, DE 03 DE ABRIL DE 2017.
LEI MUNICIPAL Nº 402, DE 03 DE ABRIL DE 2017.
“Denomina PRAÇA JUCIMAR DE SOUZA FALCÃO — “JOTA FAL-
CÃO”, o espaço de lazer localizado no antigo Centro Comunitário do
Bairro Santo Antônio - Cohab, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOS-
SIMAR JOSÉ FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são con-
feridas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
Art.1º Fica denominado de PRAÇA JUCIMAR DE SOUZA FALCÃO - JO-
TA FALCÃO, o espaço localizado no antigo Centro Comunitário do Bairro
Santo Antônio - Cohab.
Art.2º O Poder Executivo Municipal dará ciência da denominação de que
trata esta lei, diretamente, por meio de ofícios, às empresas e entidades
concessionárias de serviços públicos.
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Gros-
so, ao 3º dia do mês de abril de 2017 — 64º de Emancipação Político-
Administrativa.
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
AVISO DE LICITAÇÃO DESERTA PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2017
ATA DE SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO Nº 024/2017
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR ITEM
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE DE SONORIZA-
CAO, PROPAGANDA VOLANTE, ILUMINACAO E DIVULGACAO PARA
EVENTOS E CAMPANHAS PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOR-
TELÂNDIA
Às oito horas e dezessete minutos do dia dezenove de março de dois mil
e dezessete, na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitação
- Pregão da Prefeitura Municipal de Nortelândia-MT, instituída pela porta-
ria nº 99/2017, Bruna Beato de Micheli - Pregoeira, Geisiane de Campos
Mello e Graziele Gubert - Membros. Reuniram-se para apreciar e julgar
o processo licitatório em epígrafe. Foi constatado o não comparecimento
de empresa interessada em participar da presente licitação. Desta forma
a pregoeira com as atribuições conferidas julga DESERTA a presente lici-
tação, por não comparecer nenhum concorrente interessado. O resultado
será divulgado na imprensa Oficial do Município, Internet e quadro mural
da prefeitura. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão às nove
horas e quarenta e cinco minutos do dia vinte e um de março de dois mil e
dezesseis, cuja ata foi lavrada e assinada por todos presentes e posterior-
mente encaminhada ao Sr. Prefeito Municipal para a devida ratificação da
deserção, nos termos das leis nº 10.520/2000 e 8.666/93.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
20 de Abril de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XII | Nº 2.713
141
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº
010/2017
DECISÃO DE REVOGAÇÃO
O Município de Nortelândia-MT, através de seu gestor subscritor, apre-
senta sua justificativa e revogação do Pregão Nº 010/2017, pelos motivos
abaixo expostos
|- OBJETO DA LICITAÇÃO:
Trata-se de revogação do Processo Licitatório na modalidade Pregão pre-
sencial 010/2017 que tem por objeto contratações de empresas para pres-
tação de serviços de conserto e pequenos reparos em construção civil e
instalações hidráulicas, destinados às Secretarias e Fundos municipais
H- DOS FATOS.
O termo de referência que originou o PP 010/2017, foi aprovado pela au-
toridade competente em 27 de março de 2017 e pela autoridade gestora
em 22 de março de 2017, sendo a publicação do aviso de abertura em 28
de março de 2017, designando data de abertura para 11 de abril de 2017
com retificação para o dia 25 de abril de 2017.
Considerando a necessidade da administração redimensionar o custo e
planejamento a médio e longo prazo, o que demanda contingenciamento
orçamentário e financeiro diante das constantes quedas nos repasses
obrigatórios que constituem a receita primaria no tesouro do Município de
Nortelândia, naturalmente a responsabilidade administrativa requer seja
feita a reanálise do certame, especialmente através da retificação do ter-
mo de referência em questão a quantidade solicitada, retificação está de
caráter eminentemente quantitativo.
Em face do exposto torna-se inviável o prosseguimento do presente pro-
cesso licitatório, cabendo a autoridade gestora competente a revogação
do mesmo em conformidade com o que dispõe o art. 49 da Lei 8666/93 lei
de Licitações e Contratos.
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento so-
mente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decor-
rente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e sufici-
ente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício
ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.”
Desta forma, a PMN, deve observar os princípios que regem a sua atu-
ação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve
buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo o que prevê
oart.37 da CF e no art. 3º da Lei 8666/93.
Não sendo conveniente e oportuno o procedimento licitatório em questão
para a PMN, esta tem a possibilidade de revogar o mesmo, acarretando in-
clusive o desfazimento dos efeitos da licitação, qual cumpre salientar que
não cabe contraditório pois o mesmo não gerou nenhuma contratação,
neste sentido nenhum prejuizo ao licitante.
Nesse mesmo sentido entende o TRF 1 região
PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA. IM-
PUGNAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS. SUPERVENIEN-
TE REVOGAÇÃO DALICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXA-
ÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÉNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA-
LIDADE. SENTENÇA SEM NATUREZA CONDENATÓRIA. 1. É tempes-
tiva apelação interposta no prazo legal, contando-se da intimação e não
da carga dos autos em nome de quem não é patrono da Recorrente. 2. A
superveniente revogação do procedimento licitatório - contra o qual se
impugnou, em juizo, cláusula que permitia a participação de cooperativas
no certame - não obstante pudesse ensejar a extinção do processo, por
ausência de interesse ("perda do objeto"), não afasta a condenação da
parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ao pagamento das des-
pesas processuais. Aplicação do princípio da causalidade. 3. Por se tratar
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