| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2017 |
| Date | 2017-04-28 |
| Ementa | REGULAMENTA O USO DO ESPAÇO E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO NA FEIRA DO PEQUENO PRODUTOR DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Nortelândia LEI Nº 404, DE 28 DE ABRIL DE 2017. | Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT i Sancionada a Matéria: Lei Complementar Municipal 404/2017, em 28/04/2017. E Discutida, Votada e aprovada pela Câmara REGULAMENTA O USO DO ESPAÇO a Municipal em 25/04/2017. E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES Nortelândia — MT: 03/05/2017 DE COMÉRCIO NA FEIRA DO PEQUENO PRODUTOR DO p A Marlene Júlia de Oliveira Scarpat MUNICIPIO DE NORTELÂANDIA a Secretária Municipal de Adm., Plan. e Finanças MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Publicado em 02/05/2017 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XII | nº2.719 O Senhor JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. é CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 1º A feira do Pequeno Produtor de Nortelândia tem a finalidade de: I - incentivar as atividades rurais e urbanas, valorizando 'os produtos e o pequeno É produtor (agricultura familiar) de Nortelândia, fixando o homem ao campo e oportunizando o pequeno produtor urbano; Il — proporcionar a comercialização de mercadorias e produtos hortifrutigranjeiros, agro-industrializados e produtos resultantes da manipulação e transformação de matérias primas e artesanatos produzidos em suas respectivas propriedades; III — divulgar os diversos produtos que são produzidos na área rural e urbana do Município de Nortelândia; : IV - incentivar a diversificação da propriedade rural e urbana; V — melhorar a qualidade de vida na zona rural e urbana; VI — oferecer alimentos de boa qualidade e segurança alime nortelandense; VII — agregar através da comercialização, valores, aum consegientemente proporcionando melhores condições de vida às far CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO E DO HO Art. 2º As feiras funcionarão nos dias e horários previstos n Feira do Pequeno Produtor na Avenida Getúlio Lino de Souza, stnº, Crianças, Centro, na sede do Município de Nortelândia. podendo-ser al Noatelândia para todos NORTELÂND Prefeitura Municipal de Nortelândia funcionamento pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia, que deverá ser aprovado e colocado em vigor por portaria da'-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura deste Município, publicada no Diário Oficial dos Municípios da AMM/MT. $ 1º A feira será realizada nos seguintes dias e horários: 1 - às Quartas-Feiras no horário das 16:00h às 20:00h; I — aos Domingos, das 03:00h às 12:00h. (redação alterada pela Em. Modificativa nº 02/2017 de autoria do Vereador-S.D Flávio Vinicius Fonseca de Sá) ; $ 2º A ocupação dos boxes poderá iniciar no máximo duas horas antes do horário de vendas, assim como o horário de desocupação dos espaços no máximo em duas horas após o término das vendas. O horário de venda aqui estipulado poderá ser flexibilizado a critério da Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia. $ 3º No caso de haver interesse ou necessidade de alteração dos atuais dias e horários para realização das feiras, a Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia fará convocação dos feirantes com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, para decidir em assembleia, em que estejam presentes pelo menos a metade dos feirantes, lavrando-se ata e comunicando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura da convocação e de seu resultado, que não vinculará este órgão. . CAPÍTULO HI | DA ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DO ESPAÇO DA FEIRA DO PEQUENO PRODUTOR | Art. 3º O local para funcionamento da Feira do Produto! é de uso exclusivo dos ' feirantes e será administrado pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia. Art. 4º Fica definido que todas as decisões administrativas que envolvem o funcionamento e a organização da feira e feirantes serão tomadas pela Comissão de Organização da Feira de Nortelândia e homologadas por portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura de Nortelândia. I CAPÍTULO IV DA DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESCOLHA, MANDATO, A DEVERES E FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO. PEQUENO PRODUTOR DE NORTELÂN| SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO, DENOMINAÇÃO E ESCOL Art. 5º A Comissão de Organização da Feira do Pequ adotará a sigla COFPPN e será composta por 03 (três) membros própria categoria, sendo presidida por um dos integrantes eléi escolhidos, cabendo ao Presidente da COFPPN escolher o membro que AY Pal Prefeitura Municipal de Nortelândia ! 4 que exercerá as funções de tesoureiro, responsabilizando, todos, entretanto, pelos atos de administração da COFPPN independente da segregação das funções. $ 1º A eleição se dará mediante Assembléia dos Feirantes que exerçam a atividade na data da publicação desta lei, através de convocação por Edital da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura com 10 (dez) dias de antecedência. | $2º A forma de eleição será aberta, ficando a critério dos feirantes a escolha de uma chapa completa, e não havendo mais de uma chapa em disputa poderá ser por aclamação. $ 3º Havendo mais de uma chapa em disputa ou na hipótese de apresentação de eleição dos membros da comissão individualmente, dar-se-á votação por chamada nominal e secreta, escrutinada por membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura designado para esse fim, de tudo lavrado ata a ser assinada pelos presentes. $ 4º Poderão votar e ser votados os feirantes que estejam quites com suas obrigações para com a manutenção da feira, inscritos previamente para esse fim junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura. º $ 5º Não poderão integrar a Comissão e o Conselho Fiscal, simultaneamente, parentes na linha reta ou colateral até 3º grau ou afins, assim entendido o tônjuge ou convivente, Os sogros ou genros e os cunhados durante a permanência do cunhadio, $ 6º Será aclamado ou serão aclamado(s) eleito(s) a chapa ou os membros que obtiverem mais votos, que assinarão termo de responsabilidade é compromisso e tomarão posse na mesma data. Eu SEÇÃO HI DO MANDATO Art. 6º A COFPPN eleita na forma da seção anterior terá 'um mandato de 02 (dois) anos, com livre recondução, ressalvada as vedações do $ 5º do artigo anterior. I SEÇÃO HI DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º São atribuições da COFPPN: I — representar os feirantes e seus interesses perante a; Desenvolvimento e Agricultura e os Poderes Executivo e Legi Nortelândia - MT; : II — arrecadar as tarifas de manutenção e conservação do espaç Pequeno Produtor do Município de Nortelândia, na form prevista regulamentos exarados pela Administração, notadamente p Desenvolvimento Econômico e Agricultura; III — administrar os valores arrecadados, aplicando-os nos podendo abrir conta a ser administrada conjuntamente pelos membros da Nontelândia para todos Prefeitura Municipal de Nortelândia IV — cadastrar os feirantes que estejam exercendo as atividades de acordo com o previsto nesta lei, garantidos o exercício de atividade aos que não são produtores mas que exerçam a atividade de feirante nos termos desta lei na data de sua publicação, garantido a reserva de 70% (setenta por cento) dos espaços ao pequeno produtor rural e urbano; V — defender o espaço físico sob responsabilidade da COFPPN da ação de vândalos ou exercentes de atividades eventuais que não estejam cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; VI — permitir a exercício eventual ou sazonal de pequeno produtor ou comerciante cujas atividades não prejudique ou estabeleça concorrência desleal com feirante já estabelecido, ou seja, contrário à esta lei ou às normas sanitárias vigentes: É VII — noticiar ato ou fato que cause ou possa causar dano físico ao patrimônio público que está sob responsabilidade da COFPPN, promovendo o registro da ocorrência caso se tratar de ato criminoso, e comunicando de forma idônea a “Secretaria Municipal de ' Desenvolvimento Econômico e Agricultura seja quanto à ação danósa ou a fato natural capaz de causar dano ao patrimônio público na forma deste inciso; VIII — conservar e promover a consciência de preservação da integridade do patrimônio confiado à administração e gestão da COFPPN; | IX — zelar pelas boas práticas de mercancia no uso dos espaços da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia; | : X — velar pela observância desta lei, da legislação sanitária vigente, e concorrer para que melhores práticas e soluções normativas, administrativas e de controle sejam adotadas de maneira a preservar o exercício saudável e lucrativo das atividades exercidas, sem prejuízo da observância da legislação que regem as relações de consumo, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90): XI - solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, autorização para reformas, pinturas e adequações, mediante apresentação de projeto executivo e, caso autorizado, proceda a prestação de contas na forma desta lei; XII — promover a divulgação do espaço, realizar eventos e promoções, propagandas em todos os tipos de mídias, inclusive digitais, propagandas volantes. e quaisquer ações perante o público consumidor e os fornecedores (produtores ou comércio local ou regional) a fim de promover maior publicidade ao espaço e angariar mais tlientes/consumidores aos feirantes, respeitados os limites legais e éticos impostos às ações de marketing e propaganda; XIII — utilizar sistema de som ambiente, inclusive música ao vivo, a partir do horário i XIV — ações e atribuições decorrentes do poder/dever de z confiado à administração da COFPPN, reportando-se, quando: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agric autorização que eventualmente extrapole as atribuições previstas nesta SEÇÃO IV DOS DEVERES NJ Art. 8º São deveres da COFPPN: Nontelândia para todos NORTELÂNDA Prefeitura Municipal de Nortelândia 1 — administrar o espaço físico da Feira Municipal do Pequeno Produtor de Nortelândia com probidade e zelo, velando pelo respeito aos princípios que regem a Administração Pública, sem prejuízo da observância dos princípios da ética, lealdade, transparência, boa-fé e igualdade no tratamento com os feirantes e o público consumidor; | II — garantir que as normas de higiene e limpeza sejam cumpridas, agindo em parceria - com os órgãos de vigilância sanitária e de inspeção e controle de saúde animal para garantia de uma ação mercadológica condizente com as normas que regulam as relações de produção e de consumo; ; III — remeter à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura, imediatamente | após sua posse, e até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de janéiro de cada ano, a relação atualizada dos feirantes que estão a exercer efetivamente a atividade, destacando a natureza das atividades por eles desenvolvidas, aqui entendido como os tipos de produtos que comercializam nos boxes da Feira Municipal; i IV — prestar contas trimestralmente de forma ordinária, submetendo as contas ao Conselho Fiscal, e extraordinariamente, sempre que for solicitado por requerimento subscrito por 05 (cinco) ou mais feirantes, ou ainda que seja requisitado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura, enquanto órgão fomentador, regulamentador e fiscalizador das atividades de que trata essa lei, assim como ao Poder Legislativo através de requisição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do mesmo ao TCE/MT :e ao Ministério Público enquanto órgãos fiscalizadores, e ainda por requisição do órgão competente do Poder Judiciário; ! V — zelar pela integridade do espaço físico cuja administração lhe é confiado, devendo notificar os feirantes e usuários/consumidores que porventura danifiquem ou causem estrago ) de qualquer natureza às instalações que fazem uso ou visitem, de modo a preservar o bem de qualquer tipo de ação capaz de deteriorá-lo além do que é previsível para seu uso normal: VI — agir no sentido de preservar a integridade do nome da COFPPN e a exclusividade . de seu uso, sendo-lhe vedado delegar qualquer competência, atribuição ou dever prevista nesta lei ou decorrente de regulamento editado pelo órgão regulamentador competente. 1 SEÇÃO V | DA FISCALIZAÇÃO Art. 9º As contas da COFPPN serão acompanhada, apreciadas e votadas por um Conselho Fiscal composto também de 03 (três) membros, sendo am 01 (um) indicad a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura e 02 (dois) indica: el i nomeados através de portaria da Secretaria Municipal de Desenvolviment Município de Nortelândia. Parágrafo único. Não poderão integrar o Conselho Fis impedidas nos termos previsto no $ 5º do art. 5º desta lei. : Art. 10 O Conselho Fiscal terá 01 (um) Relator e 02 (dois) membro analisar as contas da COFPPN trimestralmente, observado o di no in desta lei. Nontelúndia para todos Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 11 As reuniões do Conselho Fiscal serão sempre abertas e poderão participar com direito a voz quando membro da COFPPN, inclusive para prestar esclarecimento se assim o solicitar, bem como os feirantes ou membro que represente a, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. | $ 1º Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada ata circunstanciada onde constara o trimestre e o ano de que tratam as contas, os presentes à sessão. se houve solicitação de esclarecimento por meio de membro da COFPPN, registrando o resumo de sua fala quando for o caso, bem como de qualquer das pessoas mencionadas no caput deste artigo. $ 2º As decisões do Conselho Fiscal terão forma de resolução, que serão numeradas | sequencialmente e de forma ordinária ad infinito e submetidas 'à publicidade e vigência mediante portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. , $ 3º No caso de a decisão do Conselho Fiscal rejeitar/reprovar as contas da COFPPN, será convocado imediatamente Assembléia dos Feirantes para decidir pela destituição dos membros ou acatamento de justificativa apresentada pelos integrantes da COFPPN. CAPÍTULO V DOS BOXES E SUA DISPOSIÇÃO | Art. 12 Os produtos serão expostos nos boxes tal como se encontram edificados e qualquer alteração do tamanho padrão das edificações deverá ser objeto de autorização específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. E $ 1º Em caso de necessidade de boxes com tamanhos diferentes, os pedidos deverão ser encaminhados à COFPPN que terá um prazo de 10 dias para apreciar a solicitação e encaminhar o pedido de autorização para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura que decidirá em igual prazo. | $ 2º Fica vedada montagem de barraca, ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço, que não autorizado pela Comissão de Organização da Feira de Nortelândia, e ainda: E I — todos os boxes deverão permanecer de forma padronizada, quanto a tamanho, forma e cor pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; II - será destinado local específico para praça de alimentação, porém não havendo a . necessidade de estarem todos aglomerados no local estipulado, ficando a critério da COFPP decidir ou definir sobre qualquer outra situação ao caso. ] CAPÍTULO VI | DA APRESENTAÇÃO DO BOXE, DO FEIRANTE E DA S Art. 13 Os produtores/feirantes e seus dependentes deverão apre higiene exigida pela circunstância, devendo vestir além de roupas; norma bonés e ainda as embalagens e recipientes utilizados deverão estarem per higiene, de acordo com as normas de vigilância sanitária e serviç ns $ 1º E expressamente proibido ao feirante fumar, comer ou rea que não seja de conduta higiênica, na área do boxe e ao seu redor. | Nontelândia pa todos Prefeitura Municipal de Nortelândia $ 2º É expressamente proibida a venda, para o consumo imediato, de bebidas alcoólicas na feira, salvo os feirantes que vendem produtos alimentícios como espetinhos, salgados e lanches, ficando ressalvado a extensão da proibição a estes feirantes se assim o decidir a COFPPN com a chancela da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. | Art. 14 Cada feirante deverá obrigatoriamente manter à vista uma plaqueta de identificação do boxe e atividade nele desenvolvida e ainda crachá do produtor, de forma padronizada e legível, fornecidos pela COFPPN. | Parágrafo único. Fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de oferta e publicidade na área externa do boxe, em expressa autorização da COFPPN. Art. 15 Será obrigatória a presença do produtor ou de seu cônjuge ou filho na feira para a comercialização de seus produtos admitindo-se a participação de dependentes ou pessoas auxiliares na comercialização, desde que os mesmos estejam identificados junto a COFPPN; | -15s Art. 16 É expressamente proibida a utilização de espaço para a disposição de produtos , que não seja dentro do boxe. ; RE Art. 17 Dos produtos comercializados na Feira do Pequeno Agricultor, 5% (cinco por cento) no mínimo, serão de produtos orgânicos, conforme certificação e disponibilidade de espaço. Parágrafo único. A verificação do cumprimento do percentual citado nesse artigo far- se-á 02 (dois) anos após a entrada em vigor desta lei, permito a prorrogação de tal prazo por decreto do Poder Executivo. | CAPÍTULO VII | DO ESPAÇO DE COMERCIALIZAÇÃO Art. 18 É vedado ao feirante, vender, alugar ou ceder dé qualquer forma o ponto outorgado a ele pela Comissão de Organização da Feira, sob pena de perder espaç: comercialização. | continuidade a comercialização dos produtos na feira ot excepcionalmente neste caso a passagem do espaço para um filh mesmo preencha os requisitos e se enquadre nos critérios estabelecidos 1 . CAPÍTULO VIII DA INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR COM Art. 20 Os produtores rurais e urbanos interessados em Municipal do Pequeno Produtor de Nortelândia, deverão provar a indica AN Nontelândia paia todos Prefeitura Municipal de Nortelândia $ 1º Entende-se como produtor todo aquele que obtém resultado da produção natural ou de qualquer atividade humana. : $ 2º Caso se trate de produtor rural, deve provar que está produzindo no Município de Nortelândia declarando o local de produção ou transformação e tipos de produtos a comercializar com parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, declarando que a atividade do pretendente se caracteriza como familiar; anexando a licença sanitária. | $ 3º Caso se trate de produtor urbano, o produto deve ser produzido preferencialmente - no município de Nortelândia declarando o local de produção ou. transformação e tipos de produtos a comercializar, anexando comprovante de endereço e, se: for o caso, da competente licença sanitária. : $ 4º Outros casos serão julgados pela COFPPN desde que o interessado se cadastre junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. ER $ 5º É assegurado o direito de comercialização aos feirantes que vendem alimentos e produtos diversos dos previstos neste artigo e seus parágrafos, e já exerça a atividade na data de publicação desta lei, tratando-se de autorização em caráter especial a preservar o exercício da atividade já em curso, vedada a transmissão, em qualquer caso, desse direito a terceiros, bem como a autorização de forma diversa da prevista no parágrafo anterior para feirantes que não sejam enquadrados como produtores rurais ou urbanos. | Art. 21 Para participar e comercializar produtos na feira o interessado deverá ter prévio conhecimento e concordância de todas as normas estabelecidas nesta lei e nos regulamentos atinentes a atividade, e também declarar conhecer e concordar com as exigências apresentadas pela COFPPN, devendo assinar declaração de conhecimento e concordância junto a COFPPN. | Art. 22 O número máximo de feirantes que poderão atuar na feira desde que haja espaço físico suficiente para tal ou a critério da Comissão de Organização da Feira de Nortelândia será estabelecido por regulamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. | Art. 23 Havendo interessado(s) em participar da feira e feirantes de segmento e não havendo vaga, o mesmo ficará aguardando em ordem lista de espera, que será classificada conforme a necessidade de avaliada e convidada pela COFPPN. | Parágrafo único. Dar-se-á prioridade para participar da Art. 24 A partir da comunicação da vaga, o interessado dias para iniciar a comercialização dos produtos autorizados. Nontelândia parva todos Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 25 É condição indispensável para pertencer ao grupo, “de feirantes ser Fiúdo pela COFPPN e cadastrado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. Art. 26 Os produtores de hortifrutigranjeiros e produtos de origem animal não estarão sujeito a um número mínimo de produtos (culturas de inverno e/ou verão ou de origem animal) para poder usufruir de espaço e ser incluído no rol de feirante, permitido, a juízo da COFPPN, o intercâmbio de produtos entre feirantes. Art. 27 Poderão participar da feira os produtores cuja produção tenha origem no município de Nortelândia, admitindo-se excepcionalmente a comercialização de produtos que não sejam produzidos no município ou que a sua produção no município seja inviável, o que deverá ser atestado pela COFPPN e chancelado por Técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, limitado ao máximo de 05 (cinco) revendedores feirantes por cada feira, admitindo-se que esse número seja excepcionalmente excedido por autorização especial e provisória da COFPPN. Parágrafo único. Os produtos a ser comercializados deverão ser previamente - autorizados pela COFPPN. Art. 28 O candidato a feirante deverá cumprir os seguintes itens: 1- o candidato a feirante deverá se inscrever junto a COFPPN, e esta encaminhará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, por meio de protocolo para lista de espera, solicitando espaço para venda de seus produtos na feira onde caso aprovado preencherá a Ficha Cadastral de Produtor Feirante: II - ter seu produto aprovado pela COFPPN; | j HI - submeter o seu local de produção ou trabalho a vistoria técnica, quando for necessário ou aconselhável; - IV - apresentar os seguintes documentos: a) prova de quitação da tarifa de inscrição como feirante junto à COFPPN; b) fotocópia da Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação ou CTPS; c) fotocópia do CPF quando o número legível do documento não constar da Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação ou CTPS: d) fotocópia da certidão de casamento (se casado), nascimento (se solteiro ou convivente), ou de casamento com averbação de separação (quando separado) ou de di (quando divorciado); e) 02 (duas) fotos 3x4; : £) comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou u arrenda no Município de Nortelândia e/ou do local de produção que també de Nortelândia, ressalvado o previsto nos 88 4º e 5º do art. 19 desta | g) fotocópia de documento dos dependentes; E h) declaração de conhecimento e concordância do Regulamento d i) fotocópia da Nota do Produtor, quando for o caso; )) atestado de aptidão física e mental atualizado do feir: dias) e dos dependentes ou auxiliares que atuarão nos boxes; 9) MAE CAPÍTULO VI Noatelândia para todos NORTELANDO BZ Prefeitura Municipal de Nortelândia DA FISCALIZAÇÃO, DA PROCEDÊNCIA, DA QUALIDADE DOS PRODUTOS E DO FUNCIONAMENTO Art. 29 O feirante que comercializar todo e qualquer tipo de produto na feira deverá estar devidamente credenciado pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou Vigilância Sanitária Municipal. Art. 30 Independentemente de prévia notificação, ui Órgão de Vigilância Sanitária, Municipal, Estadual ou Federal poderá exercer o papel pe a legislação lhe faculta em relação aos produtos, à feiras ou feirantes. Art. 31 A fiscalização do funcionamento da feira será de competência do Poder Público Municipal, através de suas Secretarias e Órgãos específicos, sendo que: I- à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e, Agricultura compete: a) a fiscalização dos produtos derivados de Origem Animal, bem como a Orientação Técnica aos Produtores; b) fiscalizar a coleta do lixo produzido nos dias de Feiras, bem como, orientar e fiscalizar sobre as Leis e Normas Ambientais; c) dentro das disponibilidades técnicas e financeiras, orientar e capacitar os pequenos produtores rurais e urbanos do município e que atuam na feira; no âmbito da segurança - alimentar e do desenvolvimento de produtos de cadeias produtivas regionais. Il - à Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária compete a fiscalização e emissão da licença sanitária das áreas de produção e comercialização de alimentos de qualquer origem, bem como averiguação da regularização (registro) dos mesmos junto aos órgãos competentes; HI - à Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Finanças “c compete a expedição de Alvará e fiscalização de produtos ilegais. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 32 Nos casos de descumprimento das normas constantes desta lei, serão ERON pela COFPPN, as seguintes sanções: I — Advertência - será aplicada advertência por escrito sempre que o feirante não cumprir qualquer das determinações desta lei; II — Suspensão — será aplicada quando não houver cumprimento da caso de reincidência. E III — Cancelamento de licença em caso de 2 (duas) suspensõe $ 1º Aplicada a advertência prevista no Inciso I do caput deste prazo de quarenta e cinco dias para atender as determinações previstas n aplicação das sanções dos Incisos II e III deste artigo. ! $ 2º A suspensão poderá variar de 01 (um) a 04 (quatro) acordo com a decisão da COFPPN. | Prefeitura Municipal de Nortelândia $ 3º A advertência por escrito constará no cadastro do feirante por 02 (dois) anos, após este prazo a mesma será retirada, caso não tenha ocorrido nenhuma reincidência. Art. 33 Será aplicada a penalidade de cancelamento da ficedça também no caso de 04 (quatro) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas em 06 (seis) meses, sem justificativas. Quando houver justificativas devem ser apresentadas por escrito. . Parágrafo único. Para aplicação de falta ao feirante em relação à não participação da feira, deverá ser considerado àqueles dias em que o feirante participa da comercialização dos . produtos, uma vez que muitos dos feirantes não comercializam produtos em todos os dias de feira, o que para tanto deverá ser elaborado pela COFPPN um controle rigoroso com , identificação e locais onde cada um dos feirantes comercializa seus produtos. Art. 34 Os feirantes envolvidos em qualquer denúncia e/oy penalidade, terão direito dentro do prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, a apresentar defesa por escrito, podendo arrolar testemunhas a serem ouvidas pela COEPPN e ainda, requerer a produção das provas que entenderem necessárias. | Art. 35 A COFPPN poderá solicitar ainda a presença dos envolvidos nas denúncias para acareação ou tomada individual de depoimentos. Art. 36 A COFPPN, após ouvir todos os envolvidos e as testemunhas arroladas notificará o feirante e fará cumprir a determinação se houver, encaminhando um relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura para conhecimento dos fatos. i Parágrafo único. A COFPPN poderá ser assessorada jpridicamente sempre que entender necessário. t Art. 37 A COFPPN se reunirá ordinariamente a cada bimestre, e extraordinariamente sempre que necessário em dias e locais a serem estabelecidos com antecedência de três dias, salvo em situações que careçam ser tomadas providências urgentes, em que o Presidente poderá convocar os demais membros da COFPPN inclusive por telefone. CAPÍTULO X . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 A COFPPN estabelecerá a tabela de preços da tarifa de us conservação da Feira do Pequeno Produtor, devida pela inscrição e feirante, nos termos desta lei, que será colocada em vigor através Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, devendo m UFINORT. Art. 39 Cabe à COFPPN revisar, sempre que entender n Noatelândia Wo todos | Art. 40 A COFPPN fará abrir e registrar livro ata, com termo de abertura e fechamento, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, para as finalidades e eventos que mereçam registro, na forma desta lei. | | Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos pela COFPPN e remetidos para homologação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 42 Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Instrução Normativa . colocada em vigor pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura através de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a constar da data de sua publicação. Art. 43 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. | Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município! de Nortelândia - MT, aos * 28 dias do mês de abril de 2017, 64º Político-Administrativa. 28.04.2017. BENEDITO HUDSON MONTEIRO E MAYER Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura 2 de Maio de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIL| Nº 2.719 6.1.3 Comunicar com antecedência ao Secretario a falta ao trabalho com justificativa fundamentada; 6.1.4 Comunicar ao Secretario qualquer ocorrência ou incidência que pos- sa comprometer a administração pública; 6.1.5 Responsabilizar-se pelos erros ou falhas que porventura vierem a ocorrer na execução dos seus serviços por sua exclusiva culpa; 6.1.6 Seguir as orientações emanadas da CONTRATANTE por intermédio do Secretario; 6.1.7 Propor sugestões para melhoria das ações desenvolvidas na sua área de trabalho; 6.1.8 Comunicar ao CONTRATANTE a pratica de atos que contrariem a ética profissional nos procedimentos realizados pela Administração Públi- ca. CLAUSULA SÉTIMA — DO FORO 7.4 Fica eleito o foro da comarca do Município de Nobres — MT, para dirimir quaisquer duvidas ou divergências oriundas da execução do presente con- trato. E por estarem de pleno acordo com inteiro teor das clausulas, firmam o Contrato de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor que serão assinadas pelas partes. Nobres/MT, 06 de Fevereiro de 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES QUEITE LAURA SILVA Testemunhas: SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial SRP Nº 027/2017 A Pregoeira Sra. Nadir da Silva, nomeada pela Portaria nº 238/2017, faz saber que será aberta a Licitação Modalidade PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 27/2017, do tipo MAIOR PERCENTUAL DE DECONTO, cuja abertura ocorrerá as 14:00h do dia 17 de 05 de 2017, na sede da Prefei- tura Municipal de Nobres, situada à Rua Ludgardes Hoffmann Riedi, s/nº, Jardim Paraná, Nobres-MT. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FU- TURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PECAS E SERVICOS DE MAO DE OBRAS PARA ATENDER FROTAS DE VEICULOS, MOTOS, ONIBUS, MAQUINAS E CAMINHOES, DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNI- CIPIO. Os interessados poderão retirar o edital completo, na sede da Pre- feitura Municipal de Nobres, das 07:00 às 11:00h e das 13:00 as 17:00h , ou através do site http:/Awww.nobres.mt.gov.br/. Maiores informações (65) 3376-4200 — Ramal 4218 ou 4219. Nobres, 28 de Abril de 2017. NADIR DA SILVA Pregoeira LICITAÇÃO RETIFICAÇÃO RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DE PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 20/2017 diar'omunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 386 Publicado em 28/04/2017, no Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XII, Nº 2.718. ONDE SE LÊ: ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP, CNPJ Nº 15.984.883/0984-99, com valor global de R$ 102.852,00 (cento e dois mil oitocentos e cinquenta reais). . LEIA-SE: ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP, CNPJ Nº 15.984.883/0001-99, com valor global de R$ 102.540,68 (cento e dois mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nobres, 28 de Abril de 2017. Nadir da Silva Pregoeira PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA JURÍDICO LEI Nº 404, DE 28 DE ABRIL DE 2017 REGULAMENTA O USO DO ESPAÇO E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDA- DES DE COMÉRCIO NA FEIRA DO PEQUENO PRODUTOR DO MUNI- CÍPIO DE NORTELÂNDIA — Nf E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Nor- telândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de direito público, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO | DAS FINALIDADES : Art. 1º A feira do Pequeno Produtor de Nortelândia tem a finalidade de: | - incentivar as atividades rurais e urbanas, valorizando os produtos e o pequeno produtor (agricultura familiar) de Nortelândia, fixando o homem ao campo e oportunizando o pequeno produtor urbano; Il — proporcionar a comercialização de mercadorias e produtos hortifruti- granjeiros, agro-industrializados e produtos resultantes da manipulação e transformação de matérias primas e artesanatos produzidos em suas res- pectivas propriedades; co Ill — divulgar os diversos produtos que são produzidos na área rural é ur- bana do Município de Nortelândia; IV - incentivar a diversificação da propriedade rural e urbana: V — melhorar a qualidade de vida na zona rural e urbana; VI — oferecer alimentos de boa qualidade e segurança alimentar à popula- ção nortelandense; VII — agregar através da comercialização, valores, aumentando a renda fa- miliar, consequentemente proporcionando melhores condições de vida às famílias. | CAPÍTULO DO FUNCIONAMENTO E DO HORÁRIO Art. 2º As feiras funcionarão nos dias e horários previstos nesta lei, no es- paço físico da Feira do Pequeno Produtor na Avenida Getúlio Lino de Sou- za, s/nº, ao Lado da Praça das Crianças, Centro, na sede do Município de Nortelândia, podendo ser alterado o quadro de funcionamento pela Co- missão de Organização da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia, que deverá ser aprovado e colocado em vigor por portaria da Secretaria Muni- cipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura deste Município, publi- cada no Diário Oficial dos Municipios da AMM/MT. 8 1º A feira será realizada nos seguintes dias e horários: |— às Quartas-Feiras no horário das 16:00h às 20:00h; Il - aos Domingos, das 03:00h às 12:00h. (redação alterada pela Em. Mo- dificativa nº 02/2017 de autoria do Vereador-S.D Flávio Vinicius Fonseca de Sá) Assinado Digitalmênte 2 de Maio de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XIL| Nº 2.719 $ 2º A ocupação dos boxes poderá iniciar no máximo duas horas antes do horário de vendas, assim como o horário de desocupação dos espaços no máximo em duas horas após o término das vendas. O horário de venda aqui estipulado poderá ser flexibilizado a critério da Comissão de Organi- zação da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia. 8 3º No caso de haver interesse ou necessidade de alteração dos atuais dias e horários para realização das feiras, a Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia fará convocação dos feiran- tes com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, para decidir em as- sembleia, em que estejam presentes pelo menos a metade dos feirantes, lavrando-se ata e comunicando a Secretaria Municipal de Desenvolvimen- to e Agricultura da convocação e de seu resultado, que não vinculará este órgão. CAPÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DO ESPAÇO DA FEIRA DO PE- QUENO PRODUTOR Art. 3º O local para funcionamento da Feira do Produtor é de uso exclusivo dos feirantes e será administrado pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia. Art. 4º Fica definido que todas as decisões administrativas que envolvem o funcionamento e a organização da feira e feirantes serão tomadas pela Comissão de Organização da Feira de Nortelândia e homologadas por portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura de Nor- telândia. CAPÍTULO IV DA DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESCOLHA, MANDATO, ATRIBUI- ÇÕES, DEVERES E FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE ORGANIZA- ÇÃO DA FEIRA DO PEQUENO PRODUTOR DE NORTELÂNDIA SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO, DENOMINAÇÃO E ESCOLHA Art. 5º A Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor de Nor- telândia adotará a sigla COFPPN e será composta por 03 (três) membros dos feirantes indicados pela própria categoria, sendo presidida por um dos integrantes eleitos dentre os membros escolhidos, cabendo ao Presidente da COFPPN escolher o membro que será o Secretário e o que exercerá as funções de tesoureiro, responsabilizando, todos, entretanto, pelos atos de administração da COFPPN independente da segregação das funções. 8 1º A eleição se dará mediante Assembléia dos Feirantes que exerçam a atividade na data da publicação desta lei, através de convocação por Edi- tal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura com 10 (dez) dias de antecedência. 8 2º A forma de eleição será aberta, ficando a critério dos feirantes a es- colha de uma chapa completa, e não havendo mais de uma chapa em dis- puta poderá ser por aclamação. 8 3º Havendo mais de uma chapa em disputa ou na hipótese de apresen- tação de eleição dos membros da comissão individualmente, dar-se-á vo- tação por chamada nominal e secreta, escrutinada por membro da Secre- taria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura designado para esse fim, de tudo lavrado ata a ser assinada pelos presentes. 8 4º Poderão votar e ser votados os feirantes que estejam quites com suas obrigações para com a manutenção da feira, inscritos previamente para esse fim junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura. 8 5º Não poderão integrar a Comissão e o Conselho Fiscal, simultanea- mente, parentes na linha reta ou colateral até 3º grau ou afins, assim en- tendido o cônjuge ou convivente, os sogros ou genros e os cunhados du- rante a permanência do cunhadio. diar'omunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 387 8 6º Será aclamado ou serão aclamado(s) eleito(s) a chapa ou os mem- bros que obtiverem mais votos, que assinarão termo de responsabilidade e compromisso e tomarão posse na mesma data. SEÇÃO II DO MANDATO Art. 6º A COFPPN eleita na forma da seção anterior terá um mandato de 02 (dois) anos, com livre recondução, ressalvada as vedações do $ 5º do artigo anterior. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 7º São atribuições da COFPPN: | representar os feirantes e seus interesses perante a Secretaria Munici- pal de Desenvolvimento e Agricultura e os Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de Nortelândia - MT; Il - arrecadar as tarifas de manutenção e conservação do espaço físico da Feira do Pequeno Produtor do Município de Nortelândia, na'forma prevista nesta lei e em regulamentos exarados pela Administração, notadamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; |1l — administrar os valores arrecadados, aplicando-os nos fins a que se destinam, podendo abrir conta a ser administrada conjuntamente pelos membros da Comissão; IV — cadastrar os feirantes que estejam exercendo as atividades de acordo com o previsto nesta lei, garantidos o exercício de atividade aos que não são produtores mas que exerçam a atividade de feirante nos termos des- ta lei na data de sua publicação, garantido a reserva de 70% (setenta por cento) dos espaços ao pequeno produtor rural e urbano; * Y — defender o espaço físico sob responsabilidade da COFPPN da ação de vândalos ou exercentes de atividades eventuais que não estejam ca- dastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; ! VI — permitir a exercício eventual ou sazonal de pequeno produtor ou comerciante cujas atividades não prejudique ou estabeleça concorrência desleal com feirante já estabelecido, ou seja, contrário à esta lei ou às nor- mas sanitárias vigentes; VII — noticiar ato ou fato que cause ou possa causar dano físico ao pa- trimônio público que está sob responsabilidade da COFPPN, promovendo o registro da ocorrência caso se tratar de ato criminoso, e comunicando de forma idônea a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura seja quanto à ação danosa ou a fato natural capaz de causar dano ao patrimônio público na forma deste inciso; VIII — conservar e promover a consciência de preservação da integridade do patrimônio confiado à administração e gestão da COFPPN; IX — zelar pelas boas práticas de mercancia no uso dos espaços da Feira do Pequeno Produtor de Nortelândia; X — velar pela observância desta lei, da legislação sanitária vigente, e con- correr para que melhores práticas e soluções normativas, administrativas e de controle sejam adotadas de maneira a preservar o exercicio saudá- vel e lucrativo das atividades exercidas, sem prejuízo da observância da legislação que regem as relações de consumo, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90); XI — solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento. Econômico e Agricultura, autorização para reformas, pinturas e adequações, mediante apresentação de projeto executivo e, caso autorizado, proceda a presta- ção de contas na forma desta lei; XII — promover a divulgação do espaço, realizar eventos e promoções, pro- pagandas em todos os tipos de mídias, inclusive digitais, propagandas vo- lantes, e quaisquer ações perante o público consumidor e os fornecedores (produtores ou comércio local ou regional) a fim de promover maior pu- Assinado Digitalmente 2 de Maio de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIL| Nº 2.719 blicidade ao espaço e angariar mais clientes/consumidores aos feirantes, respeitados os limites legais e éticos impostos às ações de marketing e propaganda; XIII — utilizar sistema de som ambiente, inclusive música ao vivo, a partir do horário de abertura nas quartas-feiras, e a partir das 7:30 h às 12:00 h aos domingos, podendo ser prorrogados tais horários a critério da COFPPN, desde que não perturbe o sossego público, vedado, em todos os casos, a utilização de carros de som ou de som automotivo para este fim; XIV — ações e atribuições decorrentes do poderídever de zelar pelo espaço público confiado à administração da COFPPN, reportando-se, quando en- tender conveniente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômi- co e Agricultura para consulta ou autorização que eventualmente extrapole as atribuições previstas nesta lei. SEÇÃO IV DOS DEVERES Art. 8º São deveres da COFPPN: | — administrar o espaço físico da Feira Municipal do Pequeno Produtor de Nortelândia com probidade e zelo, velando pelo respeito aos princípios que regem a Administração Pública, sem prejuízo da observância dos prin- cipios da ética, lealdade, transparência, boa-fé e igualdade no tratamento com os feirantes e o público consumidor; 1 — garantir que as normas de higiene e limpeza sejam cumpridas, agindo em parceria com os órgãos de vigilância sanitária e de inspeção e controle de saúde animal para garantia de uma ação mercadológica condizente com as normas que regulam as relações de produção e de consumo; Ill - remeter à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura, ime- diatamente após sua posse, e até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de janeiro de cada ano, a relação atualizada dos feirantes que estão a exercer efetivamente a atividade, destacando a natureza das atividades por eles desenvolvidas, aqui entendido como os tipos de produtos que comerciali- zam nos boxes da Feira Municipal; IV — prestar contas trimestralmente de forma ordinária, submetendo as contas ao Conselho Fiscal, e extraordinariamente, sempre que for solicita- do por requerimento subscrito por 05 (cinco) ou mais feirantes, ou ainda que seja requisitado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agri- cultura, enquanto órgão fomentador, regulamentador e fiscalizador das ati- vidades de que trata essa lei, assim como ao Poder Legislativo através de requisição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do mesmo ao TCE/MT e ao Ministério Público enquanto órgãos fiscalizadores,e e ainda por requi- sição do órgão competente do Poder Judiciário; V — zelar pela integridade do espaço físico cuja administração lhe é con- fiado, devendo notificar os feirantes e usuários/consumidores que porven- tura danifiquem ou causem estrago de qualquer natureza às instalações que fazem uso ou visitem, de modo a preservar o bem de qualquer tipo de ação capaz de deteriorá-lo além do que é previsível para seu uso normal; VI — agir no sentido de preservar a integridade do nome da COFPPN e a exclusividade de seu uso, sendo-lhe vedado delegar qualquer competên- cia, atribuição ou dever prevista nesta lei ou decorrente de regulamento editado pelo órgão regulamentador competente. SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 9º As contas da COFPPN serão acompanhada, apreciadas e votadas por um Conselho Fiscal composto também de 03 (três) membros, sendo um 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agri- cultura e 02 (dois) indicados pelos feirantes, nomeados através de portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Agricultura do Município de Nortelândia. diaromunicipal.orgimt/amm * www .amm.org.br 388 Parágrafo único. Não poderão integrar o Conselho Fiscal pessoas que es- tejam impedidas nos termos previsto no $ 5º do art. 5º desta lei. Art. 10 O Conselho Fiscal terá 01 (um) Relator e 02 (dois) membros, e se reunirá para analisar as contas da COFPPN trimestralmente, observado o disposto no inciso Ill do art. 8º desta lei. Art. 11 As reuniões do Conselho Fiscal serão sempre abertas e poderão participar com direito a voz quando membro da COFPPN, inclusive para prestar esclarecimento se assim o solicitar, bem como os feirantes ou membro que represente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. 8 1º Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada ata circunstanciada on- de constara o trimestre e o ano de que tratam as contas, Os presentes à sessão, se houve solicitação de esclarecimento por meio de membro da COFPPN, registrando o resumo de sua fala quando for o caso, bem como de qualquer das pessoas mencionadas no caput deste artigo $ 2º As decisões do Conselho Fiscal terão forma de resolução, que serão numeradas sequencialmente e de forma ordinária ad infinito e submetidas à publicidade e vigência mediante portaria da Secretaria Municipal de De- senvolvimento Econômico e Agricultura. 8 3º No caso de a decisão do £onselho Fiscal rejeitar/reprovar as contas da COFPPN, será convocado imediatamente Assembléia dos Feirantes para decidir pela destituição dos membros ou acatamento de justificativa apresentada pelos integrantes da COFPPN. CAPÍTULO V * DOS BOXES E SUA DISPOSIÇÃO Art. 12 Os produtos serão expostos nos boxes tal como se encontram edi- ficados e qualquer alteração do tamanho padrão das edificações deverá ser objeto de autorização específica da Secretaria Municipal de Desenvol- vimento Econômico e Agricultura. 8 1º Em caso de necessidade de boxes com tamanhos diferentes, os pedi- dos deverão ser encaminhados à COFPPN que terá um prazo de 10 dias para apreciar a solicitação e encaminhar o pedido de autorização para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura que de- cidirá em igual prazo. wo $ 2º Fica vedada montagem de barraca, ou qualquer forma de comerci- alização ou ocupação de espaço, que não autorizado pela Comissão de Organização da Feira de Nortelândia, e ainda: | — todos os boxes deverão permanecer de forma padronizada, quanto a tamanho, forma e cor pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura; || - será destinado local específico para praça de alimentação, porém não havendo a necessidade de estarem todos aglomerados no local estipula- do, ficando a critério da COFPPN decidir ou definir sobre qualquer outra situação ao caso. CAPÍTULO VI DA APRESENTAÇÃO DO BOXE, DO FEIRANTE E DA SUA IDENTIFI- CAÇÃO Art. 13 Os produtores/feirantes e seus dependentes deverão. apresentar- se à feira com a higiene exigida'pela circunstância, devendo vestir além de roupas normais, avental (jaleco), bonés e ainda as embalagens e recipien- tes utilizados deverão estar em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas de vigilância sanitária e serviço de inspeção municipal. 8 1º É expressamente proibido ao feirante fumar, comer ou realizar qual- quer outro ato que não seja de conduta higiênica, na área do boxe e ao seu redor. 8 2º É expressamente proibida a venda, para o consumo imediato, de be- ' bidas alcoólicas na feira, salvo os feirantes que vendem produtos alimenti- cios como espetinhos, salgados e lanches, ficando ressalvado a extensão Assinado Digitalmente 2 de Maio de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIL| Nº 2.719 da proibição a estes feirantes se assim o decidir a COFPPN com a chan- cela dá Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultu- ra. Art. 14 Cada feirante deverá obrigatoriamente manter à vista uma plaqueta de identificação do boxe e atividade nele desenvolvida e ainda crachá do produtor, de forma padronizada e legível, fornecidos pela COFPPN. Parágrafo único. Fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de oferta e publicidade na área externa do boxe, em expres- sa autorização da COFPPN. Art. 15 Será obrigatória a presença do produtor ou de seu cônjuge ou filho na feira para a comercialização de seus produtos admitindo-se a participa- ção de dependentes ou pessoas auxiliares na comercialização, desde que - os mesmos estejam identificados junto a COFPPN; Art. 16 É expressamente proibida a utilização de espaço para a disposição de produtos que não seja dentro do boxe. Art. 17 Dos produtos comercializados na Feira do Pequeno Agricultor, 5% (cinco por cento) no minimo, serão de produtos orgânicos, conforme certi- ficação e disponibilidade de espaço. Parágrafo único. A verificação do cumprimento do percentual citado nesse artigo far-se-á 02 (dois) anos após a entrada em vigor desta lei, permito a prorrogação de tal prazo por decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO VII DO ESPAÇO DE COMERCIALIZAÇÃO Art. 18 É vedado ao feirante, vender, alugar ou ceder de qualquer forma o ponto outorgado a ele pela Comissão de Organização da Feira, sob pena de perder espaço para comercialização. Art. 19 Em caso de morte de um ou dos dois cônjuges, o que permanecer poderá dar continuidade a comercialização dos produtos na feira ou de- sistir, admitindo-se excepcionalmente neste caso a passagem do espaço para um filho ou sócio, desde que o mesmo preencha os requisitos e se enquadre nos critérios estabelecidos nesta lei. CAPÍTULO Vil! DA INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR COMO FEIRANTE Art. 20 Os produtores rurais e urbanos interessados em comercializar na Feira Municipal do Pequeno Produtor de Nortelândia, deverão provar a condição de produtor. 8 1º Entende-se como produtor todo aquele que obtém resultado da pro- dução natural ou de qualquer atividade humana. 8 2º Caso se trate de produtor rural, deve provar que está produzindo no Município de Nortelândia declarando o local de produção ou transforma- ção e tipos de produtos a comercializar com parecer da Secretaria Muni- cipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, declarando que a ati- vidade do pretendente se caracteriza como familiar; anexando a licença sanitária. 8 3º Caso se trate de produtor urbano, o produto deve ser produzido prefe- rencialmente no município de Nortelândia declarando o local de produção ou transformação e tipos de produtos a comercializar, anexando compro- vante de endereço e, se for o caso, da competente licença sanitária. 8 4º Outros casos serão julgados pela COFPPN desde que o interessado se cadastre junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. 8 5º É assegurado o direito de comercialização aos feirantes que vendem alimentos e produtos diversos dos previstos neste artigo e seus parágra- fos, e já exerça a atividade na data de publicação desta lei, tratando-se de autorização em caráter especial a preservar o exercício da atividade já em curso, vedada a transmissão, em qualquer caso, desse direito a terceiros, bem como a autorização de forma diversa da prevista no parágrafo ante- , diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 389 rior para feirantes que não sejam enquadrados como produtores rurais ou urbanos. ê | Ant. 21 Para participar e comercializar produtos na feira o interessado de- verá ter prévio conhecimento & concordância de todas as normas esta- belecidas nesta lei e nos regulamentos atinentes a atividade, e também declarar conhecer e concordar com as exigências apresentadas pela COFPPN, devendo assinar declaração de conhecimento e concordância junto a COFPPN Art. 22 O número máximo de feirantes que poderão atuar na feira desde que haja espaço físico suficiente para tal ou a critério da Comissão de Or- ganização da Feira de Nortelândia será estabelecido por regulamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. Art. 23 Havendo interessado(s) em participar da feira e feirantes que dese- jem mudar de segmento e não havendo vaga, o mesmo ficará aguardando em ordem cronológica numa lista de espera, que será classificada confor- me a necessidade de produtos a expor na feira, avaliada e convidada pela COFPPN. 3 Parágrafo único. Dar-se-á prioridade para participar da feira os produtores já estabelecidos, e em havendo vagas aos demais produtores, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta lei e demais legislações e regulamentos que tratam do assunto. Art. 24 A partir da comunicação da vaga, o interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias para iniciar a comercialização dos produtos autorizados. Art. 25 É condição indispensável para pertencer ao grupo de feirantes ser admitido pela COFPPN e cadastrado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. Art. 26 Os produtores de hortifrutigranjeiros e produtos de origem animal não estarão sujeito a um número mínimo de produtos (culturas de inverno e/ou verão ou de origem animal) para poder usufruir de espaço e ser in- cluído no rol de feirante, permitido, a juízo da COFPPN, o intercâmbio de produtos entre feirantes. Art. 27 Poderão participar da féira os produtores cuja produção tenha ori- gem no município de Nortelândia, admitindo-se excepcionalmente a co- mercialização de produtos que não sejam produzidos no município ou que a sua produção no município seja inviável, o que deverá ser atestado pe- la COFPPN e chancelado por Técnico da Secretaria Municipal de De- senvolvimento Econômico e Agricultura, limitado ao máximo de 05 (cinco) revendedores feirantes por cada feira, admitindo-se que esse número seja excepcionalmente excedido por autorização especial e provisória da COFPPN. Parágrafo único. Os produtos à ser comercializados deverão ser previa- mente autorizados pela COFPPN. Art. 28 O candidato a feirante deverá cumprir os seguintes itens: |- o candidato a feirante deverá se inscrever junto a COFPPN, e esta en- caminhará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agri- cultura, por meio de protocolo para lista de espera, solicitando espaço para venda de seus produtos na feira onde caso aprovado preencherá a Ficha Cadastral de Produtor Feirante; K Il - ter seu produto aprovado pela COFPPN; |1l - submeter o seu local de produção ou trabalho a vistoria técnica, quan- do for necessário ou aconselhável; IV - apresentar os seguintes documentos: a) prova de quitação da tarifa de inscrição como feirante junto à COFPPN; b) fotocópia da Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação ou CTPS; c) fotocópia do CPF quando o número legível do documento não constar da Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação ou CTPS Assinado Digitalmente 2 de Maio de 2017 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso ANO XIL| Nº 2.719 d) fotocópia da certidão de casamento (se casado), nascimento (se solteiro ou convivente), ou de casamento com averbação de separação (quando separado) ou de divórcio (quando divorciado); e) 02 (duas) fotos 3x4; f) comprovante de residência fixa, ou contrato de locação ou arrendamento do imóvel no Município de Nortelândia e/ou do local de produção que tam- bém deverá ser no Município de Nortelândia, ressalvado o previsto nos ss 4ºe 5º do art. 19 desta lei; 9) fotocópia de documento dos dependentes; h) declaração de conhecimento e concordância do Regulamento da Feira e desta lei; i) fotocópia da Nota do Produtor, quando for o caso; |) atestado de aptidão física e mental atualizado do feirante (emitido há me- nos de 90 dias) e dos dependentes ou auxiliares que atuarão nos boxes; CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO, DA PROCEDÊNCIA, DA QUALIDADE DOS PRO- DUTOS E DO FUNCIONAMENTO Art. 29 O feirante que comercializar todo e qualquer tipo de produto na fei- ra deverá estar devidamente credenciado pelo Serviço de Inspeção Muni- cipal e/ou Vigilância Sanitária Municipal. Art. 30 Independentemente de prévia notificação, qualquer Órgão de Vi- gilância Sanitária, Municipal, Estadual ou Federal poderá exercer o papel que a legislação lhe faculta em relação aos produtos, à feiras ou feirantes. Art. 31 A fiscalização do funcionamento da feira será de competência do Poder Público Municipal, através de suas Secretarias e Órgãos especifi- cos. sendo que: | - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura compete: a) a fiscalização dos produtos derivados de Origem Animal, bem como a Orientação Técnica aos Produtores; b) fiscalizar a coleta do lixo produzido nos dias de Feiras, bem como, ori- enter e fiscalizar sobre as Leis e Normas Ambientais, c) dentro das disponibilidades técnicas e financeiras, orientar e capacitar os pequenos produtores rurais e urbanos do município e que atuam na fei- ra, no âmbito da segurança alimentar e do desenvolvimento de produtos de cadeias produtivas regionais. 1 - à Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária com- pete a fiscalização e emissão da licença sanitária das áreas de produção e comercialização de alimentos de qualquer origem, bem como averiguação da regularização (registro) dos mesmos junto aos órgãos competentes; |ll - à Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Finanças com- pete a expedição de Alvará e fiscalização de produtos ilegais. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 32 Nos casos de descumprimento das normas constantes desta lei, serão aplicadas pela COFPPN, as seguintes sanções: | — Advertência - será aplicada advertência por escrito sempre que O fei- rante não cumprir qualquer das determinações desta lei; | - Suspensão — será aplicada quando não houver cumprimento da adver- . tência ou em caso de reincidência. 11 - Cancelamento de licença em caso de 2 (duas) suspensões. 8 1º Aplicada a advertência prevista no Inciso | do caput deste artigo, o fei- rante terá o prazo de quarenta e cinco dias para atender as determinações previstas nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções dos Incisos Il e Ill deste artigo. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 390 8 2º A suspensão poderá variar de 01 (um) a 04 (quatro) participações nas feiras de acordo com a decisão da COFPPN. $ 3º A advertência por escrito constará no cadastro do feirante por 02 (dois) anos, após este prazo a mesma será retirada, caso não tenha ocor- rido nenhuma reincidência. Art. 33 Será aplicada a penalidade de cancelamento da licença também no caso de 04 (quatro) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas em 06 (seis) meses, sem justificativas. Quando houver justificativas devem ser apresentadas por escrito. Parágrafo único. Para aplicação de falta ao feirante em relação à não par- ticipação da feira, deverá ser considerado àqueles dias em que o feirante participa da comercialização dos produtos, uma vez que muitos dos fei- rantes não comercializam produtos em todos os dias de feira, o que para tanto deverá ser elaborado pela COFPPN um controle rigoroso com iden- tificação e locais onde cada um dos feirantes comercializa seus produtos. Art. 34 Os feirantes envolvidos em qualquer denúncia e/ou penalidade, te- rão direito dentro do prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notifi- cação, a apresentar defesa por escrito, podendo arrolar testemunhas a se- rem ouvidas pela COFPPN e ainda, requerer a produção das provas que entenderem necessárias. Art. 35 A COFPPN poderá solicitar ainda a presença dos envolvidos nas denúncias para acareação ou tomada individual de depoimentos. Art. 36 A COFPPN, após ouvir'todos os envolvidos e as testemunhas ar- roladas notificará o feirante e fará cumprir a determinação se houver, en- caminhando um relatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura para conhecimen- to dos fatos. Parágrafo único. A COFPPN poderá ser assessorada juridicamente sem- pre que entender necessário. Art. 37 A COFPPN se reunirá ordinariamente a cada bimestre, e extraor- dinariamente sempre que necessário em dias e locais a serem estabeleci- dos com antecedência de três dias, salvo em situações que careçam ser tomadas providências urgentes, em que o Presidente poderá convocar os demais membros da COFPPN inclusive por telefone. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 A COFPPN estabelecerá a tabela de preços da tarifa de uso, ma- nutenção e conservação da Feira do Pequeno Produtor, devida pela ins- crição e o exercício da atividade de feirante, nos termos desta lei, que se- rá colocada em vigor através de portaria da Secretaria Municipal de De- senvolvimento Econômico e Agricultura, devendo manter correlação com a UFINORT. | Art. 39 Cabe à COFPPN revisar, sempre que entender necessário, a ta- bela de preços prevista no artigo anterior, ouvidos os feirantes em reunião ordinária. Art. 40 A COFPPN fará abrir e registrar livro ata, com termo de abertura e fechamento, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, para as finalidades e eventos que mereçam registro, na for- ma desta lei. Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos pela COFPPN e remetidos para homologação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura. Art. 42 Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Instrução Normativa colocada em vigor pela Secretaria Municipal de Desenvolvi- mento Econômico e Agricultura através de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a constar da data de sua publicação. Art. 43 Esta lei entrará em vigot na data de sua publicação. Assinado Digitalmente 2 de Maio de 2017 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XIL| Nº 2.719 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 28 dias do mês de abril de 2017, 64º da Emancipação Político- Administrativa. 28.04.2017. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete BENEDITO HUDSON MONTEIRO E MAYER Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura eee DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS EDITAL Nº 014/2017 - DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/ 2016 DA SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER. CONVOCA OS APROVADOS E CLASSIFICADOS PARA O CARGO DE PROFESSOR E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (LIMPEZA E INFRA ESTRUTURA,MERENDEIRA,VIGIA, MOTORISTA E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL) DAS ESCOLAS DA REDE MUNI- CIPAL DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA — MT, NO ANO LETIVO DE 2017, CONFORME PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2016 E EDITAL N.º 006/2016. 1. O Presente edital dispõe sobre a convocação dos aprovados e clas- sificados do Processo Seletivo Simplificado 001/2016, para os cargos de Professor e Apoio Administrativo Educacional (Limpeza e Infra Estrutu- ra, Merendeira, Vigia, Motorista, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) das Escolas Municipais, para o ano letivo de 2017, conforme o Edital nº 006/ 2016. 2. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer no uso de suas atribuições legais e em cumprimento com o disposto na Lei Auto- rizativa Municipal 389/2016, e considerando o Resultado Final do Proces- so Seletivo Simplificado - Edital 006/2016, torna público que convoca os aprovados constante da listagem abaixo, classificados para os cargos de * Professor e Apoio Administrativo Educacional (Limpeza e Infra Estrutura, Vigia, Motorista e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil), para comparecer até o dia 02/05/2017, das 8:00 às 12:00h, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, sito à Av. Nicolau Gomes de Sou- za, 1551, Bairro Novo Horizonte, Nortelândia — MT, munidos de todos os documentos listados abaixo, para a realização de Contrato por Tempo De- terminado, nos cargos de Professor e Apoio Administrativo Educacional (Limpeza e Infra Estrutura, Vigia, Merendeira, Motorista, Auxiliar de De- senvolvimento Infantil) das escolas da rede municipal, no período de 02. 05.2017 à 22.12.2017, do ano letivo de 2017. CARGO: PROFESSOR - PEDAGOGIA CLASSIFICAÇÃO|N? InscicannDaTO (A) RG 22 145 Eni Borges Marques/1200779) 3 LISTAGEM DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - RGe CPF, Título de Eleitor, Quitação Eleitoral, carteira de reservista, se do sexo masculino, comprovante de endereço, comprovante do grau de escolaridade (Atestado, Histórico ou Diploma), carteira de trabalho, núme- ro PIS/PASEP, cartão de vacina atualizado, número de agência e conta bancária e Certidão Negativa de Tributo Municipal, para todos os cargos, carteira de habilitação, curso de transporte escolar e certidão negativa cri- minal, no caso de motorista. Todos os documentos em 02 (duas) vias, 01 para o Departamento de Recursos Humanos e 01 para a escola Municipal em que for lotado. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Nortelândia — MT, 28 de Abril de 2017. diariomunicipal.org/mt/amm * wwyw.amm.org.br 391 JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL : EDILEUSA OLIVEIRA DE SOUZA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER MARLENE JULIA DE OLIVEIRA SCARPAT SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS EDITAL Nº 015/2017 - DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/ 2016 DA SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER. CONVOCA OS APROVADOS E CLASSIFICADOS PARA O CARGO DE PROFESSOR E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL (LIMPEZA E INFRA ESTRUTURA,MERENDEIRA, VIGIA, MOTORISTA E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL) DAS ESCOLAS DA REDE MUNI- CIPAL DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA — MT, NO ANO LETIVO DE 2017, CONFORME PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2016 E EDITAL N.º 006/2016. 1. O Presente edital dispõe sobre a convocação dos aprovados e classifi- cados do Processo Seletivo Simplificado 001/2016, para os cargos de Pro- fessore Apoio Administrativo Educacional (Limpeza e Infra Estrutura, Merendeira, Vigia, Motorista, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) das Escolas Municipais, para o ano letivo de 2017, conforme o Edital nº 006/ 2016. 2. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer no uso de suas atribuições legais e em cumprimento com O disposto na Lei Au- torizativa Municipal 389/2016, & considerando o Resultado Final do Pro- cesso Seletivo Simplificado - Edital 006/2016, torna público que convoca os aprovados constante da listagem abaixo, classificados para os cargos de Professor e Apoio Administrativo Educacional (Limpeza e Infra Es- trutura, Vigia, Motorista e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil), para comparecer até o dia 04/05/2017, das 8:00 às 12:00h, na Secretaria Mu- nicipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, sito à Av. Nicolau Go- mes de Souza, 1551, Bairro Novo Horizonte, Nortelândia — MT, munidos de todos os documentos listados abaixo, para a realização de Contrato por Tempo Determinado, nos cargos de Professor e Apoio Administrativo Edu- cacional (Limpeza e Infra Estrutura, Vigia, Merendeira, Motorista, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) das escolas da rede municipal, no período de 08.05.2017 à 22.12.2017, do ano letivo de 2017. CARGO: APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - ADI (CLASSIFICAÇÃO|N? INSCÍCANDIDATO (A) Co Re 10 217 || |Márcia Aparecida Lanzzarini/16789121 11 272 lEdilâine Lopes da Silva . [17611660] 3 LISTAGEM DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - RG e CPF, Título de Eleitor, Quitação Eleitoral, carteira de reservista, se do sexo masculino, comprovante de endereço, comprovante do grau de escolaridade (Atestado, Histórico ou Diploma), carteira de trabalho, núme- ro PIS/PASEP, cartão de vacina atualizado, número de agência e conta bancária e Certidão Negativa de Tributo Municipal, para todos os cargos, carteira de habilitação, curso de transporte escolar e certidão negativa cri- minal, no caso de motorista. Todos os documentos em 02 (duas) vias, 01 para o Departamento de Recursos Humanos e 01 para a escola Municipal em que for lotado. 3 Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Nortelândia — MT, 28 de abril de 2017. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Assinado Digitalmente