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norma nº 415/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2017
Date 2017-08-11
EmentaDispõe sobre autorização para abertura de crédito Suplementar na Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Nortelândia
LEI Nº 415, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT
Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 415/2017, em
11/08/2017.
Discutida, Votada e aprovada pela
em 10/08/2017.
Nortelândia — MT: 11/08/2017
Publicado em E
Eletrônico dos, jcípios do Estado de Ma
- Ano XII | né. EVA
Dispõe sobre autorização para abertura
de crédito Suplementar na Lei
Orçamentária vigente, e dá outras
providências.
Oficial
Grosso
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José
Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar, na Lei
Orçamentária vigente nas seguintes dotações:
Órgão 04 — FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE.
Unidade Orçamentária 001 - GABINETE DO SECRETARIO DE SAUDE.
Função 10 — Saúde.
Sub-função 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial.
Programa 0068 — Média e Alta Complexidade MAC
Projeto 2.036 — Manutenção e Encargos com a Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar.
30.00.00 — Despesas de Correntes
33.90.00 — Outras Despesas Correntes
33.90.39 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$: 1.500.000,00
Art. 2º Para cobertura dos presentes Créditos Suplementares objetos «
anterior, ficam assegurados recursos com órgãos do Governo Estadual.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortel
dia do mês de agosto de 2017, 64º da Emancipação Político-Administrativa:
f)
OSEPERNAND
“Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140; CEP 78430-000- Centro Nortelândia - MT
Tel: (65) 3346-1411 www.nortelandia:mt.gov.br
14 de Agosto de 2017 - Jornat Oficial Eletrônico -dos Municípios:do Estado de Mato Grosso - ANO XIl INº 2.792
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES
ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº, 049/2017
DECRETO Nº. 049/2017
“Dispõe sobre a mudança de horário de funcionamento da Prefeitura
Municipal de Nobres, para o Conselho Tutelar a partir de 01 de agosto
de 2017"
O Prefeito Municipal de Nobres, Estado de Mato Grosso, Sr. Leacir Ha-
nel, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de trabalhos interno;
DECRETA:
Am. 1º - Fica instituído, a partir de 01 de agosto de 2017, o horária de jor-
nada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e o horário de funcionamento
das 07 (sete) horas às 11 (onze) horas e das 13 (treze) horas às 17 (de-
zessete) horas, conforme Lei Municipal n.º 1.176 de 17 de março de 2011
e Edital n.º 001/CMDCA/2015, para o Conselho Tutelar, vinculado à Se-
cretaria Municipal de Assistência Social.
Ar. 2º - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
implementará medidas para uniformização do controle de ponta nos ór-
gãos e entidades da administração, abrangidos pela alteração da carga
horária de trabalho, por meio do ponto eletrônico.
Art. 3º - Esle Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de agosto de 2017.
LEOCIR HANEL
Prefeito Municipal
erra rara me rereeerrirma eem
ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 047/2017
DECRETO Nº. 047/2017
“Dispõe sobre a instituição da Junta Administrativa de Recursos e In-
frações — JARI, suas composições e da outras providências”.
O Sr. Leocir Hanel, Prefeito Municipal de Nobres, Estado de Mato Grossa,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica Muni-
cipal e Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA:
Art.1º.Fica instituída no Município de NOBRES, Estado de Mato Grosso,
conforme determinação do Código de Trânsito Brasileiro, a JUNTA AD-
MINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRANÇÕES- JARI - NOBRES/MT,
vinculada ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO e TRANSPORTES URBA-
NOS - DTTU -NOBRES/MT.
Art. 2º. À JARI — NOBRES/MT, é composta pelos seguintes membros:
TITULARES:
& JOSIAS BENEDITO DE ALMEIDA - REPRESENTANTE DO COMÉR-
cio
2 JOSUE PEREIRA MENDES — REPRESENTANTE DO D.T. T.U
2 SEBASTIÃO JACILDO REI QUERUBINO — REPRESENTANTE DOS
CONDUTORES
& EVELYN NIVEAN LQUILA DE OLIVEIRA MATOS - SECRETÁRIA DA
JARI
SUPLENTES:
9 MILTON ETERNO DOS SANTOS — REPRESENTANTE DO COMÉR-
cio
8 MARCOS ALVES ALBUQUERQUE - REPRESENTANTE DO D.T.T.U
diariomunicipalLorgimiamm + www. amm.org.br
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Í
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2 JUCELINO FERREIRA DA SILVA — REPRESENTANTE DOS CONDU-
TORES.
Art. 3º À Junta Administrativa de Recursos e Infrações de NOBRES/MT;
Reunir-se-á uma vez por semana, com a presença da maioria dos mem-
bros titulares, para a deliberação dos processos de sua competência, no
recinto do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRÂNSPORTES URBA-
NOS — D.7.T.U - NOBRES/MT, onde será a sua sede administrativa.
Art.4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 008/2.013.
Gabinete do Prefeito, Nobres/MT, 08 de agosto de 2017.
LEOCIR HANEL
Prefeito Municipal
aee eee mea reu
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO 49/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial SRP Nº 049/2017
A Comissão de Apoio ao Pregão da Prefeitura Municipal de Nobres-MT,
através do Pregoeiro Sr. Claudenil Marcos, nomeado pela portaria 346/
2017, toma público aos interessados, que realizará licitação na modali-
dade PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 049/2017, do tipo MENOR PRE-
SO POR ITEM, cuja abertura ocorrerá as 08:00h do dia 25 de agosto de
2017, na sede da Prefeitura Municipal de Nobres, situada à Rua Ludgar-
des Hoffmann Riedi, s/nº, Jardim Paraná, Nobres-MT. Objeto: Registro de
Preços para futura e eventual contratação de empresa para prestar
serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos leves, mé-
dio e maquinas, do tipo menor preço, por hora trabalhada. Os interes-
sados poderão retirar o edital completo, na sede da Prefeitura Municipal
de Nobres, das 07:00 às 11:00h e das 13:00 as 17:00h , ou através do site
hitp:/mww.nobres.mi.gov.br/. Maiores informações (65) 3376-4200 — Ra-
mal 4218 ou 4219.
Nobres, 11 de Agosto de 2017.
CLAUDENIL MARCOS
Pregoeiro Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE:NORTELÂNDIA
JURIDICO
LEI Nº 415, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre autorização para abertura de crédito Suplementar na Lei Or-
çamentária vigente, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar
José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o-Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar, na
Lei Orçamentária vigente nas seguintes dotações:
Órgão 04 — FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE. Unidade Orçamentária
001 — GABINETE DO SECRETARIO DE SAUDE. Função 10 - Saúde.
Sub-função 302 — Assistência Hospitatar é Ambulatorial.
Programa 0068 — Média e Alta Complexidade MAC
Projeto 2.036 - Manutenção e Encargos com a Média é Alta Complexida-
de Ambulatorial e Hospitalar.
30.00.00 - Despesas de Correntes
33.90.00 — Outras Despesas Correntes
33.90.39 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica R$: 1.500.000,00
Assinado Digitalmente
14 de Agosto de 2017 « Joral.Oficial Elétrônica dos Municipios do Estado de Mato'Grosso.: ANO XIL| Nº 2.792
Art. 2º Para cobertura dos presentes Créditos Suplementares objetos do
artigo anlerior, ficam assegurados recursos com órgãos do Governo Esta-
dual.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, ao 11º dia do mês de agosto de 2017, 64º da Emancipação Política-
Administrativa. 11.08.2017
JOSSIMAR JOSE FERNANDES
Prefeito Municipal
eee remar
JURIDICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, INCISOS |, 11, IN, VIILE XII, 7º,
8º, INCISO VI, 14, 16, 18, 20, COM ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO ÚNI-
CO, E 22 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 350/2015, DE 29 DE
JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
O Senhor JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Municipio de Nor-
telândia, Estado de Mato Grasso, no usa e gozo de suas atribuições legais,
em conformidade com as regras gerais de direito público, e com supedê-
neo no art. 72, Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Mu-
nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º A Lei Municipal nº 350/2015, de 29 de junho de 2015, que cria
o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável — CONREDES/FUMREDES, e cria o Programa
Municipal de Regularização Fundiária de Nortelândia, passa a viger com a
alteração na redação dos ars. 1º, 2º, Incisos 1, II, HI, VII E XII, 7º, 8º, In-
ciso VI, 14, 16, 18, 20, com acréscimo de parágrafo único, e 22, na forma
que menciona adiante:
é.)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável — CONREDES, órgão colegia-
do vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Agricultura, destihado a promover a regularização fundiária e o desenvol-
vimento econômico sustentável do Município de Nortelândia, obedecidos
es critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for
pertinente, e instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 2º...
1- 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fi-
nanças;
IL= 01 (um) representante da Secretaria da Secretaria Municipal de De-
senvolvimento Econômico e Agricultura;
ll — 01 (um) representante da Coordenadoria de Obras, Arquitetura e Ur-
banismo;
€.)
VII — 01 (um) representante da Associação ou Sindicato Comercial ou In-
dustriai de Nortelândia;
(.)
XI! — 01 (um) representante das Associações de Assentados dos Assenta-
mentos Rurais de Nortelândia:
(3)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De-
senvolvimento Econômico Sustentável — FUMREDES, vinculado à Secre-
taria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, de natureza
contábil e financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência das recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regu-
larização fundiária.
diariomunicipat.orgimt'amm + www amm.org.br
|
131
Art. 8º...
(em)
VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Deson-
volvimento Econômico e Agricultura ou quem o chefe do executivo indicar;
(3
Art. 14 Fica autorizado ao Poder Executivo proceder a regularização fun-
diária de lotes ou terrenos localizados no perimetro urbano do Municipio,
compreendidas as sedes de agrovilas, comunidades e distritos cuja orga-
nização e competência fundiária sejam do Município de Nortelândia.
6.3)
Art. 16 Nos casos não contemplados pelo artigo anterior, o Departamento
de Tributação e Cadastro emitirá Guia no valor de 5 (cinco) UFINORT's
para imóveis de até 360 metros quadrados, que será acrescida de O1(uma)
UFINORT por cada 50 (cinquenta) metros quadrados que exceda ag ta-
manho descrito no art. 14, jamais podendo exceder a 720 m?, salvo nos
casos em que se tratar de posse mansa e pacífica, como tal demanstra-
do em vistoria dos servidores do Departamento de Tributação e Cadastro,
e através de apresentação de ata notarial que mencione expressamente
a constatação de que o requerente é possuidor do imóvel há mais de 10
anos, permitido o direito de acrescer.
6.)
Art. 18 Fica expressamente autorizado ao Pocer Executivo a emissão de
Título Definitivo dos imóveis que tenham sido objeto de construção ou ocu-
pação nos projetos de habitação de interesse social ou que se enquadrem
nos limites de extensão previstos ou não nesta lei, que estejam sendo
objeto de posse mansa e pacífica nos termos do art. 18, ficando expres-
samente ratificados e convalidados os títulos emitidos sobre imóveis não
construídos sejam urbanos ou rurais, que desatendiam ao art. 4º da Lei
070/94, de 22 de julho de 1.994, que não carecerão de serem reemitidos
ou retificados.
E.)
Art. 20 Os títulos serão emitidos em ordem cardinal crescente ao infinito,
precedido da sigla do Pragrama Municipal de Regularização Fundiária-
PMRF -, seguido do ano de sua emissão, a começar pela numeração
PMRF-0001/2015, a ser inscrito em livro exclusivo e aberto para essa fina-
lidade, em que deverá constar os dados e características do imóvel bas-
tantes e suficientes para sua localização, sendo necessária a qualificação
mais completa possível do favorecido, e imprescindível seu número de ins-
crição no CPF/MF e outro documento aceito coma identidade na forma da
lei, sem prejuizo de outras exigências previstas em regulamento.
Parágrafo único. A numeração de ordem prevista no caput deste artigo
prevalecerá a partir da efetiva instituição do COMREDES, devendo ser ins-
crita em livro próprio, que conterá as caracteristicas e condições previstas
neste artigo, devendo o titulo definitivo ser apresentado para registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente pelo interessado no prazo de
90 (noventa) dias a partir de sua entrega ao titular ou seu representante
legal ou procurador contra recibo, sob pena de caducidade.
(..)
Art. 22 O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvi-
mento Econômico Sustentável - CONREDES - elaborará o seu Regimento
Interno (RI-CONREDES), dispondo sobre sua organização, funcionamen-
lo e diretrizes básicas de atuação nos termos desta lei, no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação da portaria que nomear os seus membros.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
do orçamento vigente, preferencialmente dos recursos do Fundo Municipal
de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
(FUMREDES) se houver disponibilidade financeira no mesmo, ficando au-
torizada a alteração da LDO, da LO e do PPA vigentes para aplicação da
presente lei,
Assinado Digitalmente

open original →