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norma nº 416/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 416 / 2017
Date 2017-08-11
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, INCISOS I, II, III, VIII E XII, 7º, 8º, INCISO VI, 14, 16, 18, 20, COM ACRESCIMO DE PARÁGRAFO UNICO, 22 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 350/2015, DE 29 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Nortelândia
LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º,2º,
Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 416/2017, o o
1/08/2017, co ob Manet em INCISOS 1, W, II, VHI E XI, 7º, 8º,
Discutida, Votada e aprovada pela mnicipal em INCISO VI 14, 16, 18, 20, COM
10/08/2017. ACRESCIMO DE PARÁGRAFO ÚNICO,
Nortelândia — MT: 11/08/2017 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 350/2015, DE 29 DE
Marlene Júlia de Oliveira Sea JUNHO DE 2015, E DA OUTRAS
Secretária Municipal de Adm., Plan. e Fidânças PROVIDÊNCIAS.
Publicado em 14/08/2017 no Jornal Oficial Fletrênico dos
Municípios do Estado de Mato Grossó”- Anh
nº2.792.
O Senhor JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Nortelândia,
Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras
gerais de direito público, e com supedâneo no art. 72, IH, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º À Lei Municipal nº 350/2015, de 29 de junho de 2015, que cria o Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável —
CONREDES/FUMREDES, e cria o Programa Municipal de Regularização Fundiária de
Nortelândia. passa a viger com a alteração na redação dos arts. 1º, 2º, Incisos 1, IL TI, VIDE XO,
7º, 8º, Inciso VI, 14, 16, 18, 20, com acréscimo de parágrafo único, e 22, na forma que menciona
adiante:
6.)
Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável — CONREDES, órgão coleg
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agricultura, destinado a promover a regularização
desenvolvimento econômico sustentável do Município” de
obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação est
que for pertinente, e instituído o Programa Municipal d
Fundiária.
Art. 2º...
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João:Macaúba, 1140, CEP 78430-000.--Centro = Nortelândia - MT:
Tel: fem: 3346- 1411: www: nortelandiamt. gov br
Prefeitura Municipal de Nortelândia
I — 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças;
IL — 01 (um) representante da Secretaria da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Agricultura;
HI —- 01 (um) representante da Coordenadoria de Obras, Arquitetura e
Urbanismo;
(.)
Vil — 01 (um) representante da Associação ou Sindicato Comercial ou
Industrial de Nortelândia;
(..)
XIH — 01 (um) representante das Associações de Assentados dos
Assentamentos Rurais de Nortelândia;
(..)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável — FUMREDES, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, de
natureza contábil e financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
regularização fundiária.
Art. 8º... (E
6.)
VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Agricultura ou quem o chefe do exec
indicar;
(.)
(..)
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúbia; 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia- MT
Tel: (65) 3346-1411. www.nortelandia.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Art. 16 Nos casos não contemplados pelo artigo anterior, o Departamento de
Tributação e Cadastro emitirá Guia no valor de 5 (cinco) UFINORT"s para
imóveis de até 360 metros quadrados, que será acrescida de Ol(uma)
UFINORT por cada 50 (cinquenta) metros quadrados que exceda ao tamanho
descrito no art. 14, jamais podendo exceder a 720 m?, salvo nos casos em que
se tratar de posse mansa e pacífica, como tal demonstrado em vistoria dos
servidores do Departamento de Tributação e Cadastro, e através de
apresentação de ata notarial que mencione expressamente a constatação de
que o requerente é possuidor do imóvel há mais de 10 anos, permitido o
direito de acrescer.
(.)
Art. 18 Fica expressamente autorizado ao Poder Executivo a emissão de
Título Definitivo dos imóveis que tenham sido objeto de construção ou
ocupação nos projetos de habitação de interesse social ou que se enquadrem
nos limites de extensão previstos ou não nesta lei, que estejam sendo objeto
de posse mansa e pacífica nos termos do art. 16, ficando expressamente
ratificados e convalidados os títulos emitidos sobre imóveis não construídos
sejam urbanos ou rurais, que desatendiam ao art. 4º da Lei 070/94, de 22 de
julho de 1.994, que não carecerão de serem reemitidos ou retificados.
€.)
Art. 20 Os titulos serão emitidos em ordem cardinal crescente ao infinito,
precedido da sigla do Programa Municipal de Regularização Fundiária-
para sua localização, sendo necessária a qualificação
do favorecido, e imprescindível seu número de inscrição
prevalecerá a partir da efetiva instituição do COMRE
. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia - MT
Tel: (65) 3346-1411 www nortelandia.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Nortelândia
inscrita em livro próprio, que conterá as características e condições previstas
neste artigo, devendo o título definitivo ser apresentado para registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente pelo interessado no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua entrega ao titular ou seu representante legal ou
procurador contra recibo, sob pena de caducidade.
()
Art. 22 O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável — CONREDES - elaborará o seu
Regimento Interno (RI-CONREDES), dispondo sobre sua organização,
funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta lei, no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação da portaria que nomear os seus membros.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento
vigente, preferencialmente dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável (FUMREDES) se houver disponibilidade financeira no
mesmo, ficando autorizada a alteração da LDO, da LO e do PPA vigentes para aplicação da
presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei, no todo ou em parte,
conforme a necessidade, através de decreto.
Parágrafo único. A Lei Complementar nº 350/2015 deverá ser republicada, consolidada
com as alterações desta no prazo de 15 (quinze) após a entrada em vigor deste ato normativo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
— Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, ao 1
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 = Centro - Nortelândia-MT
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
14 de Agosto de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grasso'- ANO XI! | Nº 2.792
Art. 2º Para cobertura dos presentes Créditos Suplementares objetos do
artigo anterior, ficam assegurados recursos com órgãos do Governo Esta-
dual.
Art, 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormong, Sede do Município de Nortelândia-
MT, ao 11º dia do mês de agosto de 2017, 64º da Emancipação Politico-
Administrativa. 11.08.2017
JOSSIMAR JOSE FERNANDES
Prefeito Municipal
a receio
JURIDICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, INCISOS |, II, II, VIII E XM, 7º,
8º, INCISO VI, 14, 16, 18, 20, COM ACRÉSCIMO DE PARÁGRAFO ÚNI-
€O, E 22 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 350/2015, DE 29 DE
JUNHO DE 2015, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS.
O Senhor JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Nor-
telândia, Estado de Mato Grosso, no uso e goza de suas atribuições legais,
em conformidade com as regras gerais de direito público, e com supedã-
neo no art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Mu-
nicipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º À Lei Municipal nº 350/2015, de 29 de junho de 2015, que cria
o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - CONREDES/FUMREDES, e cria 0 Programa
Municipal de Regularização Fundiária de Nartelândia, passa a viger com a
alteração na redação dos arts. 1º, 2º, Incisos CM, VIE XI, 7º, 8º, In-
ciso VI, 14, 16, 18, 20, com acréscimo de parágrafo único, e 22, na forma
que menciona adiante:
()
Art, 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável — CONREDES, órgão colegia-
do vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Agricultura, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvol-
vimento econômico sustentável do Município de Nortelândia, obedecidos
os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for
pertinente, e inslituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 2º...
!-01 (um) da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fi-
nanças;
H — 01 (um) representante da Secretaria da Secretaria Municipal de De-
senvolvimento Econômico e Agricultura;
HI — 01 (um) representante da Coordenadoria de Obras, Arquitetura e Ur
banismo;
(..)
VIII > 04 (um) representante da Associação ou Sindicato Comercial ou In-
dustrial de Nortelândia;
€.)
XH— 01 (um) representante das Associações de Assentados dos Assenta-
mentos Rurais de Nortelândia;
(3)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De-
senvolvimento Ecanâmico Sustentável — FUMREDES, vinculado à Secre-
taria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, de natureza
contábil e financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regu-
larização fundiária.
diariomunicipal.orgimt/amm + wuw.amm.org.br
131
Art. 8º...
volvimento Econômico e Agricultura ou quem a chefe do executivo indicar;
E.)
Art. 14 Fica autorizado ao Poder Executivo proceder a regularização fun-
diária de lotes ou terrenos localizados no perímetro urbano do Município,
compreendidas as sedes de agrovilas, comunidades e distritos cuja orga-
nização e competência fundiária sejam do Município de Nortelândia.
6.)
€..)
VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Desen-
Art. 16 Nos casos não contemplados pelo artigo anterior, o Departamento
de Tributação e Cadastro emitirá Guia no valor de 5 (cinco) UFINORT's
para imóveis de até 360 metros quadrados, que será acrescida de 01 (uma)
UFINORT por cada 50 (cinquenta) metros quadrados que exceda ao ta-
manho descrito no art. 14, jamais podendo exceder a 720 mê, salvo nos
casos em que se tratar de posse mansa e pacífica, como tal demonstra-
do em vistoria dos servidores do Departamento de Tributação e Cadastro,
e através de apresentação de ata notarial que mencione expressamente
| a constatação de que o requerente é possuidor do imóvel há mais de 10
anos, permitido o direito de acrescer.
(.)
Art. 18 Fica expressamente autorizado ao Poder Executivo à emissão de
Título Definitivo dos imóveis que tenham sido objeto de construção ou ocu-
pação nos projetos de habitação de interesse social ou que se enquadrem
nos limites de extensão previstos ou não nesta lei, que estejam sendo
objeto de posse mansa e pacífica nos termos do art. 16, ficando expres-
samente ratificados e convalidados os títulos emitidos sobre imóveis não
construídos sejam urbanos ou rurais, que desatendiam ao art. 4º da Lei
070/94, de 22 de julho de 1.994, que não carecerão de serem reemitidos
au ratificados.
(.)
f
Art. 20 Os títulos serão emitidos em ordem cardinal crescente ao infinito,
precedido da sigla do Programa Municipal de Regularização Fundiária-
PMRF -, seguido do ano de sua emissão, a começar pela numeração
PMRF-0001/2015, a ser inscrito em livro exclusivo e aberto para essa fina-
lidade, em que deverá constar os dados e características do imóvel bas-
tantes e suficientes para sua localização, sendo necessária a qualificação
mais completa possível do favorecido, e imprescindível seu número de ins-
crição no CPF/MF e outro documento aceito como identidade na forma da
lei, sem prejuízo de autras exigências previstas em regulamento.
|
Parágrafo único. A numeração de ordem prevista no caput deste artigo
prevalecerá a partir da efetiva instituição do COMREDES, devendo ser ins-
crita em livro próprio, que conterá as características e condições previstas
neste artigo, devendo o título definitivo ser apresentado para registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente pelo interessado no prazo de
90 (noventa) dias a partir de sua entrega ao titular ou seu representante
legal ou procurador contra recibo, sob pena de caducidade.
3)
Art. 22 O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvi-
mento Econômico Sustentável - CONREDES - elaborará o seu Regimenta
Interno (RI-CONREDES), dispondo sobre sua organização, funcionamen-
to e diretrizes básicas de atuação nos termos desta lei, no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação da portaria que nomear os seus membros.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
| do orçamento vigente, preferencialmente dos recursos do Fundo Municipal
| de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável
| (FUMREDES) se houver disponibilidade financeira no mesmo, ficando au-
| lorizada a alteração da LDO, da LO e do PPA vigentes para aplicação da
| presente lei,
Assinado Digitalmente
14 de Agosto de 2017 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do:Estado de Mato Grosso « ANO XH INº 2.792
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei, no é JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
todo au em parte, conforme a necessidade, através de decreto, Prefeito Municipal
Parágrafo único. A Lei Complementar nº 350/2015 deverá ser republica- ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
da, consolidada com as alterações desta no prazo de 15 (quinze) após a
entrada em vigor deste ato normativo. Secretário-Chefe de Gabinete
BENEDITO HUDSON MONTEIRO E MAYER
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia
- MT, ao 11º dia do mês de agosto de 2017, 64º da Emancipação Político-
Administrativa. 11.08.2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO !
Idemaçtos
siconfiz=:z".
Tescumoniicamas . Exerclelo: 2017
Período do ret
RREO-Anexo 01 | Tabela 1.0 - Balanço Orçamentário
Recelts Orçamentários
Ricalias Ohçamantânias
RECEITAS (EXCETO mjRA OnCAM
RECEITAS CORRENTES
Credo para nie do Sonia Raras E” = ; : : E ) : rapa!
RECEITA PATRMOReE o : . E x a 5 Tipi gão
Rec da Pro
Ontas Boca repsdrs
ECA RBS RA
asa iágta”
Zeombraa
Tionázizo,
cs nb
Documenta gerado em 03/08/2017 13:02:35 Página 1 do 31
diariomunicipal.orgimt/amm + wwy.amm.org.br 132 Assinado Digitalmente

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