br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 417/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS 2017 DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id495

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

rito Wma todos
Prefeitura Municipal de Nortelândia PR OT (0) co L 0
CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
LEI Nº 417, DE 13 DE SETEMBRO DE 201 TIENTE EM: T1G | / |
Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT
Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 417/2017, em
13/09/2017. INSTITUI PROGRAI
Discutida, Votada e aprovada pela Câmara Municipal RECUPERAÇÃO DE CREDITO
11/09/2017. À
Nortelândia — MT: 13/09/2017 | FISCAIS — REFIS 2017 DO
MUNICÍPIO DE NORTELANDIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
dos Municípios do Estado de Mato Grosse- Ano XII |
nº 2.814,
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José
Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Nortelândia — REFIS/NORTE 2017, com a finalidade de implementar a arrecadação e
promover a regularização de créditos do Município, relativo à Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, de pessoas físicas e jurídicas, ocorridos até 31 de dezembro de
2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativa.
$ 1º O disposto nesta lei não alcança os contribuintes que possuem ação de execução
fiscal em curso em seu desfavor movida pelo Município de Nortelândia - MT, relativo a
débito tributário com Município.
Art. 2º O ingresso no REFIS/NORTE 2017, dar-se-á po
contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcela
referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS/NORTE 2017 in
dos débitos referidos no artigo 1º, inclusive os não constituído:
Programa mediante confissão.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Art. 3º A opção pelo REFIS/NORTE 2017, poderá ser formalizada até o dia 31 de
dezembro de 2017, mediante utilização do Termo de Confissão de Dívida e parcelamento, se
for o caso.
$ 1º Nos parcelamentos já concedidos anteriormente à vigência desta lei, desde que
adimplente o beneficiário, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o
reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios desta lei.
$ 2º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
1 - confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições
estabelecidas nesta lei, por parte do sujeito passivo;
II — renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como,
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do
contribuinte.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS/NORTE
2017, devidamente confessados, poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas,
mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida, com redução no respectivo valor da
multa e juros, nos seguintes percentuais:
PERCENTUAL DE DESCONTO
Forma de Pagamento Juros | Multa
À vista 90% | 90%
[ Em06 parcelas 60%
Em 12 parcelas 40%
Em 24 parcelas 30%
Em 36 parcelas 20%
Em 48 parcelas Doo 10%
$ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização d
2017, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
Nontelândia Wo todos
$ 2º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física
Prefeitura Municipal de Nortelândia
e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica:
Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/NORTE 2017, com
a consequente revogação do parcelamento e benefícios concedidos:
I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
[II — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação de pessoa jurídica exceto se a
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária do REFIS.
V— a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante
Parágrafo único. A exclusão das Pessoas físicas e jurídicas do REFIS/NORTE 2017
implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução do débito, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, Os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
gerados.
Art. 5º A adesão aos benefícios previstos nesta lei não de
promover, às suas expensas, O cancelamento do respectivo instru:
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
rito Wu todos
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, aos
13 dias do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação Político- Administrativa.
13:09:20117
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia - MT
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
44 de Setembro de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.814
1 - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de con-
tas;
111 - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da es-
tabelecida.
Art. 6º É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a
execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e
solicitar outras informações até 5 (cinco) anos, contados da aprova-
ção de contas pelo TCE das contas do Município de Nobres, corres-
pondente ao ano de prestação de contas do auxílio.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dota-
ção própria consignada no orçamento vigente, suplementada se ne-
cessário.
Art. 8º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 11 de setembro de 2017.
LEOCIR HANEL
Prefeito Municipal
creme
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº. 389/2017
PORTARIA Nº. 389/2017
“Dispõe sobre a exoneração da Sr.ºAdriana Delgado Oliveira,e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Nobres, Estado de Mato Grosso, Sr. Leocir Hanel,
no uso das atribuições legais lhe conferidas pela Lei, RESOLVE:
Art. 1º. — Exonerar a Sr. Adriana Delgado Oliveira, portadora do RG
nº. 12931446 SSP/MT, e devidamente cadastrada no CPF nº. 848.633.
581-72, do cargo em Comissão de Coordenadora de Secretaria.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Nobres/MT, 01 de setembro de 2017.
Leocir Hanel Prefeito Municipal de Nobres
[e mm
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº. 388/2017
PORTARIA Nº. 388/2017
“Altera a Portaria n.º 239/2017 que dispõe sobre a nomeação da Comissão
Permanente de Licitação para o exercício de 2017”.
O Prefeito Municipal de Nobres, Estado de Mato Grosso, Sr. Leocir Hanel,
no uso de suas atribuições conferidas por Lei, RESOLVE:
Art. 1º. Nomeia os membros para comporem a Comissão Permanente de
Licitação para o exercício financeiro de 2017, deste Município:
Presidente: CLAUDENIL MARCOS DE ALMEIDA
Secretário: MICAEL MIQUEIAS CALISTO
Membro: MIGUEL BENEDITO DE BARROS
Suplente: JOSÉ CARLOS DA SILVA
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor, retroagindo seus efeitos a 01 de
agosto de 2017, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Nobres/MT, em 30 de agosto de 2017.
Leocir Hanel Prefeito Municipal de Nobres
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
JURIDICO
LEI Nº 419, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nortelândia para o
Quadriênio 2018/2021.
O Prefeito Municipal de Nortelândia — Estado de Mato Grosso, Sr. Jossi-
mar José Fernandes, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
| Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em
150
cumprimento ao disposto no $ 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diag-
nósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental
que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a im-
plementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de pri-
oridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O PPA estabelece para o período, os programas com seus respec-
tivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de dura-
ção continuada, na forma dos Anexos, integrantes desta lei.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO - de cada exercicio finan-
ceiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 6º Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, o Poder
Executivo poderá fazer alteração do Plano Plurianual com inclusão, modi-
ficação ou exclusão das metas, autorizada pelo Poder Legislativo.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, aos 13 dias do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação
Político-Administrativa. 13.09.2017
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
creme
JURIDICO
LEI Nº 417, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
INSTITUI PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAIS —
REFIS 2017 DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar
José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Nortelândia — REFIS/NORTE 2017, com a finalidade de implementar a ar-
recadação e promover a regularização de créditos do Município, relativo à
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, de pessoas físicas e juridi-
cas, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívidas ativa.
8 1º O disposto nesta lei não alcança os contribuintes que possuem ação
de execução fiscal em curso em seu desfavor movida pelo Município de
Nortelândia - MT, relativo a débito tributário com Município.
Art. 2º O ingresso no REFIS/NORTE 2017, dar-se-á por opção expressa
do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação e parcela-
mento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS/NORTE 2017 implica inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, inclusive os não constituídos,
que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Assinado Digitalmente
14 de Setembro de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIL| Nº 2.814
Art. 3º A opção pelo REFIS/NORTE 2017, poderá ser formalizada até o
dia 31 de dezembro de 2017, mediante utilização do Termo de Confissão
de Dívida e parcelamento, se for o caso.
8 1º Nos parcelamentos já concedidos anteriormente à vigência desta lei,
desde que adimplente o beneficiário, fica permitido, se houver interesse do
contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios
desta lei.
$ 2º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
|- confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e
condições estabelecidas nesta lei, por parte do sujeito passivo;
1 - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial,
bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fis-
cais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS/
NORTE 2017, devidamente confessados, poderão ser fracionados em par-
celas mensais e sucessivas, mediante assinatura do Termo de Confissão
de Divida, com redução no respectivo valor da multa e juros, nos seguin-
tes percentuais:
PERCENTUAL DE DESCONTO
[Forma de Pagamento|Juros|Multa|
: :
Avisa |
$ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS/
NORTE 2017, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
8 2º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;
Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/NORTE
2017, com a consequente revogação do parcelamento e benefícios conce-
didos:
|- o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro par-
celas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Re-
cuperação Fiscal;
Il - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
Hll — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV- a cisão, fusão, incorporação ou transformação de pessoa jurídica ex-
ceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabeleci-
das no Município e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS.
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informa-
ções a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante
Parágrafo único. A exclusão das Pessoas físicas e jurídicas do REFIS/
NORTE 2017 implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado
e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos le-
gais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respecti-
vos fatos gerados.
Art. 5º A adesão aos benefícios previstos nesta lei não desobriga o inte-
ressado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo
instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolu-
mentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto,
em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o
momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
pertinente.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
151
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, ao 13º dia do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação Político-
Administrativa. 13.09.2017
JOSSIMAR JOSE FERNANDES
Prefeito Municipal
eee
JURIDICO
LEI Nº 418, DE 13 SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertu-
ra do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º
403, de 10 de Dezembro de 2008, e da outras providências”.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar
José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte lei:
Art.1º Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial reali-
zado no mês de maio de 2017 e será amortizado conforme a tabela | do
anexo | desta lei.
Art.2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em
27 (vinte e sete) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a ali-
quota suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano
por reavaliações atuariais.
Art.3º A cada exercício os índices indicados na tabela | do anexo | desta
lei poderão ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reava-
liação atuarial usado como referencia nesta lei, o qual faz parte integrante
desta lei.
Art.4º O inciso Ill do Art. 44, da Lei Municipal n.º 256/2012, de 27 de no-
vembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
! ll - de uma contribuição mensal do município, incluída suas autarquias
e fundações, definida na reavaliação atuarial, conforme o Art. 2º da Lei
Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/
2004, igual a 14,65% (quatorze inteiros e sessenta e cinco décimos por
cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ati-
vos, mais alíquota suplementar igual a 9,77% (nove inteiros e setenta e
sete décimos por cento) totalizando uma alíquota global de 24,42% (Vinte
e quatro inteiros e quarenta e dois por centos).
Art.5º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavalia-
ção atuarial, realizado em Maio/2017, que faz parte integrante da presente
Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revoga-se as disposições encontradas.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, aos 13 dia do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação
Político-Administrativa. 13.09.2017
JOSSIMAR JOSE FERNANDES
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA I
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
(ANOJTAXA CUSTO ESPECIAL JaNo TARA CUSTO ESPECIAL
20179,77% 2034/35,71%
2018/11,30% 2035/37,24%
2019/12,82% 2036/28,76% "|
2020/14,35% 2037/40.29%
2021/15,87% 2038/41,81%
2022/17,40% 2039/43,34%,
2023[18,93% [44,87%
20,45%, 46,39% a
21,98% 2042[47,92%
Assinado Digitalmente

open original →