| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2017 |
| Date | 2017-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, e dá outras providências. |
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Noatelândia "para todos Prefeitura Municipal de Nortelândia PROTOCOLO CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA CIENTE EM: 14/G9 /74 LEI Nº 418, DE 13 SETEMBRO DE 2017. AS : HS ildo Sá T, Porto Servidor: cod Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT o Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 418/2017, “Dispõe sobre a homolog Em'iss' em 13/09/2017. . ps Discutida, Votada e aprovada pela Câm plano de AMONZAÇÃONDALO cobertura do déficit Atuarial, conforme Municipal em 11/09/2017. Nortetândia — Ms 1909/2017 diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, e da outras providências”. Marlene Júlia de Oliveira Secretária Municipal de Adm., Plan. e Fina Publicado em 14/09/2017 no Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XII | nº 2.814. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial realizado no mês de maio de 2017 e será amortizado conforme a tabela I do anexo 1 desta lei. Art.2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 27 (vinte e sete) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art.3º A cada exercício os índices indicados na tabela I do anexo I desta lei poderão ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reavaliação atuarial usado como referencia nesta lei, o qual faz parte integrante desta lei. Art.4º O inciso III do Art. 44, da Lei Municipal n.º 256/2012, de 27 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: III - de uma contribuição mensal do município, incluída suas at fundações, definida na reavaliação atuarial, conforme o Ari 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 1 14,65% (quatorze inteiros e sessenta e cinco décimos por € sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, suplementar igual a 9,77% (nove inteiros e setenta e sete décima totalizando uma alíquota global de 24,42% (Vinte e qua e dois por centos ). Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br Noatelândia para todos Prefeitura Municipal de Nortelândia Art.5º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Maio/2017, que faz parte integrante da presente Lei. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º Revoga-se as disposições encontradas. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia- MT, ao 13 dias do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação Político- Administrativa. 13.09.2017 Prefeito Municipal Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro Nortelândia - MT Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br Noatelândia para todos Prefeitura Municipal de Nortelândia ANEXO 1 TABELA 1 EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL ANO TAXA CUSTO ESPECIAL ANO TAXA CUSTO ESPECIAL 77% 35,71% | 11,30% 37,24% 12,82% 38,76% 14,35% 40.29% 15,87% 41,81% 17,40% 43,34% 18,93% 44,87% 20,45% 46,39% | 21,98% 47,92% 23,50% 49,44% | 25,03% 26,55% = : 28,08% | + 29,61% [o E 31,13% 1 “| 32,66% 34,18% 1” IP Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de No MT, ao 13 dias do mês de setembro de 2017, 64º da Ema ação Administrativa. 13.09.2017 Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br 44 de Setembro de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.814 Art. 3º A opção pelo REFIS/NORTE 2017, poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2017, mediante utilização do Termo de Confissão de Divida e parcelamento, se for o caso. $ 1º Nos parcelamentos já concedidos anteriormente à vigência desta lei, desde que adimplente o beneficiário, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios desta lei. $ 2º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem: |- confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta lei, por parte do sujeito passivo; Il - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fis- cais no pedido por opção do contribuinte. Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS/ NORTE 2017, devidamente confessados, poderão ser fracionados em par- celas mensais e sucessivas, mediante assinatura do Termo de Confissão de Divida, com redução no respectivo valor da multa e juros, nos seguin- tes percentuais: PERCENTUAL DE DESCONTO Em 48 parcelas $ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS/ NORTE 2017, e as demais na mesma data dos meses subsequentes. 8 2º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica; Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/NORTE 2017, com a consequente revogação do parcelamento e benefícios conce- didos: | —- o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro par- celas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Re- cuperação Fiscal; Il - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; Hll — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação de pessoa jurídica ex- ceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabeleci- das no Município e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS. V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informa- ções a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante Parágrafo único. A exclusão das Pessoas físicas e jurídicas do REFIS/ NORTE 2017 implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos le- gais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respecti- vos fatos gerados. Art. 5º A adesão aos benefícios previstos nesta lei não desobriga o inte- ressado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolu- mentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente. Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 151 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia- MT, ao 13º dia do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação Politico- Administrativa. 13.09.2017 JOSSIMAR JOSE FERNANDES Prefeito Municipal ICO LEINe 418, DE 13 SETEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertu- ra do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, e da outras providências”. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial reali- zado no mês de maio de 2017 e será amortizado conforme a tabela | do anexo | desta lei. Art.2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 27 (vinte e sete) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a ali- quota suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art.3º A cada exercício os índices indicados na tabela | do anexo | desta lei poderão ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reava- liação atuarial usado como referencia nesta lei, o qual faz parte integrante desta lei. Art.4º O inciso Ill do Art. 44, da Lei Municipal n.º 256/2012, de 27 de no- vembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: HW - de uma contribuição mensal do município, incluída suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, conforme o Art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/ 2004, igual a 14,65% (quatorze inteiros e sessenta e cinco décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ati- vos, mais alíquota suplementar igual a 9,77% (nove inteiros e setenta e sete décimos por cento) totalizando uma aliquota global de 24,42% (Vinte e quatro inteiros e quarenta e dois por centos). Art.5º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavalia- ção atuarial, realizado em Maio/2017, que faz parte integrante da presente Lei. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º Revoga-se as disposições encontradas. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia- MT, aos 13 dia do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação Político-Administrativa. 13.09.2017 JOSSIMAR JOSE FERNANDES Prefeito Municipal ANEXO | TABELA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL (ANO]TAXA CUSTO ESPECIAL|ANO|TAXA CUSTO ESPECIAL 2034/35,71% 2035/37,24% Assinado Digitalmente