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norma nº 418/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaDispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, e dá outras providências.
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Noatelândia "para todos
Prefeitura Municipal de Nortelândia PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
CIENTE EM: 14/G9 /74
LEI Nº 418, DE 13 SETEMBRO DE 2017. AS : HS
ildo Sá T, Porto
Servidor: cod
Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT o
Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 418/2017, “Dispõe sobre a homolog Em'iss'
em 13/09/2017. . ps
Discutida, Votada e aprovada pela Câm plano de AMONZAÇÃONDALO cobertura
do déficit Atuarial, conforme
Municipal em 11/09/2017.
Nortetândia — Ms 1909/2017 diretrizes Emanadas Pela portaria n.º
403, de 10 de Dezembro de 2008, e da
outras providências”.
Marlene Júlia de Oliveira
Secretária Municipal de Adm., Plan. e Fina
Publicado em 14/09/2017 no Jornal
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato
Grosso - Ano XII | nº 2.814.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José
Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1º Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial realizado
no mês de maio de 2017 e será amortizado conforme a tabela I do anexo 1 desta lei.
Art.2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 27
(vinte e sete) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar
com a alíquota normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais.
Art.3º A cada exercício os índices indicados na tabela I do anexo I desta lei
poderão ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reavaliação atuarial
usado como referencia nesta lei, o qual faz parte integrante desta lei.
Art.4º O inciso III do Art. 44, da Lei Municipal n.º 256/2012, de 27 de
novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - de uma contribuição mensal do município, incluída suas at
fundações, definida na reavaliação atuarial, conforme o Ari
9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 1
14,65% (quatorze inteiros e sessenta e cinco décimos por €
sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
suplementar igual a 9,77% (nove inteiros e setenta e sete décima
totalizando uma alíquota global de 24,42% (Vinte e qua
e dois por centos ).
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia -MT
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
Noatelândia para todos
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Art.5º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em Maio/2017, que faz parte integrante da presente Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revoga-se as disposições encontradas.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, ao 13 dias do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação Político-
Administrativa. 13.09.2017
Prefeito Municipal
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro Nortelândia - MT
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
Noatelândia para todos
Prefeitura Municipal de Nortelândia
ANEXO 1
TABELA 1
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO TAXA CUSTO ESPECIAL ANO TAXA CUSTO ESPECIAL
77% 35,71% |
11,30% 37,24%
12,82% 38,76%
14,35% 40.29%
15,87% 41,81%
17,40% 43,34%
18,93% 44,87%
20,45% 46,39% |
21,98% 47,92%
23,50% 49,44% |
25,03%
26,55% = :
28,08% | +
29,61% [o E
31,13% 1 “|
32,66%
34,18% 1” IP
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de No
MT, ao 13 dias do mês de setembro de 2017, 64º da Ema ação
Administrativa. 13.09.2017
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
44 de Setembro de 2017 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XII | Nº 2.814
Art. 3º A opção pelo REFIS/NORTE 2017, poderá ser formalizada até o
dia 31 de dezembro de 2017, mediante utilização do Termo de Confissão
de Divida e parcelamento, se for o caso.
$ 1º Nos parcelamentos já concedidos anteriormente à vigência desta lei,
desde que adimplente o beneficiário, fica permitido, se houver interesse do
contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios
desta lei.
$ 2º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõem:
|- confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e
condições estabelecidas nesta lei, por parte do sujeito passivo;
Il - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo ou judicial,
bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fis-
cais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS/
NORTE 2017, devidamente confessados, poderão ser fracionados em par-
celas mensais e sucessivas, mediante assinatura do Termo de Confissão
de Divida, com redução no respectivo valor da multa e juros, nos seguin-
tes percentuais:
PERCENTUAL DE DESCONTO
Em 48 parcelas
$ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS/
NORTE 2017, e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
8 2º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para
pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;
Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/NORTE
2017, com a consequente revogação do parcelamento e benefícios conce-
didos:
| —- o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro par-
celas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Re-
cuperação Fiscal;
Il - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação
ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
Hll — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação de pessoa jurídica ex-
ceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabeleci-
das no Município e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS.
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informa-
ções a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante
Parágrafo único. A exclusão das Pessoas físicas e jurídicas do REFIS/
NORTE 2017 implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado
e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos le-
gais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respecti-
vos fatos gerados.
Art. 5º A adesão aos benefícios previstos nesta lei não desobriga o inte-
ressado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo
instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolu-
mentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto,
em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o
momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
pertinente.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 151
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, ao 13º dia do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação Politico-
Administrativa. 13.09.2017
JOSSIMAR JOSE FERNANDES
Prefeito Municipal
ICO
LEINe 418, DE 13 SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertu-
ra do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º
403, de 10 de Dezembro de 2008, e da outras providências”.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar
José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte lei:
Art.1º Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial reali-
zado no mês de maio de 2017 e será amortizado conforme a tabela | do
anexo | desta lei.
Art.2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em
27 (vinte e sete) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a ali-
quota suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano
por reavaliações atuariais.
Art.3º A cada exercício os índices indicados na tabela | do anexo | desta
lei poderão ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reava-
liação atuarial usado como referencia nesta lei, o qual faz parte integrante
desta lei.
Art.4º O inciso Ill do Art. 44, da Lei Municipal n.º 256/2012, de 27 de no-
vembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
HW - de uma contribuição mensal do município, incluída suas autarquias
e fundações, definida na reavaliação atuarial, conforme o Art. 2º da Lei
Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/
2004, igual a 14,65% (quatorze inteiros e sessenta e cinco décimos por
cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ati-
vos, mais alíquota suplementar igual a 9,77% (nove inteiros e setenta e
sete décimos por cento) totalizando uma aliquota global de 24,42% (Vinte
e quatro inteiros e quarenta e dois por centos).
Art.5º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavalia-
ção atuarial, realizado em Maio/2017, que faz parte integrante da presente
Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Revoga-se as disposições encontradas.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, aos 13 dia do mês de setembro de 2017, 64º da Emancipação
Político-Administrativa. 13.09.2017
JOSSIMAR JOSE FERNANDES
Prefeito Municipal
ANEXO |
TABELA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
(ANO]TAXA CUSTO ESPECIAL|ANO|TAXA CUSTO ESPECIAL
2034/35,71%
2035/37,24%
Assinado Digitalmente

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