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norma nº 57/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2006
Date 2006-12-14
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI MUNICIPAL N.º 057/2006 
 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 
31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE 
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado 
de Mato Grosso, Sr. Vilson Ascari, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização 
do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle 
Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da 
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os 
relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de 
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos 
pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. 
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: 
- a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos 
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade 
de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; 
- b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, 
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, 
orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. 
- c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos 
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar 
se as operações foram realizadas de maneira apropriada e 
registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará 
de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema 
de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior 
aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação 
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por 
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas . 
Artigo 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder 
Executivo ( Administração Direta e Indireta) integram o Sistema de 
Controle Interno Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE 
Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do 
Município - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do 
Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de 
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na 
realização de auditorias, com a finalidade de: 
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e 
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do 
município, no mínimo uma vez por ano; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional. 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive 
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os 
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade; 
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as 
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos 
depósitos de cauções e fianças; 
VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a 
conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; 
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de 
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, 
na forma do inciso V deste artigo. 
X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poder Executivo para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos 
termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja 
necessidade; 
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a 
inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; 
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei 
Complementar nº 101/2000; 
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos 
resultados primário e nominal; 
XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação 
e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 
e 29/2000, respectivamente; 
XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as 
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, 
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e 
designações para função gratificada; 
XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro 
no Tribunal de Contas. 
XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento 
do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de 
leis, regulamentos e orientações. 
CAPÍTULO IV 
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por 
um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, 
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a 
identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
Artigo 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do 
Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais 
da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação 
normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, 
no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade 
Orçamentária Municipal. 
Artigo 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno 
poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no 
Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a 
forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. 
Artigo 9º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI 
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da 
Administração de que resultem receita ou despesa, mediante 
técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, 
especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de 
março de 1995. 
Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste 
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta 
do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a 
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: 
I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à 
documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; 
II - o organograma municipal atualizado; 
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive 
administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros 
instrumentos congêneres; 
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da 
Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; 
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer 
título; 
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de 
cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; 
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou 
Unidade Orçamentária. 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES 
Artigo. 10º - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a 
UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde 
a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a 
fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos 
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação 
expressa dos dispositivos a serem observados. 
§ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como 
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao 
conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. 
§ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito 
Municipal para a regularização da situação apontada em 60 ( 
sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos de 
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de 
responsabilização solidária. 
CAPITULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Artigo. 11º - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, 
dentre outras, as seguintes atividades: 
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por 
solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de 
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, 
mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente 
para verificação do Controle Externo; 
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu 
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. 
Artigo 12º - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção 
das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade 
solidária. 
§ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador 
indicará as providências que poderão ser adotadas para: 
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III - evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, 
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado 
ciência tempestivamente e provada a omissão, 
o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará 
sujeito às sanções previstas em Lei. 
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 13º. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses 
relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE 
SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo. 14º. Lei específica disporá sobre a instituição da Função 
de Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, as 
respectivas atribuições e remuneração. 
§ 1º. É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo 
comissionado para exercer atividades na UCI; 
§ 2º. A designação da Função de Confiança de que trata este artigo 
caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os 
servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação 
técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei 
complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, 
levando em consideração os recursos humanos do Município mediante 
a seguinte ordem de preferência: 
I - nível superior na área das Ciências Contábeis; 
II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de 
Controle Interno; 
III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de 
reconhecida utilidade para o Município; 
IV - maior tempo de experiência na administração pública. 
§ 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que 
trata o caput os servidores que: 
I - sejam contratados por excepcional interesse público; 
II - estiverem em estágio probatório; 
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal 
transitada em julgado; 
IV - realizem atividade político-partidária; 
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer 
outra atividade profissional. 
§ 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, 
inciso II, quando se impor a realização de concurso público para 
investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de 
Controle Interno. 
§ 4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por 
apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em 
Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho Regional 
de Contabilidade. 
§ 5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por 
mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e 
verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir 
curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no 
Conselho Regional de Contabilidade. 
CAPÍTULO IX 
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Artigo 15º. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de 
Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que 
integrarem a Unidade: 
I - independência profissional para o desempenho das atividades na 
administração direta e indireta; 
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle 
interno; 
III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do 
mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da 
entrega da prestação de contas do exercício do último ano do 
mandato ao Poder Legislativo. 
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de 
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, 
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e 
penal. 
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II 
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá 
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo 
Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo. 
§ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e 
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em 
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios 
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. 
Artigo 16º - Além do Prefeito e do Secretário de Administração, o 
Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela 
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 
54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Artigo. 17º - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar 
as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações 
normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais 
orientações. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 18º. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma 
pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser 
informado sobre os dados oficiais do Município relativos à 
execução dos orçamentos. 
Art. 19º. Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser 
incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, 
obrigatoriamente: 
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, 
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos 
subsistemas de controle interno; 
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da 
qualidade total municipal; 
III- de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 
4(quatro) vezes por ano até o final de 2008 . 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, Em 14 de dezembro de 2006. 
[Assinatura na Original 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal de Nortelândia 

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