| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.010 - CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Nortelândia LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 420/2017, em 16/10/2017. Discutida, Votada e aprovada p; em 11/10/2017. Nortelândia — MT: 164 ih de Oliveifa Scarpat Secretária Municipal de Adm. Plan. e Finanças Publicado em 17/10/2017 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XII | nº 2.836 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSSIMAR JOSE FERNANDES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.15 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XXIII, quando o imposto será devido no local X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 5.09 da lista anexa (Tabela T); XXI - do domicílio do tomador do serviço, a prestados pelas administradoras de cartão de crédito descritos no subitem 15.01 da lista anexa (Tabela 1); Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Maçaúba, 1140, CEP -78430-000 - Centro - Nortelândia- MT Tel.: (65).3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br (dos, Prefeitura Municipal de Nortelândia XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa (Tabela 1). $ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 1º, ambos do art. 8º-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” Art. 2º O art. 36 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art.36... Parágrafo ú único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, O imposto sobre serviços de qualquer natureza no âmbito deste Município de Nortelândia - MT não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no art 8º-A da LC nº 116/2003, na redação dada pela LC nº 157/2016, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 e desta lei complementar. Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 43 da Lei Complementar nº 187/2010 os $8 1º,2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: $ 1º O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a supletivo do cumprimento total ou parcial da refe inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos prestada por este. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond - Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia - MT Tei.: (65) 3346-1411 www.nortelandiamt.gov.br Prefeitura Municipal de Nortelândia 8 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 4º A lista de Serviços da Tabela de Serviços (Tabela 1) do Código Tributário do Município de Nortelândia instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações de redação e acréscimos de itens: “|. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. DD sceaeeneerereeneeneaereneereenemenereceeneesenereneso 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes. DB itenaeereameeereararsererereneaserees 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção «de: impres: fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e otoli Brafid destinados a posterior operação de comercialização ou indústr que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria quesdi ES de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, “etiquetas, caix embalagens e manuais técnicos e de instrução, qu ICMS. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba,-1140, CEP-78430-000 - Centro “Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia;mt.gov.br: -. - Nortelândia- MT Prefeitura Municipal de Nortelândia 14 - 14.05 - Restauração, Tecondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, Plastificação, Costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e igamento. 16- 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - 17.24 -— Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e Art. 5º A Lei Complementar nº 187/2010 (Código Tributário do Município de Nortelândia — MT) será republica de forma consolidada com as alterações promovidas por Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor no próximo exercício, 90 dias após sua Publicação, respeitando o disposto nas alíneas “Db” e “c”, do inciso II do art. 150, da Constituição Federal, Paço Municipal Pedro Coelho Ormong, Sé 16º dia do mês de outubro de 2017, 64º da Ex ção Político -Administrativa q Secretário Municipal de Gabinet Municipal Prefeito Pedro-Coelho.Ormond : ) Gio feria Prefeito João Macaúba,;1140, CEP 78430-000 -- Centros Nortelándia MT Tel, (65) 3346-1411 wwwnortelandia.mt.gov, E 17 de Outubro de 2017 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado 'de Mato Grosso « ANO XH INº 2.836 ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças ea errar rea JURÍDICO LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSSI- MAR JOSÉ FERNANDES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.15 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devida, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do do- micílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXI, quando o imposto será devido no local X-- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvi- cultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da for- mação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais- quer meios; XIV - das bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, se- gurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 ua lista anexa (Tabela D; Xvil - serviços descritos pelo item 16 da lista anexa (Tabela |); do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos XX! - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa (Tabela |); XXII - do domicílio do tomador do serviço na caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa (Tabela D; XXIII - do domicilio da tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa (Tabela |). 8 7º Na hipótese de descumprimento do disposto na caput ou no $ 1º, am- bos do art. 8º-A, da Lei Complementar 118/2008, acrescido pela Lei Com- plementar 157/2016, o imposto será devido no lacal do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” Art. 2º O ari. 36 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a vigorar acres- cido do seguinte parágrafo único: Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na caput deste artigo, o imposto sobre serviços de qualquer natureza no âmbito deste Município de Norte- lândia — MT não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou be- nefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorren- te da aplicação da alíquota mínima estabelecida no art 8-A da LC nº 116/ diariomunicipal.org/mt/famm - www. amm.org.br 116 | 2003, na redação dada pela LC nº 157/2016, exceto para Os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 18.01 da lista anexa da Lei Com- plementar 116/2003 e desta lei complementar. Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 43 da Lei Complementar nº 187/2010 os 88 1º,2º€ 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43... $ 1º O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo ex- presso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vincula- da ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimen- to total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, o que se aplica também à pessoa jurídica toma- dora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese Prevista nos 88 2º e 3º do art. 23 desta lei complementar. 8 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pes- soa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. i $ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15,01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. butário do Município de Nortelândia instituída pelo artigo 13 da Lei Com- Art. 4º A lista de Serviços da Tabela de Serviços (Tabela !) da Código Tri- | plementar nº 187/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações de redação e acréscimos de itens: 4. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informa- ção, entre outros formatos, e congêneres. Ei | 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos ele- trônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smariphones e congê- neres. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vi- deo, imagem e texta por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7-. | 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação i de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, sil- | viculiura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. M-. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semo- ventes, 13-. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posteriar circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, cai- Assinado Digitalmente 17 de Outubro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso - ANO XII IN 2.836 xas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando fi- carão sujeitos ao ICMS. 14... 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, be- neficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferraviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêne- res. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e graluita). 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 5º A Lei Complementar nº 187/2010 (Cádigo Tributário do Municipio de Nortelândia - MT) será republica de forma consolidada com as altera- ções promovidas por esta lei, inclusive quanto à lista de serviços constante na Tabela |, Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor no próximo exercício, 90 dias após sua publicação, respeitando o disposto nas alíneas “b" e "c”, do inci- so Ill do art. 150, da Constituição Federal, Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia — MT, ao 16º dia do mês de outubro de 201 7, 64º da Emancipação Político- Administrativa. 16.10.2017 JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N.º 148/2017 Ementa: Dispõe sobre o responsável dências, pela rede SUAS, e dá outras provi- O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE: Artigo 1º- Fica NOMEADA a servidora JULIANA DA SILVA SCHMITT, res- ponsável pela alimentação do sistema da rede SUAS. Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário. diariomunicipal.orgimt/amm - Way .amm.org.br | | | | | | 117 Registre-se Publique-se Cumpra-se. Nova Bandeirantes- MT, 02 de outubro de 2017. VALDIR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 264/2017 DATA: 16/1 0/2017 EMENTA: CONCEDE LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE A SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL SR? MARIA ALIRIO GONÇALVES MEDEIROS. JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA, PREF EMENTA: CONCEDE LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE A SERVI- DORA PUBLICA MUNICIPAL SR? MARIA ALIRIO GONÇALVES MEDEI- Ros. JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFOR- MIDADE COM O QUE DETERMINA A LEI Nº 725/2018, DE 14 DE MAR- SO DE 2016 EXPEDE A SEGUINTE PORTARIA, RESOLVENDO Art. 1º. — Conceder a servidora Pública Municipal — SRº MARIA ALIRIO GONÇALVES MEDEIROS, ocupante do cargo de “Agente de Serviços Gerais”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, atendendo a requeri- mento, 90 (noventa) dias de “LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE”, iniciando em 18/10/2017 e terminando em 13/01/2018, Parágrafo único — Ao término da licença concedida neste ato, a servidora retornará às atividades concementes ao seu cargo junto à Secretaria Mu- nicipal de saúde, do município de Nova Marilândia - MT. Art. 2º, — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROS- SO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DE- ZESSETE — 16/10/2017. JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA Prefeito Municipal Registrada e Publicada pela Secretaria Municipal de Administração, na da- ta supra e na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE LICITAÇÃO . AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 39/2017 EDITAL DE PUBLICAÇÃO AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 39/2017 PROCESSO Nº. 4765/2017 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUI- SIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA SUPRIR A DEMANDA DA PRE- FEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE -MT, NA LOCOMO- ÇÃO DE SERVIDORES EM VIAGENS PARA CURSOS, PALESTRAS, REUNIÕES E CAPACITAÇÕES, PELO PERÍODO DE 12 MESES. O Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde-MT, no- meado através do Decreto nº, 042/2017 de 17 de Janeiro de 2017 torna público aos interessados que conforme Edital de Licitação de Pregão Pre- Assinado Digitalmente