br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 420/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 420 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.010 - CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id503

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Nortelândia
LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT
Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 420/2017, em
16/10/2017.
Discutida, Votada e aprovada p;
em 11/10/2017.
Nortelândia — MT: 164
ih de Oliveifa Scarpat
Secretária Municipal de Adm. Plan. e Finanças
Publicado em 17/10/2017 no Jornal Oficial Eletrônico
dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XII |
nº 2.836
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 187, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2.010 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSSIMAR JOSE
FERNANDES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.15 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a
XXIII, quando o imposto será devido no local
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
5.09 da lista anexa (Tabela T);
XXI - do domicílio do tomador do serviço, a
prestados pelas administradoras de cartão de crédito
descritos no subitem 15.01 da lista anexa (Tabela 1);
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Maçaúba, 1140, CEP -78430-000 - Centro - Nortelândia- MT
Tel.: (65).3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
(dos,
Prefeitura Municipal de Nortelândia
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e
15.09 da lista anexa (Tabela 1).
$ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 1º,
ambos do art. 8º-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei
Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 2º O art. 36 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art.36...
Parágrafo ú único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, O
imposto sobre serviços de qualquer natureza no âmbito deste Município
de Nortelândia - MT não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução
de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no art 8º-A da LC nº 116/2003, na redação dada pela LC nº
157/2016, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 e desta lei
complementar.
Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 43 da Lei Complementar nº 187/2010 os $8 1º,2º e
3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
$ 1º O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a
supletivo do cumprimento total ou parcial da refe
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
prestada por este.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond -
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia - MT
Tei.: (65) 3346-1411 www.nortelandiamt.gov.br
Prefeitura Municipal de Nortelândia
8 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local
do domicílio do tomador do serviço.
Art. 4º A lista de Serviços da Tabela de Serviços (Tabela 1) do Código Tributário do
Município de Nortelândia instituída pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a
vigorar com as seguintes alterações de redação e acréscimos de itens:
“|.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de
2011, sujeita ao ICMS).
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
DD sceaeeneerereeneeneaereneereenemenereceeneesenereneso
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
semoventes.
DB itenaeereameeereararsererereneaserees
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção «de: impres:
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e otoli Brafid
destinados a posterior operação de comercialização ou indústr
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria quesdi
ES
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, “etiquetas, caix
embalagens e manuais técnicos e de instrução, qu
ICMS.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba,-1140, CEP-78430-000 - Centro
“Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia;mt.gov.br: -.
- Nortelândia- MT
Prefeitura Municipal de Nortelândia
14 -
14.05 - Restauração, Tecondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, Plastificação, Costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e igamento.
16-
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 -
17.24 -— Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
Art. 5º A Lei Complementar nº 187/2010 (Código Tributário do Município de
Nortelândia — MT) será republica de forma consolidada com as alterações promovidas por
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor no próximo exercício, 90 dias após sua
Publicação, respeitando o disposto nas alíneas “Db” e “c”, do inciso II do art. 150, da
Constituição Federal,
Paço Municipal Pedro Coelho Ormong, Sé
16º dia do mês de outubro de 2017, 64º da Ex
ção Político
-Administrativa
q
Secretário Municipal de Gabinet
Municipal Prefeito Pedro-Coelho.Ormond : ) Gio
feria Prefeito João Macaúba,;1140, CEP 78430-000 -- Centros Nortelándia MT
Tel, (65) 3346-1411 wwwnortelandia.mt.gov, E
17 de Outubro de 2017 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado 'de Mato Grosso « ANO XH INº 2.836
ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Gabinete
MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
ea errar rea
JURÍDICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2.010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSSI-
MAR JOSÉ FERNANDES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.15 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devida, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do do-
micílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXI,
quando o imposto será devido no local
X-- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvi-
cultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da for-
mação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais-
quer meios;
XIV - das bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, se-
gurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
ua lista anexa (Tabela D;
Xvil -
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa (Tabela |);
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
XX! - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09
da lista anexa (Tabela |);
XXII - do domicílio do tomador do serviço na caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01 da lista anexa (Tabela D;
XXIII - do domicilio da tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da
lista anexa (Tabela |).
8 7º Na hipótese de descumprimento do disposto na caput ou no $ 1º, am-
bos do art. 8º-A, da Lei Complementar 118/2008, acrescido pela Lei Com-
plementar 157/2016, o imposto será devido no lacal do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado.”
Art. 2º O ari. 36 da Lei Complementar nº 187/2010, passa a vigorar acres-
cido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na caput deste artigo, o imposto
sobre serviços de qualquer natureza no âmbito deste Município de Norte-
lândia — MT não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou be-
nefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorren-
te da aplicação da alíquota mínima estabelecida no art 8-A da LC nº 116/
diariomunicipal.org/mt/famm - www. amm.org.br
116
| 2003, na redação dada pela LC nº 157/2016, exceto para Os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 18.01 da lista anexa da Lei Com-
plementar 116/2003 e desta lei complementar.
Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 43 da Lei Complementar nº 187/2010 os
88 1º,2º€ 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43...
$ 1º O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo ex-
presso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vincula-
da ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimen-
to total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa
e aos acréscimos legais, o que se aplica também à pessoa jurídica toma-
dora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
Prevista nos 88 2º e 3º do art. 23 desta lei complementar.
8 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pes-
soa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada
por este.
i
$ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15,01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço.
butário do Município de Nortelândia instituída pelo artigo 13 da Lei Com-
Art. 4º A lista de Serviços da Tabela de Serviços (Tabela !) da Código Tri-
| plementar nº 187/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações de
redação e acréscimos de itens:
4.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informa-
ção, entre outros formatos, e congêneres.
Ei
| 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos ele-
trônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smariphones e congê-
neres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vi-
deo, imagem e texta por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras
de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7-.
| 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
i de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, sil-
| viculiura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
M-.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semo-
ventes,
13-.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posteriar circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, cai-
Assinado Digitalmente
17 de Outubro de 2017 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso - ANO XII IN
2.836
xas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando fi-
carão sujeitos ao ICMS.
14...
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, be-
neficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferraviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêne-
res.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e graluita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 5º A Lei Complementar nº 187/2010 (Cádigo Tributário do Municipio
de Nortelândia - MT) será republica de forma consolidada com as altera-
ções promovidas por esta lei, inclusive quanto à lista de serviços constante
na Tabela |,
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor no próximo exercício, 90 dias
após sua publicação, respeitando o disposto nas alíneas “b" e "c”, do inci-
so Ill do art. 150, da Constituição Federal,
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia
— MT, ao 16º dia do mês de outubro de 201 7, 64º da Emancipação Político-
Administrativa. 16.10.2017
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Gabinete
MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT
Secretária Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N.º 148/2017
Ementa: Dispõe sobre o responsável
dências,
pela rede SUAS, e dá outras provi-
O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Artigo 1º- Fica NOMEADA a servidora JULIANA DA SILVA SCHMITT, res-
ponsável pela alimentação do sistema da rede SUAS.
Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
diariomunicipal.orgimt/amm - Way .amm.org.br
|
|
|
|
|
|
117
Registre-se Publique-se Cumpra-se.
Nova Bandeirantes- MT, 02 de outubro de 2017.
VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 264/2017 DATA: 16/1 0/2017 EMENTA:
CONCEDE LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE A SERVIDORA
PUBLICA MUNICIPAL SR? MARIA ALIRIO GONÇALVES MEDEIROS.
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA, PREF
EMENTA: CONCEDE LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE A SERVI-
DORA PUBLICA MUNICIPAL SR? MARIA ALIRIO GONÇALVES MEDEI-
Ros.
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA,
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO
GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFOR-
MIDADE COM O QUE DETERMINA A LEI Nº 725/2018, DE 14 DE MAR-
SO DE 2016 EXPEDE A SEGUINTE PORTARIA,
RESOLVENDO
Art. 1º. — Conceder a servidora Pública Municipal — SRº MARIA ALIRIO
GONÇALVES MEDEIROS, ocupante do cargo de “Agente de Serviços
Gerais”, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, atendendo a requeri-
mento, 90 (noventa) dias de “LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE”,
iniciando em 18/10/2017 e terminando em 13/01/2018,
Parágrafo único — Ao término da licença concedida neste ato, a servidora
retornará às atividades concementes ao seu cargo junto à Secretaria Mu-
nicipal de saúde, do município de Nova Marilândia - MT.
Art. 2º, — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROS-
SO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DE-
ZESSETE — 16/10/2017.
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada pela Secretaria Municipal de Administração, na da-
ta supra e na forma da lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
LICITAÇÃO .
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO
PRESENCIAL Nº. 39/2017
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 39/2017
PROCESSO Nº. 4765/2017
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUI-
SIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PARA SUPRIR A DEMANDA DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE -MT, NA LOCOMO-
ÇÃO DE SERVIDORES EM VIAGENS PARA CURSOS, PALESTRAS,
REUNIÕES E CAPACITAÇÕES, PELO PERÍODO DE 12 MESES.
O Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde-MT, no-
meado através do Decreto nº, 042/2017 de 17 de Janeiro de 2017 torna
público aos interessados que conforme Edital de Licitação de Pregão Pre-
Assinado Digitalmente

open original →