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norma nº 426/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaAUTORIZA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI E A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (RFU), CUJOS CONTRIBUINTES ESTEJAM EM CONDIÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Nortelândia
LEI Nº 426, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT AUTORIZA APLICAÇÃO DE
Sinuonada a Matéria: Lei Municipal nº 426/2017, em REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
Aprovada pela Câmara Munici
Nortelândia - MT: 31/1
gl em 25/10/2017. PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
oa IMÓVEIS - ITBI E A CONCESSÃO
Adin Plano Finanças DE REMISSÃO DE CRÉDITOS
= TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE
nº 2.847 DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA (RFU), CUJOS
CONTRIBUINTES ESTEJAM EM
CONDIÇÃO DE RISCO SOCIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Marlene Júli
Secretária Municipal
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José
Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo do Município de Nortelândia - MT a
aplicar redução na base de cálculo para cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis — ITBI de todos os lotes regularizados por meio dos Programas de Regularização
Fundiária (RF) promovidas pelo Município no exercício de sua autonomia, e em parceria com
-» a União e o Estado de Mato Grosso, e a conceder a remissão dos créditos tributários relativos
aos imóveis objetos de Regularização Fundiária Urbana (REU) cujos beneficiários estejam em
condição de risco social, mediante apresentação de estudo social por técnicos (profissionais
do serviço social inscritos no CRESS/MT) da Secretaria Municipal de Assistê
Parágrafo único. Os beneficiários da previdência social ou- assiste
percebam benefício ou pensão igual a 01 (um) salário mínimo mensal, presta
condição de risco social na forma e para efeitos desta lei, considerando taml
de risco social beneficiários com renda familiar ou inferior a 1/3 (um terço) d
nacional de renda per capita, que neste caso será constatado através da. an:
renda familiar (GRF) na forma prevista no caput, e aprovado pelo”Plen:
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico — CO
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond o
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia-MT.
Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
Noatetândia
Prefeitura Municipal de Nortelândia
de Resolução, na forma regimental. (Redação alterada pela Emenda Modificativa nº 003/2017 de autoria dos
Vereadores da Câmara Municipal de Nortelândia).
Art. 2º A base de cálculo para cobrança de ITBI dos beneficiários em condição de
risco social será de 20 (vinte) UFINORT"s, para cada lote, independente da localização dos
imóveis e das benfeitorias e acessões que houver sobre eles, compreendido nesse parâmetro
os imóveis até 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados).
$ 1º Os imóveis que ultrapassem a mensuração prevista no caput deste artigo, desde
que sejam de titularidade de pessoa em condição de risco social, sofrerá acréscimo
proporcional em UFINORT"s, considerando a relação de valor estabelecida para fixação da
base de cálculo do ITBI, conforme previsto no caput deste artigo.
82º A base de cálculo do presente artigo não se aplica para os casos em que o
beneficiário puder pagar o valor da avaliação para incidência do ITBI apontado pelo
Departamento de Tributação e Cadastro, assim considerado como aqueles cujo padrão de vida
não se enquadrem na descrição contida no parágrafo único do art. 1º desta lei, sendo
permitido aos técnicos da SMAS considerarem os sinais exteriores de riqueza, inclusive
quando ostentados por redes sociais, tudo devidamente registrado e relatado pelos
profissionais competentes na forma do art. 1º desta lei.
* Art, 3º A base de cálculo e a remissão de créditos tributários previstas no caput do
artigo anterior terá prazo de validade previsto em decreto do Poder Executivo, de maneira à
incentivar que as ações de RFU sejam feitas em conjunto, de maneira a otimizar os rec s e
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond “s :
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-001
Tel.: (65) 3346-1414 www.nortelandia.mt;gov br
Nontetândia
Prefeitura Municipal de Nortelândia
necessário, emitir novo decreto, observados os limites e finalidades da RFU no âmbito
normativo nacional e o conteúdo desta lei.
8 3º Os casos de RFU não previstos nesta lei, terão como base de cálculo o valor
correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFINORT's.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao
BENEDITO H$DSOX MONTEIRO MAYER
Secretário Municipá -de Deservolvimento Econômico e Agricultura
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro- Nortelândia - MT
Tel.: (65) 3346-1411. www.nortelandia.mt. gov.br
1 de Novembro de 2017 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso «
ANO XI! | Nº 2.847
0708-08.004.23.695.0031.1 076-3390.39.00.00.00
Valor Global: R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais)
Vigência: 08/09/2017 a 06/10/2017
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JURIDICO
LEINº 428, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
AUTORIZA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA
COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓ-
VEIS — ITBI E A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBU-
TÁRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS OBJETO DE PROGRAMAS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (RELI), CUJOS CONTRIBUIN-
TES ESTEJAM EM CONDIÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar
José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte lei:
Art, 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo do Municipio de Nortelândia —
MT a aplicar redução na base de cálculo para cobrança do Imposto So-
bre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI de todos os lotes regularizados
Por meio dos Programas de Regularização Fundiária (RF) promovidas pe-
lo Município no exercício de sua autonomia, e em parceria cam a União é
O Estado de Mato Grosso, e a conceder a remissão dos créditos tributári-
os relativos aos imóveis objetos de Regularização Fundiária Urbana (RFU)
cujos beneficiários estejam em condição de risco social, mediante apre-
sentação de estudo social por técnicos (profissionais do serviço social ins-
critos no CRESS/MT) da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os beneficiários da previdência social ou assistência so-
cial que percebam beneficio ou pensão igual a 01 (um) salário mínimo
mensal presume-se em condição de risco social na forma e para efeitos
desta lei, considerando também em condições de risco social beneficiários
com renda familiar ou inferior a 1/3 (um terço) do salário minimo nacional
de renda per capita, que neste caso será constatado através da análise de
grupo e renda familiar (GRF) na forma prevista no caput, e aprovado pelo
Pienário do Conselha Municipal de Regularização Fundiária e Desenvol-
vimento Econômica — CONREDES, através de Resolução, na forma regi-
mental. (Redação alterada pela Emenda Modificativa nº 003/2017 de auto-
ria dos Vereadores da Câmara Municipal de Nortelândia).
Art. 2º A hase de cálculo para cobrança de ITBI dos beneficiários em con-
dição de risco social será de 20 (vinte) UFINORT's, para cada lote, inde-
pendente da localização dos imóveis e das benfeitorias e acessões que
houver sobre eles, compreendido nesse parâmetro os imóveis até 360 m?
(trezentos e sessenta metros quadrados).
$1º Os imóveis que ultrapassem a mensuração prevista no caput deste
artigo, desde que sejam de titularidade de pessoa em condição de risco
social, sofrerá acréscimo proporcional em UFINORT's, considerando a re-
lação de valor estabelecida para fixação da base de cálculo do ITBI, con-
forme previsto no caput deste artigo.
8 2º A base de cálculo do Presente artigo não se aplica para os casos em
que o beneficiário puder pagar o valor da avaliação para incidência do ITBI
apontado pelo Departamento de Tributação e Cadastro, assim considera-
do como aqueles cujo padrão de vida hão se enquadrem na descrição con-
tida no parágrafo único do art. 1º desta lei, sendo permitido aos técnicos
da SMAS considerarem os sinais exleriores de riqueza, inclusive quando
ostentados por redes sociais, tudo devidamente registrado e relatado pe-
los profissionais competentes na forma do art. 1º desta lei.
Art. 3º A base de cálculo e a remissão de créditos tributários previstas no
caput do artigo anterior terá prazo de validade previsto em decreto do Po-
der Executivo, de maneira a incentivar que as ações de RFU sejam feitas
em conjunto, de maneira a otimizar Os recursos e viabilizando as ações
dos diversos Entes e Poderes envolvidos.
Siariomunicipal.orgimyamm + www.amm.org.br
encena encarna eme
205
81º A base de cálculo reduzida será aplicada apenas na primeira transfe-
rência, para o beneficiário da carla de adjudicação ou titulo expedido, ou
autorização para escrituração pelo árgão competente, não tendo tais be-
nefícios caráter permanente, tampouco sendo extensíveis ou transferiveis
a terceiros, devendo o pretenso beneficiário ser submetido à nova análise.
$ 2º Caso haja prazo e convênio com outros entes federativos, o Poder
Executivo poderá Prorragar o prazo de validade dos beneficios previstos
nesta lei, ou ainda, se for necessário, emitir novo decreto, observados os
limites e finalidades da RFU no âmbito normativo nacional e o conteúdo
desta lei.
$3º Os casos de RFU não previstos nesta tei, terão como base de cálculo
o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFINORT's,
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipat Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-
MT, ao 31º dias do mês de outubro de 201 7, 64º da Emancipação Politico-
Administrativa. 31.10.2017
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Gabinete
BENEDITO HUDSON MONTEIRO MAYER
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura
eee eee
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 032/2017
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 032/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 032/2017
Contratante: Município de Nortelândia-MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.
425.170/0001-06.
Contratado: L. BRUM DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ sob q nº 10.947.
845/0001-42 com sede na rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 115,
Centro, no municipio de Cáceres-MT, CEP 78.200-000.
Objeto: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa
para prestação de serviços de locação de materiais e serviços para
eventos para o 15º festival de Praia de Nortelândia conforme disposto
no processo licitatório de adesão 004/2017.
Dotações orçamentárias:
0708-08.004.23.695.0031 -1076-3390.39.00.00.00
Valor Global: R$ R$ 134.081,00 (cento e trinta e quatro mil e oitenta e um
reais)
Vigência: 06/09/2017 a 06/10/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
PORTARIA Nº 551/2017
Portaria nº 551/2017
DESIGNAÇÃO
Através desta Portaria, o Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Li-
Vramento/MT, Silmar de Souza Gonçalves, no uso das atribuições que
the são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, e considerando as de-
terminações da Lei Federal nº 8.666/93. RESOLVE:
Designar a servidora da Secretaria Municipal de Assistência Social a Srà,
ALESSANDRA MARCIA DA SILVA, brasileira, RG: 25108921 SSP/MT,
Assinado Digitalmente

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