| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | AUTORIZA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI E A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (RFU), CUJOS CONTRIBUINTES ESTEJAM EM CONDIÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Nortelândia LEI Nº 426, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT AUTORIZA APLICAÇÃO DE Sinuonada a Matéria: Lei Municipal nº 426/2017, em REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO Aprovada pela Câmara Munici Nortelândia - MT: 31/1 gl em 25/10/2017. PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS oa IMÓVEIS - ITBI E A CONCESSÃO Adin Plano Finanças DE REMISSÃO DE CRÉDITOS = TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE nº 2.847 DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (RFU), CUJOS CONTRIBUINTES ESTEJAM EM CONDIÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Marlene Júli Secretária Municipal O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo do Município de Nortelândia - MT a aplicar redução na base de cálculo para cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI de todos os lotes regularizados por meio dos Programas de Regularização Fundiária (RF) promovidas pelo Município no exercício de sua autonomia, e em parceria com -» a União e o Estado de Mato Grosso, e a conceder a remissão dos créditos tributários relativos aos imóveis objetos de Regularização Fundiária Urbana (REU) cujos beneficiários estejam em condição de risco social, mediante apresentação de estudo social por técnicos (profissionais do serviço social inscritos no CRESS/MT) da Secretaria Municipal de Assistê Parágrafo único. Os beneficiários da previdência social ou- assiste percebam benefício ou pensão igual a 01 (um) salário mínimo mensal, presta condição de risco social na forma e para efeitos desta lei, considerando taml de risco social beneficiários com renda familiar ou inferior a 1/3 (um terço) d nacional de renda per capita, que neste caso será constatado através da. an: renda familiar (GRF) na forma prevista no caput, e aprovado pelo”Plen: Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico — CO Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond o Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia-MT. Tel.: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br Noatetândia Prefeitura Municipal de Nortelândia de Resolução, na forma regimental. (Redação alterada pela Emenda Modificativa nº 003/2017 de autoria dos Vereadores da Câmara Municipal de Nortelândia). Art. 2º A base de cálculo para cobrança de ITBI dos beneficiários em condição de risco social será de 20 (vinte) UFINORT"s, para cada lote, independente da localização dos imóveis e das benfeitorias e acessões que houver sobre eles, compreendido nesse parâmetro os imóveis até 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados). $ 1º Os imóveis que ultrapassem a mensuração prevista no caput deste artigo, desde que sejam de titularidade de pessoa em condição de risco social, sofrerá acréscimo proporcional em UFINORT"s, considerando a relação de valor estabelecida para fixação da base de cálculo do ITBI, conforme previsto no caput deste artigo. 82º A base de cálculo do presente artigo não se aplica para os casos em que o beneficiário puder pagar o valor da avaliação para incidência do ITBI apontado pelo Departamento de Tributação e Cadastro, assim considerado como aqueles cujo padrão de vida não se enquadrem na descrição contida no parágrafo único do art. 1º desta lei, sendo permitido aos técnicos da SMAS considerarem os sinais exteriores de riqueza, inclusive quando ostentados por redes sociais, tudo devidamente registrado e relatado pelos profissionais competentes na forma do art. 1º desta lei. * Art, 3º A base de cálculo e a remissão de créditos tributários previstas no caput do artigo anterior terá prazo de validade previsto em decreto do Poder Executivo, de maneira à incentivar que as ações de RFU sejam feitas em conjunto, de maneira a otimizar os rec s e Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond “s : Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-001 Tel.: (65) 3346-1414 www.nortelandia.mt;gov br Nontetândia Prefeitura Municipal de Nortelândia necessário, emitir novo decreto, observados os limites e finalidades da RFU no âmbito normativo nacional e o conteúdo desta lei. 8 3º Os casos de RFU não previstos nesta lei, terão como base de cálculo o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFINORT's. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao BENEDITO H$DSOX MONTEIRO MAYER Secretário Municipá -de Deservolvimento Econômico e Agricultura Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro- Nortelândia - MT Tel.: (65) 3346-1411. www.nortelandia.mt. gov.br 1 de Novembro de 2017 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XI! | Nº 2.847 0708-08.004.23.695.0031.1 076-3390.39.00.00.00 Valor Global: R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) Vigência: 08/09/2017 a 06/10/2017 e eee me eee JURIDICO LEINº 428, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 AUTORIZA APLICAÇÃO DE REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓ- VEIS — ITBI E A CONCESSÃO DE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBU- TÁRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (RELI), CUJOS CONTRIBUIN- TES ESTEJAM EM CONDIÇÃO DE RISCO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei: Art, 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo do Municipio de Nortelândia — MT a aplicar redução na base de cálculo para cobrança do Imposto So- bre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI de todos os lotes regularizados Por meio dos Programas de Regularização Fundiária (RF) promovidas pe- lo Município no exercício de sua autonomia, e em parceria cam a União é O Estado de Mato Grosso, e a conceder a remissão dos créditos tributári- os relativos aos imóveis objetos de Regularização Fundiária Urbana (RFU) cujos beneficiários estejam em condição de risco social, mediante apre- sentação de estudo social por técnicos (profissionais do serviço social ins- critos no CRESS/MT) da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os beneficiários da previdência social ou assistência so- cial que percebam beneficio ou pensão igual a 01 (um) salário mínimo mensal presume-se em condição de risco social na forma e para efeitos desta lei, considerando também em condições de risco social beneficiários com renda familiar ou inferior a 1/3 (um terço) do salário minimo nacional de renda per capita, que neste caso será constatado através da análise de grupo e renda familiar (GRF) na forma prevista no caput, e aprovado pelo Pienário do Conselha Municipal de Regularização Fundiária e Desenvol- vimento Econômica — CONREDES, através de Resolução, na forma regi- mental. (Redação alterada pela Emenda Modificativa nº 003/2017 de auto- ria dos Vereadores da Câmara Municipal de Nortelândia). Art. 2º A hase de cálculo para cobrança de ITBI dos beneficiários em con- dição de risco social será de 20 (vinte) UFINORT's, para cada lote, inde- pendente da localização dos imóveis e das benfeitorias e acessões que houver sobre eles, compreendido nesse parâmetro os imóveis até 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados). $1º Os imóveis que ultrapassem a mensuração prevista no caput deste artigo, desde que sejam de titularidade de pessoa em condição de risco social, sofrerá acréscimo proporcional em UFINORT's, considerando a re- lação de valor estabelecida para fixação da base de cálculo do ITBI, con- forme previsto no caput deste artigo. 8 2º A base de cálculo do Presente artigo não se aplica para os casos em que o beneficiário puder pagar o valor da avaliação para incidência do ITBI apontado pelo Departamento de Tributação e Cadastro, assim considera- do como aqueles cujo padrão de vida hão se enquadrem na descrição con- tida no parágrafo único do art. 1º desta lei, sendo permitido aos técnicos da SMAS considerarem os sinais exleriores de riqueza, inclusive quando ostentados por redes sociais, tudo devidamente registrado e relatado pe- los profissionais competentes na forma do art. 1º desta lei. Art. 3º A base de cálculo e a remissão de créditos tributários previstas no caput do artigo anterior terá prazo de validade previsto em decreto do Po- der Executivo, de maneira a incentivar que as ações de RFU sejam feitas em conjunto, de maneira a otimizar Os recursos e viabilizando as ações dos diversos Entes e Poderes envolvidos. Siariomunicipal.orgimyamm + www.amm.org.br encena encarna eme 205 81º A base de cálculo reduzida será aplicada apenas na primeira transfe- rência, para o beneficiário da carla de adjudicação ou titulo expedido, ou autorização para escrituração pelo árgão competente, não tendo tais be- nefícios caráter permanente, tampouco sendo extensíveis ou transferiveis a terceiros, devendo o pretenso beneficiário ser submetido à nova análise. $ 2º Caso haja prazo e convênio com outros entes federativos, o Poder Executivo poderá Prorragar o prazo de validade dos beneficios previstos nesta lei, ou ainda, se for necessário, emitir novo decreto, observados os limites e finalidades da RFU no âmbito normativo nacional e o conteúdo desta lei. $3º Os casos de RFU não previstos nesta tei, terão como base de cálculo o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFINORT's, Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipat Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia- MT, ao 31º dias do mês de outubro de 201 7, 64º da Emancipação Politico- Administrativa. 31.10.2017 JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete BENEDITO HUDSON MONTEIRO MAYER Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura eee eee DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 032/2017 RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 032/2017 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 032/2017 Contratante: Município de Nortelândia-MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03. 425.170/0001-06. Contratado: L. BRUM DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ sob q nº 10.947. 845/0001-42 com sede na rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 115, Centro, no municipio de Cáceres-MT, CEP 78.200-000. Objeto: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de materiais e serviços para eventos para o 15º festival de Praia de Nortelândia conforme disposto no processo licitatório de adesão 004/2017. Dotações orçamentárias: 0708-08.004.23.695.0031 -1076-3390.39.00.00.00 Valor Global: R$ R$ 134.081,00 (cento e trinta e quatro mil e oitenta e um reais) Vigência: 06/09/2017 a 06/10/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO PORTARIA Nº 551/2017 Portaria nº 551/2017 DESIGNAÇÃO Através desta Portaria, o Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Li- Vramento/MT, Silmar de Souza Gonçalves, no uso das atribuições que the são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, e considerando as de- terminações da Lei Federal nº 8.666/93. RESOLVE: Designar a servidora da Secretaria Municipal de Assistência Social a Srà, ALESSANDRA MARCIA DA SILVA, brasileira, RG: 25108921 SSP/MT, Assinado Digitalmente