| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2015 |
| Date | 2015-04-28 |
| Ementa | “Institui o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para Melhorias nas Propriedades Rurais e Urbanas do Município de Nortelândia, e autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços a terceiros com equipamentos e máquinas e fixa o valor das tarifas a serem cobradas na execução de serviços particulares, e dá outras providências.” |
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LEI Nº 347/2015, DE 28 DE ABRIL DE 2015. “Institui o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para Melhorias nas Propriedades Rurais e Urbanas do Município de Nortelândia, e autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços a terceiros com equipamentos e máquinas e fixa o valor das tarifas a serem cobradas na execução de serviços particulares, e dá outras providências.” O Senhor Neurilan Fraga, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 53, III, 72, III e XVI da LOM, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, autorizado por esta lei a instituir o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para Melhorias nas Propriedades Rurais e Urbanas, mediante o prévio recolhimento de tarifas fixadas nesta lei para o fim de cobrir as despesas com manutenção e conservação do maquinário necessário à locação ou prestação dos referidos serviços, a título de subsídio para a execução dos serviços de caráter particular. Art. 2º O Programa de que trata o artigo 1º objetiva atender os munícipes que desempenham atividades agropecuárias, comerciais, industriais, que gerem renda, bem como a melhoria urbanística, paisagística e de moradia. Art. 3º O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das propriedades rurais e urbanas através de serviços de máquinas de propriedade do município ou contratados de terceiros a critério da gerência do projeto com supervisão da administração pública municipal. Art. 4º Os recursos financeiros para realização do Programa será oriundo do tesouro municipal e parceria com os munícipes beneficiários conforme descrito no artigo 5º do presente projeto. Parágrafo único. Os serviços prestados ou a locação dos maquinários e equipamentos previstos nessa lei à empresas contratadas na execução de obras ou serviços mediante execução de convênio serão usados prioritamente como contrapartida financeira deste convênio, ressalvados os casos em que a Administração entender conveniente sua utilização em despesas outras, como por exemplo a manutenção ou reparos desses veículos ou maquinários, bem como, na execução, manutenção e reparos de pavimentação asfáltica de ruas e avenidas da cidade. Art. 5º Os subsídios oferecidos pela Administração Pública municipal, como incentivo à melhoria das propriedades e qualidade de vida, tanto para serviços urbanos como para serviços rurais, obedecerá, como referência, a seguinte tabela: EQUIPAMENTO LOCADO/SERVIÇO PRESTADO Valor hora/dia em UFINORT MOTONIVELADORA 1.8 UFINORT HORA PA CARREGADEIRA 1.4 UFINORT HORA RETROESCAVADEIRA 1.2 UFINORT HORA PC ESCAVADEIRA HIDRAÚLICA 1.8 UFINORT HORA CAMINHÃO CAÇAMBA 5.5 UFINORT DIA TRATOR COM ROÇADEIRA 1.1 UFINORT HORA TRATOR COM GRADE 1.1 UFINORT HORA TRATOR COM ARADO 1.1 UFINORT HORA TRATOR COM PULVERIZADOR-VENENO – 2000 LITROS 3.8 UFINORT HORA CAMINHÃO CONTAINER 0.7 UFINORT POR VIAGEM TRANSPORTE DE CONTAINER DE PROPRIEDADE DO PARTICULARSOLICITANTE 0,5 UFINORT POR VIAGEM § 1º Fica instituída a tarifa social a ser aplicada sobre a tabela descritiva de valores constantes do caput deste artigo, devendo ser aplicado o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor apurado, quando atender aos pequenos produtores rurais que se enquadrem nos critérios de agricultura familiar conforme Cadastro Único dos beneficiários dos programas sociais da Assistência Social. § 2º Fica estabelecido o limite de 100 (cem) horas por equipamento para cada produtor ou empresário, na forma descrita no regulamento, observado a necessidade de interstício de 90 (noventa) dias entre o uso no limite máximo ora permitido e nova solicitação, que somente poderá ser atendida depois de serem prestados os serviços aos produtores e empresários que estiverem aguardando em lista de espera. § 3º Os valores das tarifas serão obrigatoriamente recolhidos através de DAM, em favor de conta específica a ser aberta para este fim, e serão destinados exclusivamente para manutenção, conservação e operacionalização dos maquinários e equipamentos de que trata esta lei, ou contrapartida não financeira nos convênios firmados pelo Município de Nortelândia com outros entes federativos ou instituições públicas ou privadas, na forma permitida em lei. § 4º O produtor ou responsável pelos serviços, de forma individual ou coletiva, arcará com as despesas de translado do equipamento, na forma do regulamento pertinente, e observando o seguinte: I - até 10 km (dez quilômetros) de rodagem a contar da sede do Município, incluídas as distâncias percorridas na ida e volta, o solicitante fica isento de pagamento, sendo que a partir do 11º km (décimo primeiro quilômetro) incidirá o valor correspondente a 0,048 UFINORT por km rodado; II – para os produtores que se enquadrem como agricultores familiares e especialmente os destinatários da reforma agrária, o valor corresponderá 0,0288 UFINORT por quilômetro rodado, na forma descrita no inciso anterior, atendido o preceituado no § 1º deste artigo; III – havendo mais de um produtor interessado na mesma localidade, o pagamento pelo deslocamento do maquinário e/ou equipamento será feito em forma de rateio, que será recolhido previamente, e na ausência de acordo nesse sentido, o valor poderá, a juízo da Secretaria de Administração, ser inserido pro rata no valor devido pelo serviço por cada beneficiário na proporção das horas/máquinas solicitadas; IV – os benefícios e serviços de que trata esta lei, não poderão ser ofertados nem concedidos nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito eleitoral municipal e no restante do mandado do atual gestor, seja ou não candidato a reeleição, salvo em casos de urgência e calamidade pública reconhecidos em decreto e pelo Comitê local de Defesa Civil ou órgão equivalente. § 5º Os valores descritos serão atualizados e poderão sofrer reajustes conforme aumento dos combustíveis e lubrificantes, o que será feito mediante decreto. § 6º Os valores de subsídios serão válidos para o ano, não tendo valor cumulativo para o ano subseqüente, ficando facultado ao Poder Executivo suspender o subsidio quando constatar presença de prejuízo financeiro para o Município. § 7º A cobrança dos serviços prestados ficará incumbida ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, e o controle de atendimento dos serviços pelo Departamento Chefe do Setor de Transportes da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. § 8º Os serviços descritos na tabela constante do caput são exemplificativos, ficando o Poder Executivo autorizado a prestar outros de natureza ou complexidade semelhante, com igual valor de tarifa, ainda que não descritos na tabela, ficando, do mesmo modo, autorizado a publicar nova tabela com inserção/descrição de novos serviços na forma preconizada por esta lei. § 9º As horas de prestação de serviços descritas na Tabela constante do caput deste artigo serão as horas-máquinas, tal como se é mensurada conforme horímetro das máquinas e equipamentos e ainda obedecido, no mais, a regulamento pertinente. Art. 6º Além dos critérios previstos no § 4º do artigo anterior, os serviços somente serão executados com a observância, também, dos seguintes critérios: I - após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas urbanas e rurais ou quaisquer outros serviços públicos de competência do Município de Nortelândia; II - deve haver disponibilidade dos equipamentos; III - vistoria e aprovação do serviço pelo Setor de Viação, Obras e Urbanismo e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, conforme sua localização e/ou especificidade; IV - comprovação do recolhimento aos cofres do Município da tarifa devida, conforme tabela constante no art. 5º; V - análise do movimento econômico do produtor ou empresa, através do bloco de produtor rural ou Declaração Fiscal Contábil pelo Departamento de Finanças; VI - O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, sendo atendido o primeiro a recolher a tarifa, e assim sucessivamente; VII - serão atendidas todas as solicitações da comunidade ou região, sem interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado, sendo que os trabalhos acontecerão o ano todo sendo intensificados nos períodos de entressafra; § 1º Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver mais de um serviço na mesma região. § 2º As ações referentes ao programa descrito nesta lei acontecerão por comunidades previamente discutidas pela coordenação do Programa, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e administração pública municipal, sendo que serão realizadas reuniões nas comunidades para esclarecimentos quanto ao funcionamento do Programa e organização para início dos trabalhos. § 3º O produtor ou responsável pelos serviços, de forma individual ou coletiva, arcará com as despesas de translado do equipamento, na forma do regulamento pertinente, e observando o seguinte: I - até 10 km (dez quilômetros) de rodagem a contar da sede do Município, incluídas as distâncias percorridas na ida e volta, o solicitante fica isento de pagamento, sendo que a partir do 11º km (décimo primeiro quilômetro) incidirá o valor correspondente a 0,048 UFINORT por km rodado; II – para os produtores que se enquadrem como agricultores familiares e especialmente os destinatários da reforma agrária, o valor corresponderá 0,0288 UFINORT por quilômetro rodado, na forma descrita no inciso anterior, atendido o preceituado no § 1º deste artigo; III – havendo mais de um produtor interessado na mesma localidade, o pagamento pelo deslocamento do maquinário e/ou equipamento será feito em forma de rateio, que será recolhido previamente, e na ausência de acordo nesse sentido, o valor poderá, a juízo da Secretaria de Administração, ser inserido pro rata no valor devido pelo serviço por cada beneficiário na proporção das horas/máquinas solicitadas; IV – os benefícios e serviços de que trata esta lei, não poderão ser ofertados nem concedidos nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito eleitoral municipal e no restante do mandado do atual gestor, seja ou não candidato a reeleição, salvo em casos de urgência e calamidade pública reconhecidos em decreto e pelo Comitê local de Defesa Civil ou órgão equivalente; Art. 7º Para efeito de contagem de tempo de serviços particulares executados com máquinas da Prefeitura ou contratada de terceiros, terá início quando a mesma estiver à disposição dentro da propriedade do requerente. Art. 8º Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, a mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços, bem como será de inteira responsabilidade do proprietário e/ou empreendedor quaisquer responsabilidade de ordem civil, administrativa, criminal ou ambiental decorrente de sua execução, isentado o Município em razão da prestação dos serviços de que trata esta lei. Art. 9º Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente e declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento). Art. 10 O beneficiário do Programa deverá permitir a qualquer momento a fiscalização dos serviços pela administração pública municipal. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições da Lei Municipal nº 118/2009, de 27 de fevereiro de 2009, e o Decreto nº 17/2009, de 05 de maio de 2009, que a regulamenta. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, ao 28º dia do mês de Abril de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 28/04/2015 NEURILAN FRAGA Prefeito Municipal ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ASSINADO