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norma nº 347/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 2015
Date 2015-04-28
Ementa“Institui o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para Melhorias nas Propriedades Rurais e Urbanas do Município de Nortelândia, e autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar serviços a terceiros com equipamentos e máquinas e fixa o valor das tarifas a serem cobradas na execução de serviços particulares, e dá outras providências.”
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LEI Nº 347/2015, DE 28 DE ABRIL DE 2015.
“Institui o Programa de Subsídio de Horas 
Máquinas para Melhorias nas Propriedades Rurais 
e Urbanas do Município de Nortelândia, e autoriza 
o Poder Executivo Municipal a prestar serviços a 
terceiros com equipamentos e máquinas e fixa o 
valor das tarifas a serem cobradas na execução de 
serviços particulares, e dá outras providências.” 
 O Senhor Neurilan Fraga, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 53, III, 72, III e XVI da LOM, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, 
autorizado por esta lei a instituir o Programa de Subsídio de Horas Máquinas para Melhorias nas 
Propriedades Rurais e Urbanas, mediante o prévio recolhimento de tarifas fixadas nesta lei para o 
fim de cobrir as despesas com manutenção e conservação do maquinário necessário à locação ou 
prestação dos referidos serviços, a título de subsídio para a execução dos serviços de caráter 
particular. 
 
Art. 2º O Programa de que trata o artigo 1º objetiva atender os munícipes que desempenham 
atividades agropecuárias, comerciais, industriais, que gerem renda, bem como a melhoria 
urbanística, paisagística e de moradia. 
Art. 3º O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das propriedades 
rurais e urbanas através de serviços de máquinas de propriedade do município ou contratados de 
terceiros a critério da gerência do projeto com supervisão da administração pública municipal. 
Art. 4º Os recursos financeiros para realização do Programa será oriundo do tesouro 
municipal e parceria com os munícipes beneficiários conforme descrito no artigo 5º do presente 
projeto. 
Parágrafo único. Os serviços prestados ou a locação dos maquinários e equipamentos 
previstos nessa lei à empresas contratadas na execução de obras ou serviços mediante execução de 
convênio serão usados prioritamente como contrapartida financeira deste convênio, ressalvados os 
casos em que a Administração entender conveniente sua utilização em despesas outras, como por 
exemplo a manutenção ou reparos desses veículos ou maquinários, bem como, na execução, 
manutenção e reparos de pavimentação asfáltica de ruas e avenidas da cidade. 
Art. 5º Os subsídios oferecidos pela Administração Pública municipal, como incentivo à 
melhoria das propriedades e qualidade de vida, tanto para serviços urbanos como para serviços 
rurais, obedecerá, como referência, a seguinte tabela: 
EQUIPAMENTO LOCADO/SERVIÇO 
PRESTADO 
Valor hora/dia em UFINORT 
MOTONIVELADORA 1.8 UFINORT HORA 
PA CARREGADEIRA 1.4 UFINORT HORA 
RETROESCAVADEIRA 1.2 UFINORT HORA 
PC ESCAVADEIRA HIDRAÚLICA 1.8 UFINORT HORA 
CAMINHÃO CAÇAMBA 5.5 UFINORT DIA 
TRATOR COM ROÇADEIRA 1.1 UFINORT HORA 
TRATOR COM GRADE 1.1 UFINORT HORA 
TRATOR COM ARADO 1.1 UFINORT HORA 
TRATOR COM PULVERIZADOR-VENENO 
– 2000 LITROS 
3.8 UFINORT HORA 
CAMINHÃO CONTAINER 0.7 UFINORT POR VIAGEM 
TRANSPORTE DE CONTAINER DE 
PROPRIEDADE DO PARTICULAR￾SOLICITANTE 
0,5 UFINORT POR VIAGEM 
 § 1º Fica instituída a tarifa social a ser aplicada sobre a tabela descritiva de valores 
constantes do caput deste artigo, devendo ser aplicado o correspondente a 60% (sessenta por cento) 
do valor apurado, quando atender aos pequenos produtores rurais que se enquadrem nos critérios de 
agricultura familiar conforme Cadastro Único dos beneficiários dos programas sociais da Assistência 
Social. 
 § 2º Fica estabelecido o limite de 100 (cem) horas por equipamento para cada produtor ou 
empresário, na forma descrita no regulamento, observado a necessidade de interstício de 90 
(noventa) dias entre o uso no limite máximo ora permitido e nova solicitação, que somente poderá 
ser atendida depois de serem prestados os serviços aos produtores e empresários que estiverem 
aguardando em lista de espera. 
 § 3º Os valores das tarifas serão obrigatoriamente recolhidos através de DAM, em favor de 
conta específica a ser aberta para este fim, e serão destinados exclusivamente para manutenção, 
conservação e operacionalização dos maquinários e equipamentos de que trata esta lei, ou 
contrapartida não financeira nos convênios firmados pelo Município de Nortelândia com outros 
entes federativos ou instituições públicas ou privadas, na forma permitida em lei. 
 § 4º O produtor ou responsável pelos serviços, de forma individual ou coletiva, arcará com 
as despesas de translado do equipamento, na forma do regulamento pertinente, e observando o 
seguinte: 
 I - até 10 km (dez quilômetros) de rodagem a contar da sede do Município, incluídas as 
distâncias percorridas na ida e volta, o solicitante fica isento de pagamento, sendo que a partir do 11º 
km (décimo primeiro quilômetro) incidirá o valor correspondente a 0,048 UFINORT por km rodado; 
 II – para os produtores que se enquadrem como agricultores familiares e especialmente os 
destinatários da reforma agrária, o valor corresponderá 0,0288 UFINORT por quilômetro rodado, na 
forma descrita no inciso anterior, atendido o preceituado no § 1º deste artigo; 
 III – havendo mais de um produtor interessado na mesma localidade, o pagamento pelo 
deslocamento do maquinário e/ou equipamento será feito em forma de rateio, que será recolhido 
previamente, e na ausência de acordo nesse sentido, o valor poderá, a juízo da Secretaria de 
Administração, ser inserido pro rata no valor devido pelo serviço por cada beneficiário na proporção 
das horas/máquinas solicitadas; 
 IV – os benefícios e serviços de que trata esta lei, não poderão ser ofertados nem concedidos 
nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito eleitoral municipal e no restante do mandado do atual 
gestor, seja ou não candidato a reeleição, salvo em casos de urgência e calamidade pública 
reconhecidos em decreto e pelo Comitê local de Defesa Civil ou órgão equivalente. 
 § 5º Os valores descritos serão atualizados e poderão sofrer reajustes conforme aumento dos 
combustíveis e lubrificantes, o que será feito mediante decreto. 
 § 6º Os valores de subsídios serão válidos para o ano, não tendo valor cumulativo para o ano 
subseqüente, ficando facultado ao Poder Executivo suspender o subsidio quando constatar presença 
de prejuízo financeiro para o Município. 
 § 7º A cobrança dos serviços prestados ficará incumbida ao Departamento de Tributação e 
Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, e o controle de 
atendimento dos serviços pelo Departamento Chefe do Setor de Transportes da Secretaria Municipal 
de Administração, Planejamento e Gestão, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. 
 § 8º Os serviços descritos na tabela constante do caput são exemplificativos, ficando o Poder 
Executivo autorizado a prestar outros de natureza ou complexidade semelhante, com igual valor de 
tarifa, ainda que não descritos na tabela, ficando, do mesmo modo, autorizado a publicar nova tabela 
com inserção/descrição de novos serviços na forma preconizada por esta lei. 
 § 9º As horas de prestação de serviços descritas na Tabela constante do caput deste artigo 
serão as horas-máquinas, tal como se é mensurada conforme horímetro das máquinas e equipamentos 
e ainda obedecido, no mais, a regulamento pertinente. 
Art. 6º Além dos critérios previstos no § 4º do artigo anterior, os serviços somente serão 
executados com a observância, também, dos seguintes critérios: 
 I - após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas urbanas e rurais 
ou quaisquer outros serviços públicos de competência do Município de Nortelândia; 
 II - deve haver disponibilidade dos equipamentos; 
 III - vistoria e aprovação do serviço pelo Setor de Viação, Obras e Urbanismo e Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, conforme sua localização e/ou 
especificidade; 
 IV - comprovação do recolhimento aos cofres do Município da tarifa devida, conforme 
tabela constante no art. 5º; 
 V - análise do movimento econômico do produtor ou empresa, através do bloco de produtor 
rural ou Declaração Fiscal Contábil pelo Departamento de Finanças; 
 VI - O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, 
sendo atendido o primeiro a recolher a tarifa, e assim sucessivamente; 
 VII - serão atendidas todas as solicitações da comunidade ou região, sem interrupção dos 
serviços, salvo por motivo justificado, sendo que os trabalhos acontecerão o ano todo sendo 
intensificados nos períodos de entressafra; 
 § 1º Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver 
mais de um serviço na mesma região. 
 § 2º As ações referentes ao programa descrito nesta lei acontecerão por comunidades 
previamente discutidas pela coordenação do Programa, Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural e administração pública municipal, sendo que serão realizadas reuniões nas comunidades para 
esclarecimentos quanto ao funcionamento do Programa e organização para início dos trabalhos. 
 § 3º O produtor ou responsável pelos serviços, de forma individual ou coletiva, arcará com 
as despesas de translado do equipamento, na forma do regulamento pertinente, e observando o 
seguinte: 
 I - até 10 km (dez quilômetros) de rodagem a contar da sede do Município, incluídas as 
distâncias percorridas na ida e volta, o solicitante fica isento de pagamento, sendo que a partir do 11º 
km (décimo primeiro quilômetro) incidirá o valor correspondente a 0,048 UFINORT por km rodado; 
 II – para os produtores que se enquadrem como agricultores familiares e especialmente os 
destinatários da reforma agrária, o valor corresponderá 0,0288 UFINORT por quilômetro rodado, na 
forma descrita no inciso anterior, atendido o preceituado no § 1º deste artigo; 
 III – havendo mais de um produtor interessado na mesma localidade, o pagamento pelo 
deslocamento do maquinário e/ou equipamento será feito em forma de rateio, que será recolhido 
previamente, e na ausência de acordo nesse sentido, o valor poderá, a juízo da Secretaria de 
Administração, ser inserido pro rata no valor devido pelo serviço por cada beneficiário na proporção 
das horas/máquinas solicitadas; 
 IV – os benefícios e serviços de que trata esta lei, não poderão ser ofertados nem concedidos 
nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito eleitoral municipal e no restante do mandado do atual 
gestor, seja ou não candidato a reeleição, salvo em casos de urgência e calamidade pública 
reconhecidos em decreto e pelo Comitê local de Defesa Civil ou órgão equivalente; 
Art. 7º Para efeito de contagem de tempo de serviços particulares executados com máquinas 
da Prefeitura ou contratada de terceiros, terá início quando a mesma estiver à disposição dentro da 
propriedade do requerente. 
Art. 8º Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de 
serviços nas propriedades, a mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não 
serem executados os serviços, bem como será de inteira 
responsabilidade do proprietário e/ou empreendedor quaisquer responsabilidade de ordem civil, 
administrativa, criminal ou ambiental decorrente de sua execução, isentado o Município em razão da 
prestação dos serviços de que trata esta lei. 
Art. 9º Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente 
e declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento). 
Art. 10 O beneficiário do Programa deverá permitir a qualquer momento a fiscalização dos 
serviços pela administração pública municipal. 
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições da Lei 
Municipal nº 118/2009, de 27 de fevereiro de 2009, e o Decreto nº 17/2009, de 05 de maio de 2009, 
que a regulamenta. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, 
ao 28º dia do mês de Abril de 2015, 62º da Emancipação Político-Administrativa. 28/04/2015 
NEURILAN FRAGA 
Prefeito Municipal 
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