| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2017 |
| Date | 2017-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT Sancionada a Matéria: Lei Complementar Municipal DISPÕE SOBRE A POLÍTICA nº 437/2017, em 14/12/2017. MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. prnal Oficial Eletrônico dos a oros du Estado dAMato Grosso - Ano XE fnº 2 O Sr. Jossimar José Fernandes, Prefeito do Município de Nortelândia - MT, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ) CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: I — saneamento básico: conjunto de serviços e infraestrii operacionais de: | instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, € y ligações prediais e respectivos instrumentos de medição: í t Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 Centro - Nortelândia MT Tel: (65) 3346-4411 wwwnortelandiamt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; IX - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; HI- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) mais titulares; VI - subsídios: instrumento econômico de política soci universalização do acesso ao sancamento básico, especialmente para popula de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rut lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasil Estatística - IBGE. À ; A Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP:78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel t65) 3346-1471 wwwnortelandia.mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeltura Municipal de Nortelândia Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de responsabilidade do gerador. Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 6º Para os efeitos desta lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I- de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso 1 do caput do art. 2º desta lei; II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 2º desta lei; NI - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e out eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Seção II Dos Princípios Fundamentais Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba,1140, CER 78430-000 « Centro :Nortelândia MT Tel: (65).3346-1411.wwwnortelandiamt.gow.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso em conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; HI - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. IX - eficiência e sustentabilidade econômica; X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a cap: dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; decisórios institucionalizados; , TA XII - controle social; Paço Municipal Prefeita Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito-João Macaúba; 1140,CEP-78430-000- Centro - Nortelândia MT Tel.:(65) 3346-1411 www. nortelandia.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Nortelândia Gabinete do Prefeito XIII - segurança, qualidade e regularidade; XIV — subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Seção II Dos Objetivos Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I- priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indigenas e tradicionais; II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; IV - incentivar a adoção de mecanismos de Planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; V - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação gconômi; financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação co; estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação € das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam execut: com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de: Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba,:1140; CEP 78430-000: Centro - Nortelândia MT. Tel.:t (60 3346-1411 wwwnortelandiaimt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção; e) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental. VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; VIII- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. Art. 10 A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes; 1 - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problem drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal Básico e demais normas municipais; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel: (05) 3346-1411: wwmwnortelandia.mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Il - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda € cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; HI - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de sancamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população; VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal; VII — adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de sancamé capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca dé adaptadas às condições de cada local; X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; “ Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito Joao Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel: (65) 3346-1411 wwwnortelandia.mt.gowbr E Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares. Art. 11 No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: 1 - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde; LI - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário; IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável; V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes; 8 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador. 8 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardi pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dim (cinquenta centimetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduo: Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel.: (65) 3346-1471 www nórtelandia.mt.gov.br à Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortetândia $ 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um município, só poderá ser disposto em outro município, se autorizado pelo município depositário. Observando que, no caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição final dos resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá atender as exigências legais. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da composição Art. 12 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento Básico; II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; LI - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V - Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção Do Plano Municipal de Saneamento Básic Art. 15 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento B MM Anexo Único (Produto “B”, Produto “C”, Produto “D”, Produto “E” e Prod N Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond É Avenida Prefeito João Macaúba, 11 30-000-- Centro : Nortelârdia MT. Tel: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br Gabinete a ai do Prefeito Nontelândia ., Prefeitura Municipal de Nortelândia documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 16 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; HI - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta le anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos. $ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterã revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar a necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Maçaúba, 1140; CEP 78430-000 - Centro : Nortelândia Tel.: (65) 3346-1411 -wwwnortelandiamt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia $ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. $ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação. $ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do ente do município. Art. 18 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município. Art. 19 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento. Seção II Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 20 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei. Art. 21 São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: I- elaborar e aprovar seu regimento interno; Estadual e Nacional de Saneamento Básico; III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvi território municipal quando couber; IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alterag Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos, Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond a Prefeito Joao Macauúba, 1140, CEP:78430-000 - Centro Nortelândia:-MT. AS 1411 mwwenortelandiaimt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando afetar O âmbito do saneamento básico; VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; IX - deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação. Art. 22 O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por no minimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a representação: 1- dos titulares dos serviços; 1 - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; Y - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumid relacionadas ao setor de saneamento básico. $ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, veda de qualquer vantagem de natureza pecuniária. $ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamen prestado pela Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT. & 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos | escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta subsequente. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000" Centro - Norte Tel.:(65) 33461411 wurwnortelandia.mt.gov.bt Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia g 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. $ 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros dentre seus Membros. 8 6º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o cap stentes, com as devidas adaptações ut deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já exi das leis que os criaram. Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: I- convocar e presidir as reuniões do Conselho; KW - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; WI - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. Seção IV Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. $ 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. $ 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anta, ), programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: I- repasses de valores do Orçamento Geral do Município; II -percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas dec serviços de captação, tratamento é distribuição de água, de coleta e 1 resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito Jção Macaúba, 1140, CEP 78420-000 Centro; Nortelândia MT. Tel.:165) 33461411 www. nortetandia.mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenicla Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândlia MT Tel;:(65) 3346-1471 wyrwnortelandiamt.gov.br HH - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; YV - doações e legados de qualquer ordem. g 1º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades especificas descritas nesta lei. $ 2º Para remuneração de entidade reguladora mantida pela própria administração na forma de instituição de autarquia, ou mediante convênio com outros entes ou instituições de direito público (bilateralmente ou através de consórcio regional), nos termos desta lei, a concessionária ou prestador de serviços públicos conforme disposto no inciso II do caput deste artigo deverá destinar mensalmente O valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do faturamento do mês de referência, que será creditado em conta do Fundo Municipal de Saneamento Básico. $ 3º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de a concessionária demonstrar o cumprimento do Anexo II da Lei nº 307/2013, de 11 de dezembro de 2013 até o advento desta lei, no que tange à destinação dos valores mencionados no parágrafo anterior, independente da efetiva implantação da Entidade Reguladora, e não constituindo caso de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as ins Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Or Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FM: Contabilidade Geral do Município. Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município. Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Seção V Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Art. 29 Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos: 1 - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; IX - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico; JJ - permitir e facilitar o monitoramento € avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de sancamento básico, g 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet. $ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei. Seção VI Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Paço-Municipal- Prefeito Pedro Coelho Qrmond Avenida Pr o João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 Centro Nortelândia MT :165) 3346-1411 www nortelandiamt.govbr Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortefândia $ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico. g 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. Capítulo II , DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I Do Exercício da Titularidade Art. 31 Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser executados das seguintes formas: 1- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; I - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; JK - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05 $ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por enti integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo pe disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros inst precária. $ 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde qui comunidade rural. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba; 1140-CEP 78430-000 * Centro - Nortelândia MT Tel: 165) 3346-1411: wivwinortelandia;mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia $ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 32 São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: É a existência do Plano de Saneamento Básico; IX - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; 1H - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para O cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre 0 edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso TI do artigo anterior deverão prever: I- a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; Y - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; XII - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-fi de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba;1 140, CER-78430-000 - Centro - Nortelândia MT Telz (65) 3346-1411 www. nortelandiamt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia v - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos serviços; VI- as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços; VIL Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água. $ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. 8 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, à relação entre elas deverá ser regulada por contrato € haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos: I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários € entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; JII - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimf usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o casó: V - o sistema contábil específico para os prestadores que atúé Município; VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causador: Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serv artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Qrmond Avenida Prefeito Joãó Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro -: Nortelândia Tel: 165) 3346-1411, wwwnortelandia.mt.gowbr Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelêndia I- as atividades ou insumos contratados; JI - as condições, e garantias reciprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorro gação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V-as regras para a fixação, O reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI - as condições e garantias de pagamento; VI - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; VII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados. Seção II Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico Art. 36 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisit mínimosde qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aquele à Paço Municipal Prefeito Pedro. Coelho Grmond a Prefeito João Macaúba, 1140, CEP-78430-000 - Centro - Nortelândia |: (65) 3346-1411. www nortelandia.mt.gov,br : Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia $ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora € pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. g 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. 8 3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário. Art, 38 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda. Art. 39 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas. Seção III Dos Direitos e Deveres dos Usuários Art. 40 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I - agra dativa universalização dos serviços de sancamento básico e sua prestação acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização; If - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Munigi em Saneamento Básico; quantidade do serviço prestado; IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140; CEP:78430-0 Tel.:165) 3346-1411 www nortelandiamt:gov,br Gentro:- Nortelândia MT. ; Gabinete do Prefeito Prefeltura Municipal de Nortelândia V- ao ambiente salubre; VI- o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei; VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário. Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: I- o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços; 1 - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação; WI - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal; V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso; VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos b dos imóveis sob sua responsabilidade. VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamehi Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgõlá | de usuário a construção, implantação e manutenção de sistema ind! disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder promovendo seu reuso sempre que possível. Paço Municipal Prefeito Pedra Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000. Centro Nortelã Tél: 165) 3346-1411 wwusnortelandia.mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortetândia Seção IV Da Participação Regionalizada em Serviços de Saneamento Básico Art. 42 O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por: 1 - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não; HI - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; XII - compatibilidade de planejamento. $ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto no artigo 24] da Constituição Federal; b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. $ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos fomecidos pelos prestadores. Art. 43 A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das ativ parte como: Tratamento, Regulação, Normatização; II - empresa a que se tenham concedido os serviços; $ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poder saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciadõé Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba,1 140, CEP.78430-000 - Centro » Nortelândia MT. Tél: 165) 33461411 wwiwnortelandia.mt.gov.br, Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia $ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos € as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos. $ 3º A empresa que se refere o inciso Il deverá ser contratada através de processo licitatório. Seção V Dos Aspectos Econômicos e Sociais Art. 44 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; XI - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; WII - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades. & 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes: Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Qrmond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140; CEP:78430-000 - Centro - Nortelândia MT. Tel: (65) 3346-1411 www hortelandinamt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeltura Municipal de Nortelândia vV - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas € eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. $ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários € localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 45 Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; NI - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, €! VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 46 Os subsídios necessários ao atendimento de usuári V renda poderão ser: 1- diretos: quando destinados a usuários determinados; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1149, CER 78430-000.- Centro - Noartelândia MT: Te1.:165) 3346-1417 wwwnortelandiaantigov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; WI - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; v - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional. Art. 47 As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: [- o nível de renda da população da área atendida; IX - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; HI - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. Art. 48 A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também: I- o nível de renda da população da área atendida, IL - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilizaçã Art. 49 O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento; observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo co) regulamentares € contratuais. Art. 50 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das, dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: i Paço Municipal Prafeito Pedro Coelho Qrmond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro. Nortelândia MT Tel: (651334614 11 www nortelandia-mt.gov.br Gabinete do Prefeito prefeitura Municipal de Nortelândia I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico- financeiro. $ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. & 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. $ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar O prestador dos serviços à repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 51 As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes € as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Art. 52 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipótese: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias no sistema; II - negativa do usuário em permitir a instalação de disp consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP-78430-000 - Centro - Nortelá ndia MT Tel: (65) 3346-1411 www nortelandia smt.gov.br Gabinete do Prefeito Preteitura Municipal de Nortelândia Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macçauúba, 1140, CER 784. TeL.165) 33461411 wwvanortelandia.mt.gov.br IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; YV - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. $ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. $ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos II e V deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. 8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 53 Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art. 54 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. & 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para O prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fisc voluntárias. $ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão à Tribunal de Contas do Estado. $ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidame constituir garantia de empréstimos aos delegatárias, destinados investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 00 - Centro - Nortelândia MT Gabinete É do Prefeito Nontetândia. prefeitura Municipal de Nortelândia Capítulo Iv . DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 55 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, à regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Leinº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. Às atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; K -por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 56. São objetivos da regulação: I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; UI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência di órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do c V - definir as penalidades. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CER:78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tels(65) 3346-141 wwyshortelandia.mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 57 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: I- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; XI - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; UI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; v - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; $ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para Os prestadores . . na “1a . É de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de g reclamações relativas aos serviços. $ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manif sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficien pelos prestadores dos serviços. Paço Municipal Prefeito Pedro. Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP.78430-000 -. Centro - Nortelândia MT. Tel (65) 3346-1471-www.nortelandiamt.gov.br Gabinete do Prefeito prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 58 Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação € prestação. Art. 59 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para O desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. g 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. 8 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços € para a correta administração de subsídios. Art. 60 Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. $ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. $ 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art, 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de sancament I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; estar sujeitos; III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendiment pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000.- Centro - Nortelândia.MT. Tel: 165) 3346-1411 wwwnortelandiá.mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Capítulo V . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62 À Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração direta e indireta compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes. Art. 63 O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e publicados pelo IBGE; Art. 64 O Plano de Manejo, Recuperação, € ou Conservação de Mananciais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá estar concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta lei; Parágrafo único. Até três (3) anos após a publicação desta lei a Prefeitura Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes € matas ciliares do município. Art. 65 Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico. Art. 66 A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei mediante lei específica. Art. 67 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar emf concessão, para a execução dos serviços de que tratam as alíneas q, b, ce I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte. L Art. 68 Os regulamentos dos serviços de abastecimento | sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manej Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond : Avenida Prefeito joão Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro-- Nortelândia MT Tel: (65) 3346:1411. www, nortelandia mt.gow,br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 69 Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice de preço ao consumidor ampliado). Art. 70 Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços. Art, 71 Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, ao 15º dia do mês de dezembro de 2017, 64º da Emancipação Político-Administrativa. 15.12.2017 Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel.:(65) 3346-1417 www.nortelandiamt.gov.br 19 de Dezembro de-2017. “Jornal Oficial Eletrônico «dos Municípios da Estado de; Mato Grosso ANO XIL|N 2.878 intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta lei. Art, 92 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 93 Revogam-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 224, dé 6 de julho de 2011, e na Lei Municipal nº 397, de 09 de março de 2017. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, ao 15º dia do mês de dezembro de 2017, 64º da Emancipação Politico-Administrativa. 15.12.2017 JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete MÁRCIA DEÚNGARO FERNANDES Secretária Municipal de Assistência Social rr rear ee re em DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT Sancionada a Matéria: Lei Complementar Municipal nº 437/2017, em 14/12/2017. Aprovada pela Câmara Municipal em 27/11/2017. Nortelândia — MT: 15/12/2017 Marlene Júlia de Oliveira Scarpat Secretária Municipal de Adm., Plan. e Finanças Publicado em 19/12/2017 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XII | nº 2.878 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OSr.Jossimar José Fernandes, Prefeito do Município deNortelândia - MT, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Munici- pio, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | Das Disposições Preliminares Art, 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas dispo- sições desta lei, de seus regutamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da popu- lação e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Municipio. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: 1 - saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestru- turas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição fi- nal adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; dianiomunicipal.orgimt/amm + ww, amm.org.br 159 c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbor- do, tratamento & destino final do tixa doméstico e do lixo originário da var- rição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventi- va das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de trans- porte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urba- nas; 1 - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por con- vênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Conslituição Federal; Jl- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os gomicl- lios ocupados ao saneamento básico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que ga- rantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico; V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; Vi- subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a uni- versalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para popu- lações e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno parte: vilas, aglomerados rurais, povoados, ni- cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasi- leiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º Os recursos hídricos não Integram os serviços públicos de sanea- mento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hidricos na prestação de senvi- gos públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outrós resíduos liquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de tercei- ros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de respon- sabilidade do gerador. Art. 5º O fixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder pública, ser considerado resíduo sólido urbano. Art, 6º Para os efeitos desta lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes ativida- des: é 1- de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alinea c do inciso | do caput do art. 20 desta lei; H = de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na ali- nea c da inciso | do caput do art. 20 desta lei; WI - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Seção IL Dos Princípios Fundamentais Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos se- guintes princípios: | = universalização, Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017 Jornal Oficial Eletrônico -dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO xi |Nº-2:878 1 - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso em conformidade de suas necessida- des & maximizando a eficácia das ações e resultados; lil - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e ma- nejo dos residuos sólidos realizados de formas adequadas à saúde públi- ca e à proteção do meio ambiente, IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V = adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculi- aridades locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e pro- movam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza & de sua erradicação, de proteção ambi- ental e proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. IX - eficiência e sustentabilidade econômica; X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; XI- transparência das ações, baseada em sistemas de informações e pro- cessos decisórios institucionalizados; XII - controle social; XIII - segurança, qualidade e regularidade; XIV — subsidio, com instrumentos econômicos de política social para via- bilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o obje- tivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como vitas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Bra- sileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Seção ll Dos Objetivos Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: 1 priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e am- pliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e tradicionais; Il - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às popula- ções rurais e de pequenas núcleos urbanos isolados; 11] - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo pader público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambi- ental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno soci- al; IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fis- calização da prestação dos serviços de saneamento básico; V - promover altemativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com enti- dades municipalistas; VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e de- senvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e asse- gurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à prote- diariomunicipal.org/mt/amm + wmax.amm.org.br 160 ção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de: a) preservação dos recursos hidricas e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais flo- restas de proteção; c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental. VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, es- tabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as es- pecificidades locais; VII- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tec- nologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades lo- cais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social, Seção IV Das Diretrizes Gerais Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. Art. 10 A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instru- mentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: 1 - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas pre- ventivas ao crescimento caótica de qualquer tipo, objetivando resolver pro- blemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamen- to básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais; 1 - adoção de critérios abjetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nivel de renda e cobertura, grau de urbaniza- ção, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; HI - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo; IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e fede- rais de saneamento básico; V - consideração às exigências e características locais, à organização so- cial e às demandas socioeconômicas da população; VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e execu- tados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legat; VII — adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam; Assinado Digitalmente 19 de Dezêmbro dê 2017.- Jornal Oficial Eletróniico dos Municípios-do Estado de Mato Grosso.- ANO XII | Nº'2:878... IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento bási- co, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; X - adação de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico; XI - promoção de programas de educação sanitária; XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; XII - garantia de meios adequados para q atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com su- as características econômicas e sociais peculiares. Art, 11 No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previs- tos, os seguintes procedimentos: 1 - acondicionamento separado da resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; W - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitala- res e dos serviços de saúde; HI - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejei- tos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário; IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sem- pre que possível e viável; V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções da CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes; 8 1º A separação e o acondicionamento dos residuos de que trata o inciso lé de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino fi- nal de responsabilidade do Município (serviço terceirizado) de acordo com regulamentação específica. $ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos residu- os de que trata os incisos Il e Ill é de responsabilidade do gerador. $ 3º Os resíduas da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separa- damente dos demais resíduos. 8 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um munici- pio, só poderá ser disposto em outro município, se autorizado pelo muni- cipio depositário. Observando que, no caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição final dos resíduos sólidos entre os municipios consorciados deverá atender as exigências legais. CAPÍTULO |) DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | Da composição Art. 42 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execu- ção das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico. Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas compe- tências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articu- lado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégi- as e execução das ações de saneamento básico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos se- guintes instrumentos: | - Plano Municipal de Saneamento Básico; diariomunicipal.org/mt'amm + umw,amm.org.br 161 II - Conselho Municipal de Saneamento Básico; 41 - Fundo Municipal de Saneamento Básico; IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; V- Conferência Municipal de Saneamento Básico. Seção Il Do Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 15 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, que com- põe o Anexo Único (Produto “B”, Produto "C”, Produto “D”, Produto “E” e Produto "H"), desta lei, documento destinado a articular, integrar e coorde- nar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execu- çãa dos serviços públicos de saneamento básico, em confarmidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 16 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um periodo de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos: 1 - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambien- tais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas; H- objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilida- de com os demais planos setoriais; HH - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identi- ficando passíveis fantes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V- mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiên- cia e eficácia das ações programadas; VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente. Art. 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos. $1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decor- rentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. $ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de- verá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que es- tiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços. 83º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cum- primento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Bá- sico em vigor à época da delegação. 84º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integral mente o território do ente do municipio. Art. 18 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do munici- pio. Art. 19 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Sa- neamento. Seção II Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 20 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão su- perior de assessoramento e consulta da administração municipal, com fun- Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017 º Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado. de Mato Grosso» ANO xil INE 2.878. ções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, confor- me dispõe esta lei. Art. 21 São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento: | - elaborar e aprovar seu regimento interno; 1 - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Re- gional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico; ll) - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber; IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos; V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do sa- neamento básico; VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; Vil - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins especificos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei; VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Muni- cipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; IX - deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acom- panhar seu cronograma de aplicação. Art. 22 O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, com- posto por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, no- meados por decreto do Prefeito, assegurada a representação: 1 - dos titulares dos serviços; H- de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento bási- co; HI - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V- de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. $ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de farma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária, $ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT. 8 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes soli- citar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente, 8$ 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros. 85º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros dentre seus Membros. 8 6º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existen- tes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho: 1- convocar e presidir as reuniões do Conselho; It - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de sane- amento e nos processos submetidos ao Conselho; IH - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. Seção IV diariomunicipal.orgimttamm + WmALamm.org.br 162 Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, co- mo órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento. $1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamen- to básico no espaço geopolítico do Municipio; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento. 5 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e in- formações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pe- lo Executivo Municipal. Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de: 1- repasses de valores do Orçamento Geral do Municipio; H -percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; Hi - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito pri- vado ou público, nacionais ou estrangeiras; V- doações e legados de qualquer ordem. 8 1º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendi- mentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas des- critas nesta lei. 8 2º Para remuneração de entidade reguladora mantida pela própria admi- nistração na forma de instituição de autarquia, ou mediante convênio com outros entes ou instituições de direito público (bilateralmente ou através de consórcio regional), nas termas desta lei, a concessionária ou prestador de serviços públicos conforme disposto no inciso Il do caput deste artigo de- verá destinar mensalmente o valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do faturamento do mês de referência, que será creditado em conta do Fundo Municipal de Saneamento Básico. 8 3º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de a conces- sionária demonstrar o cumprimento do Anexo Iil da Lei nº 307/2013, de 11 de dezembro de 2013 até o advento desta lei, no que tange à destinação dos valores mencianados no parágrafo anterior, independente da efetiva implantação da Entidade Reguladora, e não constituindo caso de desequi- líbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem co- ma as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município. Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabili- dade do Município. Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Seção V Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico Assinada Digitalmente 19 de Dezembro de 2017 + Jornal Oficial Elétrônico dos Municípios! do Estado de Mato Grosso - ANO XIL| Nº 2.878 Art. 29 Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamen- to Básico, que possui como objetivos: 1 - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; 1 - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de sa- neamento básico; HI - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da efi- cácia da prestação dos serviços de saneamento básico. & 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamen- ta Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da intemet. 8 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei. Seção VI Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do proces- so de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convo- cada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Sane- amenta Básico, & 1º Preferencialmente serão realizadas prê-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Munici- pal de Saneamento Básico. 8 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização € hormas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico & aprovada pelo Chefe do Po- der Executivo. Capitulo III DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | Do Exercício da Titularidade Art. 31 Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser executados das seguintes formas: 1- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indi- reta; Il - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de pro- cesso licitatório; HI - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de con- cessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95; IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05. 8 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de con- trato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de par- ceria ou outros instrumentos de natureza precária. 8 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural. 8 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obri- gação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos. Art. 32 São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: diariomunicipal.org/mt/amm + wma amm.org.br 183 É a existência do Plano de Saneamento Básico; H-a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico- financeira da prestação universal e integral dos serviços; HH - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de conces- são ou de programa, as normas previstas no inciso Ill do artigo anterior deverão prever: E- a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida; IL = inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados; WI = as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; IV- as condições de sustentabilidade e equilibrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regu- lação e fiscalização e transparência dos serviços; VI -as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços; Vil- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água. $1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as ativi- dades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados. 8 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anteri- or poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos. Art. 34. Nas serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização. Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos: 1 - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos; H - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferen- tes prestadores dos serviços; HI - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços; IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimple- mento das usuários, perdas comerciais e fisicas e outros créditos devidos, quando for o caso; V- o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município; VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impac- to. Art, 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: 1- as atividades ou insumos contratados; Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municipigs do Estado e Mato, Grosso “ANO xi [NS 2.878 11 - as condições, e garantias reciprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos; UI - o prazo de vigência, compativel com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação; IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades; V-as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e ou- tros preços públicos aplicáveis ao contrato; VI - as condições e garantias de pagamento; VIl- os direitos e deveres sub-rogados au os que autorizam a sub-rogação; vil - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão admi- nistrativas unilaterais; IX- as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimple- mento; X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fis- calização das atividades ou insumos contratados. Seção II Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico Art. 36 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a re- quisitas mínimosde qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos ustiários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 37 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes pú- blicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. $ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposi- ção final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela en- tidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. & 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes. $ 3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário. Art. 38 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hi- dricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decor- rentes, garantindo o equilibria financeiro da prestação do serviço e a ges- tão da demanda. Art. 39 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elabo- rar manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas. Seção Hl Dos Direitos e Deveres dos Usuários Art. 40 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico pres- tados: 1 - agra dativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regula- ção e fiscalização; H - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico; 4L- a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qua- lidade e quantidade do serviço prestado: diariomunicipal.orgimt/amm + www, amm.org.br 164 IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador; V- ao ambiente salubre; MI -o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VI! - a participação no processo de elaboração do Piano Municipal de Sa- neamento Básico, nos termas do artigo 19 desta lei; VIH - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimen- to aa usuário. Art. 41, São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados: |- o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Admi- nistração Pública ou pelo prestador de serviços; 1 - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hi drossanitárias da edificação; Wi - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis; IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para co- teta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal, V- primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infil- tração no solo ou seu reuso; VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade, VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento bási- co. Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regula- mentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível, Seção IV Da Participação Regionalizada em Serviços de Saneamento Básico Art. 42 O Município poderá participar de prestação regionalizada de servi- ços de saneamento básico que é caracterizada por: | - um único prestador dos serviços para vários Municipios, contíguos ou não; 1 - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua re- muneração; HI - compatibilidade de planejamento. 8 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha de- legado o exercício dessas competências por meio de convênio de coope- ração técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal; b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos ser- viças. & 2º No exercicio das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores. Art. 43 A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento bá- sico poderá ser realizada por. |- órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empre- sa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na to- Assinado Digitalmente 19 dé Dezembro-de 2017: Jornal Oficial! Eletrônico dos Múricipios do. Estado de, Mato Grosso ANO XI UN: 2878. talidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regulação, Nor- matização; Il - empresa a que se tenham concedido os serviços; 8 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municipios consorciados. & 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço pa- ra cada um dos municípios atendidos. $ 3º A empresa que se refere o inciso Il deverá ser contratada através de processo licitatório. Seção V Dos Aspectos Econômicos e Sociais Art. 44 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilida- de econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobran- ga dos serviços: | - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabeleci- dos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; W-de limpeza urbana & manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tari- fas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço au de suas atividades; IH - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com a regime de prestação do serviço ou de suas atividades. 5 1º Observado o disposto nos incisos | a lil do caput deste artigo, a insti- tuição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico abservarão as seguintes diretrizes: |- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saú- de pública; Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; HI - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos ser- viços; VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na presta- ção dos serviços; VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. & 20 Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou es- cala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. Art. 45 Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remunera- ção e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: | - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescen- tes de utilização ou de consumo; H - padrões de uso ou de qualidade requeridos; Hi - quantidade minima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; diariomunicipai,org/mt/amm + wma.amm.org.br IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantida- de e qualidade adequadas; V-ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em periodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 46 Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localida- des de baixa renda poderão ser: |- diretos: quando destinados a usuários determinados; Il - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; HH - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associ- ada e de prestação regional. Art. 47 As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e manejo de residuas sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão conside- rar em conjunto ou separadamente: t-o nível de renda da população da área atendida; | - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utili- zação; HH - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem. Art. 48 A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e ma- nejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os per- centuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amorteci- mento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também: 1-0 nível de renda da população da área atendida; tl - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. Art. 49 O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 50 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: |- periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; 1 - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. 5 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou enti- dade reguladora, ouvidas as usuários e os prestadores dos serviços. & 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à efici- ência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços. 83º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos ser- viços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8. 987/95. Art. 51 As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tomados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017: di ai Oficial Eletrônico. dos Municípios do Estado de Mato Grosso “ANO XIL|Nº 2.878 SEE Ea O a a dg O A o Art. 52 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguin- tes hipóteses: | - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; 1 - necessidade de efetuar reparas, modificações ou melhorias de qual- quer natureza no sistema; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra insta- lação do prestador, por parte do usuário; V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pa- gamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. $ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. & 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ille V deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. 83º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplên- cia a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de interna- ção de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de ta- rifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Art. 53 Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. Art, 54 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores cons- tituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a explora- ção dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais. & 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus. para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de sub- venções ou transferências fiscais voluntárias. 8 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo ór- gão ou ente regulador e Tribunal de Contas do Estado. $ 3º Os créditos decorrentes de Investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatárias, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. Capítulo IV DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art, 55 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento bá- sico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.1 07, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11,079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas: 1 - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública; Il -por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha de- legado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal; HI - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços. Art. 56. São objetivos da regulação: diariomunicipal.orgimt'amm + www.amm.org.br 166 1 - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; 11 - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; IM = prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a com- petência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concor- rência e defesa do consumidor; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que in- duzam a eficiência e eficácia dos serviças e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; V- definir as penalidades. Art. 57 À entidade reguladora editará normas relativas às dimensões téc- nica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: 1- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; MN - requisitos operacionais e de manutenção das sistemas; HI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e niveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos; Vil - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certifica- ção; IX - subsídios tarifários e não tarifários; X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; Xt - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento; $ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências ado- tadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços. & 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclu- sivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços. Art. 58 Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos servi- sas, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e téc- nicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e pres- tação. Art. 59 Os prestadores das serviços de saneamento básico deverão forne- cer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regula- mentares e contratuais. 81º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput des- te artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos. & 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de sane- amento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a carreta administração de subsídios. Art. 60 Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estu- dos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independen- temente da existência de interesse direto. Assinado Digitalmente 192-de Dezembro de 2017 * Jomat Oficial Eletrônico dos Municipias do Estado de Mato Grosso * ANO xu4 Nº.2.878. E 8 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos consi- i Prefeito Municipal derados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante pré- via e motivada decisão. & 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na intemet. Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: | - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; H- prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; Il = acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuá- rio, elaborado pelo prestador & aprovado pelo órgão ou entidade regulada- ra; IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos servi- ços. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62 À Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração direta e in- direta compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes. Art. 63 O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às cir- cunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publica- ção dos resultados dos Censos Demográficos realizados e publicados pe- to IBGE; Art. 64 O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananci- ais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento públi- co de água potável, deverá estar concluído até três (3) anos após a apro- vação e publicação desta lei; Parágrafo único. Até três (3) anos após a publicação desta lei a Prefeitura Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do município. Art. 65 Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico, Art. 66 A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido mediante lei especifica. Art, 67 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que tratam as alineas a, 4, ce dcontidas na inciso | do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte. Art. 68 Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgota- mento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regula- dor e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Con- selho Municipal de Saneamento Básico, Art, 69 Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice de preço ao con- sumidor ampliado). Art. 70 Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabili- dade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços. Art, 71 Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e irem e mm DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 029/2017 SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 029/2017 A CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º 03.425.170/0001-06, com sede na Avenida Prefeito João Macaúba, nº 82, nesta cidade de NORTELÂNDIA-MT, neste ato devidamente representada pelo Prefeito, Jossimar José Fernandes, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 351.773 SSP/MT e CPF nº 503.511.841,04, residente à Rua Antônio Olímpio de Oliveira, nesta cidade e o CONTRATADO; VINICIUS VIANA RONDON COM C.P.F: 055.622.401-90 celebram o presente termo aditivo no seguintes termos: CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E JUSTIFICATIVA 1,1 CLÁUSULA PRIMEIRA - Este termo aditivo tem por finalidade re- novação do prazo inicial em três meses e consequentemente a reno- vação do valor em R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais) do presente Contrato de Visitador com formação nível médio para acompa- nhamento de gestantes e crianças que estão em situação de vulnerabilida- de e risco social. 1.2 Justifica-se o presente aditivo de renovação uma vez que o Programa Primeira Infância (Criança Feliz) continuará a ser Objeto de convenio na gestão de 2018 CLÁUSULA SEGUNDA — DOS PRAZOS E VALOR ADITIVADO 2.1 O prazo inicialmente estabelecido fica prorrogado por 03 (três) meses corridos, contados a partir do dia 01 de janeiro de 2018, com o valor aditi- vado de 50%. CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 3.1 - O fundamen- to legal para a presente prorrogação de prazo está previsto no artigo 57, li da Lei n.º 8.666/93. CLÁUSULA QUARTA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1, As despesas relativas ao contrato mencionado serão empenhadas na seguinte dotação orçamentária: 718.06.003.08.244.0021.2080.3390360000 LÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 — As demais cláusulas contratuais permanecem inalteradas. 5.2 — Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Nortelândia — MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 5.3- E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATA- DA, mutuamente assinam o presente instrumento, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemu- nhas idôneas e civilmente capazes. Nortelândia-MT, 18 de dezembro de 2017 Município de Nortelândia-MT VINICIUS VIANA RONDON Prefeito Municipal Contratado - MT, ao 15º dia do mês de dezembro de 2017, 64º da Emancipação | Contratante Politico-Administrativa. 15.12.2017 1º.) TESTEMUNHA: JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES CPF: diariomunicipal.orgimtfamm + wu amm.org.br 167 Assinado Digitalmente 20 de Dezémbro de 2017 * Jorhal Oficial, Eletrônico dos Municípios do. Estado de Mato Grosso = ANQXIL|Nº 2.879 Considerando o Parecer nº 032/2017, exarado pela Assessoria Jurídica, dando conta da necessidade de prorrogação do Contrato Administrativo nº 059/2014 a bem do interesse público, DECIDO homologar o teor da Pare- cer Jurídico nº 032, de 14 de dezembro de 2017 e decido pela lavratura do Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 059/2014. Na mesma oportu- nidade, considerando também a Indisponibilidade do interesse público, a legalidade e, sobretudo, a eficiência dos serviços públicos DETERMINO a apuração de eventual responsabilidade pela inobservância dos prazos li- mitrofe para a solicitação da prorrogação do prazo do ajuste, instaurando- se a competente sindicância. Nartelândia, 18 de dezembro 2017. Jossimar José Fernandes Prefeito Municipal O — JURIDICO DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO ADMINISTRATIVA Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 060/2014 Motivo:Dilação excepcional do prazo de vigência do Contrato Administra- tivo nº 060/2014, após expirado o termo final. Contratada: FG Projetos e Consultorias LTDA ME. Objeto: Elaboração de Projeto executiva e planilhas de engenharia para implantação da Unidade de Beneficiamento de Alevinos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de análise da possibilidade de reativação das tratativas ajustadas referente ao Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 060/2014, em que figura como Contratante o Município de Nortelândia/ MT, como Contratada FG Projetos e Consultorias LTDA ME, visto que a formalização do termo aditivo foi pretendida de forma intempestiva. Considerando o Parecer nº 033/2017, exarado pela Assessoria Jurídica, dando conta da necessidade de prorrogação do Contrato Administrativo nº 060/2014 a bem do interesse público, DECIDO homologar o teor do Pare- cer Jurídico nº 033, de 14 de dezembro de 2017 e decido pela lavratura do Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 060/2014. Na mesma oportu- nidade, considerando também a indisponibilidade do interesse público, a legalidade e, sobretudo, a eficiência dos serviços públicos DETERMINO a apuração de eventual responsabilidade pela inobservância dos prazos li- mítrofe para a solicitação da prorrogação do prazo do ajuste, instaurando- se a competente sindicância. Nortelândia, 18 de dezembro 2017. Jossimar José Fernandes Prefeito Municipal a DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS EXTRATO DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 EXTRATO DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEM- BRO DE 2017 Objeto: ANEXOS DA LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICI- PAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, QUE ESTÃO DISPONÍVEIS NA INTEGRA NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA E NO MU- RAL. (LINK DE NOTÍCIAS) ANEXOS: Nortelandia Disponibilidade Hidrica Urbana A4 diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 204 Nortetandia Disponibilidade Hidrica A3 Nortelandia, Fundo de Vale A4 Nortelandia HidroBacias e UPG A4 Nortelandia Hidrografia A4 Nortelandia Localidades Rurais A3 Nortelandia Localizacao, A4 Nortelandia Recursos Hidricos Subterraneos A4 Nortelandia Saneamento, A3 Nortelandia Vias de Acesso A4 C1 AltoRioParaguai AterroSanitario, GeralA A3 20170426, Diagnóstico Nortelândia V9, rev D2017051 4 Prognóstico Nortelândia, VO2 Rev EF20170512 Programas Projetos e ações e Plano de Execu- ção Nortelândia Rev 20161202 Minuta do Projeto de Lei da PMSB NORTELÂNDIA H20170126, Indicadores de Desempenho Nortelandia V1 120160627 Sistema de Informações. Nortelândia V1 Data da Assinatura: 18 DE DEZEMBRO de 2017. —————D eme — JURÍDICO DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO ADMINISTRATIVA Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 038/2014 Motivo: Dilação excepciona! do prazo de vigência do Contrato Administra- tivo nº 038/2014, após expirado o termo final. Contratada: Global Light Construções LTDA. Objeto: Execução de Obra de Construção de UBS Porte |. Vistos, etc. Trata-se de pedido de análise da possibilidade de reativação das tratativas ajustadas referente ao Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 038/2014, em que figura como Contratante o Município de Nortelândia/ MT, como Contratada Global Light Construções LTDA, visto que a formali- zação do termo aditivo foi pretendida de forma intempestiva, Considerando o Parecer nº 038/2017, exarado pela Assessoria Jurídica, dando conta da necessidade de prorrogação do Contrato Administrativo nº 038/2014 a bem do interesse público, DECIDO homologar o teor do Pare- cer Jurídico nº 038, de 14 de dezembro de 2017 e decido pela lavratura do “Termo Aditivo av Contrato Administrativo nº 038/2014. Na mesma oportu- nidade, considerando também a indisponibilidade do interesse público, a legalidade e, sobretudo, a eficiência dos serviços públicos DETERMINO a apuração de eventual responsabilidade pela inobservância dos prazos li- mitrofe para a solicitação da prorrogação do prazo do ajuste, instaurando- se a competente sindicância. Nortelândia, 18 de dezembro 2017. Jossimar José Fernandes Prefeito Municipal aeee re er rerrreerrm JURIDICO DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO ADMINISTRATIVA Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 004/2016 Motivo: Dilação excepcional do prazo de vigência do Contrato Administra- tivo nº 004/2016, após expirado o termo final, Assinado Digitalmente