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norma nº 437/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 437 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete
do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT
Sancionada a Matéria: Lei Complementar Municipal DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
nº 437/2017, em 14/12/2017. MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO, CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO,
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
prnal Oficial
Eletrônico dos a oros du Estado dAMato Grosso
- Ano XE fnº 2
O Sr. Jossimar José Fernandes, Prefeito do Município de Nortelândia - MT, no
uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
) CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta
lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade
assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural,
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento
básico do Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
I — saneamento básico: conjunto de serviços e infraestrii
operacionais de:
| instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, €
y ligações prediais e respectivos instrumentos de medição:
í
t
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 Centro - Nortelândia MT
Tel: (65) 3346-4411 wwwnortelandiamt.gov.br
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do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das
respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento
de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
IX - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
HI- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação
de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois)
mais titulares;
VI - subsídios: instrumento econômico de política soci
universalização do acesso ao sancamento básico, especialmente para popula
de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rut
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasil
Estatística - IBGE. À ;
A
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP:78430-000 - Centro - Nortelândia MT
Tel t65) 3346-1471 wwwnortelandia.mt.gov.br
Gabinete
do Prefeito
Prefeltura Municipal de Nortelândia
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos
de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços,
bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo
dos resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder
público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I- de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso 1
do caput do art. 2º desta lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput
do art. 2º desta lei;
NI - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e out
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba,1140, CER 78430-000 « Centro :Nortelândia MT
Tel: (65).3346-1411.wwwnortelandiamt.gow.br
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do Prefeito
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II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso em conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
HI - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das
águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes, adequados à saúde pública e à
segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais, que não causem risco a saúde pública e promovam o uso racional da energia,
conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental e proteção dos recursos
hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos;
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a cap:
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
decisórios institucionalizados;
, TA XII - controle social;
Paço Municipal Prefeita Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito-João Macaúba; 1140,CEP-78430-000- Centro - Nortelândia MT
Tel.:(65) 3346-1411 www. nortelandia.mt.gov.br
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do Prefeito
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
XIV — subsídio, com instrumentos econômicos de política social para viabilizar a
manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o objetivo de universalizar o acesso
ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, como
vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I- priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda,
indigenas e tradicionais;
II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e
de pequenos núcleos urbanos isolados;
III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da
relação benefício-custo e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de Planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação gconômi;
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação co;
estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação €
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam execut:
com as normas relativas à proteção dos recursos hídricos e do
ocupação do solo e à saúde, desenvolvendo programas de:
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba,:1140; CEP 78430-000: Centro - Nortelândia MT.
Tel.:t (60 3346-1411 wwwnortelandiaimt.gov.br
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do Prefeito
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a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance
do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas,
conservação e recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção;
e) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental.
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos contemplados as especificidades locais;
VIII- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração
de emprego e de renda e a inclusão social;
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência
da Secretaria Municipal de Planejamento, que distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as
Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 10 A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes;
1 - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problem
drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a
das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal
Básico e demais normas municipais;
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT
Tel: (05) 3346-1411: wwmwnortelandia.mt.gov.br
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do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Il - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda € cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
HI - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de sancamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às
demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca
permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo
com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e
entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações,
obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VII — adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para fins e
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano
Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano
Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de sancamé
capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca dé
adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e
da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
“ Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito Joao Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT
Tel: (65) 3346-1411 wwwnortelandia.mt.gowbr E
Gabinete
do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas
e sociais peculiares.
Art. 11 No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes
procedimentos:
1 - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de
reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos
serviços de saúde;
LI - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejeitos nocivos
à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores
elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que
possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções do
CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes;
8 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final
trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador.
8 3º Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardi
pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dim
(cinquenta centimetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduo:
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT
Tel.: (65) 3346-1471 www nórtelandia.mt.gov.br à
Gabinete
do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortetândia
$ 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um município, só poderá
ser disposto em outro município, se autorizado pelo município depositário. Observando que,
no caso de consórcio intermunicipal de aterro sanitário, a autorização para a disposição final
dos resíduos sólidos entre os municípios consorciados deverá atender as exigências legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 12 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações
dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas
e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
LI - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção
Do Plano Municipal de Saneamento Básic
Art. 15 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento B
MM Anexo Único (Produto “B”, Produto “C”, Produto “D”, Produto “E” e Prod
N
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond É
Avenida Prefeito João Macaúba, 11 30-000-- Centro : Nortelârdia MT.
Tel: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
Gabinete a ai
do Prefeito Nontelândia .,
Prefeitura Municipal de Nortelândia
documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,
econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental
para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 16 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20
(vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando
as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais;
HI - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta le
anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
$ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterã
revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar a
necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Maçaúba, 1140; CEP 78430-000 - Centro : Nortelândia
Tel.: (65) 3346-1411 -wwwnortelandiamt.gov.br
Gabinete
do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
$ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada
em articulação com a prestadora dos serviços.
$ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da
delegação.
$ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integralmente o território do
ente do município.
Art. 18 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á
por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 19 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á
com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento.
Seção II
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de
assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e
deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
Art. 21 São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I- elaborar e aprovar seu regimento interno;
Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvi
território municipal quando couber;
IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alterag
Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos,
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
a Prefeito Joao Macauúba, 1140, CEP:78430-000 - Centro Nortelândia:-MT.
AS 1411 mwwenortelandiaimt.gov.br
Gabinete
do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento do Município quando afetar O âmbito do saneamento básico;
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal,
antes do seu encaminhamento a Câmara;
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico e sua
revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins específicos de
monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão conforme previsto nesta lei;
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de
Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
IX - deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acompanhar seu
cronograma de aplicação.
Art. 22 O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, composto por no
minimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois)
anos, não admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, assegurada a
representação:
1- dos titulares dos serviços;
1 - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
Y - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumid
relacionadas ao setor de saneamento básico.
$ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, veda
de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
$ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamen
prestado pela Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT.
& 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos |
escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta
subsequente.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000" Centro - Norte
Tel.:(65) 33461411 wurwnortelandia.mt.gov.bt
Gabinete
do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
g 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus
membros.
$ 5º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos Conselheiros
dentre seus Membros.
8 6º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o cap
stentes, com as devidas adaptações
ut deste
artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já exi
das leis que os criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho:
I- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
KW - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos
processos submetidos ao Conselho;
WI - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão
da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.
$ 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no
espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
$ 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em
especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o
acompanhamento das atividades do FMSB, da execução do orçamento anta,
),
programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I- repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II -percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas dec
serviços de captação, tratamento é distribuição de água, de coleta e 1
resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito Jção Macaúba, 1140, CEP 78420-000 Centro; Nortelândia MT.
Tel.:165) 33461411 www. nortetandia.mt.gov.br
Gabinete
do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenicla Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândlia MT
Tel;:(65) 3346-1471 wyrwnortelandiamt.gov.br
HH - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou
público, nacionais ou estrangeiras;
YV - doações e legados de qualquer ordem.
g 1º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados
para as finalidades especificas descritas nesta lei.
$ 2º Para remuneração de entidade reguladora mantida pela própria administração na
forma de instituição de autarquia, ou mediante convênio com outros entes ou instituições de
direito público (bilateralmente ou através de consórcio regional), nos termos desta lei, a
concessionária ou prestador de serviços públicos conforme disposto no inciso II do caput
deste artigo deverá destinar mensalmente O valor correspondente a 1,5% (um e meio por
cento) do faturamento do mês de referência, que será creditado em conta do Fundo Municipal
de Saneamento Básico.
$ 3º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de a concessionária
demonstrar o cumprimento do Anexo II da Lei nº 307/2013, de 11 de dezembro de 2013 até
o advento desta lei, no que tange à destinação dos valores mencionados no parágrafo anterior,
independente da efetiva implantação da Entidade Reguladora, e não constituindo caso de
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as ins
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Or
Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FM:
Contabilidade Geral do Município.
Gabinete
do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do
Município.
Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município, enviará,
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico,
que possui como objetivos:
1 - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico;
IX - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
JJ - permitir e facilitar o monitoramento € avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de sancamento básico,
g 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
$ 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser
regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Paço-Municipal- Prefeito Pedro Coelho Qrmond
Avenida Pr o João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 Centro Nortelândia MT
:165) 3346-1411 www nortelandiamt.govbr
Gabinete
do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortefândia
$ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como
parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
g 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas
de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo II ,
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 31 Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão ser
executados das seguintes formas:
1- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
I - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo
licitatório;
JK - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos
termos da Lei Federal nº 8.987/95;
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes
públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato
de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05
$ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por enti
integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo
pe
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros inst
precária.
$ 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços
organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde qui
comunidade rural.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba; 1140-CEP 78430-000 * Centro - Nortelândia MT
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$ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os
respectivos cadastros técnicos.
Art. 32 São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico:
É a existência do Plano de Saneamento Básico;
IX - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira
da prestação universal e integral dos serviços;
1H - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para O cumprimento
das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre 0 edital de licitação,
no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa, as normas previstas no inciso TI do artigo anterior deverão prever:
I- a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a
área a ser atendida;
Y - inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços,
de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em
conformidade com os serviços a serem prestados;
XII - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-fi
de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
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v - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização e transparência dos serviços;
VI- as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços;
VIL Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água.
$ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.
8 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se
referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, à relação entre elas deverá ser regulada por
contrato € haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários €
entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços;
JII - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos
serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimf
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o casó:
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atúé
Município;
VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causador:
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serv
artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
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I- as atividades ou insumos contratados;
JI - as condições, e garantias reciprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou
insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorro gação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional
das atividades;
V-as regras para a fixação, O reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VI - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das
atividades ou insumos contratados.
Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 36 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisit
mínimosde qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aquele à
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$ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos
sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora € pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
g 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser também alimentada por outras fontes.
8 3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para conexão às
redes públicas de água tratada e esgoto sanitário.
Art, 38 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o
ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
Art. 39 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usuários dos
sistemas.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - agra dativa universalização dos serviços de sancamento básico e sua prestação
acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
If - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Munigi
em Saneamento Básico;
quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
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V- ao ambiente salubre;
VI- o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário.
Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I- o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração
Pública ou pelo prestador de serviços;
1 - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias
da edificação;
WI - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no
solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos b
dos imóveis sob sua responsabilidade.
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamehi
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgõlá
| de
usuário a construção, implantação e manutenção de sistema ind!
disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder
promovendo seu reuso sempre que possível.
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Seção IV
Da Participação Regionalizada em Serviços de Saneamento Básico
Art. 42 O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de
saneamento básico que é caracterizada por:
1 - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não;
HI - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
XII - compatibilidade de planejamento.
$ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e
fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o
exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da
Federação, obedecido ao disposto no artigo 24] da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
$ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o
"caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em
estudos técnicos fomecidos pelos prestadores.
Art. 43 A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá
ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público,
ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das ativ
parte como: Tratamento, Regulação, Normatização;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços;
$ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poder
saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios consorciadõé
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$ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e
demonstrar, separadamente, os custos € as receitas de cada serviço para cada um dos
municípios atendidos.
$ 3º A empresa que se refere o inciso Il deverá ser contratada através de processo
licitatório.
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 44 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou
para ambos conjuntamente;
XI - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades;
WII - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
& 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes
diretrizes:
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vV - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas € eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários €
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para
cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 45 Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de
utilização ou de consumo;
NI - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários
de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, €!
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46 Os subsídios necessários ao atendimento de usuári
V renda poderão ser:
1- diretos: quando destinados a usuários determinados;
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II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
WI - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por
meio de subvenções;
v - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de
prestação regional.
Art. 47 As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta,
tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação
dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
[- o nível de renda da população da área atendida;
IX - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização;
HI - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem.
Art. 48 A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a
existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva,
podendo
considerar também:
I- o nível de renda da população da área atendida,
IL - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilizaçã
Art. 49 O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento;
observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo co)
regulamentares € contratuais.
Art. 50 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das,
dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
i
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I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários
e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-
financeiro.
$ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade
reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
& 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos
serviços.
$ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar O prestador dos serviços à
repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não
administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 51 As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes €
as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à
sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo
aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem
explicitados.
Art. 52 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipótese:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias
no sistema;
II - negativa do usuário em permitir a instalação de disp
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
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IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário;
YV - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
$ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos II e V deste artigo será precedida
de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios
que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 53 Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido
previamente o regulador.
Art. 54 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos
das normas regulamentares e contratuais.
& 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para O
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fisc
voluntárias.
$ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados,
respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão à
Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidame
constituir garantia de empréstimos aos delegatárias, destinados
investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
00 - Centro - Nortelândia MT
Gabinete É
do Prefeito Nontetândia.
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Capítulo Iv .
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 55 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, à regulação,
a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição
Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
da Leinº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Às atividades de regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
K -por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o
exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 56. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
UI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência di
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência e defesa do c
V - definir as penalidades.
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Art. 57 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
I- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
XI - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
UI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
v - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
$ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para Os prestadores
. . na “1a . É
de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de g
reclamações relativas aos serviços.
$ 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manif
sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficien
pelos prestadores dos serviços.
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Art. 58 Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos serviços, poderão
ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área
de abrangência da associação € prestação.
Art. 59 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade
reguladora todos os dados e informações necessárias para O desempenho de suas atividades,
na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
g 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
8 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico
a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços € para a
correta administração de subsídios.
Art. 60 Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estudos e decisões
e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do
povo, independentemente da existência de interesse direto.
$ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
$ 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo deverá se
efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet.
Art, 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de sancament
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
estar sujeitos;
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendiment
pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
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IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Capítulo V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 À Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração direta e indireta
compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a
eficácia desta lei e demais normas pertinentes.
Art. 63 O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação ficam sujeitos
ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e serão
revisto em até dois anos após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos
realizados e publicados pelo IBGE;
Art. 64 O Plano de Manejo, Recuperação, € ou Conservação de Mananciais
Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável,
deverá estar concluído até três (3) anos após a aprovação e publicação desta lei;
Parágrafo único. Até três (3) anos após a publicação desta lei a Prefeitura Municipal
deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas nascentes € matas ciliares do
município.
Art. 65 Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das
demais normas municipais referentes ao saneamento básico.
Art. 66 A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei
mediante lei específica.
Art. 67 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar emf
concessão, para a execução dos serviços de que tratam as alíneas q, b, ce
I do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte.
L Art. 68 Os regulamentos dos serviços de abastecimento
| sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manej
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do Prefeito
Prefeitura Municipal de Nortelândia
urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo,
após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 69 Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam em uso as
atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como
as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA
(índice de preço ao consumidor ampliado).
Art. 70 Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade
econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em
conformidade com o regime de prestação de serviços.
Art, 71 Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, ao
15º dia do mês de dezembro de 2017, 64º da Emancipação Político-Administrativa.
15.12.2017
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19 de Dezembro de-2017. “Jornal Oficial Eletrônico «dos Municípios da Estado de; Mato Grosso ANO XIL|N
2.878
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta lei.
Art, 92 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 93 Revogam-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 224, dé 6
de julho de 2011, e na Lei Municipal nº 397, de 09 de março de 2017.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia
- MT, ao 15º dia do mês de dezembro de 2017, 64º da Emancipação
Politico-Administrativa. 15.12.2017
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Gabinete
MÁRCIA DEÚNGARO FERNANDES
Secretária Municipal de Assistência Social
rr rear ee re em
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT Sancionada a Matéria: Lei
Complementar Municipal nº 437/2017, em 14/12/2017.
Aprovada pela Câmara Municipal em 27/11/2017.
Nortelândia — MT: 15/12/2017
Marlene Júlia de Oliveira Scarpat
Secretária Municipal de Adm., Plan. e Finanças
Publicado em 19/12/2017 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado de Mato Grosso - Ano XII | nº 2.878
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSr.Jossimar José Fernandes, Prefeito do Município deNortelândia - MT,
no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Munici-
pio, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art, 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas dispo-
sições desta lei, de seus regutamentos e das normas administrativas deles
decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da popu-
lação e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar
o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento
básico do Municipio.
Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se:
1 - saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestru-
turas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de
medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição fi-
nal adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o
seu lançamento final no meio ambiente;
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c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbor-
do, tratamento & destino final do tixa doméstico e do lixo originário da var-
rição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventi-
va das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de trans-
porte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urba-
nas;
1 - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por con-
vênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241
da Conslituição Federal;
Jl- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os gomicl-
lios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que ga-
rantem à sociedade informações, representações técnicas e participações
nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a
2 (dois) ou mais titulares;
Vi- subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a uni-
versalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para popu-
lações e localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno parte: vilas, aglomerados rurais, povoados, ni-
cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasi-
leiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não Integram os serviços públicos de sanea-
mento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hidricos na prestação de senvi-
gos públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição
de esgotos e outrós resíduos liquidos, é sujeita a outorga de direito de uso,
nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de tercei-
ros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico
de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de respon-
sabilidade do gerador.
Art. 5º O fixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços
cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por
decisão do poder pública, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art, 6º Para os efeitos desta lei, o serviço público de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes ativida-
des:
é 1- de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alinea
c do inciso | do caput do art. 20 desta lei;
H = de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive
por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na ali-
nea c da inciso | do caput do art. 20 desta lei;
WI - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos
e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Seção IL
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos se-
guintes princípios:
| = universalização,
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19 de Dezembro de 2017 Jornal Oficial Eletrônico -dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO xi |Nº-2:878
1 - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades
e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso em conformidade de suas necessida-
des & maximizando a eficácia das ações e resultados;
lil - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e ma-
nejo dos residuos sólidos realizados de formas adequadas à saúde públi-
ca e à proteção do meio ambiente,
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem
e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das respectivas redes,
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público
e privado;
V = adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculi-
aridades locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e pro-
movam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da
água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza & de sua erradicação, de proteção ambi-
ental e proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de
relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida,
para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
XI- transparência das ações, baseada em sistemas de informações e pro-
cessos decisórios institucionalizados;
XII - controle social;
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
XIV — subsidio, com instrumentos econômicos de política social para via-
bilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o obje-
tivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda, como vitas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Bra-
sileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Seção ll
Dos Objetivos
Art. 8º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
1 priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e am-
pliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas
por populações de baixa renda, indígenas e tradicionais;
Il - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às popula-
ções rurais e de pequenas núcleos urbanos isolados;
11] - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
pader público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambi-
ental, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno soci-
al;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fis-
calização da prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover altemativas de gestão que viabilizem a autossustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase
na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com enti-
dades municipalistas;
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e de-
senvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e asse-
gurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à prote-
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ção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo
e à saúde, desenvolvendo programas de:
a) preservação dos recursos hidricas e de bacias hidrográficas, com vistas
ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas
degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais flo-
restas de proteção;
c) execução de campanhas de educação sanitária e ambiental.
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, es-
tabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes
agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade
técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as es-
pecificidades locais;
VII- fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tec-
nologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse
para o saneamento básico;
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades lo-
cais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social,
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A execução da política municipal de saneamento básico será de
competência da Secretaria Municipal de Planejamento, que distribuirá, de
forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da Administração
Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 10 A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instru-
mentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
1 - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas pre-
ventivas ao crescimento caótica de qualquer tipo, objetivando resolver pro-
blemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a
ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamen-
to básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e
demais normas municipais;
1 - adoção de critérios abjetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nivel de renda e cobertura, grau de urbaniza-
ção, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
HI - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e fede-
rais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização so-
cial e às demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela
busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e execu-
tados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e
à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o
licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços,
nos termos de sua competência legat;
VII — adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento para
fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico,
compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente,
com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos
da região, caso existam;
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19 de Dezêmbro dê 2017.- Jornal Oficial Eletróniico dos Municípios-do Estado de Mato Grosso.- ANO XII | Nº'2:878...
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento bási-
co, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e
à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
X - adação de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do
nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento
básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XII - garantia de meios adequados para q atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com su-
as características econômicas e sociais peculiares.
Art, 11 No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição
final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previs-
tos, os seguintes procedimentos:
1 - acondicionamento separado da resíduo sólido doméstico dos resíduos
passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
W - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitala-
res e dos serviços de saúde;
HI - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos e rejei-
tos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio ambiente, bem como
pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus,
não poderão ser aterrados no aterro sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sem-
pre que possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT, Resoluções
da CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes;
8 1º A separação e o acondicionamento dos residuos de que trata o inciso
lé de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino fi-
nal de responsabilidade do Município (serviço terceirizado) de acordo com
regulamentação específica.
$ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos residu-
os de que trata os incisos Il e Ill é de responsabilidade do gerador.
$ 3º Os resíduas da poda de árvores e manutenção de jardins poderão
ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e
dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separa-
damente dos demais resíduos.
8 4º A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em um munici-
pio, só poderá ser disposto em outro município, se autorizado pelo muni-
cipio depositário. Observando que, no caso de consórcio intermunicipal de
aterro sanitário, a autorização para a disposição final dos resíduos sólidos
entre os municipios consorciados deverá atender as exigências legais.
CAPÍTULO |)
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Da composição
Art. 42 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execu-
ção das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas compe-
tências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articu-
lado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégi-
as e execução das ações de saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos se-
guintes instrumentos:
| - Plano Municipal de Saneamento Básico;
diariomunicipal.org/mt'amm + umw,amm.org.br 161
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
41 - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
V- Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção Il
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, que com-
põe o Anexo Único (Produto “B”, Produto "C”, Produto “D”, Produto “E” e
Produto "H"), desta lei, documento destinado a articular, integrar e coorde-
nar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas
ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execu-
çãa dos serviços públicos de saneamento básico, em confarmidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 16 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um periodo
de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
1 - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida,
com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambien-
tais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências
detectadas;
H- objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilida-
de com os demais planos setoriais;
HH - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identi-
ficando passíveis fantes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V- mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiên-
cia e eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei,
será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro)
anos.
$1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decor-
rentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo
constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do
plano anteriormente vigente.
$ 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de-
verá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que es-
tiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos
serviços.
83º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cum-
primento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Bá-
sico em vigor à época da delegação.
84º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá englobar integral
mente o território do ente do municipio.
Art. 18 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico,
tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do munici-
pio.
Art. 19 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico
dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Sa-
neamento.
Seção II
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão su-
perior de assessoramento e consulta da administração municipal, com fun-
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19 de Dezembro de 2017 º Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado. de Mato Grosso» ANO xil INE 2.878.
ções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, confor-
me dispõe esta lei.
Art. 21 São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
| - elaborar e aprovar seu regimento interno;
1 - dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Re-
gional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
ll) - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento
da cidade e território municipal quando couber;
IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do
Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
V- acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o âmbito do sa-
neamento básico;
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento
municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara;
Vil - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento
Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano
com fins especificos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revisão
conforme previsto nesta lei;
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Muni-
cipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
IX - deliberar sobre recursos de competência do FMSB, bem como acom-
panhar seu cronograma de aplicação.
Art. 22 O Conselho será composto em um modelo bipartite paritário, com-
posto por no mínimo 5 (cinco) membros efetivos e por seus respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, não admitida a recondução, no-
meados por decreto do Prefeito, assegurada a representação:
1 - dos titulares dos serviços;
H- de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento bási-
co;
HI - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V- de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
$ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de farma gratuita, vedada
à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária,
$ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT.
8 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes soli-
citar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse
na pauta da primeira reunião subsequente,
8$ 4º As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de
seus membros.
85º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito pelos
Conselheiros dentre seus Membros.
8 6º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o
caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existen-
tes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho:
1- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
It - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de sane-
amento e nos processos submetidos ao Conselho;
IH - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões.
Seção IV
diariomunicipal.orgimttamm + WmALamm.org.br
162
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, co-
mo órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento.
$1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamen-
to básico no espaço geopolítico do Municipio; após consulta ao Conselho
Municipal de Saneamento.
5 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria
e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e in-
formações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da
execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pe-
lo Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
1- repasses de valores do Orçamento Geral do Municipio;
H -percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da
prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de
coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem
urbana;
Hi - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos
multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito pri-
vado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V- doações e legados de qualquer ordem.
8 1º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta
bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de
capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendi-
mentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas des-
critas nesta lei.
8 2º Para remuneração de entidade reguladora mantida pela própria admi-
nistração na forma de instituição de autarquia, ou mediante convênio com
outros entes ou instituições de direito público (bilateralmente ou através de
consórcio regional), nas termas desta lei, a concessionária ou prestador de
serviços públicos conforme disposto no inciso Il do caput deste artigo de-
verá destinar mensalmente o valor correspondente a 1,5% (um e meio por
cento) do faturamento do mês de referência, que será creditado em conta
do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
8 3º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de a conces-
sionária demonstrar o cumprimento do Anexo Iil da Lei nº 307/2013, de 11
de dezembro de 2013 até o advento desta lei, no que tange à destinação
dos valores mencianados no parágrafo anterior, independente da efetiva
implantação da Entidade Reguladora, e não constituindo caso de desequi-
líbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem co-
ma as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo
com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão
executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabili-
dade do Município.
Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Contadoria Geral do Município,
enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para
fins legais.
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Assinada Digitalmente
19 de Dezembro de 2017 + Jornal Oficial Elétrônico dos Municípios! do Estado de Mato Grosso - ANO XIL| Nº 2.878
Art. 29 Fica instituído o Sistema Municipal de Informações em Saneamen-
to Básico, que possui como objetivos:
1 - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico;
1 - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes
para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de sa-
neamento básico;
HI - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da efi-
cácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
& 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamen-
ta Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por
meio da intemet.
8 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá
ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta lei.
Seção VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do proces-
so de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico,
contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convo-
cada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Sane-
amenta Básico,
& 1º Preferencialmente serão realizadas prê-conferências de saneamento
básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Munici-
pal de Saneamento Básico.
8 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização
€ hormas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico & aprovada pelo Chefe do Po-
der Executivo.
Capitulo III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Do Exercício da Titularidade
Art. 31 Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei poderão
ser executados das seguintes formas:
1- de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indi-
reta;
Il - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de pro-
cesso licitatório;
HI - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de con-
cessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95;
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta
de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio
público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05.
8 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração municipal depende de celebração de con-
trato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de par-
ceria ou outros instrumentos de natureza precária.
8 2º Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados
para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios,
desde que se limite a distrito ou comunidade rural.
8 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obri-
gação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de
termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 32 São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico:
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183
É a existência do Plano de Saneamento Básico;
H-a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-
financeira da prestação universal e integral dos serviços;
HH - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o
cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade
de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital
de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 33. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de conces-
são ou de programa, as normas previstas no inciso Ill do artigo anterior
deverão prever:
E- a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos
prazos e a área a ser atendida;
IL = inclusão no contrato das metas progressivas e graduais de expansão
dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da
energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem
prestados;
WI = as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV- as condições de sustentabilidade e equilibrio econômico-financeiro da
prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regu-
lação e fiscalização e transparência dos serviços;
VI -as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos serviços;
Vil- Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade da água.
$1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as ativi-
dades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre
serviços contratados.
8 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anteri-
or poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 34. Nas serviços públicos de saneamento básico em que mais de um
prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre
elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado
das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
1 - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços
aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
H - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios
e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferen-
tes prestadores dos serviços;
HI - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes
prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimple-
mento das usuários, perdas comerciais e fisicas e outros créditos devidos,
quando for o caso;
V- o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais
de um Município;
VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras de impac-
to.
Art, 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que
se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo
menos:
1- as atividades ou insumos contratados;
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19 de Dezembro de 2017 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municipigs do Estado e Mato, Grosso “ANO xi [NS 2.878
11 - as condições, e garantias reciprocas de fornecimento e de acesso às
atividades ou insumos;
UI - o prazo de vigência, compativel com as necessidades de amortização
de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão
operacional das atividades;
V-as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e ou-
tros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VIl- os direitos e deveres sub-rogados au os que autorizam a sub-rogação;
vil - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão admi-
nistrativas unilaterais;
IX- as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimple-
mento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fis-
calização das atividades ou insumos contratados.
Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 36 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a re-
quisitas mínimosde qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e
aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos ustiários e
às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com
as normas regulamentares e contratuais.
Art. 37 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes pú-
blicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e
sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes
da conexão e do uso desses serviços.
$ 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas
soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposi-
ção final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela en-
tidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
& 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento
de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
$ 3º As edificações temporárias deverão dispor de meios específicos para
conexão às redes públicas de água tratada e esgoto sanitário.
Art. 38 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hi-
dricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade
gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos
tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decor-
rentes, garantindo o equilibria financeiro da prestação do serviço e a ges-
tão da demanda.
Art. 39 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elabo-
rar manual de prestação de serviço e atendimento, assegurando acesso
amplo e gratuito aos usuários dos sistemas.
Seção Hl
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico pres-
tados:
1 - agra dativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua
prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regula-
ção e fiscalização;
H - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico;
4L- a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qua-
lidade e quantidade do serviço prestado:
diariomunicipal.orgimt/amm + www, amm.org.br
164
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V- ao ambiente salubre;
MI -o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades
a que podem estar sujeitos;
VI! - a participação no processo de elaboração do Piano Municipal de Sa-
neamento Básico, nos termas do artigo 19 desta lei;
VIH - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimen-
to aa usuário.
Art. 41, São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico
prestados:
|- o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Admi-
nistração Pública ou pelo prestador de serviços;
1 - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hi
drossanitárias da edificação;
Wi - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para co-
teta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo
poder público municipal,
V- primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infil-
tração no solo ou seu reuso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens
públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade,
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento bási-
co.
Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos,
é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema
individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regula-
mentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que
possível,
Seção IV
Da Participação Regionalizada em Serviços de Saneamento Básico
Art. 42 O Município poderá participar de prestação regionalizada de servi-
ços de saneamento básico que é caracterizada por:
| - um único prestador dos serviços para vários Municipios, contíguos ou
não;
1 - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua re-
muneração;
HI - compatibilidade de planejamento.
8 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de
regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha de-
legado o exercício dessas competências por meio de convênio de coope-
ração técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto no artigo
241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos ser-
viças.
& 2º No exercicio das atividades de planejamento dos serviços a que se
refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica
do Estado e basear-se em estudos técnicos fornecidos pelos prestadores.
Art. 43 A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento bá-
sico poderá ser realizada por.
|- órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empre-
sa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na to-
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19 dé Dezembro-de 2017: Jornal Oficial! Eletrônico dos Múricipios do. Estado de, Mato Grosso ANO XI UN: 2878.
talidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regulação, Nor-
matização;
Il - empresa a que se tenham concedido os serviços;
8 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao
plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municipios
consorciados.
& 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar
e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço pa-
ra cada um dos municípios atendidos.
$ 3º A empresa que se refere o inciso Il deverá ser contratada através de
processo licitatório.
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 44 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilida-
de econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobran-
ga dos serviços:
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente
na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabeleci-
dos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
W-de limpeza urbana & manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tari-
fas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação
do serviço au de suas atividades;
IH - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive
taxas, em conformidade com a regime de prestação do serviço ou de suas
atividades.
5 1º Observado o disposto nos incisos | a lil do caput deste artigo, a insti-
tuição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento
básico abservarão as seguintes diretrizes:
|- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saú-
de pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
HI - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime
de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos ser-
viços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na presta-
ção dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
& 20 Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou es-
cala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 45 Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remunera-
ção e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar
em consideração os seguintes fatores:
| - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescen-
tes de utilização ou de consumo;
H - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
Hi - quantidade minima de consumo ou de utilização do serviço, visando
à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o
adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio
ambiente;
diariomunicipai,org/mt/amm + wma.amm.org.br
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantida-
de e qualidade adequadas;
V-ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em periodos
distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46 Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localida-
des de baixa renda poderão ser:
|- diretos: quando destinados a usuários determinados;
Il - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
HH - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associ-
ada e de prestação regional.
Art. 47 As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de
coleta, tratamento e manejo de residuas sólidos urbanos devem levar em
conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão conside-
rar em conjunto ou separadamente:
t-o nível de renda da população da área atendida;
| - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utili-
zação;
HH - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem.
Art. 48 A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e ma-
nejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os per-
centuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amorteci-
mento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também:
1-0 nível de renda da população da área atendida;
tl - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.
Art. 49 O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico
será realizado observando se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de
acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 50 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições
da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
|- periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com
os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
1 - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos
no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu
equilíbrio econômico-financeiro.
5 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou enti-
dade reguladora, ouvidas as usuários e os prestadores dos serviços.
& 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à efici-
ência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de
metas de expansão e qualidade dos serviços.
83º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos ser-
viços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos
originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.
987/95.
Art. 51 As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões tomados públicos com antecedência mínima de 90
(noventa) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu
modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens
e custos a serem explicitados.
Assinado Digitalmente
19 de Dezembro de 2017: di
ai Oficial Eletrônico. dos Municípios do Estado de Mato Grosso “ANO XIL|Nº 2.878
SEE Ea O a a dg O A o
Art. 52 Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguin-
tes hipóteses:
| - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
1 - necessidade de efetuar reparas, modificações ou melhorias de qual-
quer natureza no sistema;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura
de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra insta-
lação do prestador, por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de água, do pa-
gamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
& 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos Ille V deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão.
83º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplên-
cia a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de interna-
ção de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de ta-
rifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições
mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 53 Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários
poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante
contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art, 54 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores cons-
tituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a explora-
ção dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
& 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus.
para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à
implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de sub-
venções ou transferências fiscais voluntárias.
8 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e
os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo ór-
gão ou ente regulador e Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º Os créditos decorrentes de Investimentos devidamente certificados
poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatárias, destinados
exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do
respectivo contrato.
Capítulo IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art, 55 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização,
a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento bá-
sico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.666 de 21 de junho
de 1993, da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.1 07, de
6 de abril de 2005, da Lei nº 11,079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços
de saneamento básico poderão ser exercidas:
1 - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração
Pública;
Il -por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha de-
legado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art.
241 da Constituição Federal;
HI - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 56. São objetivos da regulação:
diariomunicipal.orgimt'amm + www.amm.org.br
166
1 - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços
e para a satisfação dos usuários;
11 - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
IM = prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a com-
petência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concor-
rência e defesa do consumidor;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro
dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que in-
duzam a eficiência e eficácia dos serviças e que permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade;
V- definir as penalidades.
Art. 57 À entidade reguladora editará normas relativas às dimensões téc-
nica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo
menos, os seguintes aspectos:
1- padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
MN - requisitos operacionais e de manutenção das sistemas;
HI - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os
respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e niveis tarifários, bem como os procedimentos e
prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
Vil - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certifica-
ção;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e
informação;
Xt - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
$ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os
prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências ado-
tadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
& 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclu-
sivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham
sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 58 Em caso de gestão associada a prestação regionalizada dos servi-
sas, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e téc-
nicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e pres-
tação.
Art. 59 Os prestadores das serviços de saneamento básico deverão forne-
cer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para
o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regula-
mentares e contratuais.
81º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput des-
te artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados
para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
& 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de sane-
amento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução
dos contratos, dos serviços e para a carreta administração de subsídios.
Art. 60 Devem ser dadas publicidade e transparência aos relatórios, estu-
dos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou
a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários
e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independen-
temente da existência de interesse direto.
Assinado Digitalmente
192-de Dezembro de 2017 * Jomat Oficial Eletrônico dos Municipias do Estado de Mato Grosso * ANO xu4 Nº.2.878. E
8 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os documentos consi- i Prefeito Municipal
derados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante pré-
via e motivada decisão.
& 2º A publicidade e a transparência que se refere o "caput" deste artigo
deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na intemet.
Art. 61. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento
básico:
| - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
H- prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a
que podem estar sujeitos;
Il = acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuá-
rio, elaborado pelo prestador & aprovado pelo órgão ou entidade regulada-
ra;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos servi-
ços.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 À Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração direta e in-
direta compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para
garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes.
Art. 63 O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua implementação
ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às cir-
cunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos após a publica-
ção dos resultados dos Censos Demográficos realizados e publicados pe-
to IBGE;
Art. 64 O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de Mananci-
ais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento públi-
co de água potável, deverá estar concluído até três (3) anos após a apro-
vação e publicação desta lei;
Parágrafo único. Até três (3) anos após a publicação desta lei a Prefeitura
Municipal deverá ter viveiro de mudas para promover a recuperação nas
nascentes e matas ciliares do município.
Art. 65 Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do
PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico,
Art. 66 A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei
será definido mediante lei especifica.
Art, 67 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive
por concessão, para a execução dos serviços de que tratam as alineas a,
4, ce dcontidas na inciso | do artigo 2º desta lei, no todo ou em parte.
Art. 68 Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgota-
mento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regula-
dor e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Con-
selho Municipal de Saneamento Básico,
Art, 69 Enquanto não forem editados os regulamentos específicos, ficam
em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água
e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que
poderão ser reajustadas anualmente pelos IPCA (índice de preço ao con-
sumidor ampliado).
Art. 70 Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabili-
dade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços.
Art, 71 Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia
ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Gabinete
MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
e irem e mm
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 029/2017
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 029/2017
A CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º
03.425.170/0001-06, com sede na Avenida Prefeito João Macaúba, nº 82,
nesta cidade de NORTELÂNDIA-MT, neste ato devidamente representada
pelo Prefeito, Jossimar José Fernandes, brasileiro, casado, inscrito no RG
nº 351.773 SSP/MT e CPF nº 503.511.841,04, residente à Rua Antônio
Olímpio de Oliveira, nesta cidade e o CONTRATADO; VINICIUS VIANA
RONDON COM C.P.F: 055.622.401-90 celebram o presente termo aditivo
no seguintes termos:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E JUSTIFICATIVA
1,1 CLÁUSULA PRIMEIRA - Este termo aditivo tem por finalidade re-
novação do prazo inicial em três meses e consequentemente a reno-
vação do valor em R$ 2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais) do
presente Contrato de Visitador com formação nível médio para acompa-
nhamento de gestantes e crianças que estão em situação de vulnerabilida-
de e risco social. 1.2 Justifica-se o presente aditivo de renovação uma vez
que o Programa Primeira Infância (Criança Feliz) continuará a ser Objeto
de convenio na gestão de 2018 CLÁUSULA SEGUNDA — DOS PRAZOS
E VALOR ADITIVADO
2.1 O prazo inicialmente estabelecido fica prorrogado por 03 (três) meses
corridos, contados a partir do dia 01 de janeiro de 2018, com o valor aditi-
vado de 50%.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 3.1 - O fundamen-
to legal para a presente prorrogação de prazo está previsto no artigo
57, li da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1, As despesas relativas ao contrato mencionado serão empenhadas na
seguinte dotação orçamentária:
718.06.003.08.244.0021.2080.3390360000
LÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 — As demais cláusulas contratuais permanecem inalteradas.
5.2 — Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Nortelândia — MT,
com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
5.3- E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATA-
DA, mutuamente assinam o presente instrumento, em três vias de igual
valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemu-
nhas idôneas e civilmente capazes.
Nortelândia-MT, 18 de dezembro de 2017
Município de Nortelândia-MT VINICIUS VIANA RONDON
Prefeito Municipal Contratado
- MT, ao 15º dia do mês de dezembro de 2017, 64º da Emancipação | Contratante
Politico-Administrativa. 15.12.2017 1º.) TESTEMUNHA:
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES CPF:
diariomunicipal.orgimtfamm + wu amm.org.br 167 Assinado Digitalmente
20 de Dezémbro de 2017 * Jorhal Oficial, Eletrônico dos Municípios do. Estado de Mato Grosso = ANQXIL|Nº 2.879
Considerando o Parecer nº 032/2017, exarado pela Assessoria Jurídica,
dando conta da necessidade de prorrogação do Contrato Administrativo nº
059/2014 a bem do interesse público, DECIDO homologar o teor da Pare-
cer Jurídico nº 032, de 14 de dezembro de 2017 e decido pela lavratura do
Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 059/2014. Na mesma oportu-
nidade, considerando também a Indisponibilidade do interesse público, a
legalidade e, sobretudo, a eficiência dos serviços públicos DETERMINO a
apuração de eventual responsabilidade pela inobservância dos prazos li-
mitrofe para a solicitação da prorrogação do prazo do ajuste, instaurando-
se a competente sindicância.
Nartelândia, 18 de dezembro 2017.
Jossimar José Fernandes
Prefeito Municipal
O
— JURIDICO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 060/2014
Motivo:Dilação excepcional do prazo de vigência do Contrato Administra-
tivo nº 060/2014, após expirado o termo final.
Contratada: FG Projetos e Consultorias LTDA ME.
Objeto: Elaboração de Projeto executiva e planilhas de engenharia
para implantação da Unidade de Beneficiamento de Alevinos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de análise da possibilidade de reativação das tratativas
ajustadas referente ao Contrato Administrativo de Prestação de Serviços
nº 060/2014, em que figura como Contratante o Município de Nortelândia/
MT, como Contratada FG Projetos e Consultorias LTDA ME, visto que a
formalização do termo aditivo foi pretendida de forma intempestiva.
Considerando o Parecer nº 033/2017, exarado pela Assessoria Jurídica,
dando conta da necessidade de prorrogação do Contrato Administrativo nº
060/2014 a bem do interesse público, DECIDO homologar o teor do Pare-
cer Jurídico nº 033, de 14 de dezembro de 2017 e decido pela lavratura do
Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 060/2014. Na mesma oportu-
nidade, considerando também a indisponibilidade do interesse público, a
legalidade e, sobretudo, a eficiência dos serviços públicos DETERMINO a
apuração de eventual responsabilidade pela inobservância dos prazos li-
mítrofe para a solicitação da prorrogação do prazo do ajuste, instaurando-
se a competente sindicância.
Nortelândia, 18 de dezembro 2017.
Jossimar José Fernandes
Prefeito Municipal
a
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
EXTRATO DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2017
EXTRATO DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEM-
BRO DE 2017
Objeto: ANEXOS DA LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICI-
PAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, QUE ESTÃO DISPONÍVEIS NA INTEGRA
NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA E NO MU-
RAL.
(LINK DE NOTÍCIAS)
ANEXOS:
Nortelandia Disponibilidade Hidrica Urbana A4
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
204
Nortetandia Disponibilidade Hidrica A3
Nortelandia, Fundo de Vale A4
Nortelandia HidroBacias e UPG A4
Nortelandia Hidrografia A4
Nortelandia Localidades Rurais A3
Nortelandia Localizacao, A4
Nortelandia Recursos Hidricos Subterraneos A4
Nortelandia Saneamento, A3
Nortelandia Vias de Acesso A4
C1 AltoRioParaguai AterroSanitario, GeralA A3
20170426, Diagnóstico Nortelândia V9, rev
D2017051 4 Prognóstico Nortelândia, VO2 Rev
EF20170512 Programas Projetos e ações e Plano de Execu-
ção Nortelândia Rev
20161202 Minuta do Projeto de Lei da PMSB NORTELÂNDIA
H20170126, Indicadores de Desempenho Nortelandia V1
120160627 Sistema de Informações. Nortelândia V1
Data da Assinatura: 18 DE DEZEMBRO de 2017.
—————D eme
— JURÍDICO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 038/2014
Motivo: Dilação excepciona! do prazo de vigência do Contrato Administra-
tivo nº 038/2014, após expirado o termo final.
Contratada: Global Light Construções LTDA.
Objeto: Execução de Obra de Construção de UBS Porte |.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de análise da possibilidade de reativação das tratativas
ajustadas referente ao Contrato Administrativo de Prestação de Serviços
nº 038/2014, em que figura como Contratante o Município de Nortelândia/
MT, como Contratada Global Light Construções LTDA, visto que a formali-
zação do termo aditivo foi pretendida de forma intempestiva,
Considerando o Parecer nº 038/2017, exarado pela Assessoria Jurídica,
dando conta da necessidade de prorrogação do Contrato Administrativo nº
038/2014 a bem do interesse público, DECIDO homologar o teor do Pare-
cer Jurídico nº 038, de 14 de dezembro de 2017 e decido pela lavratura do
“Termo Aditivo av Contrato Administrativo nº 038/2014. Na mesma oportu-
nidade, considerando também a indisponibilidade do interesse público, a
legalidade e, sobretudo, a eficiência dos serviços públicos DETERMINO a
apuração de eventual responsabilidade pela inobservância dos prazos li-
mitrofe para a solicitação da prorrogação do prazo do ajuste, instaurando-
se a competente sindicância.
Nortelândia, 18 de dezembro 2017.
Jossimar José Fernandes
Prefeito Municipal
aeee re er rerrreerrm
JURIDICO
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 004/2016
Motivo: Dilação excepcional do prazo de vigência do Contrato Administra-
tivo nº 004/2016, após expirado o termo final,
Assinado Digitalmente

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