| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2017 |
| Date | 2017-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gabinete a do Prefeito Nontetândia ., Prefeitura Municipal de Nortelândia LEINº 438, DE 15 DE DEZEMBRO 2017. Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT Sancionada a Matéria: Lei Complementar Municipal Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. Publicado em 19/12/2017 ho Jorhal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XII |nº 2.878 O Sr. Jossimar José Fernandes, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, assim compreendida como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Nortelândia tem por objetivos: Ia proteção social, que visa a garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de integração à vida comunitária. H — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmen protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ame. danos; HJ — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso a das provisões socioassistenciais; - IV — participação da população, por meio de organizações formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis V — primazia da responsabilidade do ente político na Assistência Social em cada esfera de governo; VI — centralidade na família para concepção e implement serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Si Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormend: É Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP; 7842 O-000 “ Tel: (65) 3346-141: wwwenortelandia mt goubr: Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 1 — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HI — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X -— divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e proj socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e d, sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no Município observará às diretrizes: 1 — primazia da responsabilidade do Estado na condução social em cada esfera de governo; É IH — descentralização político-administrativa e comando únic gestão; LiPo po A Paço Municipal Prefeito Pedro-Coelho Ormond: Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78420-000 = Centro - Nonsiandia ME Tel: 65) 3346-1411 www nortelandiamt.gov.br Gabinete a : do Prefeito Nontelândia «, Prefeitura Municipal de Nortelândia HI — cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — matricialidade sociofamiliar; V— territorialização; VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VI — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO HI À DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I Da Gestão É Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º O Município de Nortelândia atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Nortelândia é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II Da Organização Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Nortelândia organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco soci aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalé familiares e comunitários; I — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comuni direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições c a proteçã indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direi O João Macaúba, 1140; CER 78430-000 - Centro- Nortelândia MT Te).: (65) 3346-1471 www.nortelandiaimt.gov.br Ras Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV; HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; $1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10 A proteção social especial ofertará será prestada em regime de co- financiamento com a União e o Estado de Mato Grosso, nos limites da competência e pactuação realizada pelo Município de Nortelândia com os demais entes federativos, inclusive em regime de consórcio, se for o caso, com a finalidade de ofertar os serviços de média e alta complexidade nos termos desta lei. Parágrafo único. Os serviços de média e alta complexidade eventualmente já prestados diretamente pelo Município, assim classificados pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais se orientará pelo resgate da dignidade dos cidadãos e pela reintegração dos mesmos ao seio familiar e à convivência comunitária, orientando-se pela desinstitucionalização dos indivíduos. Art. 11 O CRAS, enquanto unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura administrativa do Município de Nortelândia. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 12 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e nos demais órgãos que abriguemra, estrutura operacional de prestação de serviços de que trata esta lei, e pelas adés es organizações de assistência social, de forma complementar. $ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territori com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à art serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social bá: território de abrangência. $ 2º O CRAS é uma unidade pública estatal instituída possui interface com as demais políticas públicas e articulam, co V serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. o irei so) Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond ; Avenida Prefeito João Macauba; 1140, CEP 78420-000 Centro - Nortelândia MT Tol.:(65) 33461411 wwwnortelândia.mt,govbr': Rs U : Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 13 À implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: I - territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II - universalização — a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; HI - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 15 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I- acolhida; II — renda; IH - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV — desenvolvimento de autonomia; V — apoio e auxílio. Seção III Das Responsabilidades Art. 16 Compete ao Município de Nortelândia, por meio da Secretaria Municipal Assistência Social: I— destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuai art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos Municipal de Assistência Social; ; II — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funer HI — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, inclu organizações da sociedade civil; IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emer V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e os descritos como serviços dê pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond = : EE Avenida Prefeito João Maçaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortélândia MT. - Tel:(65) 3346-1411 wwwnortelandiamtgowbr-=. no Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação c integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome. VII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em seu âmbito; XII — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social bági articulando as ofertas; XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando $ ica social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União; XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência s assegurando recursos do tesouro municipal; XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assi anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Muni de As - FMAS; E Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond. Avenida Prefeito João Macaúba, 1140;/CEP 78430-000: Centro - Nortelândia MT Tel.:(65) 33461411 Wwww.nortelandiamt.gov.br e Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS-PBF e pactuado na CIB; XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e XXV — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; XXVII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXVII — elaborar, alimentar e manter atualizado; XXIX — atualizar periodicamente o Censo SUAS conforme normatização do Conselho Nacional de Assistência Social; XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social — SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vu é risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em confo tipificação nacional; XXXVI — definir os fluxos de referência e contrarreferênc serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXX VHI- implementar os protocolos pactuados na CIT; XXXIX — implementar a gestão do trabalho e a educação XL — promover a integração da política municipal de as sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito Joao Macaúiba, 1140, CEP: 78420-000- Centro - Nortelândia MT Tel.:(65) 3346-1411. www.nortelandia.mtigovbr. = ã Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia XLI — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas pú- blicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLIII — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLIV — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLV — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVI — zelar pela execução diretá ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVII — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLVIII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLVIX- normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; L — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LI — ertcaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LIII — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SU. para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social LIV — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbite assistência social; : LV — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos d social; LVI - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profi efetivo; analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira Assistência Social à apreciação do CMAS-PBF. Seção IV Paço Municipal Prefeito Pedra Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macatiba, 1140, CEP 78430-000 - centro - Nortelandia MT. Tel: (65) 3346-1411 wywnortelandia mt.gou.br Gabinete a A do Prefeito à Prefeitura Municipal de Nortelândia Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 17 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Nortelândia - MT. $1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 1 — diagnóstico sócio territorial; H — objetivos gerais e específicos; HI — diretrizes e prioridades deliberadas; IV — ações estratégicas para sua implementação; V — metas estabelecidas; VI — resultados e impactos esperados; VII — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VII — mecanismos e fontes de financiamento; IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e X — cronograma de execução. $ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I—as deliberações das conferências de assistência social; IH — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; II — ações articuladas e intersetoriais; IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. . CAPÍTULO IV . DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Programas de Transferência Direta de Renda (Bolsa Família) - CMAS-PBF Art. 18 Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social e de Transferência Direta de Renda (Bolsa Família) — designado pe Município de Nortelândia, instituído na forma da Lei Municipal nº 2 de 2011, órgão superior de deliberação colegiada em âmbito m permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinc Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Erefeito, 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 8 1º O CMAS-PBF é composto por 12 (doze) membros é e » esp indicados de acordo com os critérios seguintes: Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond é Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP. 78930-000 =G entro - Nortelância MT Tel.: (65) 3346-1411 Ny, nortelandia, mt.gov;br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia 1 — 06 (seis) representantes governamentais, sendo 04 (quatro) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 02 (dois) indicados pelos prestadores de serviço da Rede de Proteção Social Básica; HI — 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social, escolhidos em foro próprio. $ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: E— de usuários: âqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social; KI — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 8 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 8 4º O CMAS-PBF é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período. $ 5º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS-PBF. $ 6º O CMAS-PBF contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. $ 7º Decreto do Poder Executivo fixará as entidades que irão compor, e quando for o caso, recompor o quadro representativo do CMAS-PBF. 8 8º O mandato dos atuais conselhos do CMAS-PBF serão observado na forma da Lei nº 224/2011, ficando a eventual prorrogação e eleição futur. do Conselho e seus órgãos a ser adequada na forma da presente lei. Art. 19 O CMAS-PBF reunir-se-á ordinariamente, um . a ra ” extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser: com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de sup) mandato por faltas. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond é Avenida Prefeito João Macaúba, 1 140, CEP-78430-000.- 5) 3346-1411 wwwnortelândiaimt.gov,br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 20 A participação dos conselheiros no CMAS-PBF é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 21 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-PBF e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 22 Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao CMAS-PBF: 1 elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; Il — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VII — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; IX — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; X — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XI — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XII — zelar pela efetivação do SUAS no Município; XII — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da polítis no controle da implementação; XIV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento d âmbito de competência; XV — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefi ici XVI — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da ass encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conso Municipal de Assistência Social; sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e bene SUAS; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond É : Avenida Prefeito João Macaúba, 1140; CER.78430-0 Centro - Nortelandia MT: Tel: (65) 3346-1411: imwiw nortelandiá.mtgov,br É Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia XVII — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XIX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS-PBF; XX — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas € projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII — orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXIV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXKV — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos: XXVI — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXVIII — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXIX — emitir resolução quanto às suas deliberações; XXX — registrar em ata as reuniões; XXXI — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; . XXXI — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município; XXXIII - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; XXXIV — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF; XXXV — gerir os programas de transferência direta de renda, especialmente o Programa Bolsa Família. Art. 23 O CMAS-PBF deverá planejar suas ações de forma a garai das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pe transparência das suas atividades. Parágrafo único, O planejamento das ações do conselho dev é do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e té vs Conselho. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond. - send Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro -N Tel,-(65) 3345-141 www nortelandia.mt.gov.br do e Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 24 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: I— divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; TI — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; HI — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações: e VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção HI Da Participação dos Usuários Art. 27 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Art. 28 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários: o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do process prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comisg ou locais. Ho Seção IV h Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pact Art. 29 O Município é representado nas Comissões Inter E Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 6] organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e naci Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond a E Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - No tândia MT Tel.: (65) 3346-1411 ww ortelandia.mtgov.br. Ps E Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormand j Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 : Centro: Nortelândia MT. 165) 3346- 141] atado monteláridia mt.gov.br: Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. $ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. $ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 30 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 31 Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I— não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; II — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informaçõe: benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI- integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.32 Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma d consumo ou prestação de serviços. Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II Das Disposições Gerais Dos Benefícios Eventuais Subseção Única DA DEFINIÇÃO Art. 34 Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS —, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 35 Entende-se por Benefícios Eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 5 1º Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no município, contribuindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares. $ 2º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos. Seção III Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 36 Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Si assistência Social - SUAS, aos seguintes ptincípios: I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao afé necessidades básicas humanas; I - constituição de provisão certa para enfrentar com agili incertos; Ls II - proibição de subordinação a contribuições prévias e contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bei para manifestação e defesa de seus direitos; e Paço Municipal-Prefeito Pedro Coelho Ormoônd.. : E : Avenida Prefeito João Macáuba; 1 140, CEP 78430-000: Centro: Nortelândia MT Tel.: (65) 3346- 1411 wwwnortelandiamtgowbr se Qear Gabinete do Prefeito Preteltura Municipal de Nortelândia VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; VII - afirmação dos beneficios eventuais como direito relativo à cidadania; VII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social; X - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas; XI - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; XII - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; XIII - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social — PNAS; XIV - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; XV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; XVI — afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; XVII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e XVIII - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Seção IV Da Forma De Concessão Dos Benefícios Eventuais Art. 37 Os beneficios eventuais poderão ser concedidos da seguinte forma: 1 - em espécie, com bens de consumo; II — em pecúnia, em casos especiais, previamente definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social mediante resolução. Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. Art. 38 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e bene diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacio: políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais social. Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefit: I- concessão de medicamentos; y K - concessão de órtese e prótese; HI - tratamento de saúde fora de domicílio. Seção V Dos Beneficiários Em Geral à | CER GA Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond o Avenida Prefeito João Maçaúba; 1140, CEP-78420-000 - Centro - Nortelândia MI Tel: (65) G-141 wyrve inortelafidia mt.gov;br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 39 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. 8 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. $ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS). $ 3º A renda per capita das famílias descritas no parágrafo anterior não poderá exceder a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente no país. CAPÍTULO vI DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção Da Classificação Art. 40 No âmbito do Município de Nortelândia, os benefícios eventuais classificam- se nas seguintes modalidades: 1 — auxílio natalidade; 1H — auxílio por morte; III — auxílio à pessoa ou família em situações de vulnerabilidade temporária; IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública. Seção IF Da Documentação Art. 41 À ausência de documentação pessoal, não será motivo de ge para, concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistências compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo ! documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mes Seção III “5 Do Auxílio Natalidade Subseção I ) Da Definição 4 ; Leco A Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP.78430-000 - Centro - Nortelândia MT. Tel: (65) 3346 a wwe nortelandia. mtgov.br Gabinete do Prefeito Nontelândia «, Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 42 O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 43 O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro. Subseção II Das Formas de Concessão Art. 44 O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo. Subseção HI Dos Critérios Art. 45 O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém- nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento. $ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Nortelândia e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional, conforme previsto no $3º do art. 6º desta lei. $ 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem por Nortelândia, vierem a nascer em Nortelândia e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Subseção IV Dos Documentos Art. 46 As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas h Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão documentos de id comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata es! a I- carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF d II - comprovante de residência no Município de Nortelândia, Pp água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; II - comprovante de renda pessoal, se houver; Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia: MT Jel.: (65) 3346-1411 www, nortelandia.mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Declaração de Nascido Vivo — DNV, expedida pela Unidade Hospital ou instituição congênere. Seção IV Do Auxílio Por Morte Subseção 1 Da Definição Art. 47 O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Subseção II Das Formas de Concessão Art. 48 O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: 1 - uma urna funerária; II - paramentação conforme credo religioso; II - sepultamento; IV - guia de sepultamento e placa de identificação; V- conservação de cadáver se houver necessidade; VI - translado nos casos que houver necessidade. Subseção II Dos Critérios Art. 49 O auxílio por morte será assegurado às famílias: I - que comprovem residir no Município de Nortelândia; II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional vigente; HI - residentes em outras localidades, cujos membros tenham vir hospital de Nortelândia, mediante o parecer dos profissionais de Saúde e A. Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pess bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por óbito no Município de Nortelândia e aos que estiverem em unidade LV acolhimento sem referência familiar. Art. 50 O auxílio será concedido ao requerente em caráte em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas Art. 51 O auxílio por morte deve ser ofertado prefe ze E Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond “ Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP;78430-000 - Centro - Nortelândia MT. Tel.:(65) 3346-1411 www nortelaridia, mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Referência de Assistência Social — CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. Subseção IV Dos Documentos Art. 52 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: I- carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; TI - comprovante de renda, se houver; HI - comprovante de residência no Município de Nortelândia, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU, declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do Departamento de Tributo e Fiscalização, ou outra forma prevista em lei; IV - certidão de óbito e guia de sepultamento; V - documentos de identificação do de cujus se houver. Seção V Do Auxílio à Pessoa ou Família em Situação de Vulnerabilidade Temporária Subseção 1 Definição Art. 53 O Auxílio à Pessoa ou Família em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a pessoa ou a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 54 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; HI - danos: agravos sociais e ofensa grave à dignidade do beneficiário. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessid solicitante e de sua família, principalmente de alimentação: b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiare 5. e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situ: vida; : f) situações de famílias em dificuldades socioeconômic Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond remoções ocasionados por: Avenida Prefeito João Maçaúba, 1140, CER: 78430-000 - Centro - Nortelândia MT 1) decisões governamentais de reassentamento habitacional; VAZ Tel.:(65) MW wwwnortelandiamtgov,br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia N 2) decisões desocupação de área de risco; 3) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e comunitária. Subseção II Dos Beneficiários Art. 55 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município de Nortelândia. Subseção II Da Finalidade Art. 56 O auxílio visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitando o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. Subseção IV Forma de Concessão Art. 57 O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: 1 - cesta de alimentos; JU - passagens. Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido em pecúnia para casos de auxílio aluguel de reassentamento de família em área de risco, mediante laudo da Assistente Social. Subseção V Dos Critérios Art. 58 Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste au devem ser observados: 1 - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adult maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual II- moradia que apresenta condições de risco; III — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de 1 IV - situação de extrema pobreza; V - familias com indicativos de rupturas dos laços familiare. VI - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior nacional. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito-João Maçaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro:- Nortelândia MT. Tel: (65) 3346-1411 wyrw.nortelandia.mt.gov.br Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia $1º0O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela Assistente Social e equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. g 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de reassentamento de família em área de risco. Seção VI Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública Subseção I Definição Art. 59 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade. Subseção II Dos Beneficiários Art. 60 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. Subseção II Forma de Concessão Subseção IV Dos Procedimentos para a Concessão Art. 62 A Secretaria Municipal de Assistência S procedimentos necessários à concessão e operacionalização dó dispostos nesta lei. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond . : Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 = Centro - Nortelândia MT Tel.:165)3346-1411 wwwnortelandiamt.gov.br - : ; Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Subseção V Da Equipe Profissional Art. 63 A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Assistente Social do quadro de servidores da Secretaria de Assistência Social poderá emitir relatório específico para suprir eventual falta de documentação exigida nesta lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64 Compete ao Município de Nortelândia, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para O custeio do pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. Art. 65 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme legislação local pertinente. Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, para acompanhamento. Art. 66 O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta lei será fixado em valor igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. Art. 67 Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa lei. Art. 68 Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a % benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em cons ja as Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma Assistência Social — SUAS. morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observi riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond. “'. gens ta Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP:78430-000 - Centro - Nortelândlia/MT =: 165) 3346-1411 www nortelandia imt.gou, br: < - : à Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 70 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I— à genitora que comprove residir no Município; II — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 71 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 72 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 73 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se p riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I riscos: ameaça de sérios padecimentos; I — perdas: privação de bens e de segurança material; III — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer d 1 — ausência de documentação; II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia d benefícios socioassistenciais; '* Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Otmond j : Avenida Prefeito. João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro -Nortelândia MT. + Tel; (65) 3346-1411 www nortelandia;mt.gov,br ” Ê Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 74 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 75 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art, 76 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Comentário: Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas. Seção I Dos Recursos Orçamentários para Ofertas de Benefícios Even Art. 77 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assist Sociã único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstá Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção II ) Dos Serviços Art. 78 Serviços socioassistenciais são atividades contim de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades bási Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond iii Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CER 78430-000.- Centro - Nortelândia MT. * Tel: (65) 3346-1411 www-nortelandia.mt.goubr "o . SER Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipalde Nortelândia objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção HI Dos Programas de Assistência Social Art. 79 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza Art. 80 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social Art. 81 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuamgna. defesa e garantia de direitos. E % projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 83 Constituem critérios para a inscrição das enti Assistência Social, bem como dos serviços, programas, socioassistenciais: 1 executar ações de caráter continuado, permanente e planejado “Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormiond Avenida Prefeito Joao. Macaúba;1140, CER :78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel.:165)334644H www nortelandiaimt.gov.br j Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia II — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; II — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 84 As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; TI — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no territó- rio nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; II — elaborar plano de ação anual; IV — ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I — análise documental; II — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HI — elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V — publicação da decisão plenária; VI — emissão do comprovante; VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VII À DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCI Art. 85 O financiamento da Política Municipal de Assistência Sociã executado através dos instrumentos de planejamento orçamentári desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual. Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimor. serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba; 1140, CER 78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel: (65) 3346-1411 wwwnortetandia mt.gov.br > Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 86 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos € benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I Do Fundo Municipal De Assistência Social Art. 87 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, fundo pú- blico de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 88 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 1 — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; , V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI-— produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assi será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizad correspondentes. 8 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em i oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de . FMAS. a $3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanci ) socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Pi o João Macaúba;1140, CEP 78430-000- Centro - Nortelândia:MT. Tel. (65) 3346-1411 vrwrw, ortelandia-mt.gov.br nie Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia Art. 89 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 90 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS serão aplicados em: I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado; II — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 91 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS-PBF, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta lei. Art. 92 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 93 Revogam-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 224, de 6 de ju! de 2011, e na Lei Municipal nº 397, de 09 de março de 2017. ú Paço Municipal Pedro 15º dia do mês de dezemb 15.12.2017 Paço Municipal Prefeito Pedro Coelha Ormond : : Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 Centro - Nortelândia MT. Tel.:(65) 3346-1411 www,nortelandia.mt.gow.br E Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Nortelândia MÁRCI NGARO FERNANDES Secretária Municipal de Assistência Social Vá Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond É Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel.: (65) 3346/1411 www nortelândia.mt.gov.br 19 de Dezembro de:2017 * Jorhál-Oficial Eletrônico dos Municipios do Estada de Mata Grosso * ANO XII: Nº.2:878 CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORQ 3.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Nobres, para dirimir as dúvidas que por ventyra surgirem em decorrência deste aditamento, excluindo-se qual- quer outro por mais privilegiado que seja. 3,2 - E por estarem devidamente acordados, declaram as partes aceitarem as disposições estabelecidas neste instrumento, e assinam o presente em D2 (duas) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na pre- sença de 2 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes. Nobres - MT, 23 de dezembro de 2017. LEOCIR HANEL VAGNO CARDOSO DE AGUIAR Prefeito Municipal Contratado TESTEMUNHAS: Assinatura: Assinatura: PREFEITURA MUNICIPAL DE:NORTELÂNDIA: JURÍDICO LEI Nº 438, DE 15 DE DEZEMBRO 2017. Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providôncias. O Sr. Jossimar José Femandes, Prefeito do Município de Nortelândia, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, assim compreendida como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os minimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Municipio de Nortelândia tem por objetivos: 1—a proteção social, que visa a garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve- lhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, HW —a vigilância socivassistencial, que visa a analisar territorialmente a ca- pacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socipassistenciais; IV— participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V— primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefl- cios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção sacial e atender às contingências sociais. diariomunicipal.orgimt/amm « wwwy.amm.org.br 148 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção | Dos Principios Art. 3º À política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: 1 — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cida- dão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 1 — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Fe- derat nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; HH — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple- tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômi- cas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigên- cias de rentabilidade econômica; VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e co- munitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos so- cioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as se- guintes diretrizes: 1— primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de as- sistência social em cada esfera de governo; Il = descentralização politico-administrativa e comando único em cada es- fera de gestão; HI = cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — matricialidade sociofamiliar, V = territorialização; Vi fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VIl— participação popular e controle social, por meio de organizações re- presentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em to- dos os níveis; CAPÍTULO II DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS- TÊNCIA SOCIAL. Seção | Assinado Digitalmente 19-de Dezembro:de 2017 :Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado. de Mato: Grosso ANO XII INº:2.878 Da Gestão Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Sacial -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. Q SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos res- pectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, Art.8º O Municipio de Nortelândia atuará de forma articulada com as esfe- ras federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo- lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios so- cioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Nortelândia é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção Il Da Organização Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Nortelândia organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: |- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e be- nefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabili- dade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de po- tencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitárias; 1! — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e individuos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Servi- ços Socioassistenciais, sem prejuizo de outros que vierem a ser instituí- dos: | Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; 1 — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. 82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10 A proteção social especial ofertará será prestada em regime da co-financiamento com a União e o Estado de Mato Grosso, nos limites da competência e pactuação realizada pelo Município de Nortelândia com os demais entes federativos, inclusive em regime de consórcio, se for o caso, com a finalidade de ofertar os serviços de média e alta complexidade nos termos desta lei. Parágrafo único. Os serviços de média e alta complexidade eventualmente já prestados diretamente pelo Município, assim classificados pela Tipifica- ção Nacional dos Serviços Socioassistenciais se orientará pelo resgate da dignidade dos cidadãos e pela reintegração dos mesmos ao seio familiar e à convivência comunitária, arientando-se pela desinstitucionalização dos indivíduos. Art. 11 OQ CRAS, enquanto unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura administrativa do Municipio de Nortelândia. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compativeis com os serviços neles ofertados, observadas as normas ge- rais. diariomunicipal.orgimt/amm + www amm.org.br 149 Art. 12 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipua- mente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e nos de- mais órgãos que abriguem a estrutura operacional de prestação de servi- ços de que trata esta lei, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. $ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassisten- ciais de proteção social básica às familias no seu território de abrangência. 82º O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui interface com as demais políticas públicas e articulam, coorde- nam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistên- cia social. Art, 13 A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: - territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abran- gência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e conside- rando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simulta- neamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. 1! - universalização — a fim de que a proteção social básica seja assegura- da na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de aten- dimento compativel com o volume de necessidades da população; HI - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institu- cionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, vi- sando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 14 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância So- cioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 15 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: |- acolhida; HW renda; 11! — convívio ou vivência familiar, comunitária e social, IV — desenvolvimento de autonomia; V- apoio e auxílio. Seção Ill Das Responsabilidades Art. 16 Compete ao Município de Nortetândia, por meio da Secretaria Mu- nicipal de Assistência Social: 1 destinar recursos financeiros para custeio dos beneficios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios es- tabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; Il — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; HI! — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parce- ria com organizações da sociedade civil; IV— atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017 + Jomál: Oficial. Eletrônico; dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIL [Nº 2.878: V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LeiFe- deral nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e os descritos como serviços de proteção social básica pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioas- sistenciais;, VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviças, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; - VIl — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Apri- moramento do SUAS e Plano de Assistência Social do Ministério do De- senvolvimento Social e Combate á Fome. Vil — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Poil- tica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Naci- onal de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as delibe- rações do Conselho Municipal de Assistência Social; X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- -a em seu âmbito; XIt — realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência so- cial em seu âmbito; XI — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, pro- gramas e projetos da rede socioassistencial; XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as con- ferências de assistência social; XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; XVII — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004; XVIII organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as de- liberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância cam as normas gerais da União; XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII - elaborar e cumprir o plana de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS-PBF e pactuado na CIB; XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, imple- mentando o em âmbito municipal, e diariomunicipal.org/mtfamm * www, amm.org.br 150 XXV — elaborar e executar a politica de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res- ponsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão da SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares € diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS; XXVII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenci- ais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXVI — elaborar, alimentar e manter atualizado; XXIX — atualizar periodicamente 0 Censo SUAS conforme normatização do Canselho Nacional de Assistência Social; XXX — implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistên- cla Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; XXXI — implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS; XXX — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respec- tivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materi- ais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passa- gens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXxill — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plana de Assistência Social e dos compromissos as- sumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à popula- ção, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesqui- sas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em espe- cial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional, XXXVI - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços sociaassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas, XXXII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanha- mento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXXV III- implementar os protocolos pactuados na Cir, XXXIX — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XL — promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XLI — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políti- cas pú- blicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLII — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de munici- palização dos serviços de proteção social básica; XLIV — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovema- mental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a se- rem pactuadas na CIB; XLV — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal, Assinado Digitalmente 49 de Dezembro de 2017 Jóia! Oficial Eletrônico dos Municípios-do Estado dê Mato Grósso* ANO XIL| Nº2.878 XLVI - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pe- la União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas; XLVII — assessorar as entidades e organizações de assistência social vi- sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e meca- nismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistenci- al, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioas- sistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais; XLVII — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municipi- os e as entidades e organizações de assistência social e promover a ava- liação das prestações de contas; XLVIX- normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas en- tidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em Ambito federal, L- aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de as- sistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em conso- nância com as normas gerais; Li- encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência so- cial os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas; Lil - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; Lil — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; LIV - instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da política de assistência social; LV — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à as- sistência social; LVI- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do qua- dro efetivo; LVIl — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de for- ma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fun- do Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS-PBF. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 17 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla- nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o moni- toramento da política de assistência social no âmbito do Município de Nor- telândia - MT. $1º A elaboração do Piano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e con- templará: 1- diagnóstico sócio territorial, Il— objetivos gerais e específicos; 1 — diretrizes e prioridades deliberadas; IV — ações estratégicas para sua implementação; V — metas estabelecidas; Vi — resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis & necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 1X — indicadores de monitoramento e avaliação, e diariomunicipal.orgimtfamm + www.amm.org.br 151 X— cronograma de execução. $2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no pa- rágrafo anterior, deverá observar: |- as deliberações das conferências de assistência social, || — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso para o aprimoramento do SUAS, WI — ações articuladas e intersetoriais; IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SU- AS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERA- ÇÃO DO SUAS Seção | Do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Programas de Transferência Direta de Renda (Bolsa Família) - CMAS-PBF Art. 48 Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social e dos Pro- gramas de Transferência Direta de Renda (Bolsa Família) — designado pe- la sigla CMAS-PBF do Município de Nortelândia, instituído na forma da Lei Municipal nº 224/2011, de 06 de julho de 2011, órgão superior de delibera- ção colegiada em âmbito municipal, de caráter permanente & composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm man- dato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 5 1º O CMAS-PBF é composto por 12 (doze) membros e respectivos su- plentes indicados de acordo com os critérios seguintes: |- 06 (seis) representantes governamentais, sendo 04 (quatro) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 02 (dais) indicados pelos prestadores de serviço da Rede de Proteção Social Básica; 11 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuárias, das entidades e organizações de assistência social, escolhidos em foro próprio. & 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: | — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e beneficios da política de assistência social, organizados, sob diversas for- mas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; Il - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à politica de assistência social; W1 — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhado- res da política de assistência social. 5 3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e orga- nizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. $ 4º O CMAS-PBF é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por Igual período. 8 5º Deve-se observar em cada mandato a altemância entre represen- tantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS-PBF. $ 6º O CMAS-PBF contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Pader Executivo. Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017. + Jomal:Oficiat Eletrônico dos Municípios do Estado dê Mato Grosso» ANO XIL|Nº 2.878 2 XVII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e O desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 5 7º Decreto do Poder Executivo fixará as entidades que irão compor, e quando for o caso, recompor o quadro representativo do CMAS-PEF. & 8º O mandato dos atuais conselhos do CMAS-PBF serão observados e cumpridos na forma da Lei nº 224/2011, ficando a eventual prorrogação e eleição futura da Presidência do Conselho e seus órgãos a ser adequada na forma da presente lei. Xv — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF, e do Índice de Ges- tão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; Art. 19 O CMAS-PEF reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, ex- traordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser aber- tas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acorda com o Regimento Interno. XIX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS- PBF; XX — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or- camentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas, Art. 20 A participação dos conselheiros no CMAS-PBF é de interesse pú- blico e relevante valor social e não será remunerada. XXI — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas & projetos Ar. 21 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-PBF e das Confe- rências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discus- são da sociedade civil. XXIl = orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII — divutgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outra meio de comu- nicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. Art, 22 Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Mu- nicipal, compete ao CMAS-PBF: |- elaborar, aprovar e publicar seu regimento intemo; XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 1- convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompa- nhar a execução de suas deliberações; XXV — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos, 111 — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; XXVI — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistên- cia Social; XXVIII — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXIX — emitir resolução quanto às suas deliberações; V— aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo ór- - A . XXX — registrar em ata as reuniões; gão gestor da assistência social, vi a o o XXXI instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; necessários; VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e muni- iai . XXXI — avaliar e elaborar parecer sobre à prestação de contas dos recur- cipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; sos repassados ao Município; VIII — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza cy e UNA N ua XXXIM - aprovar critérios de concessão é valor dos benefícios eventuais; pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; XXXIV — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Fa- IX- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência | mília - PBF; Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação refe- rentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a pres- tação de contas; XXXV — gerir os programas de transferência direta de renda, especialmen- te o Programa Boisa Família. Ast. 23 O CMAS-PBF deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, priman- do pela efetividade e transparência das suas atividades. X — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nas sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações so- bre o sistema municipal de assistência social; Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar à construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio fi- nanceiro e técnico às funções do Conselho. Seção Il XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e in- formações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XI — zelar pela efetivação do SUAS no Municipio; x!ll - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da Da Conferência Municipal de Assistência Social política é no controle da implementação; Art. 24 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a par- ticipação de representantes do governo e da sociedade civil. XIV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XV — estabelecer critérios e prazos para concessão dos beneficios even- juais; Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as : . . seguintes diretrizes: XVI — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em con- sonância com a Política Municipal de Assistência Social; | — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizado- ra; diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br 152 Assinado Digitalmente 49 de Dezêmbro de 2017 “Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIVLNº 2.878 ás 1 garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessi- bilidade às pessoas com deficiência; ni — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegadas governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV — publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e Vi — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência so- cial. Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada or- dinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. Seção HI Da Participação dos Usuários Art. 27 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so- cial e garantir os direitos sociaassistenciais a estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assis- tência social. Art. 28 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de arti- culação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, pragramas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divul- gação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentraliza- ção do controle social por meio de comissões regionais ou locais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pac- tuação do SUAS. Art, 29 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspec- tos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Munici- pais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. & 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucra- tivos que representam as secretarias municipais de assistência social, de- clarados de utilidade pública e de relevante função social, anerando o mu- nicípio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 8 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção 1 Dos Benefícios Eventuais Art. 30 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br 153 e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas pú- blicas setoriais. Art. 31 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: |- não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer con- trapartidas; 1 - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigma- tizam os beneficiários; 111 — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; Iv — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.32 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 33 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diag- nóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socivassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção Il Das Disposições Gerais Dos Benefícios Eventuals Subseção Única DA DEFINIÇÃO Art. 34 Fica regulamentada a concessão de Benefícios Eventuais, no Mu- nicípio de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de As- sistência Social — LOAS -, alterada pela Lei Federal no 12.435, de 6 de julho de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 35 Entende-se por Benefícios Eventuais, no ámbito da Politica de As- sistência Social, aqueles que são de caráter suplementar e temporário, prestados aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocor- rência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo e da unidade familiar, sendo que serão concedidas em virtude de nascimento, morte, si- tuações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. $ 1º Os Benefícios Eventuais configuram-se como direitos sociais legal- mente instituídos, que visam atender às necessidades humanas básicas, de forma integrada com os demais serviços prestados no municipio, contri- buindo para o fortalecimento das potencialidades dos indivíduos e de seus familiares. $ 2º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sis- tema Única de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos prin- cípios de cidadania e nos direitos sociais humanos. Seção II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais An. 38 Os beneficios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Úni- co de assistência Social - SUAS, aas seguintes princípios: 1- integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendi- mento das necessidades básicas humanas, 1 - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; 111 - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas, Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO Xl | Nº 2.878 Iv - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem co- mo de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a frui- ção dos benefícios eventuais; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VII! - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; IX - desvincu- lação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigma- tizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social; X - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendi- mento das necessidades básicas humanas; XI - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; XIL- proibi- ção de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contraparti- das; XIli - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Polf- tica Nacional de Assistência Social — PNAS; XIV - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifes- tação e defesa de seus direitos; XV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos benefícios eventuais; XVI — afir- mação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; XVII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e XVIII - desvincula- ção de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmati- zam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social. Seção IV Da Forma De Concessão Dos Benefícios Eventuais Art. 370s benefícios eventuais poderão ser concedidos da seguinte forma: | - em espécie, com bens de consumo; Il - em pecúnia, em casos especiais, previamente definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social mediante resolução. Parágrafo único. A concessão dos beneficios eventuais poderá ser cumu- lada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo. Art. 38 As provisões relativas a pragramas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacio- nal e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de be- nefícios eventuais da assistência social, Parágrafo único. Não se constituem, dentre outras, como benefícios even- tuais; 1- concessão de medicamentos; IL - concessão de órtese e prótese; 11! - tratamento de saúde fora de domicílio. Seção V Dos Beneficiários Em Geral Art. 39 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de con- tingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. $ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexató- rias. $ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações reciprocas e mútuas organizadas em tomo de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS! NOB-SUAS). 5 3ºA renda per capita das famílias descritas no parágrafo anterior não po- derá exceder a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente no país. diariomunicipal.orgimtfamm * www.amm.org.br 154 CAPÍTULO VI DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção! Da Classificação Art. 40 No âmbito do Município de Nortelândia, os benefícios eventuais classificam-se nas seguintes modalidades: |- auxílio natalidade; | — auxilio por morte; HI| — auxllio à pessoa ou família em situações de vulnerabilidade temporá- ria; IV — auxílio em situações de desastre e calamidade pública. Seção Il Da Documentação Art, 41 A ausência de documentação pessoal, não será motiva de impedi- mento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais re- gistros para a ampla cidadania do mesmo. Seção Do Auxílio Natalidade Subseção | Da Definição Art 42 O benefício eventual, na modalidade de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 43 O alcance do auxilio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades do nascituro, Subseção Il Das Formas de Concessão Art. 44 O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo. Subseção Ill Dos Critérios Art. 45 O auxilio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, obser- vada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiá- ria. 81º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento. & 2º No caso de concessão deste auxilio sob a forma de bens de consumo, este será assegurado a gestante que comprove residir no Município de Nortelândia e possuir renda familiar per capita Igual ou inferior a 1/4 do sa- lário mínimo nacional, conforme previsto no $ 3º do art. 6º desta lei, & 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da as- sistência social que, em passagem por Nortelândia, vierem a nascer em Nortelândia e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimen- to sem referência familiar. Subseção IV Dos Documentos Art. 46 As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Cen- tros de Referência de Assistência Social - CRAS, onde apresentarão do- cumentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber: Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017.» dorrial Oficial Eletrônico dos Muricípios do Estado de Mato. Grosso + ANO XI IN“ 2.878 |- carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do reque- rente; | - comprovante de residência no Município de Nortelândia, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se hou- ver; III - comprovante de renda pessoal, se houver, IV - certidão de nasci- mento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secreta- ria Municipal de Saúde do registro de nascimento, e conforme a urgência, da Declaração de Nascido Vivo — DNV, expedida pela Unidade Hospital ou instituição congênere. Seção IV Do Auxilio Por Morte Subseção | Da Definição Art. 47 O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Subseção Il Das Formas de Concessão Art. 48 O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: | - uma uma funerária; II - paramentação conforme credo religioso; HI - sepultamento, IV - guia de sepultamento e placa de identificação; V- conservação de cadáver se houver necessidade; VI- translado nos casos que houver necessidade. Subseção III Dos Critérios Art. 49 O auxílio por morte será assegurado às famílias: 1- que comprovem residir no Município de Nortelândia; 11- sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a 1 4 do salário minimo nacional vigente; WI - residentes em outras localidades, cujos membros tenham vindo a óbito em hospital de Nortelândia, mediante o parecer dos profissionais de Saú- de e Assistente Social. Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido às pessoas em situ- ação de rua, bem como aos usuários da assistência social que, em pas- sagem por Nortelândia, vierem a óbito no Município de Nortelândia e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. Art. 50 O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições Ii- citadas pelo Município. Art. 51 O auxilio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Cen- tros de Referência de Assistência Social - CRAS e nas unidades da Se- cretaria Municipal de Assistência Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. Subseção IV Dos Documentos Art. 52 As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes docu- mentos: 1- carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do reque- rente; || - comprovante de renda, se houver; diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 155 nt - comprovante de residência no Município de Nortelândia, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU, declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do Departamento de Tributo e Fiscalização, ou outra forma prevista em lei; IV - certidão de óbito e guia de sepultamento; V- documentos de identificação do de cujus se houver. Seção V Do Auxílio à Pessoa ou Família em Situação de Vulnerabilidade Tem- porária Subseção | Definição Art. 53 O Auxilio à Pessoa ou Família em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo, para suprir a pessoa ou a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acon- tecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos. Art. 54 A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas & danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: |- riscos: ameaça de sérios padecimentos; If - perdas: privação de bens & de segurança material; HI - danos: agravos sociais e ofensa grave à dignidade do beneficiário. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: a) ausência de acesso à condições e meios para suprir a necessidade co- tidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; b) falta de documentação; c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus fi lhos; d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comu- nitários; e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a vida; f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os pro- cessas de remoções ocasionados por: 1) decisões governamentais de reassentamento habitacional, 2) decisões desocupação de área de risco; 3) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convi- vência familiar e comunitária. Subseção Dos Beneficiários Art. 55 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem peto Município de Nortelândia. Subseção Ill Da Finalidade Art, 56 O auxílio visa suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliar, possibilitan- do o fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. Subseção IV Forma de Concessão Art. 57 O auxílio poderá ser concedido em caráter provisória através dos seguintes bens de consumo: 1 - cesta de alimentos; Assinado Digitalmente 19 dê Dezorbrô de 2017 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso: ANO XII Nº 2878 H - passagens. Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido am pecúnia para casos de auxílio aluguel de reassentamento de familia em área de risco, mediante laudo da Assistente Social. Subseção V Dos Critérios Art. 58 Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxilio, devem ser observados: | - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discri minação racial e sexual; 1- moradia que apresenta condições de risco; 11l — pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isola- mento; IV - situação de extrema pobreza; V - famílias com indicativos de rupturas dos laços familiares; VI - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a % do salário minimo nacional. 8 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de acompanhamento elaborado pela Assistente Social e equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o ca- ráter temporário e eventual deste benefício. $ 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de reassentamento de família em área de risco. Seção VI Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública Subseção | Definição Art. 59 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para su- prir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pe- lo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas tempe- raturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incên- dios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes, e outras situações de calami- dade. Subseção Il Dos Beneficiários Art. 60 O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros. Subseção Il Forma de Concessão Art. 61 O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de con- sumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassis- tencial de cada caso. Subseção IV Dos Procedimentos para a Concessão Art. 62 A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará todos os pro- cedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta lei. diariomunicipal.orgimt/amm « www.amm.org.br 156 Subseção V Da Equipe Profissional Art. 63 A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o acompanhamento das famílias e dos individuos beneficiários será reali- zado por técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Mu- nicipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Assistente Social do quadro de servidores da Secre- taria de Assistência Social poderá emitir relatório específico para suprir eventual falta de documentação exigida nesta lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64 Compete ao Município de Nortelândia, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinar recursos para O custeio do paga- mento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de planejamentos. Art. 65 A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Muni- cipai de Assistência Social, conforme legislação local pertinente. Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefi- cios eventuais concedidos, para acompanhamento. Art, 68 O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos be- netícios eventuais estabelecidos nesta lei será fixado em valor igual ou in- feriar a 1/4 do salário mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme ocaso. Art. 67 Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventu- ais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa lei. Art. 68 Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vin- culação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes da Politica Pública de Assistência Social, disci- plinada na forma do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. Art, 69 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nasci- mento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observa- das as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e familias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação das benefícios even- tuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Muni- cipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº B.742, de 1993. Art. 70 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser conce- dido: |- à genitora que comprove residir no Município; 1 - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no municipio e seja poten- cial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da ad- ministração pública. Art, 71 O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de mem- bro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da fa- mília para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017:+ Jórrial Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANOXIL] Nº.2:878 Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Ant. 72 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à familia ou ao individuo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de cantingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços sacioassistanciais, buscando O fortalecimento dos vin- culos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração defini- dos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. Art. 73 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo ad- vento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim en- tendidos: |—riscos: ameaça de sérios padecimentos, Il - perdas: privação de bens e de segurança material; Il — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: | — ausência de documentação; 1 — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; || - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vis- tas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vinculos familiares e comunitários; VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 74 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou cala- midade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assis- tência social para garantir meios necessários à sobrevivência da familia e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 75 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempes- tades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epi- demias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será conce- dido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e su- plementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e individu- os afetados. Art, 76 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá so- bre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios even- tuais. Comentário: Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, in- cluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e articula- ção da prestação do beneficio eventual com programas de transferência de renda, serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 157 Seção | Dos Recursos Orçamentários para Ofertas de Benefícios Eventuais Art. 77 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção Il Dos Serviços Ast. 78 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as neces- sidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci- das na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional das Servi- ços Socioassistenciais. Seção Il Dos Programas de Assistência Social Art. 79 Os programas de assistência social compreendem ações integra- das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi- nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as- sistenciais. & 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecitias a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. $ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1995. Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza Art, 80 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a institui- ção de investimento econômico-social à grupos populares, buscando sub- sidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, ca- pacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrãa da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social Art. 81 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 82 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autoriza- ção de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Soci- al, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse- lho Nacional de Assistência Social. Art. 83 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza- ções de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais: 1- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 11 — assegurar que os serviços, pragramas, projetos & benefícios socioas- sistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de di- reitos dos usuários; It — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra- mas, projetos e benefícios socioassistenciais, Assinado Digitalmente 19 de Dezembro de 2017 * dorhal: Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XILNº:2.878 + Iv — garantir a existência de processos participativos dos usuários na bus- ca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, progra- mas, projetos e benefícios socivassistenciais, Art. 84 As entidades e organizações de assistência social no ato da inscri- ção demonstrarão: |- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; Il — aplicar suas rendas, seus recursos € eventual resultado integralmente no territó- rio nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob- jetivos institucionais; HI — elaborar plano de ação anual; IV — ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassis- tencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: | - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do proces- so; 11 - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená- ria; V— publicação da decisão plenária; VI — emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofi- cio. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 85 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é pre- visto é executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or- camentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Munici- pal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefi- cios socioassistenciais. Art. 86 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela uti- lização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e be- nefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes lransferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili- zação. Seção | Do Fundo Municipal De Assistência Social Art. 87 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo pú- blico de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de diariomunicipal.argimt/amm + wuay.amm.org.br 158 proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, pro- jetos e benefícios socivassistenciais. Art. 88 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: |- recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, 1 — dotações orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 4I — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações inter- nacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; Iv - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei, V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; vIL— doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 8 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistên- cia Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. & 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Mu- nicipal de Assistência Social — FMAS. 83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistencials serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistên- cia Social. Art. 89 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência So- cial, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência So- cial, Art. 90 Os recursas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS se- rão aplicados em: | — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; |! - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de as- sistência social para a execução de serviços, programas & projetos socio- assistencial específicos; WI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais, IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla- nejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VI — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percen- tual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 91 O repasse de recursos para as entidades e organizações de As- sistência Social, devidamente inscritas no CMAS-PBF, será efetivado por Assinado Digitalmente 19 dé Dezembio de 2017. - Jornal Oficial Elerônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO Xib Nº/2.878: intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Sacial, observando o disposto nesta lei. Ar. 92 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 93 Revogam-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 224, de 6 de julho de 2011, e na Lei Municipal nº 397, de 09 de março de 2017. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Municipio de Nortelândia - MT, ao 15º dia do mês de dezembro de 2017, 64º da Emancipação Político-Administrativa. 15.12.2017 JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete MÁRCIA DEÚNGARO FERNANDES Secretária Municipal de Assistência Social aeee rt ee mm DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT Sancionada a Matéria: Lei Complementar Municipal nº 437/2017, em 14/12/2017. Aprovada pela Câmara Municipal em 2711/2017. Nortelândia — MT; 15/12/2017 Marlene Júlia de Oliveira Scarpat Secretária Municipal de Adm,, Plan. e Finanças Publicado em 19/12/2017 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XIl| nº 2.878 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. QOSr.Jossimar José Femandes, Prefeito do Municipio deNortelândia - MT, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Munici- pio, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção | Das Disposições Preliminares Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas dispo- sições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da popu- lação e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Municipio. Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se: |- saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestru- turas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição fi- nal adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br 159 e) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbor- do, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da var- rição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventi- va das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de trans- porte, detenção ou retenção para O amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urba- nas, 11 - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por con- vénio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; 11t- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domici- lios ocupados ao saneamento básico; IV = controle social: conjunto de mecanismos é procedimentos que ga- rantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básica; V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI- subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a uni- versalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para popu- lações e localidades de baixa renda; Vil - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, nú- cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasi- leiro da Geografia e Estatística - IBGE. Art, 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de sanea- mento básico. Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de servi- gos públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos liquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de tercei- ros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos resíduos de respon- sabilidade do gerador. Art. 5º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano. Art. 6º Para os efeitos desta lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes ativida- des: 1- de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alinea c do inciso | do caput do art. 20 desta lei; IL - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alí- nea e do inciso | do caput do art. 20 desta lei; IN - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. Seção Il Dos Princípios Fundamentais Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos se- guintes princípios: 1- universalização; Assinado Digitalmente