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norma nº 463/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaCRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL – CONREDES/FUMREDES, E CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE NORTELÂNDIA - ESTADO DE MATO GROSSO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 350/2015, DE 29 DE JUNHO DE 2015, E A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 416, DE 11 DE AGOSTO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Nortelândia
LEI Nº 463, DE 28 DE MAIO DE 2018.
CRIA O CONSELHO E O. FUNDO
MUNICIPAL - DE REGULARIZAÇÃO
Prefeitura Municipal de Nortelãp dia - MT Sancionada a à o
Matéria: Lei nº 463/2018, gr 8 FUNDIARIA E DESENVOLVIMENTO
Aprovada pela Câmara Muielphl em YS/05/2015. ECONÔMICO - SUSTENTÁVEL | -
Nortelândih CONREDES/FUMREDES, E CRIA O
PROGRAMA MUNICIPAL DE
a-deAdliveira Scarpat
Secretária Municipal de « Plan. e Finanças
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
NORTELÂNDIA - ESTADO DE MATO
Publicado em 29/05/2018 no Jornal &ficial Eletrônico dos GROSSO, REVOGA A LEI MUNICIPAL
a SOOU Estado de Mato Grossot- Ano XIII | nº2,988 Nº 350/2015, DE 29 DE JUNHO DE 2015, E
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 416, DE 11 DE AGOSTO DE 2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Nortelândia,
Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras
gerais de direito público, e com supedâneo no art. 72, Ill. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, órgão colegiado vinculado à Secretaria a
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, destinado a promover a
regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Nortelândia,
obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente, e |
instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 2º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desen
Econômico Sustentável - CONREDES será criado por esta lei e será integrado por ri
seguinte composição:
T-01 (um) da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; :
Montetiirdia
Prefeitura Municipal de Nortelândia
IH — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Meio Ambiente;
HI — 01 (um) representante da Coordenadoria de Obras, Arquitetura e Urbanismo;
IV — 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município ou da Assessoria
Jurídica;
V-01 (um) representante do Poder Legislativo;
VI-— 01 (um) representante do Poder Judiciário;
VII— 01 (um) representante do Ministério Público;
VII — 01 (um) representante da Associação ou Sindicato Comercial ou Industrial de
Nortelândia, que na coexistência de ambas instituições, os representantes se alternarão entre titular e
suplente;
IX — 01 (um) representante do Cartório de Registro de Imóveis de Nortelândia e do
Tabelionato de Notas de Nortelândia, cujos representantes se alterarão entre titular e suplente;
X— 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Nortelândia;
XI — 01 (um) representante das Associações de Assentados dos Assentamentos
Rurais de Nortelândia;
XII — 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nortelândia;
XII — Um representante das Associações de Moradores da Zona Urbana do
Município de Nortelândia
XIV —- Um representante das Associações de Moradores dos Distritos ou
Comunidades do Município de Nortelândia;
$ 1º Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; :
c) Governo do Estado de Mato Grosso;
d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
$ 2º As entidades previstas nas alíneas [ a XIV do caput deste: artig
nomearem seus membros, poderão, primeiro, ter os membros nomeados pelo Poder Exe
integrantes da respectiva categoria, e não havendo participação da categoria, ou mésmo
não atuação no âmbito do Município, o Poder Executivo
poderá editar decreto em que reestrututará
Prefeitura Municipal de Nortelândia
o CONREDES, de forma a garantir a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, prevista nesta
lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável — CONREDES é responsável pela instauração, análise e execução dos
planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do Município de
Nortelândia, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos
necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que
tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico
sustentável do Município, visando atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título
originário das propriedades urbanas e rurais localizadas nesta municipalidade, bem como construir
um modelo econômico sustentável no Município de Nortelândia.
Art. 4º É atribuição prioritária do CONREDES instaurar, instruir, orientar, analisar e
acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais
situados no Município de Nortelândia, objetivando a promoção da regularização fundiária e o
desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na
legislação estadual e federal, no que for pertinente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária
sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais,
econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por
razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação ,das”
informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às co!
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Art. 5º O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES,
observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável — CONREDES será administrado por um Presidente e dois secretários,
eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe
compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
CÁPITULO II . .
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art, 7º Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável — FUMREDES, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, de natureza contábil e financeira, e
tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
Art. 8º São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma
regulamentadora estabelecer:
I - administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - FUMREDES em conformidade com a presente lei, obedecidos ao Plano
Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;
Il - ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável — CONREDES;
HI - gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselh
de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável — CONREDES;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Regularização
referente ao primeiro semestre ate dia 31 de julho e ao segundo semestre ate 31 de;j
analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fun
pal Prefeito.
efelto-João Maca
BBAS AA Vw
Nontetáridia
Prefeitura Municipal de Nortelândia
VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, ou quem o chefe do executivo indicar;
VII - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo;
VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - FUMREDES;
IX - apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável — CONREDES, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
X - manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos
feitos.
Parágrafo único. O FUMREDES terá seu administrador indicado e nomeado pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente após
aprovação por maioria absoluta dos membros do CONREDES.
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - FUMREDES:
a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento
municipal;
b) doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) taxas, tarifas ou emolumentos criados por essa lei ou pela legislação correlata;
e) multas ambientais ou recursos provenientes de transações penais que sejam k
destinadas em transação penal ou sentença:
f) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no
capitais.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamen
especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Ê $2º A aplicação s de natureza financeira depend
“Paço Municipal Prefeito Pedro Coelh
Avenida Prefeito João Macaúba; 1140,
65) 334651411 wi rtelal
Prefeitura Municipal de Nortelândia
I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
IH - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO
Art. 10 O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - FUMREDES, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de
Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - CONREDES, para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Art. 12 Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo.
$ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - FUMREDES- integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade orçamentária.
$ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável — FUMREDES - observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
$ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável — FUMREDES - observará o estabelecido. eide
Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
CAPÍTULO IV
Art. 13 Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiári;
com o objetivo de coordenar e integrar as ações de enfrentamento e resolução. da
fundiárias de natureza ípio de Nortelândia — MT.
Nondeléirudi
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Art. 14 Fica autorizado ao Poder Executivo proceder a regularização fundiária de
lotes ou terrenos localizados no perímetro urbano do Município, compreendidas as sedes de
agrovilas, comunidades e distritos cuja organização e competência fundiária sejam do Município de
Nortelândia.
Art. 15 As emissões de titulo definitivo independerão de taxas e emolumentos nos
casos em que sejam constatados que os beneficiários estejam inscritos no Cadastro Único da
Assistência Social e sejam destinatários/assistidos dos programas ofertados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 16 Nos casos não contemplados pelo artigo anterior, o Departamento de
Tributação e Cadastro emitirá Guia no valor de 5 (cinco) UFINORT"s para imóveis de até 360
metros quadrados, que será acrescida de 0l(uma) UFINORT por cada 50 (cinquenta) metros
quadrados que exceda ao tamanho descrito no art. 14, jamais podendo exceder a 720 m?, salvo nos
casos em que se tratar de posse mansa e pacífica, como tal demonstrado em vistoria dos servidores
do Departamento de Tributação e Cadastro, c através de apresentação de ata notarial que mencione
expressamente a constatação de que o requerente é possuidor do imóvel há mais de 10 anos,
permitido o direito de acrescer,
Art. 17 A taxa de emissão de Título Definitivo, prevista no artigo anterior,
compreende a vistoria, constatação e certificação pelos servidores públicos competentes, e será
depositada na conta do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável - FUMREDES - devendo ser destinada às ações de regularização fundiária
em conformidade com esta lei.
Art. 18 Fica expressamente autorizado ao Poder Executivo à emissã
Definitivo dos imóveis que tenham sido objeto de construção ou ocupação nos P1 jetos
de interesse social ou que se enquadrem nos limites de extensão previstos ou não nesta
estejam sendo objeto de posse mansa e Paeifica nos termos do art. 16, ficando ex
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rurais, que desatendiam ao art. 4º da Lei 070/94, de 22 de julho de 1.994, que não carecerão de
serem reemitidos ou retificados.
Art. 19 A emissão dos Títulos Definitivos previstos nos artigos anteriores será
precedida de apreciação pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável —- CONREDES -, que se aprovado, emitirá resolução, que deverá considerar
em sua análise o interesse social e as diretrizes e disposições desta lei.
Parágrafo único. Excetuam-se dos poderes do CONREDES os casos em que ao
Poder Executivo cabe decidir em nível recursal ou aprovar loteamentos novos ou parcelamentos de
solo, na forma da legislação federal, estadual e local aplicável.
Art, 20 Os títulos serão emitidos em ordem cardinal crescente ao infinito, precedido
da sigla do Programa Municipal de Regularização Fundiária- PMRF -, seguido do ano de sua
emissão, a começar pela numeração PMRF-0001/2018, a ser inscrito em livro exclusivo e aberto
para essa finalidade, em que deverá constar os dados e características do imóvel bastantes e
suficientes para sua localização, sendo necessária a qualificação mais completa possível do
favorecido, e imprescindível seu número de inscrição no CPF/MF e outro documento aceito como
identidade na forma da lei, sem prejuizo de outras exigências previstas em regulamento.
Parágrafo único. A numeração de ordem prevista no caput deste artigo prevalecerá
a partir da efetiva instituição do COMREDES, devendo ser inscrita em livro próprio, que conterá as
características e condições previstas neste artigo, devendo o título definitivo ser apresentado para
registro no Cartório de Registro de Imóveis competente pelo interessado no prazo de 20 (noventa)
dias a partir de sua entrega ao titular ou seu representante legal ou procurador contr j
pena de caducidade .
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Caberá ao Conselho Municipal de Regularização
Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES reunir-se mensalmente, para tratar dos
assuntos relacionados a seu objeto institucional.
| Avenida Prefeito João Macaul 5
nTel(65) 334621411 wwwino
Wontetirdia
Prefeitura Municipal de Nortelândia
Art. 22 O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável — CONREDES - elaborará o seu Regimento Interno (RI-CONREDES),
dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta lei,
no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da portaria que nomear os seus membros.
Art. 23 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento
vigente, preferencialmente dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável - FUMREDES -—- se houver disponibilidade financeira no
mesmo, ficando autorizada a alteração da LDO, da LO e do PPA vigentes para aplicação da
presente lei.
Art, 24 O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei, no todo ou em
parte, conforme a necessidade, através de decreto.
Art. 25 Ficam revogadas a Lei Complementar Municipal nº 350, de 29 de junho de
2015, e a Lei Complementar Municipal nº 416, de 11 de agosto de 2017, em conformidade com a
Emenda à Lei Orgânica nº 05/2018, de 11 de maio de 2018, publicada em 14/05/2018 (Jornal
Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIII | Nº 2.977).
Art, 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos

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