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norma nº 465/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 2018
Date 2018-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019 e dá outras providências.
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LEI N° 465, DE 27 DE JUNHO 2018.
Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT Sancionada a 
Matéria: Lei nº 465/2018, em 27/06/2018.
Aprovada pela Câmara Municipal em 25/06/2018. 
Nortelândia – MT: 27/06/2018
Marlene Júlia de Oliveira Scarpat
Secretária Municipal de Adm., Plan. e Finanças
Publicado em 28/06/2018 no Jornal Oficial Eletrônico 
dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XIII | nº 
3.009 – pág. 75/79
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 
2019 e dá outras providências.
O Senhor Jossimar José Fernandes, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de 
Mato Grosso, no uso da prerrogativa de iniciativa legislativa constante do art. 53, III, e art. 11, 
II da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Orçamento do Município de Nortelândia, para o exercício de 2019, será 
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual 
para os exercícios 2018/2021;
III – a estrutura dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e 
VIII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante 
da dívida pública para o exercício de 2019, de que trata o art. 4° da Lei Complementar 
n°101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá ainda:
I – Anexo I. 1 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
II – Anexo I. 2 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios 
Anteriores;
III – Anexo I. 3 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de 
Receita;
IV – Anexo I. 4 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de 
Despesa;
V – Anexo – I. 4.1 – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos de 
Alienação de Ativos;
VI – Anexo I. 5 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de 
Resultado Primário;
VII – Anexo I. 6 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de 
Resultado Nominal;
VIII – Anexo I. 7 – Demonstrativo da Memória da Cálculo das Metas fiscais de 
Montante da Dívida;
IX - Anexo I. 8 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
X – Anexo I. 9 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
XI – Anexo I. 10 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS;
XII – Anexo I. 11 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita;
XIII – Anexo I. 12 – Metodologia de Memória de Cálculo das Metas Anuais;
XIV – Anexo II – Prioridade de Metas;
XV – Anexo III – Demonstrativo dos Riscos Fiscais;
XVI – Anexo IV – Demonstrativo da Compatibilização das Metas Anuais;
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO 
DE 2019.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para exercício financeiro 
de 2019 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o artigo 2° e II a VI 
desta lei.
Art. 4° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2019, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei e identificadas 
no Anexo II, a fim de compatibilizar as despesas orçadas e receitas previstas, de forma a 
preservar a suficiência de caixa.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° Para efeito desta lei entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressar no caixa da unidade gestora de 
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação 
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o 
bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já 
inscritos.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da 
Classificação Institucional, Fundacional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico 
situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de 
financiamento na forma da Portaria STN n° 003/2008.
§ 2° A categoria de programação que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, 
serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6° O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em conformidade 
com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7° A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2019 evidenciará as 
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da 
destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos 
Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade 
com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial n° 163/2001, STN n° 003/2008 e 
alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:
I – Demonstrativo da Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, 
da Lei 4.320/64);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 
4.320/64);
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 
4.320/64);
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de 
Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 
4.320/64);
V – Programa de Trabalho;
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, 
Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI, da Lei 
4.320/64);
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas, Projetos, 
Atividades e Operações Especiais (Anexo VII, da Lei 4.320/64);
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o 
Vínculo com os Recursos (Anexo VIII, da Lei 4.320/64);
IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64);
X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com 
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, 
Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das 
fontes de financiamento, denominada QDD;
XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 
12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma 
estabelecida no Art. 14 da LRF (art. 5°, II da LRF);
XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. (art. 5°, II da LRF);
XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica 
conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social; (art. 165, § 5° da CF).
XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as 
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (art. 5°, I da LRF).
XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2019 (art. 5°, III)
XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação 
de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (art. 44 da LRF)
XIX – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o 
exercício de 2019. (art. 4°, §§ 1° e 9° da LRF)
XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2019 (art. 8° e 50, I 
da LRF).
§ 1° O Orçamento da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município, 
evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
§ 2° Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por 
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
§ 3° O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste artigo, 
fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, 
conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações 
especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
Art. 8° A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 
22, Parágrafo Único, I da Lei 4320/64, conterá:
I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da 
Receita Total (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 2017, 
identificando o estoque da dívida ativa (Princípio da Transparência; art. 48 da LRF);
III - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa em Nível de Função e Grupo de 
Natureza da Despesa, dos exercícios de 2015 a 2017 e fixada para 2018 a 2019 (Princípio da 
Transparência; art. 48 da LRF);
IV - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação 
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
V - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas 
com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2018 a 2019 (art. 20 e 48 da LRF);
VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da CF e 60 da ADCT);
VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações 
Públicas de Saúde (art. 77, do ADCT);
VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 
31/10/2016 (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
IX – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com 
identificação dos credores, em 2016, 2017 e 2018 (Princípio da Transparência, art. 48 da 
LRF);
Art. 9° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, 
exclusivamente, de recursos ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a 2% (dois por 
cento) da Receita Corrente Líquida prevista.
Art. 10 A Reserva da Contingência de outras Unidades Gestoras será constituída dos 
recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 11. Os Orçamentos para o exercício de 2019 e as suas execuções, obedecerão 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada 
destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus fundos. 
(Art. 1°, § 1°, 4°, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 12 Os Fundos Municipais terão suas receitas especificadas no Orçamento da 
Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas às Despesas relacionadas 
a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de 
Despesas referidas no art. 6°, X desta lei (QDD).
§ 1° Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por 
manifestação formal do chefe do Poder Executivo, serem delegados aos respectivos 
secretários municipais.
§ 2° A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais 
deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central 
quando a gestão for delegada pelo Prefeito à Secretário Municipal.
Art. 13 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o exercício de 
2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo 
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, 
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 14 Se a receita estimada para o exercício de 2019, comprovadamente, não atender 
ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da 
discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração 
e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art.15. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os 
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o 
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo, conforme art. 9° da LRF:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda 
não comprometidos;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de 
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerada ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 16 A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no 
Anexo I. 12, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 4°, § 2° da LRF).
Art. 17 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do ANEXO III desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF);
§ 1º Os riscos fiscais, caso concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do 
exercício de 2019.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para 
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 18 Os orçamentos para o exercício de 2019 destinarão recursos para a Reserva de 
Contingência, de 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo 
exercício (art.5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de 
créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, 
conforme disposto na Portaria nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e 
demonstrativos de riscos fiscais no Anexo III (art. 5º, b, da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2019, poderão, excepcionalmente, ser utilizados 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 19 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5°, da LRF).
Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas 
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma 
de execução mensal para suas unidades gestoras, considerando nestas, eventuais déficits 
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer 
o imediato equilíbrio (art. 8° e 9° e 13 da LRF).
Art. 21 Os projetos e atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o exercício de 
2019 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferência voluntárias, 
operações de crédito, alienação e bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer 
título se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8°, § único e 50, I, da LRF)
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3°, da Lei 
4.320/64, será realizado em cada distinção de recursos para fins de aberturas de crédito 
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos Art. 8°, § único e 50, I 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000.
§ 2° Na Lei Orçamentária Anual os orçamentos da Receita e da Despesa identificarão 
com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da 
execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8°, § único e 50, I da LRF).
Art. 22 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2019 e 
constantes no Anexo I.11, desta lei, não será considerado para efeito de Cálculo do orçamento 
da receita. (Art. 4°, § 2°, V e Art. 14, I da LRF). 
Art. 23 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas 
beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá da autorização em lei especifica (art. 4°, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recurso do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade (art. 70, Parágrafo único da CF).
Art. 24 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei 
Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarreta aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de 
licitação fixada no item 1°, do art. 24, da Lei 8.666/93 devidamente atualizada (art. 16, § 3° 
da LRF).
Art. 25 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novo na alocação de recursos orçamentários, salvo os projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da 
LRF).
Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para conservação 
do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar - 
estão demonstrados no Anexo IV desta lei (art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 26 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 27 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício 
de 2019 a preços correntes.
Art. 28 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal 
(art. 167, VI, da CF)
Art. 29. Durante a execução orçamentária do exercício de 2019, o Poder Executivo 
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2019 e constantes desta lei (art. 167, I, da CF)
Art. 30 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de 
que trata o artigo 50, § 3° da lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a 
apurar os gastos dos serviços, obras tais como: dos programas, das ações, atendendo as 
unidades de saúde, educação, assistência social, entre outros (art. 4°, I, e, da LRF).
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas nas metas físicas 
realizadas e apuradas no final do exercício (art. 4°, I, e, da LRF).
Art. 31 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme 
Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas - ANEXO VI, e contemplados na 
Lei Orçamentária para o exercício de 2019 serão desdobradas em metas quadrimestrais para 
avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento 
e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, “e” e 9°, § 4°, da LRF).
Art. 32 Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se 
crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação 
ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento 
realizado dentro da mesma categoria de programação.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 A Lei Orçamentária do exercício de 2019 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o 
limite de endividamento de 50% das receitas correntes liquidas apuradas até o segundo mês 
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000 
(artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 34 A construção de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, I da LRF).
Art. 35 Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 31 desta lei, 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 14 desta 
lei (art. 31, § 1°, II, da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇOES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36 O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2019 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (artigo 169, parágrafo 1°, II da CF).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para o exercício de 2019 ou em créditos adicionais.
Art. 37 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 
22, parágrafo único, V, da LRF).
Art. 38 O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem 60% da RCL para o município, sendo 6% para o 
Poder Legislativo, e 54% para o Poder Executivo, de acordo com os limites estabelecidos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19 e 20 da LRF):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
Art. 39 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1° da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Nortelândia, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa, exceto o “34 – Outras despesas de Pessoal decorrentes de contratos de 
Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do 
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art.14 da LRF).
Art. 41 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
art. 14 da lei de Responsabilidade fiscal (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 42 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, 
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o dia 15/12/2018.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
caput deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício 
financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 
das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo. 
Art. 44 Até 30 de Novembro de 2018, o executivo poderá encaminhar ao legislativo o 
projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
a. Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e 
para cobrança do IPTU;
b. Atualização das alíquotas do ISSQN;
c. Atualização das taxas municipais;
d. Contribuição de Melhorias;
e. Outras receitas de competência Municipal.
Art. 45 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, 
formalmente justificadas pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 46 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato de chefe do Poder 
Executivo.
Art. 47 O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para a 
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 
2019.
Art. 48 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º 
de Janeiro de 2019.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato 
Grosso, ao 27º dia do mês de junho de 2018, 65º da Emancipação Político-Administrativa.
27/06/2018.
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal

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