| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2003 |
| Date | 2003-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de desconto na ordem de 50% (Cinqüenta por Cento), ao estudante, no pagamento de ingresso em eventos de qualquer natureza intramunicipal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 LEI Nº 119/2003 Dispõe sobre a concessão de desconto na ordem de 50% (Cinqüenta por Cento), ao estudante, no pagamento de ingresso em eventos de qualquer natureza intramunicipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Rodolmildo Rodrigues Silva, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes residentes e domiciliados no município de Nortelândia-MT, a concessão de desconto na ordem de 50% (Cinqüenta por Cento), no pagamento de ingresso de eventos de qualquer natureza intra-municipal. Art. 2º - A concessão do desconto de 50% (Cinqüenta por Cento) ao Estudante, estará vinculada à apresentação de documento comprobatório estudantil. Art. 3º - Será considerado documento comprobatório estudantil: I – Carteira de Estudante expedida pela União nacional dos Estudantes; II – Carteira de Estudante expedida pela União Municipal dos Estudantes; III – Carteira de Estudante expedida pela Escola em que o aluno for matriculado. Único §– Será considerado como documentos comprobatórios, qualquer um dos documentos relacionados nos incisos, I,II,III, desse artigo. Art. 4º - Fica assegurado à sociedade estudantil nortelandense, a liberdade, para a criação da União Municipal dos Estudantes de Nortelândia, com autonomia financeira, administrativa e procedimental. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 15 DE ABRIL DE 2003. RODOLMILDO RODRIGUES SILVA Prefeito Municipal