| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, A APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA//MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 474-2018, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, A APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, em conformidade com as regras gerais de direito público, e com supedâneo no art. 72, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Nortelândia – MT autorizado a aplicar redução na base de cálculo para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – de todos os imóveis regularizados por meio de Programas de Regularização Fundiária. Art. 2º A base de cálculo para cobrança do ITBI será de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada lote, independente da localização dos imóveis e das benfeitorias e acessões que houverem sobre eles. Art. 3° A base de cálculo reduzida será aplicada apenas na primeira transferência, para o benefício da carta de adjudicação ou título expedido, ressalvado ao Município, nas transferências subsequentes, o direito de proceder a cobrança pelo valor integral do imóvel,inclusive considerando sua localização, extensão, benfeitorias e acessões, bem como o valor efetivo de transação caso seja maior que o valor venal constante no cadastro para efeito de incidência do IPTU, consistindo a redução de que trata essa lei em excepcionalidade coma finalidade de promover a RFU (Regularização Fundiária Urbana) no âmbito do Município de Nortelândia/MT. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e sua aplicação se dará apenas aos casos e circunstâncias que menciona, não consistindo de nenhuma forma em parâmetro para fixação do valor venal ou de incidência do IPTU fora do âmbito da RFU no Município de Nortelândia, levadas a termo em cooperação com os demais entes federativos, por si ou seus órgãos, autarquias, empresas e fundações. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, ao 28 dias do mês de agosto de 2018, 65º da Emancipação Político-Administrativa.28.08.2018. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal BENEDITO HUDSON MONTEIRO E MAYER Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente