| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL – REFIS DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 579 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10
| Prefeitura Municipal de Nortelândia LEI Nº 490/2018, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 490/2018, em 05/12/2018. Discutida, Votada e ap em 05/12/2018. âmara Municipal INSTITUI PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL - REFIS DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Publicado em 06/12/2018.4o JornahOficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gfosso - Ano XIII | nº 3.119 — pág. 306/309 O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta lei institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Nortelândia - REFIS/NORTE, com a finalidade de implementar a arrecadação e promover a regularização de créditos do Município, relativo à Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, de pessoas físicas e jurídicas, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativa. e Parágrafo único. O disposto nesta lei não alcança: I - os contribuintes que possuem ação de execução fiscal em curso em seu desfavor movida pelo Município de Nortelândia - MT, relativo a débito tributário com Município. artigo anterior. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140; CEP 78430-000: Centro - Nortelândia MT Tel. (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br: Scanned with CamScanner Nontelândia Yo. todos jo Parágrafo único. O ingresso no REFIS/NORTE implica inclusão da totalidade dos efeitura Municipal de Nortelândia débitos referidos no artigo 1º, inclusive os nãos constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. Art. 3º A opção pelo REFIS/NORTE, poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2018, mediante utilização do Termo de Confissão de Dívida e parcelamento, se for O caso. Parágrafo único. Nos parcelamentos já concedidos anteriormente à vigência desta lei, desde que adimplente o beneficiário, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios desta lei. Art. 4º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento serão formalizados mediante os seguintes requisitos: I — confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta lei, por parte do sujeito passivo ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte. II — apresentação de documentos que permita identificar os responsáveis pela apresentação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica. IV — apresentação de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física. do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 6º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS Ri car parcelas mensais e sucessivas, |, A A devidamente confessados, poderão ser fracionados e Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro” Nortelândia MIT Scanned with CamScanner um» feitura Municipal de Nortelândia Paco Munici mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida, com redução no respectivo valor da multa e juros, nos seguintes percentuais: PERCENTUAL DE DESCONTO Forma de gato | duros | Multa $ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS/NORTE, e as demais na mesma data dos meses subsequentes. $ 2º O valor mínimo da parcela será o correspondente a 33,04% da UFINORTE para pessoa física e o correspondente a 66,09% da UFINORTE para pessoa jurídica. Art. 7º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/NORTE, com a consequente revogação do parcelamento e benefícios concedidos: I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; JII- a compensação ou a utilização indevida de créditos IV - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou | notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; O d ERES 477 5 Le | “ - nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a | responsabilidade solidária do REFIS/NORTE. Scanned with CamScanner Drafeito Pedro Coelho Ormond prefeitura Municipal de Nortelândia nus Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP:78430-000 - Centro - Nortelândia MT VII - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante Parágrafo único. A exclusão das Pessoas físicas e jurídicas do REFIS/NORTE implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos gerados. Art. 8º A adesão aos benefícios previstos nesta lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 5º Prefeito Municipal Scanned with CamScanner ANEXO I DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO DA RENÚNCIA DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LFI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL — REFIS DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MATO GROSSO. Trata-se de uma anistia da multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2017, visando fomentar a arrecadação municipal, bem como regularizar a situação fiscal dos contribuintes inscritos em dívida ativa. A Lei consiste no desconto que variam entre 10% (dez por cento) a 90% (noventa por cento) da multa moratória e juro de mora, conforme projeto de lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário-financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária. pronunciou sobre esta questão: a) Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT MY | Lei nº 101/2000 - LRF. "Art. 14 À concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (..) "INTCE Nº02, DE 17/02/2004" od by ho, dm * à a e q e SA DD AR à PERO ADERS Maps pa ESP NIEIAD e ds ps Tá joio "Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por lei Ent Scanned with CamScanner Es = Nontelândia específica, estadual ou municipal, nos termos do $ 6º do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo Unico...” "Art. 3º A lei que instituir qualquer beneficio fiscal, enumerado no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente: I - o nome do órgão responsável pela sua gestão; II - a finalidade do beneficio criado; HI - os critérios para sua concessão e para manutenção do benefício; IV - o prazo de duração dos beneficios; V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo; VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente instrumentos para o controle das concessões e da mensuração do atendimento da finalidade proposta; VII - o prazo para que a eficácia do beneficio seja mensurada; VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Para as concessões de beneficios ou incentivos RS ANS as ME pis e Pau “aê RE Ar a Y + ; v ba o <a e - E une” ra E ada É a DESA TES É nf ç M , nó o E a: .: ' h, . . 7 E v ” ” E nº 101/2000." “e ERRA Eid . " shio-s 7 ' o: + o to . Vadia. boa CREA) ENE a “ Dos RR" é Y 1=145 d+ o E A w o + "> A Lei n 424, de 19 de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes É Es orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências, autoriza 0, Poder e - Vem ' a es ha Paço Munleipal Prefeito Pedro Coelho Ormond 9“ Avenida: reta 9J0a0 Macaúba, 1140, CER78430:000= Centro = Nortelândia MT Tel: (65)3346-1411/ www.nortelandia.mt.gov:br Scanned with CamScanner aitura Municipal de Nortelândia Executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei específica, Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, conforme segue: Lei nº 424, de 19 de 26 de outubro de 2017: "Art. 22 À renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2018 e constantes no Anexo L 11, desta lei, não será considerado para efeito de Cálculo do orçamento da receita. (Art. 40, $ 20 e Art. 14,1 da LRF).” Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia do recolhimento da multa moratória e juro de mora, referentes débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2017 (dívida ativa). Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se considerar: 1. A receita de dívida ativa recebida nos últimos 03 (três) exercícios € orçada no exercício de 2018 são as seguintes: EXERCICIO | VALOR ORÇADO | VALOR PERCENTUAL 2. Nos exercícios anteriores a 2017, não foi instituído Programa de Fiscal — REFIS. A 2 PGE q] « * o 3. No exercício de 2017, a anistia de multas de mora e juros de mora COngediCa O ? exercício de 2017, através da Lei Municipal nº 417/2017, de 13 de setembro de 2017, sola | » | a todos os exercícios anteriores, concedeu um montante de desconto no valor de R$ du di Ed A dá o 1 os sr ss : Va 1 au é p É 4] Ph . Scanned with CamScanner Nontelândia prefeitura Municipal de Nortelândia VIP (cinco mil, quatrocentos € oitenta e três reais e noventa e sete centavos)), sendo o montante total líquido recebido de dívida ativa no exercício é de R$ 20.621,29 (vinte mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo baixado o montante de R$ 26.105,26 (vinte e seis mil, cento e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme informado pela Coordenadoria de Tributos, Fiscalização e Cadastro; 4. O percentual de anistia de multas de mora e juros de mora concedida no exercício de 2017, através da Lei Municipal nº 417/2017, de 13 de setembro de 2017 foi de 24,14% e o valor efetivamente recebido foi de 75,86% ambos relacionado com o total baixado, conforme descrito acima; 5. Levando em consideração que no orçamento exercício de 2018 já está previsto o aumento da arrecadação e que percentual do total arrecadado no referido exercício foi de 50.16% sobre o valor total baixado até a presente data. 6. Pretende-se realizar o lançamento de inscrição da dívida ativa, levando em consideração que até a presente data, o valor inscrito na dívida ativa de 2017, foi de R$ 163.038,49, sendo arrecadado R$ 40.859,01, num percentual de 25.06%, sobrando um montante no valor total de R$ 122.179,48 (cento e vinte e dois mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), relativo ao exercício de 2017, e aí podemos prever que o valor da anistia de multas de mora e juros de mora é no montante de R$ 14.661,53 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três reais). 7. Para que se obtenha êxito na arrecadação da dívida ativa, serão realizadas campanhas diversas e mutirão de atendimento nos bairros da cidade. Diante do exposto, conclui-se que o valor da anistia prevista com a implam ação do + ” REFIS/NORTE será no valor de/R$ 14.661,53 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e um rea s Prefeito Municipal Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond | Avenida Prefeito Joao Macaúba, 1140, CEP 78430-000 = Centro = Nortelandia MT Tel: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.o ov.br TT” TT AH "o o —te eos Scanned with CamScanner tdo pao to Termo de Confissão de Débito e Requerimento de Parcelamento PMN/DTF-Nº !/ : ANEXO II W)) O devedor/contribuinte acima identificado REQUER O PARCELAMENTO DO DÉBITO, RECONHECE E CONFESSA SER DEVEDOR da importância de R$ ( ) referente ao saldo devedor , adiante demonstrado: DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Valor total Em face do requerimento acima e em conformidade com a legislação vigente declaro: a) Que sou devedor dos valores acima demonstrados e que renuncio, expressamente, à qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, e, ainda, que desisto de eventuais embargos à execução ou exceção de pré-executividade já interposto; b) Ciente de que a interrupção do pagamento de qualquer parcela pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não implicará em desistência do presente parcelamento; c) Que no caso de pagamento do número de parcela previsto neste Termo e os valores recolhidos for insuficientes para quitar o débito, estou obrigado a quitar o saldo residual devedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contar da data de vencimento da última parcela do parcelamento; d) Estar ciente da demais normas legais aplicáveis ao presente parcelamento. Diante do exposto, solicito que seja deferido o presente parcelamento, nos moldes previsto na Lei nº 20 emo Decreto nº MO. Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT Tel: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br PE ia Scanned with CamScanner Nontelândia p Prefeitura Municipal de Nortelândia ANEXO IH Termo de Confissão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e Requerimento de Parcelamento PMN/DTF-Nº ! i o ss E x Telefone: (7) O devedor/contribuinte acima identificado REQUER O PARCELAMENTO DO DÍVIDA ATIVA INSCRITA, RECONHECE E CONFESSA SER DEVEDOR da importância de R$ ( ), referente ao saldo devedor da CDA nº ora em execução fiscal, adiante demonstrado: DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Valor Original | Correção Monetária *Valores válidos até / - após esta data serão recompostos DISCRIMINAÇÃO DO PARCELAMENTO Discriminação do Parcelamento Nº de Parcelas Valor da 1º Parcela Em face do requerimento acima e em conformidade com a legislação vigente declaro: a) Que sou devedor dos valores acima demonstrados e que renuncio, expressamente, à qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, e, ainda, que desisto de eventuais embargos à execução ou exceção de pré-executividade já interposto; =, b) Que não existe bloqueio/penhora de valores nos autos da execução fiscal correspondente e que caso seja haja, a Fazenda Pública Municipal (FPM), fica autorizada a requerer a sua conversão em renda e imputá-los no saldo devedor da CDA acima; c) Ciente de que a interrupção do pagamento de qualquer parcela pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, implicará em desistência do presente parcelamento; d) Que no caso de pagamento do número de parcela previsto neste Termo e os valores recolhidos for insuficientes para quitar a CDA, estou obrigado a quitar o saldo residual devedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contar da data de vencimento da última parcela do parcelamento; e) Estar de acordo que o executivo fiscal correspondente fique suspenso enquanto o pagamento do parcelamento estiver regular e que a baixa da CDA acima e a extinção respectiva execução judicial somente serão promovida após a quitação integral do saldo devedor ora confessado e parcelado; E EE “ Estar ciente da demais normas legais aplicáveis ao presente parcelamento. 4 Diante do exposto, solicito que seja deferido o presente parcelamento, nos moldes previsto na Lei nº nº 20. | | E - a a [ES aê - 120 enoDecreto n rel - >» pr E Nortelândia/MT, / |! Devedor CPF/CNPJ nº Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond Avenida Prefeito João Maçaúba, 1140,CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia-MT Tel: (65) 3346-1411-www.nortelandia:mt.gov.br "Scamned with CamScanner