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norma nº 490/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaINSTITUI PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL – REFIS DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id579

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| Prefeitura Municipal de Nortelândia
LEI Nº 490/2018, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT
Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 490/2018, em
05/12/2018.
Discutida, Votada e ap
em 05/12/2018.
âmara Municipal INSTITUI PROGRAMA PARA
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
- REFIS DO MUNICÍPIO DE
NORTELÂNDIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Publicado em 06/12/2018.4o JornahOficial Eletrônico
dos Municípios do Estado de Mato Gfosso - Ano XIII |
nº 3.119 — pág. 306/309
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José
Fernandes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Nortelândia - REFIS/NORTE, com a finalidade de implementar a arrecadação e promover a
regularização de créditos do Município, relativo à Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria, de pessoas físicas e jurídicas, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívidas ativa.
e
Parágrafo único. O disposto nesta lei não alcança:
I - os contribuintes que possuem ação de execução fiscal em curso em seu desfavor
movida pelo Município de Nortelândia - MT, relativo a débito tributário com Município.
artigo anterior.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140; CEP 78430-000: Centro - Nortelândia MT
Tel. (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br:
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Nontelândia Yo. todos
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Parágrafo único. O ingresso no REFIS/NORTE implica inclusão da totalidade dos
efeitura Municipal de Nortelândia
débitos referidos no artigo 1º, inclusive os nãos constituídos, que serão incluídos no Programa
mediante confissão.
Art. 3º A opção pelo REFIS/NORTE, poderá ser formalizada até o dia 31 de
dezembro de 2018, mediante utilização do Termo de Confissão de Dívida e parcelamento, se
for O caso.
Parágrafo único. Nos parcelamentos já concedidos anteriormente à vigência desta
lei, desde que adimplente o beneficiário, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o
reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios desta lei.
Art. 4º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento serão formalizados mediante
os seguintes requisitos:
I — confissão e aceitação, em caráter irrevogável e irretratável, da dívida e condições
estabelecidas nesta lei, por parte do sujeito passivo ou seu representante legal, com poderes
especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II - renúncia dos atos de defesa ou de recurso administrativo, bem como, desistência
dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
II — apresentação de documentos que permita identificar os responsáveis pela
apresentação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica.
IV — apresentação de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à
pessoa física.
do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 6º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS
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parcelas mensais e sucessivas, |,
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devidamente confessados, poderão ser fracionados e
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro” Nortelândia MIT
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feitura Municipal de Nortelândia
Paco Munici
mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida, com redução no respectivo valor da
multa e juros, nos seguintes percentuais:
PERCENTUAL DE DESCONTO
Forma de gato | duros | Multa
$ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS/NORTE, e
as demais na mesma data dos meses subsequentes.
$ 2º O valor mínimo da parcela será o correspondente a 33,04% da UFINORTE para
pessoa física e o correspondente a 66,09% da UFINORTE para pessoa jurídica.
Art. 7º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/NORTE, com a
consequente revogação do parcelamento e benefícios concedidos:
I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas
alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
JII- a compensação ou a utilização indevida de créditos
IV - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou |
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
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nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a |
responsabilidade solidária do REFIS/NORTE.
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Drafeito Pedro Coelho Ormond
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Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP:78430-000 - Centro - Nortelândia MT
VII - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante
Parágrafo único. A exclusão das Pessoas físicas e jurídicas do REFIS/NORTE
implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução do débito, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
gerados.
Art. 8º A adesão aos benefícios previstos nesta lei não desobriga o interessado de
promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de
efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos
apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto
até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, ao 5º
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO DA RENÚNCIA DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LFI
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O
PROGRAMA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL — REFIS DO
MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MATO GROSSO.
Trata-se de uma anistia da multa moratória e dos juros de mora para débitos fiscais
cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2017, visando
fomentar a arrecadação municipal, bem como regularizar a situação fiscal dos contribuintes
inscritos em dívida ativa.
A Lei consiste no desconto que variam entre 10% (dez por cento) a 90% (noventa
por cento) da multa moratória e juro de mora, conforme projeto de lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária.
pronunciou sobre esta questão:
a)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT MY |
Lei nº 101/2000 - LRF.
"Art. 14 À concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias (..)
"INTCE Nº02, DE 17/02/2004"
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"Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de
crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por lei
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Nontelândia
específica, estadual ou municipal, nos termos do $ 6º do artigo 150 da
Constituição Federal.
Parágrafo Unico...”
"Art. 3º A lei que instituir qualquer beneficio fiscal, enumerado no
dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
II - a finalidade do beneficio criado;
HI - os critérios para sua concessão e para manutenção do benefício;
IV - o prazo de duração dos beneficios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela reavaliação
da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração do
atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do beneficio seja mensurada;
VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e parágrafos, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para as concessões de beneficios ou incentivos
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A Lei n 424, de 19 de 26 de outubro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes É Es
orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências, autoriza 0, Poder
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Paço Munleipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
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Avenida: reta 9J0a0 Macaúba, 1140, CER78430:000= Centro = Nortelândia MT
Tel: (65)3346-1411/ www.nortelandia.mt.gov:br
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aitura Municipal de Nortelândia
Executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei específica, Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, conforme segue:
Lei nº 424, de 19 de 26 de outubro de 2017:
"Art. 22 À renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de
2018 e constantes no Anexo L 11, desta lei, não será considerado para
efeito de Cálculo do orçamento da receita. (Art. 40, $ 20 e Art. 14,1
da LRF).”
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia do
recolhimento da multa moratória e juro de mora, referentes débitos fiscais cujos fatos
geradores tenham ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2017 (dívida ativa).
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei, deve-se
considerar:
1. A receita de dívida ativa recebida nos últimos 03 (três) exercícios € orçada no
exercício de 2018 são as seguintes:
EXERCICIO | VALOR ORÇADO | VALOR PERCENTUAL
2. Nos exercícios anteriores a 2017, não foi instituído Programa de
Fiscal — REFIS.
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3. No exercício de 2017, a anistia de multas de mora e juros de mora COngediCa O ?
exercício de 2017, através da Lei Municipal nº 417/2017, de 13 de setembro de 2017, sola | »
| a todos os exercícios anteriores, concedeu um montante de desconto no valor de R$ du di Ed
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Nontelândia
prefeitura Municipal de Nortelândia
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(cinco mil, quatrocentos € oitenta e três reais e noventa e sete centavos)), sendo o montante
total líquido recebido de dívida ativa no exercício é de R$ 20.621,29 (vinte mil, seiscentos e
vinte e um reais e vinte e nove centavos), sendo baixado o montante de R$ 26.105,26 (vinte e
seis mil, cento e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme informado pela Coordenadoria
de Tributos, Fiscalização e Cadastro;
4. O percentual de anistia de multas de mora e juros de mora concedida no exercício
de 2017, através da Lei Municipal nº 417/2017, de 13 de setembro de 2017 foi de 24,14% e o
valor efetivamente recebido foi de 75,86% ambos relacionado com o total baixado, conforme
descrito acima;
5. Levando em consideração que no orçamento exercício de 2018 já está previsto o
aumento da arrecadação e que percentual do total arrecadado no referido exercício foi de
50.16% sobre o valor total baixado até a presente data.
6. Pretende-se realizar o lançamento de inscrição da dívida ativa, levando em
consideração que até a presente data, o valor inscrito na dívida ativa de 2017, foi de R$
163.038,49, sendo arrecadado R$ 40.859,01, num percentual de 25.06%, sobrando um
montante no valor total de R$ 122.179,48 (cento e vinte e dois mil, cento e setenta e nove
reais e quarenta e oito centavos), relativo ao exercício de 2017, e aí podemos prever que o
valor da anistia de multas de mora e juros de mora é no montante de R$ 14.661,53 (quatorze
mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três reais).
7. Para que se obtenha êxito na arrecadação da dívida ativa, serão realizadas
campanhas diversas e mutirão de atendimento nos bairros da cidade.
Diante do exposto, conclui-se que o valor da anistia prevista com a implam ação do
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REFIS/NORTE será no valor de/R$ 14.661,53 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e um rea s
Prefeito Municipal
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond |
Avenida Prefeito Joao Macaúba, 1140, CEP 78430-000 = Centro = Nortelandia MT
Tel: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.o ov.br
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Termo de Confissão de Débito e Requerimento de Parcelamento PMN/DTF-Nº !/ :
ANEXO II
W))
O devedor/contribuinte acima identificado REQUER O PARCELAMENTO DO DÉBITO, RECONHECE E CONFESSA
SER DEVEDOR da importância de R$ ( ) referente ao saldo devedor , adiante
demonstrado:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
Valor total
Em face do requerimento acima e em conformidade com a legislação vigente declaro:
a) Que sou devedor dos valores acima demonstrados e que renuncio, expressamente, à qualquer defesa ou recurso,
administrativo ou judicial, e, ainda, que desisto de eventuais embargos à execução ou exceção de pré-executividade
já interposto;
b) Ciente de que a interrupção do pagamento de qualquer parcela pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou
não implicará em desistência do presente parcelamento;
c) Que no caso de pagamento do número de parcela previsto neste Termo e os valores recolhidos for insuficientes para
quitar o débito, estou obrigado a quitar o saldo residual devedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contar da data
de vencimento da última parcela do parcelamento;
d) Estar ciente da demais normas legais aplicáveis ao presente parcelamento.
Diante do exposto, solicito que seja deferido o presente parcelamento, nos moldes previsto na Lei nº 20 emo Decreto
nº MO.
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT
Tel: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br
PE ia
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Nontelândia
p Prefeitura Municipal de Nortelândia
ANEXO IH
Termo de Confissão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e Requerimento de Parcelamento
PMN/DTF-Nº ! i
o ss
E x
Telefone:
(7)
O devedor/contribuinte acima identificado REQUER O PARCELAMENTO DO DÍVIDA ATIVA INSCRITA,
RECONHECE E CONFESSA SER DEVEDOR da importância de R$ ( ), referente ao saldo devedor
da CDA nº ora em execução fiscal, adiante demonstrado:
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
Valor Original | Correção
Monetária
*Valores válidos até / - após esta data serão recompostos
DISCRIMINAÇÃO DO PARCELAMENTO
Discriminação do Parcelamento Nº de Parcelas Valor da 1º Parcela
Em face do requerimento acima e em conformidade com a legislação vigente declaro:
a) Que sou devedor dos valores acima demonstrados e que renuncio, expressamente, à qualquer defesa ou recurso,
administrativo ou judicial, e, ainda, que desisto de eventuais embargos à execução ou exceção de pré-executividade
já interposto;
=, b) Que não existe bloqueio/penhora de valores nos autos da execução fiscal correspondente e que caso seja haja, a
Fazenda Pública Municipal (FPM), fica autorizada a requerer a sua conversão em renda e imputá-los no saldo
devedor da CDA acima;
c) Ciente de que a interrupção do pagamento de qualquer parcela pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou
não, implicará em desistência do presente parcelamento;
d) Que no caso de pagamento do número de parcela previsto neste Termo e os valores recolhidos for insuficientes para
quitar a CDA, estou obrigado a quitar o saldo residual devedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contar da data
de vencimento da última parcela do parcelamento;
e) Estar de acordo que o executivo fiscal correspondente fique suspenso enquanto o pagamento do parcelamento
estiver regular e que a baixa da CDA acima e a extinção respectiva execução judicial somente serão promovida
após a quitação integral do saldo devedor ora confessado e parcelado; E EE “
Estar ciente da demais normas legais aplicáveis ao presente parcelamento. 4
Diante do exposto, solicito que seja deferido o presente parcelamento, nos moldes previsto na Lei nº
nº 20. | |
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Nortelândia/MT, / |!
Devedor
CPF/CNPJ nº
Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond
Avenida Prefeito João Maçaúba, 1140,CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia-MT
Tel: (65) 3346-1411-www.nortelandia:mt.gov.br
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